quinta-feira, 13 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

A Presidenta da República Dilma Rousseff sancionou nesta última terça-feira, 11/10/2011, o texto do projeto de lei que regulamenta o AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO -aumento do aviso prévio de 30 dias para até 90 dias.

A nova lei, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (13/10), não altera o aviso prévio para quem tem até um ano de contrato de trabalho. 

O artigo 7º da Constituição Federal de 1988  já previa o aviso prévio proporcional, mas não regulamentava a sua aplicação.

A mudança decorrente da novel lei ocorrerá nos contratos onde o aviso prévio era de trinta dias. Na prática, serão acrescidos três dias a cada ano do contrato de trabalho, limitado a noventa dias.

Ou seja, o texto legal prevê o mínimo de trinta dias para o aviso prévio, acrescentando três dias para cada ano trabalhado. Somando o tempo mínimo e o adicional, o trabalhador demitido sem justa causa pode chegar a ter até noventa dias de aviso prévio, válido para quem tem vinte e um anos ou mais de trabalho no mesmo contrato de trabalho.

Alerto que a nova lei está gerando dúvidas no tocante ao seu alcance, e vem sendo discutido pelos operadores do Direito se a nova regra serve tanto para o empregado quanto para o empregador, existindo opiniões divergentes.

Muitos juristas entendem que a nova lei não prevê que o aviso prévio proporcional beneficia apenas o empregado, razão pela qual o empregador também poderia se beneficiar do aviso prévio proporcional em casos de pedido de demissão por iniciativa do trabalhador. Outros entendem que o aviso prévio proporcional seria aplicável apenas aos empregados.

O entendimento mais razoável é o de que na hipótese de o empregado pedir demissão, deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Todavia, o empregador poderá optar por liberar o empregado do cumprimento do aviso prévio trabalhado, sem cobrar o ressarcimento.

Outra questão que tem gerado polêmica é se o aviso prévio proporcional vale apenas para demissões que ocorrerem a partir da publicação da lei. Muitos juristas entendem que o aviso prévio proporcional não retroage para quem pediu demissão ou foi dispensado antes da vigência da novel legislação, tampouco para aqueles que eventualmente estiverem no curso do aviso prévio quando da publicação do novo diploma legal.

Assim, tendo em vista a grande discussão em torno do tema, e considerado que o direito ao aviso prévio proporcional já estava previsto na Constituição Federal de 1988, os trabalhadores poderão reclamar na Justiça do Trabalho o benefício, o que já está sendo estimulado pelas entidades sindicais.

O projeto de regulamentação da matéria, de autoria do ex-senador Carlos Chiarelli, tramitava no Congresso Nacional desde 1989, e foi aprovado em 21 de setembro pela Câmara dos Deputados.

Abaixo segue a íntegra do projeto de lei sancionado por nossa Presidente:

Projeto de Lei nº 3.941, de 1989
Dispõe sobre o aviso prévio, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.