segunda-feira, 29 de outubro de 2012

A regulamentação da profissão de fonoaudiólogo


A profissão de FONOAUDIÓLOGO é regulamentada na legislação brasileira através da Lei nº 6.965/81 e Decreto nº 87.218/82.
Conforme definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.965/81, “fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz”.




A categoria profissional está comemorando os trinta anos de regulamentação da profissão, conforme pode ser verificado em banners comemorativos, tal como pode ser visto no site do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

O desempenho das atividades de fonoaudiologia em qualquer dos seus campos, constitui o objeto de profissão liberal de Fonoaudiólogo de nível superior.

A designação profissional e o exercício da profissão de fonoaudiólogo são assegurados: 

 - aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;
- aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro revalidado na forma da legislação vigente;
 - aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até 9 de dezembro de 1981 – data da Lei No. 6.965, por cursos enquadrados na Resolução No. 54/76, do Conselho Federal de Educação publicado no Diário Oficial da União de 15 de novembro de 1976;
 - aos portadores de diploma ou certificado de conclusão do curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações – Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial. 

Ainda, são assegurados os direitos previstos no art. 3º do Decreto 87.218/82 (abaixo transcrito) aos profissionais que até 9 de dezembro de 1981 (data da Lei nº 6.965) tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a cinco anos. 

Art. 3º – É da competência do fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:
a) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e audição;
b) participar de equipes de diagnóstico realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
c) realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
d) realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
e) colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligado a outras ciências;
f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas privadas, autárquicas e mistas;
g) lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;
h) dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
i) supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j) assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo de Fonoaudiologia;
l) participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m) dar parecer fonoaudiológico, na área de comunicação oral e escrita, voz e audição;
n) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.
Parágrafo único – Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado. 

Para exercer da profissão de fonoaudiólogo é obrigatório o uso e da carteira de identidade de Fonoaudiólogo.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFF)e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia (CRF) têm a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão de fonoaudiólogo. 

LIMITE DE ATENDIMENTO DIÁRIO DO FONOAUDIÓLOGO

Recentemente o Conselho Federal de Fonoaudiologia estabeleceu através da Resolução CFFa nº 419/2012 (DOU de 09/10/2012) que o fonoaudiólogo, com jornada de trabalho de 6 horas, deverá realizar em média 8 atendimentos com duração aproximada de 40 minutos cada, incluindo a realização de exames e testagens.
Na hipótese de atendimentos hospitalares e domiciliares, o profissional poderá flexibilizar a duração de cada atendimento, considerando os critérios de risco, condições físicas e psicológicas do paciente.  

SINDICATOS:

 Seguem abaixo alguns sindicatos que representam a categoria dos fonoaudiólogos:
Minas Gerais: http://www.sinfemg.org.br/

Pará: http://www.sindfonopara.com.br/v01/
Rio de Janeiro: http://www.sinferj.com.br/

Santa Catarina: www.grupos.com.br/group/sinfesc/?action=join e pt-br.facebook.com/SindicatoDosFonoaudiologosDeSantaCatarina

São Paulo (grupo pró-sindicato): www.sindicatofonosp.blogspot.com

CONSELHO FEDERAL: http://www.fonoaudiologia.org.br/


A LUTA DOS PROFISSIONAIS DA FONOAUDIOLOGIA
PELA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE PROBLEMAS AUDITIVOS:






terça-feira, 9 de outubro de 2012

Empregador que quase causou prisão de empregado por não repassar valor de pensão alimentícia descontada em folha de pagamento é condenado a pagar indenização


Fonte: www.trt3.jus.br

A 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação em danos morais de uma empresa que, embora tenha descontado dos salários do empregado valores correspondentes à pensão alimentícia, essas quantias não foram repassadas ao filho menor do reclamante. Atitude essa que acabou causando a intimação do empregado, via oficial de justiça, para pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão.

Em seu recurso, a empregadora negou a existência de dano moral, argumentando que, tão logo tomou conhecimento do fato, providenciou o depósito imediato da pensão na conta corrente da representante do menor. Mas a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão manteve a decisão de 1º Grau. O reclamante alegou que, apesar de ter descontadas de seu salário as parcelas da pensão alimentícia, referentes aos meses de junho e julho de 2011, a ré não destinou esses valores ao seu filho menor. Por causa disso, foi surpreendido, em sua residência, pelo oficial de justiça, que o intimou a pagar a dívida, no prazo máximo de três dias. Caso contrário, seria preso.

O empregado acrescentou que o episódio causou verdadeiro transtorno em sua vida e na de seus familiares. Como se não bastasse, a notícia espalhou-se entre os colegas de serviço e ele passou a ser motivo de chacota. A relatora destacou que, em decorrência da confissão aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Nesse contexto, ficaram evidentes o descuido e a omissão da empresa, que acabou gerando a intimação do reclamante pelo oficial de justiça, e, também, a repercussão do caso no ambiente de trabalho.

Entendendo presentes no processo todos os requisitos geradores do dever de indenizar, a Turma manteve a decisão de 1º Grau, que fixou em R$4.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela empresa.

( 0000305-73.2012.5.03.0092 RO )
Advogado que atuou em nome do reclamante: Dr. Robson Vinicio Alves

sábado, 6 de outubro de 2012

Desoneração da Folha de Pagamento


Em virtude da recente Lei nº 12.715/2012 (DOU de 18/09/2012), a partir de janeiro de 2013, a desoneração da folha de pagamento alcançará um número maior de empresas.  
Nessa senda, empresas de outros segmentos terão a contribuição previdenciária básica de 20% calculada sobre o valor  total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A desoneração da folha de pagamentos teve início no final de 2011, em decorrência do plano "Brasil Maior", atingindo inicialmente apenas quatro segmentos empresariais: confecção, couros e calçados, call centers e tecnologia da informação e comunicação. A desoneração consiste na alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária de 20% da folha de pagamento dos funcionários, que passa a ser calculada sobre o faturamento bruto conforme alíquotas de 1% a 2%, o que varia conforme o segmento da empresa (confira quadro abaixo).  

Em abril de 2012, outros setores empresariais passaram a ser desonerados: têxtil, naval, aéreo, de material elétrico, autopeças, hotéis, plásticos, móveis, ônibus, máquinas e equipamentos para produção do setor mecânico e design house (chips). 
Agora, em virtude da Lei nº 12.715/2012, outros vinte e cinco segmentos serão desonerados: aves, suínos e derivados; pescado; pães e massas; fármacos e medicamentos; equipamentos médicos e odontológicos; bicicletas; pneus e câmaras de ar; papel e celulose; vidros; fogões, refrigeradores e lavadoras; cerâmicas; pedras e rochas ornamentais; tintas e vernizes; construção metálica; equipamento ferroviário; fabricação de ferramentas; fabricação de forjados de aço; parafusos, porcas e trefilados; brinquedos; instrumentos óticos; suporte técnico de informática; manutenção e reparação de aviões; transporte aéreo; transporte marítimo, fluvial e navegação de apoio e transporte rodoviário coletivo. 
A desoneração da folha de pagamento beneficia empresas que necessitam de muita mão de obra e pode desestimular a terceirização. Contudo, empresas que investiram em automatização, com redução de trabalho humano, poderão ter prejuízos com a nova forma de tributação.


Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo nº 42 da Receita Federal que onerou indevidamente empresas que foram desoneradas em dezembro de 2011

A Lei nº 12.546 foi publicada em 16 de dezembro de 2011, e como visto, desonerou empresas dos setores de confecção, couros e calçados, call centers e tecnologia da informação e comunicação. 
Logo após a publicação da Lei nº 12.546/2011, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 42, que cria uma regra que não é prevista na referida lei e que prejudica os contribuintes.
Através do seu Ato Declaratório Interpretativo nº 42, a Receita Federal apresentou sua posição, de que a alíquota de 20% deve ser aplicada sobre 11 meses do 13º salário e a nova alíquota somente sobre a proporcionalidade de dezembro.
 A interpretação da Receita Federal de que a desoneração seria aplicável apenas na proporcionalidade de 1/12 da cota patronal do décimo terceiro salário tem sido bastante criticada e é alvo de ações judiciais, que visam a total aplicabilidade do regime substitutivo da tributação da folha de salários também para a cota patronal do INSS do décimo terceiro salário.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado na sua jurisprudência de que o fato gerador da contribuição previdenciária patronal referente ao décimo terceiro ocorre apenas no mês de dezembro.