terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Empregador é condenado a pagar indenização por insinuar que vendedoras deveriam se vestir como moças de cabaré


A Justiça do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa a indenizar por danos morais ex-empregadas que foram ofendidas por um preposto insensato que insinuou que as funcionárias, que tinham função de vendedoras, deveriam se vestir melhor, uma vez que em um cabaré conhecido da localidade podem ser encontradas pessoas mais bem vestidas e cheirosas para trabalhar no setor de vendas.

Nos autos das reclamatórias foi denunciado pelas trabalhadoras que na ocasião de uma reunião realizada na presença de todos os funcionários, um dos sócios da empresa censurou as vendedoras, primeiramente dizendo que deveriam se vestir como uma das empregadas do escritório, que foi usada como exemplo.

Como se não bastasse, o sócio enfatizou a crítica a respeito do visual das empregadas, referindo que num conhecido prostíbulo da cidade as moças se vestiam melhor e eram mais cheirosas, e que da forma como as vendedoras se apresentavam, “seria melhor chamar a faxineira para o setor de vendas.”

Muito embora o empregador tenha negado em seu depoimento pessoal as ofensas, e tenha alegado que o estabelecimento citado no seu comentário não era um prostíbulo, foi comprovado por uma testemunha levada pela própria empresa que o local citado é de fato uma casa de tolerância.

A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 para cada uma das  funcionárias, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa, o potencial de lesão à intimidades das vítimas e a capacidade econômicas das partes.

Na sentença foi fundamentado que o valor arbitrado visa compensar as trabalhadoras pelos danos sofridos e, de forma pedagógica, desestimular a repetição do ato lesivo.

A empresa recorreu, mas a 2ª instância confirmou as condenações.

Fonte: www.trt23.jus.br
Processos nº 0000368-84.2012.5.23.0046 e Recurso Ordinário nº e 0000367-02.5.23.0046

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

VIGILANTES PASSAM A TER DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


Entrou em vigor hoje, 10/12/2012, a Lei nº 12.740/2012, que trouxe para o ordenamento jurídico trabalhista uma relevante alteração no âmbito da periculosidade e que beneficia a categoria dos vigilantes.
A nova lei alterou o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, acrescentando mais uma hipótese de periculosidade no trabalho: atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial com risco acentuado por exposição a roubos ou outras espécies de violência física.
De agora em diante, o art. 193 consolidado passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."  

O trabalhador que exerce atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e que trabalhar com risco acentuado por exposição a roubos ou outras espécies de violência física passou a ter direito ao pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% da efetiva remuneração.
Ainda,  o novo §3º do art. 193 autoriza o desconto ou compensação do adicional de periculosidade com outros da mesma natureza já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, que é a norma coletiva pactuada entre o empregador (própria empresa, sem o sindicato patronal) e o sindicato da categoria dos empregados.
Ou seja, não constou na nova regra legal a previsão de desconto ou compensação  com adicionais da mesma natureza previstos em outros tipos de normas coletivas (convenção coletiva ou dissídio coletivo), o que certamente gerará muita discussão no Judiciário.
A novidade legislativa em comento tem repercussão relevante nos contratos de terceirização de serviços de vigilância. Assim, os tomadores de serviços de vigilância devem estar alertas e exigir das empresas prestadoras do serviço os comprovantes de pagamento do adicional de periculosidade, sob pena de se constituir um passivo trabalhista vultoso, conforme súmula 331 do TST.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

O 13º SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA


A gratificação natalina, também conhecida como subsídio salarial ou 13º salário, é um direito do trabalhador instituído pela Lei nº 4.090/62, que garante a todo empregado o pagamento de uma gratificação salarial, em duas parcelas até o mês de dezembro, no valor de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês do ano correspondente.
O direito do trabalhador ao 13º salário é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. VIII, que prevê o seu pagamento para os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, tendo como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.

Assim, seja urbano ou rural, fazem jus ao pagamento do 13º salário:

·                    servidores públicos;
·                    empregados públicos (celetistas);
·                    empregados da iniciativa privada - celetistas;
·                    avulso;
·                    doméstico;
·                    aposentados e pensionistas do INSS.

No caso dos celetistas (CTPS assinada), a primeira parcela da gratificação natalina deve ser paga entre o mês de fevereiro até o dia 30 de novembro, e o valor deve corresponder à metade do adicional, sem descontos. A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro, na qual serão retidos os descontos referentes à contribuição previdenciária (INSS) e ao Imposto de Renda (IR).

CÁLCULO DO 13º SALÁRIO

No cálculo do 13º salário, devem ser consideradas as seguintes regras:
·                    a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho é considerada como mês integral;
·                    as horas extras prestadas habitualmente integram o cálculo do 13º salário – súmula 45 do TST;
·                    a gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo no 13º salário – súmula 253 do TST;
·                    o FGTS incide na duas parcelas da gratificação natalina;
·          é pago de forma proporcional aos trabalhadores que não tem um ano completo de serviço prestado;
·                    faltas legais e justificadas não são deduzidas.

PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS

Existe a possibilidade de o empregado receber, antecipadamente, por ocasião do gozo de suas férias, a 1ª parcela do 13º salário, ente os meses de fevereiro a novembro de cada ano.
Para se valer de tal benefício, o empregado deve apresentar ao empregador no mês de janeiro do respectivo ano um requerimento escrito, solicitando o pagamento da 1ª parcela da gratificação natalina por ocasião das férias.
Ainda, é importante esclarecer que as normas coletivas da categoria podem contemplar previsão diversa sobre o tema, como, por exemplo, prazo diferenciado para fazer o requerimento.
A convenção coletiva do SEMAPI-RS (setor privado), por exemplo, apresenta a seguinte regra  na sua cláusula 18ª: “as empresas obrigam-se a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das férias.”
O exemplo acima demonstra como é importante sempre verificar as normas coletivas da categoria, que podem flexibilizar deveres patronais e aumentar direitos mínimos garantidos na legislação trabalhista. 

SERVIDORES PÚBLICOS

No caso dos servidores públicos a primeira parcela é paga em julho com base no salário de junho, e a segunda parcela é alcançada no mês de dezembro, calculada com base no salário de novembro. 

PENALIDADES PARA O EMPREGADOR

Se o empregador não pagar o 13º salário dentro do prazo legal, estará sujeito à punição administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego.
A multa é de R$ 170,26 por empregado, e custa o dobro em caso de reincidência.





REFERÊNCIAS:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

O adicional de insalubridade e sua base de cálculo


A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inc. XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o pagamento de adicional de remuneração para as atividades laborais que forem penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
A verificação de condições insalubres no local de trabalho é possível através de perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho, consoante as normas do Ministério do Trabalho e Emprego - Normas Regulamentadoras nº 15 e 16.
Atividades laborais que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos, são classificados como insalubres, cujo grau de nocividade pode ser maior ou menor.

Assim, conforme o grau de insalubridade, maior o adicional devido ao empregado:
·                 grau máximo: adicional de 40%
·                 grau médio: adicional de 20%
·                 grau mínimo: adicional de 10%
A questão da base de cálculo do adicional de insalubridade sempre foi alvo de polêmica e luta dos trabalhadores, que sempre almejaram que o cálculo fosse efetuado sobre o efetivo salário do trabalhador, ou o salário normativo da categoria.
Por outro lado, os empregadores reclamam da insegurança jurídica que envolve o tema, tal como ocorreu em 2008, por exemplo, quando o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno, conferiu nova redação à Súmula nº 228, que passou a ter a seguinte redação:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Como pode ser observado na redação da súmula acima transcrita, o Tribunal Superior do Trabalho pretendeu convencer que para o fim de se atender o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cristalizado em sua súmula vinculante nº 4, de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, mudou a redação da súmula nº 228 e definiu uma nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, como se fosse um legislador.
Contudo, a leitura completa da súmula vinculante nº 4 não deixa dúvidas que o Supremo Tribunal Federal não autorizou que os juízes e os Tribunais  estabeleçam qual a base de cálculo do adicional insalutífero: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Nessa senda, inclusive, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento ocorrido exatamente um mês antes da publicação no Diário da Justiça da equivocada redação da súmula nº 228, deixou bastante claro no acórdão referente ao julgamento de um recurso de revista que :
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundando-se no disposto no art. 27 da Lei nº 9.868/99 e na doutrina constitucional alemã, permite que ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, por razões de segurança jurídica, estabeleça-se a restrição de sua eficácia para momento outro protraído no tempo (ADI 2.240/BA, Relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03/8/2007).
2. Ante a superveniência da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, e impedir que o Poder Judiciário proceda a sua substituição, tem-se que o disposto no artigo 192 da CLT, não obstante em dissonância com o referido verbete sumular, tenha seus efeitos mantidos até que seja editada norma legal dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva.
(BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sétima Turma. Acórdão do Julgamento do recurso de revista do processo n. 524/2006-087-15-00.5. Disponível em:<http://www.tst.gov.br> Acesso em: 08 jul. 2008).
Nesse contexto, após a publicação de sua Súmula Vinculante nº. 4, o Supremo Tribunal Federal, através de seu Boletim Informativo, na edição publicada em 19 de junho de 2008, publicou uma ERRATA, com o seguinte teor: 

Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo - 2
Em que pese o reconhecimento da não-recepção dos dispositivos legais, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão que autorizava a utilização do salário mínimo no caso concreto, asseverando que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e do correspondente critério de reajuste dependerá de lei de iniciativa do Poder Executivo, e que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para substituir os critérios legais de cálculo. A relatora, Min. Cármen Lúcia, durante a sessão e após os debates, reajustou seu voto, que inicialmente previa a conversão em reais do valor do salário mínimo e a sua atualização por índices oficiais, para assentar a impossibilidade da substituição do parâmetro até que o legislador o faça. Alguns precedentes citados: RE 217700/GO (DJU de 17.12.99); RE 236396/MG (DJU de 20.11.98); RE 351611/RS (DJU de 7.2.2003); RE 284627/SP (DJU de 24.5.2002); RE 221234/PR (DJU de 5.5.2000); AI 432622 ED/BA (DJU de 15.9.2006); RE 439035/ES (DJE de 28.3.2008). [grifei] (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Boletim Informativo, Brasília, n. 510, 19 jun. 2008. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em 08 jul. 2008). 

Ou seja, a Suprema Corte Brasileira entende que não cabe ao Judiciário legislar e que o parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade deverá continuar a ser o mesmo, até que o legislador faça norma pertinente.
Cumpre destacar que a Confederação Nacional da Indústria ajuizou a reclamação nº 6.266-MC/DF perante o STF, com pedido de liminar,  em face da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, que editou a Resolução n° 148/2008 e que deu nova redação para sua súmula nº 228. A liminar foi deferida pelo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, suspendendo a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
A decisão em comento pautou-se na decisão do Recurso Extraordinário nº 565.714/SP e no entendimento constante na Súmula Vinculante n° 4, onde a Suprema Corte entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.
No TST o entendimento atual sobre o tema resta pacificado em todas as suas Turmas, no sentido de que em regra a base de cálculo do adicional insalutífero é o salário mínimo nacional, exceto se existir previsão mais benéfica em norma coletiva.
Os julgados transcritos abaixo demonstram o atual posicionamento do TST sobre a matéria em comento:

RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, -salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial-. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu -que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva- (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 119000-20.2009.5.09.0093, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26-9-2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 28-9-2012)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4, DO STF. Para a adoção de parâmetros que possam servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o entendimento da Súmula Vinculante n.º 4, do STF, que declarou a impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade de empregado, estabelecendo que lei federal deverá dispor sobre novo parâmetro. Entende-se, portanto, que a melhor leitura que se faz da questão é de que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo, nos casos de empregado, não somente é possível como também é a única possibilidade a ser adotada, até que lei federal venha dispor sobre o assunto, conforme assentado no despacho proferido pelo Min. Gilmar Mendes, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional n.º 6.266. (...) (RR - 44000-28.2008.5.04.0371, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 26-9-2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 28-9-2012)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário-mínimo nacional. Recurso de revista conhecido e não provido.(...) (RR - 414600-13.2008.5.09.0322, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26-9-2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 28-9-2012)
RECURSO DE REVISTA (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Na ausência de lei ou norma coletiva que estabeleça parâmetro distinto a ser adotado, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 100100-75.2009.5.04.0271, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26-9-2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 28-9-2012)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 61700-37.2009.5.04.0741, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26-9-2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 28-9-2012)
Ainda, por meio da Resolução nº 185/2012 do TST, conforme publicado no DEJT de 25, 26 e 27 de setembro de 2012, foi determinado o registro de ressalva na Súmula 228, no concernente à suspensão provisória de sua eficácia pelo STF.
Assim, atualmente prevalece o entendimento do STF de utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, enquanto não for editada lei que regule a matéria ou se não existir previsão de base de cálculo diversa nas normas coletivas da categoria.
Os empregadores devem observar as normas coletivas da categoria, visto que é bastante comum existir previsão de utilização de base de cálculo diversa do salário mínimo nacional em acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios.
É importante mencionar que alguns juízes e juristas entendem que como não existe previsão legal de utilização de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, o julgador não pode deixar de proferir julgamento sob alegação de omissão legislativa, razão pela qual é sustentado de que a analogia deve ser utilizada como primeiro critério de supressão de lacunas na lei, com base no art. 4º da LICC.
Assim, a referida linha de entendimento minoritária defende a aplicação, por analogia, do que resta disposto no art. 193, § 1º, da CLT, que prevê como base de cálculo do adicional de periculosidade o salário básico do trabalhador no cálculo do adicional de insalubridade.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Amador Paes. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Boletim Informativo, Brasília, n. 510, 19 jun. 2008. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em 08 jul. 2008.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sétima Turma. Acórdão do Julgamento do recurso de revista do processo n. 524/2006-087-15-00.5 .Disponível em:<http://www.tst.gov.br> Acesso em: 08 jul. 2008.
CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 1981.
CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961.
CESARINO JÚNIOR, Antonio Ferreira. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980. p. 112.
CORREA, Claudia Giglio Veltri. GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Emilio. Direito Sumular do Trabalho. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981.
LAMARCA, Antonio. Curso Normativo de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
______________. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MORAES, Antonio Carlos Flores de. MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2000.
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2000.
SAMPAIO, Aluysio. Dicionário de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1982.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed.  São Paulo: Malheiros, 2007.

 

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Possível mudança nas regras do FGTS à vista: saque poderia ocorrer após um ano de rescisão do contrato de trabalho

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade uma proposta legislativa que possibilita a movimentação da conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a partir de um ano da data de rescisão do contrato de trabalho, sem necessidade de justificar o motivo.
O texto aprovado é um substituto ao Projeto de Lei nº 1648/07, do Deputado Policarpo (PT-DF).

O Projeto de Lei nº 1648/2007 “dispõe sobre o Fundo de Garantia de Tempo do Serviço, para permitir ao trabalhador a movimentação da conta vinculada após um ano da data da rescisão do contrato de trabalho, ocorrida por qualquer motivo, e em virtude da aposentadoria ainda que continue a trabalhar na mesma empresa.”

A Lei nº 8.036/90, que atualmente regula o FGTS, permite o saque somente depois de três anos ininterruptos que o trabalhador esteja fora do regime do FGTS.

 Se a proposta for efetivada, após transcorrer um ano da rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador poderá movimentar a conta vinculada do FGTS, e efetuar saque, mesmo na hipótese de estar trabalhando com CTPS assinada e independente do motivo da rescisão.

De acordo com o Relator do projeto: “o substitutivo se faz necessário para corrigir alguns aspectos de técnica legislativa que podem acarretar interpretações equivocadas da matéria”.

 O Relator também acolheu a emenda apresentada pelo Deputado licenciado Luiz Carlos Hauly, que autoriza os trabalhadores aposentados que continuam trabalhando na mesma empresa a sacar o saldo da conta vinculada do FGTS, bem como todos os depósitos mensais que forem efetuados em sua conta, ainda que o vínculo tenha sido estabelecido por meio de novo contrato de trabalho.

Vigência

De acordo com o projeto de lei, o prazo de um ano para a movimentação da conta do FGTS contará a partir da publicação da lei, na hipótese de a rescisão contratual ter ocorrido antes de sua vigência.

Ainda, fica assegurado o direito ao saque imediato para o trabalhador que completar três anos fora do regime antes mesmo da nova lei entrar em vigor.

Situação atual da tramitação do Projeto de Lei

O Projeto de Lei tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade.

A próxima etapa será a analise do Projeto  pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Se o Projeto for aprovado pelas Comissões, não precisará passar pela deliberação do Plenário.