segunda-feira, 22 de abril de 2013

Câmara aprova honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho




          Em diversas oportunidades a autora deste Blog já manifestou sua opinião a favor dos honorários sucumbenciais no processo trabalhista.
Felizmente, mais um avanço em favor de tal inovação ocorreu: o instituto dos honorários de sucumbência no processo trabalhista foi aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada.
O Projeto de Lei nº 3392/2004, que estabelece honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, estava trancado no Plenário da Câmara dos Deputados, em razão de um recurso subscrito por 62 deputados (REC nº 110/11), contra a apreciação conclusiva do Projeto, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 29/11/2011.
Entretanto, em decorrência da desistência de 33 deputados ao recurso, apresentada na semana passada mediante o Requerimento nº 7506/2013, o mesmo pode ir ao Senado Federal, dispensada a apreciação pelo Plenário da Câmara.
Assim que o requerimento nº 7506/2013 for aprovado definitivamente, deverá ser providenciada a redação final para que o texto seja encaminhado ao Senado Federal.

O Projeto de Lei nº 3.392/2004 é de autoria da ex-deputada federal (PR) e advogada trabalhista Clair da Flora Martins.
Consoante o referido projeto de lei, além dos honorários de sucumbência, passaria a ser obrigatória a atuação do advogado na Justiça do Trabalho, ressalvadas as seguintes exceções:
  • a parte tiver habilitação legal para postular em causa própria, ou seja, for advogado;
  • não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.
O Projeto de Lei alterará o art. 791 da CLT, e os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Com a alteração legislativa, a Fazenda Pública também terá de pagar os honorários sucumbenciais quando perder o processo.
A conquista ora noticiada é uma vitória da parceria entre Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) e o Conselho Federal da OAB.
O presidente da ABRAT Antônio Fabrício de Matos Gonçalves declarou que a decisão deve ser comemorada por todos os advogados, porque com a alteração legislativa os profissionais que atuam na Justiça do Trabalho serão tratados de forma igualitária aos colegas que atuam em outras áreas.
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Côelho, “a imprescindibilidade do advogado na Justiça Trabalhista e a previsão em lei da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional é uma luta importante da OAB”.
A tramitação do Projeto de Lei nº 3.392/2004 pode ser acompanhada no seguinte link:

Abaixo segue o texto do Projeto de Lei nº 3.392/2004:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Da Sra. Dra. CLAIR)
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 791. A parte será representada por advogado legalmente habilitado.
§ 1º Será lícito à parte postular sem a representação de advogado quando:
I – tiver habilitação legal para postular em causa própria;
II – não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.
§ 2º A sentença condenará o vencido, em qualquer hipótese, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos:
II – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não alcancem o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos I, II e III do
parágrafo anterior.”(NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados os arts. 731, 732 e 786 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 15 da Lei nº 5.584/70.

JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 133, prescreve que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Todos aqueles que, pelo menos uma vez, já se viram na contingência de reclamar por seus direitos em juízo sabem da importância desse dispositivo constitucional. O cidadão comum, além de não compreender os intrincados ritos processuais, é, na maioria das vezes, acometido de verdadeiro temor reverencial diante das autoridades constituídas. Alguns chegam mesmo a ficar mudos com a simples visão de uma toga de juiz.
Atualmente, na prática, já não existe o jus postulandi na Justiça do Trabalho, pois o resultado do pedido verbal sem a participação do advogado é conhecido de todos: pedidos mal formulados, quando não ineptos; produção insuficiente de provas etc., o que resulta, sempre, em prejuízo à parte que comparece a juízo sem advogado, seja ela o empregado ou o empregador.
Além disso, por força dos enunciados 219 e 220 do TST, as decisões dos tribunais trabalhistas revestem-se de um aspecto, no mínimo, intrigante. A parte vencida somente é condenada a pagar honorários advocatícios quando o vencedor for beneficiado pelo instituto da justiça gratuita. Ou seja, quando o vencedor não tem despesas com advogado, condena-se o vencido em verbas honorárias, procedendo-se de modo diverso na situação contrária, negando-se o ressarcimento dessas verbas justamente àquele que as custeou do próprio bolso.
Em face disso, não havendo honorários de sucumbência, justamente o trabalhador menos protegido, não sindicalizado, geralmente de baixa escolaridade, não consegue contratar advogado para representá-lo, situação agravada pelo fato de não haver defensoria pública junto à Justiça do Trabalho.
Cabe observar que tal situação afronta um dos princípios mais elementares de direito: a indenização, judicial ou extrajudicial, deve ser a mais ampla possível. Aquele que se vê obrigado a contratar advogado para fazer valer seus direitos, faz jus aos honorários de sucumbência. Caso contrário não estará sendo integralmente indenizado, como é de se esperar de uma decisão fundamentada em um senso mínimo de justiça.
Entendemos que o presente projeto, se aprovado, sanará essas falhas da legislação processual trabalhista em vigor.
São essas as razões por que contamos com sua aprovação.
Sala das Sessões, em de abril de 2004.
Deputada Dra. CLAIR


quinta-feira, 11 de abril de 2013

Empresa condenada em R$ 100 mil por violação a direito de ação e exercício de profissão

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC - www.trt12.jus.br

A juíza Ângela Maria Konrath, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou em R$ 100 mil, por danos morais, a empresa Contronics Automação Ltda., por tentar impedir um ex-funcionário de abrir sua própria empresa.

A decisão considerou, além da violação ao exercício de livre trabalho, ofício e profissão, a ofensa aos direitos constitucionais de ação e de livre exercício do direito de ação.

O autor da ação trabalhista foi funcionário da empresa por oito anos. Exerceu progressivamente as funções de assistente, gerente e diretor comercial, sendo responsável pela área de vendas nacionais e internacionais de produtos de segurança. Demitido sem justa causa, cinco meses depois ajuizou uma primeira ação requerendo verbas trabalhistas e, a partir de então, passou a sofrer perseguição nas tentativas de recolocação no mercado.

Para a juíza Ângela, ficaram provados diversos atos praticados pelo ex-empregador no sentido de prejudicar o livre exercício profissional do autor, atingindo, também, o direito ao trabalho e a obtenção do sustento.

Entenda o caso

Cinco meses depois de ser dispensado da Contronics, o autor ajuizou uma ação contra requerendo verbas trabalhistas. Em seguida viajou para Singapura, com as despesas pagas por outra empresa, para negociar com uma marca de produtos de segurança.

Ao retornar, abriu a empresa Oneberry Tecnologia Ltda.. Mas, a Contronic, já ciente da ação, registrou essa marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Depois, o autor divulgou a marca Taxxer no site de sua empresa, que passou a se chamar Spai. No mesmo dia que a Spai emitiu a primeira nota fiscal, a Contronic protocolou o requerimento de registro das marcas Spai e Taxxer junto ao INPI.

A ex-empregadora ainda interferiu nas negociações entre a empresa constituída pelo autor e aquela que pagou suas despesas de viagem, sob o argumento de que ela já fazia tais negócios desde o ano 2000. Em inquéritos policiais e ações penais, ainda acusou o autor da ação trabalhista de furto, roubo e concorrência desleal. Em razão disso, a empresa acabou sendo acionada novamente.

Para a juíza Ângela, ficou claro que, se o autor integrava o rol dos empregados de alto escalão, selecionados por terem espírito empreendedor e desenvoltura negocial, nada mais normal do que despontar para a busca de novas alternativas de atuação, sem que isso caracterizasse quebra do dever de fidelidade ou de confiança com o empregador.

Além do valor de R$ 100 mil, a título de danos morais, a magistrada determinou o pagamento de danos materiais no valor correspondente à remuneração a que o autor teria direito, pelo período de dois anos entre a data de desligamento e a de ajuizamento da segunda ação. No primeiro processo, as partes ainda discutem os cálculos das verbas trabalhistas, em torno de R$ 350 mil, já reconhecidas em decisão de segunda instância.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC
(48) 3216.4320/4306/4303 - ascom@trt12.jus.br

quinta-feira, 4 de abril de 2013

A diferença entre vigia e vigilante e a questão do risco de vida e periculosidade


É muito comum a confusão em relação às profissões de vigia e vigilante. A maioria das pessoas acredita que são sinônimos. Grande equívoco !!  Conforme será verificado a seguir são profissões diferentes e regulamentadas na legislação.
Inclusive, a confusão existente sobre as profissões em análise empolga muitos vigias a postularem no Judiciário Trabalhista direitos destinados aos vigilantes.
Assim, é importante ter conhecimento das diferenças... 

I. A diferença entre VIGIA e VIGILANTE

Conforme já destacado acima vigilantes e/ou guardas de segurança são profissionais que se distinguem dos porteiros e vigias.
A diferenciação entre as referidas profissões é muito importante, visto que os trabalhadores que atuam na área de vigilância ficam expostos a maiores riscos, razão pela qual são destinatários de determinados direitos e benefícios que não são alcançados aos meros vigias.
Ou seja, os VIGIAS não têm direito ao pagamento de adicional de risco de vida previsto em normas coletivas ou do adicional de periculosidade previsto na legislação desde o final de 2012, ao passo que suas atividades não são atinentes a vigilância e segurança, mas, sim, a asseio e conservação.
Nessa senda, cumpre observar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cujas descrições das ocupações demonstram que não se pode confundir as funções de vigia e porteiro com as  de vigilante e guarda de segurança.
O CBO 5174 refere-se aos porteiros e vigias, e segue abaixo transcrito: 

5174 :: Porteiros e vigias
Títulos
5174-05 - Porteiro (hotel)
Atendente de portaria de hotel, Capitão porteiro 
5174-10 - Porteiro de edifícios
Guariteiro, Porteiro, Porteiro industrial 
5174-15 - Porteiro de locais de diversão
Agente de portaria
5174-20 - Vigia
Vigia noturno 
Descrição Sumária
Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.
Fonte: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf


Ou seja, o trabalhador contratado como porteiro, vigia, guariteiro, atendente de portaria e similares é aquele que desempenha funções concernentes ao asseio e conservação, não sendo consideradas atividades de vigilância/segurança, tanto que não utilizam armamento em suas atividades e independem de autorização da Brigada Militar ou da Polícia Federal.
Por outro lado, vigilante é uma profissão regulamentada pela Lei nº 7.102/83, atinente a função de vigilância/segurança, exercida por profissional que pode utilizar armamento.

A profissão de vigilante pode ser exercida somente por pessoas habilitadas por escolas de formação de vigilantes, permanentemente e periodicamente revalidadas pelo órgão competente, e contratadas por empresas autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal.
O CBO 5173 refere-se aos vigilantes e guardas de segurança, “in verbis”: 

5173 :: Vigilantes e guardas de segurança
Descrição Sumária
Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.
                                      Fonte: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf
As funções de vigilante e guarda de segurança são regulamentadas pela Lei nº 7.102/83, que define a atividade, conforme abaixo transcrito em seus arts. 15 e 16: 

Art.15.  Vigilante para os efeitos desta Lei é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e parágrafos 2º, 3º e 4º  do art. 10.
Art. 16.  Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I- ser brasileiro;
II- ter idade mínima de 21 (vinte e um ) anos;
III- ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau ;
IV- ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei;
V- ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI- não ter antecedentes criminais registrados; e
VII- estar quite com as obrigações eleitorais e militares 

Empresas que utilizam pessoal do próprio quadro de empregados para vigiar o local, sem o uso de armas, não estão obrigados a observar as regras da legislação que regulamenta as atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores, tampouco os direitos normativos da categoria dos vigilantes.
Assim, os vigias e porteiros não fazem jus aos direitos trabalhistas e benefícios destinados aos vigilantes e guardas de segurança. 

II. Desvio de função

É importante alertar que para escapar de maiores custos, muitos empregadores contratam vigilantes, para trabalharem em atividades de risco, e sonegam os direitos do profissional, através de fraude trabalhista.
A fraude consiste em registrar no contrato de trabalho e na CTPS o nome da função errada: ao invés de fazer constar vigilante ou guarda de segurança, é anotada a função de vigia, por exemplo.
Tal situação configura um desvio de função, que prejudica o trabalhador nos aspectos financeiros, como no pagamento de adicional de risco de vida, por exemplo, bem como na comprovação de experiência no exercício da função.
O desvio de função pode ser reclamado pelo trabalhador por meio de ação trabalhista. 

III. A nova hipótese legal de pagamento de adicional de periculosidade em benefício dos vigilantes

Em 10/12/2012 entrou em vigor a Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, acrescentando mais uma hipótese de periculosidade no trabalho: atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial com risco acentuado por exposição a roubos ou outras espécies de violência física.
Assim, o art. 193 consolidado passou a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."  

O trabalhador que exerce atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e que trabalhar com risco acentuado por exposição a roubos ou outras espécies de violência física passou a ter direito ao pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% da efetiva remuneração.
Ainda, o novo §3º do art. 193 autoriza o desconto ou compensação do adicional de periculosidade com outros da mesma natureza já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, que é a norma pactuada entre o empregador (própria empresa, sem o sindicato patronal) e o sindicato da categoria dos empregados.
Conforme antes analisado, os destinatários do adicional de periculosidade decorrente da hipótese constante no inc. II do art. 193 da CLT são os profissionais de segurança pessoal ou profissional, que exercem funções de vigilância e segurança.
Ou seja, os trabalhadores que fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, inc. II da CLT são os VIGILANTES e/ou GUARDAS DE SEGURANÇA, profissionais que se distinguem das funções de porteiro, vigia, guariteiro, atendente de portaria e similares, porque estas não são atinentes a vigilância e segurança, mas, sim, a asseio e conservação. 

IV. Dúvidas sobre a necessidade de regulamentação do adicional de periculosidade pelo Ministério do Trabalho e Emprego

A questão do pagamento do adicional de periculosidade previsto no inc. II do art. 193 da CLT ainda não é definida e pacificada, visto que ainda resta pendente a regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Inclusive, em fevereiro do ano corrente a Associação Brasileira das Empresas de Vigilância (ABREVIS) obteve liminar na Justiça do Trabalho no sentido de suspender provisoriamente a exigibilidade do pagamento de adicional de periculosidade aos vigilantes (Processo nº242/2013 da 42ª vara do Trabalho de São Paulo – TRT2).
De acordo com a Juíza do Trabalho Lycanthia Ramage, que deferiu a liminar acima mencionada, o pagamento do adicional de periculosidade não deve ser imediato, pois depende de prévia regulamentação do MTE: 

"A prévia regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego é necessária a fim de especificar as funções que teriam exposição permanente do trabalhador a, no caso, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". 

Cumpre ponderar que o caso acima apontado, referente a ABREVIS, serve apenas para ilustrar um forte posicionamento jurídico de que é necessária a regulamentação por parte da MTE.
Existem opiniões divergentes entre os juristas, sendo que muitos, como o renomado Desembargador Sergio Pinto Martins, autor de diversos livros e artigos doutrinários, entendem que o empregado de empresa de vigilância que trabalha em banco, por exemplo, já tem direito ao adicional de periculosidade, conforme fundamento abaixo:
 “o §3º do art. 193 da CLT dá a entender que o pagamento do adicional de periculosidade por roubo é imediato, pois será compensado com o que já vinha sendo pago em decorrência da previsão na norma coletiva”. (MARTINS, Sergio Pinto. O Adicional de Periculosidade e a Lei nº 12.740/2012. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 24, n. 284, fev. 2013. p. 91.) 

Sobre a necessidade de regulamentação, Sergio Pinto Martins explica o seguinte: 
A regulamentação tem de ser feita quanto ao adicional de periculosidade em energia elétrica e quanto a outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. As atividades em contato com inflamáveis e explosivos já estão regulamentadas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978”. (MARTINS, Sergio Pinto. O Adicional de Periculosidade e a Lei nº 12.740/2012. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 24, n. 284, fev. 2013. p. 91.)

REFERÊNCIAS:

ABUD, Claudia Jose. Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários. São Paulo: Atlas, 2008.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Rosania de Lima; SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas. São Paulo: Cenofisco, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. O Adicional de Periculosidade e a Lei nº 12.740/2012. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 24, n. 284, fev. 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.
  

terça-feira, 2 de abril de 2013

Novos direitos trabalhistas das Domésticas


Em fevereiro, o Blog Direito do Trabalho em Ação já alertava acerca do grande risco de a legislação trabalhista dos domésticos ser alterada, com ampliação dos direitos trabalhistas.

A previsão foi confirmada, para alegria da classe trabalhadora e preocupação dos empregadores domésticos.

A proposta de emenda à Constituição Federal, que amplia os direitos trabalhistas dos domésticos, popularizada como “PEC das Domésticas”, foi aprovada em segundo turno no Senado no dia 26/03/2013.

A promulgação da alteração legislativa pelo Congresso ocorreu nesta terça-feira, 02/04/2013 e resultou na Emenda Constitucional nº 72 (texto no final deste post).

Nesse contexto, é fundamental que todos os interessados tomem conhecimento das modificações legais e adequar a contratação.

Antes da “PEC das Domésticas”, os empregados domésticos já tinham garantidos os seguintes direitos trabalhistas:
  • Formalização do contrato de trabalho, que deve ser registrado em CTPS, com especificação das as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e eventuais condições especiais);
  • Integração à Previdência Social
  • Salário mínimo fixado em lei: nas unidades da federação que tiverem instituído salário mínimo regional, este deve ser observado.
  • Feriados civis e religiosos, sob pena de pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.
  • Irredutibilidade salarial
  • 13º salário
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
  • Férias anuais de 30 dias remuneradas, acrescidas de 1/3 a mais que o salário normal
  • Férias proporcionais (pagamento), na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, mesmo que não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses.
  • Estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto
  • Licença-maternidade de 120 dias
  • Licença-paternidade de 5 dias corridos
  • Aviso prévio
  • Benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria
  • Vale-transporte
  • FGTS facultativo, cuja concessão ficava a critério do empregador. Caso o FGTS fosse recolhido, no caso de rescisão do contrato por iniciativa patronal, o doméstico poderia  usufruir do benefício do seguro-desemprego.
 Com a aprovação da “PEC das Domésticas”, o empregado doméstico ganhou 16 novos direitos trabalhistas, que seguem abaixo citados:

1 - garantia de salário mínimo;
2 - proteção do salário (tipificando como crime a retenção do salário do empregado doméstico);
3 - adicional noturno;
4 - salário família;
5 – FGTS (recolhimento obrigatório);
6 - jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
7 - horas extras decorrente da extrapolação de jornada;
8 - redução dos riscos do trabalho (normas de saúde e segurança ao trabalhador doméstico);
9 - creches e pré-escola para filhos e dependentes até 6 anos de idade;
10 - reconhecimento de acordos e convenções coletivas;
11 - seguro contra acidente de trabalho;
12 - proibição de situações discriminatórias de salário, função e critério de admissão;
13 - proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;
14 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.
15 - proteção contra despedida sem justa causa;
16 - seguro desemprego;

      Com a publicação da nova lei das domésticas, alguns direitos entrarão em vigor imediatamente, tais como a jornada de trabalho de 44 horas semanais e o  pagamento de hora extra.

Contudo, algumas regras constantes na PEC das domésticas não têm vigência automática e precisam de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que prometeu que irá regulamentá-las no prazo de 90 dias.

São pontos da “PEC das Domésticas” que não tem aplicação imediata com a publicação da nova lei e que precisam de regulamentação:

- FGTS;
- Seguro-desemprego;
- Salário-família;
- Remuneração noturna em valor superior à diurna;
- Assistência gratuita aos dependentes em creches e pré-escolas;
- Seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador quando houver dolo;
- Garantia da relação de emprego protegida contra demissão arbitrária ou sem justa causa, com direito a indenização compensatória.



Os novos direitos trabalhistas das domésticas geram grandes impactos, tais como jornada de trabalho de no máximo 44 horas semanais, pagamento de horas extras e sobreaviso, e na obrigatoriedade de recolhimento de FGTS.

Como se não bastasse, o empregador deve observar se na região da prestação dos serviços existe sindicato da categoria, visto que os direitos previstos em normas coletivas também devem ser observados.

Diante da nova realidade jurídica a ser observada por empregadores e empregados domésticos, seguem abaixo algumas dicas úteis sobre o tema: 

1. QUEM É CONSIDERADO DOMÉSTICO?

Os trabalhadores que trabalham de forma habitual, no âmbito residencial, em favor de um grupo familiar ou de uma pessoa, em atividades não lucrativas, atinentes a rotina da casa.

Assim, servem como exemplos específicos do gênero doméstico os seguintes profissionais:

- Babá;
- Caseiro (ou chacreiro);
- Copeiro
- Cozinheiro
- Cuidador de pessoas com necessidades especiais (idosos,  enfermos, paralíticos, deficientes, etc...)
- Cuidador de animais domésticos;
- Faxineiro;
- Governanta;
- Jardineiro;
- Mordomo;
- Motorista particular (ou chofer);
- Porteiro;
- Vigia da guarita da residência;

A lista acima é meramente exemplificativa, existindo inúmeros outros nomes de funções que se encaixam como domésticos.

Muitas das funções acima mencionadas muitas vezes são desempenhadas por diaristas, como, por exemplos, nos casos dos serviços de faxina, babá e jardinagem, bem como por empresas terceirizadas.

No caso de diaristas, recomenda-se muita cautela, porque conforme a atual e predominante jurisprudência trabalhista, um diarista que trabalha acima de duas vezes por semana é considerado empregado.

Para agravar as preocupações e reforçar os cuidados, cumpre alertar que em relação aos diaristas tramita o Projeto de Lei n° 7279/2010, que pretende regulamentar a profissão.

O referido projeto de lei já passou pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público,  cujo texto aprovado, após emendas, define que diarista é o trabalhador que presta serviço no máximo uma vez por semana para o mesmo contratante, em ambiente residencial, sem vínculo empregatício.

Assim, desde já fica consignado o alerta sobre os diaristas e os riscos de configuração de vínculo empregatício, mesmo com frequência da prestação de serviços em até dois dias da semana. 

2. FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Mesmo antes da “PEC das Domésticas”, o registro em CTPS da contratação de uma empregada doméstica já era obrigatório.

Diante dos novos direitos, e dependendo do caso concreto, talvez seja necessário atualizar as anotações, sendo recomendável avaliar a conveniência de registrar nas anotações gerais da CTPS o horário de trabalho a ser cumprido pela obreira.

Outra providência recomendável é elaborar um contrato de trabalho por escrito, com cláusulas que contemplem as informações sobre a jornada de trabalho.

O contrato de trabalho não precisa ser registrado em cartório, mas é prudente conter as assinaturas de duas testemunhas.

No caso dos empregadores que já tinham um contrato de trabalho por escrito, é importante verificar a necessidade de se elaborar um aditivo contratual, em especial no tocante à jornada de trabalho.

3. PISO SALARIAL DAS DOMÉSTICAS

Em regra, o piso mínimo a ser pago para empregados domésticos é o salário mínimo nacional.

Contudo, nas unidades da federação que existir salário mínimo regional, tais como Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina, o empregador deverá observar o piso mínimo estadual, caso seja mais benéfico que o nacional.


Ainda, deve ser observado se na região da prestação dos serviços existe sindicato da categoria e se existe piso da categoria mais benéfico que os salários mínimos nacional e regional.


4. BENEFÍCIOS ANTIGOS SÃO DIREITOS ADQUIRIDOS

Muitos empregadores se perguntam se poderiam deixar de conceder certas benesses não previstas em lei para compensar o impacto da nova legislação no bolso.

A resposta é negativa.

Uma situação muito comum é a de empregadores arcarem com a cota do INSS que poderia ser descontada do salário do empregado. Tal benefício não poderá ser cancelado, por se tratar de um direito adquirido.

5. SAÚDE DO TRABALHADOR

Os empregadores domésticos deverão ficar atentos com tal questão e investir em segurança e saúde do empregado, submetendo-o a exames médicos (admissional, periódicos e demissional), bem como fornecendo equipamentos de proteção individual e exigindo sua utilização.

Para fins de prova, em casos de fiscalização trabalhista ou ação judicial, recomenda-se que ao fornecer os equipamentos protetivos, seja solicitado que o empregado assine um recibo, no qual constem descritos os equipamentos e a quantidade fornecida, bem como a data de entrega.

A regra em comento pode pesar no bolso do patrão, porque a forma adequada de se prevenir seria contratando um profissional da área de segurança do trabalho, pessoa habilitada a verificar quais as medidas que devem ser tomadas  e quais os equipamentos que devem ser usados.

6. JORNADA DE TRABALHO

Uma das grandes novidades da nova legislação das domésticas é o direito à jornada máxima semanal de 44 horas. É o maior impacto, sendo causa de grande preocupação dos empregadores e empregados.

Recomenda-se que patrão e empregado combinem a jornada a ser cumprida dentro dos limites legais, sendo prudente a adoção de um controle de horário por escrito, que pode ser feito através de um livro-ponto, disponível à venda em papelarias, ou em modelo elaborado no computador, conforme exemplo disponível no final deste post.

Caso o doméstico faça horas extras, deverá receber o pagamento das horas extraordinárias acrescidas de pelo menos 50% do valor da hora.

Ainda, deve se observar que horas extras não devem ser rotina, e quando ocorrerem são limitadas ao máximo de duas por dia.

Em situações muito excepcionais, como por ocasião de uma festa de aniversário, por exemplo, poderá se abrir uma exceção. Em tais casos, recomenda-se que o empregador guarde provas que justifiquem a exceção, para se prevenir contra uma fiscalização trabalhista ou até mesmo ação judicial.

Ainda, dependendo do horário da prestação do serviço o empregado poderá ter direito ao cômputo da hora reduzida noturna, pagamento de adicional noturno e sobreaviso.

O trabalhador que está em sobreaviso tem direito de receber 1/3 da sua hora, mesmo sem ser acionado, pelo simples fato de estar de prontidão: é o caso da babá que dorme no quarto da criança ou do motorista doméstico que dorme na casa do patrão e fica combinado que pode ser acionado de madrugada para buscar de carro os filhos adolescentes que saíram para uma festa.

O simples fato de o empregado morar ou dormir no local de trabalho não significa que está em sobreaviso. Se o sobreaviso não for permanente, convém registrar por escrito a convocação ocasional para o sobreaviso. 

Caso o empregado que está de sobreaviso seja acionado e tenha que trabalhar, terá direito ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de no mínimo 50%, e se dependendo do turno, o adicional noturno poderá ser devido.

Ainda, o doméstico tem direito a intervalo no meio da jornada, de pelo menos uma hora (intervalo intrajornada), e entre um dia e outro de trabalho deve existir um intervalo de pelo menos 11 horas (intervalo interjornadas).


Modelo de controle da jornada de trabalho do doméstico:


CONTROLE DIÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO
Empregador:
Endereço/local de trabalho:
Empregada:
CTPS nº
Função:
Horário de trabalho: Segunda à sexta: 08:00hs às 12:00hs e das 13:00s às 17:00s
                                       Sábado: 09:00hs às 13:00hs
Dia
Entrada 1
Saída
1
Entrada
2
Saída
2
Assinatura Empregada
Assinatura Empregador
01/05/2013
Quarta-feira
02/05/2013
Quinta-feira
03/05/2013
Sexta-feira
04/05/2013
Sábado
05/05/2013
Domingo
06/05/2013
Segunda-feira
07/05/2013
Terça-feira
08/05/2013
Quarta-feira
09/05/2013
Quinta-feira
10/05/2013
Sexta-feira
11/05/2013
Sábado
12/05/2013
Domingo
13/05/2013
Segunda-feira
14/05/2013
Terça-feira
15/05/2013
Quarta-feira
16/05/2013
Quinta-feira
17/05/2013
Sexta-feira
18/05/2013
Sábado
19/05/2013
Domingo
20/05/2013
Segunda-feira
21/05/2013
Terça-feira
22/05/2013
Quarta-feira
23/05/2013
Quinta-feira
24/05/2013
Sexta-feira
25/05/2013
Sábado
26/05/2013
Domingo
27/05/2013
Segunda-feira
28/05/2013
Terça-feira
29/05/2013
Quarta-feira
30/05/2013
Quinta-feira
31/05/2013
Sexta-feira
Observações:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Data: 31/05/2013
Reconheço a exatidão dos registros acima:
_________________________________                         _______________________________
           Assinatura da empregada                                                 Assinatura do empregador


Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado ANDRÉ VARGAS
1º Vice-Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.2013