quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Prescrição da ação indenizatória por doença ocupacional

No transcorrer de um contrato de trabalho, o empregado pode ter sua saúde e integridade física abaladas, em decorrência de um acidente de trabalho ou pelo desenvolvimento de uma doença.

No caso de um acidente de trabalho típico, como, por exemplo, no caso de uma queda, o empregado toma ciência no momento do acidente de que sofreu uma lesão que pode ensejar o direito a uma indenização.

Todavia, no caso de uma doença ocupacional (LER/DORT), o trabalhador poderá descobrir a lesão a sua saúde muito tempo após o encerramento do contrato de trabalho, visto que muitas doenças desenvolvem-se de forma silenciosa.

Ademais, em muitos casos, o trabalhador sabe que está doente, mas não tem ciência de que a origem da enfermidade foi o trabalho.

São comuns os episódios de trabalhadores que gozam o benefício de auxílio doença sem caráter acidentário, recebem alta, retornam ao trabalho, são demitidos e certo tempo depois novamente são acometidos pela mesma moléstia,  e somente após exames médicos mais precisos constatam que a origem do problema de saúde está ligado ao trabalho.

Em tais situações de doença ocupacional, descoberta após o encerramento do contrato laboral, qual iniciaria a contagem do prazo de prescrição para ajuizar ação indenizatória por danos morais e materiais contra o antigo empregador?

Para solucionar questões atinentes a prescrição em comento, o Tribunal Superior do Trabalho tem se baseado na súmula nº 278 do STJ, abaixo transcrita:

TJ Súmula nº 278 - 14/05/2003 - DJ 16.06.2003
Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Cumpre ressaltar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o gozo de auxílio doença, mesmo com alta previdenciária, não tem sido considerado de forma irrestrita como termo inicial da prescrição, visto que os Julgadores vem  analisando caso a caso e considerando que o início da prescrição pode ocorrer  de diversas formas, conforme a situação concreta.

Os dois casos abaixo citados como exemplo demonstram que o termo inicial da prescrição é analisado conforme o caso concreto.

No primeiro caso, a Justiça do Trabalho considerou que o prazo da prescrição começou a correr apenas quando foi  concedida a aposentadoria por invalidez, visto que  antes a incapacitação laboral era duvidosa:

“Doença ocupacional. LER/DORT. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prescrição. Termo inicial. Decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez.  Reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. Súmula nº 278 do STJ. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização  é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso de lesões decorrentes de  LER/DORT, ao contrário do que ocorre nos acidentes de trabalho típicos, o dano não é instantâneo,  revelando-se de forma gradual, podendo agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo,  culminando com a sua incapacidade permanente para o trabalho. Assim, no momento em que a reclamante recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença acidentário no período de fevereiro de  2000 a junho de 2001, a materialização de sua incapacidade definitiva para o trabalho ainda era  duvidosa, tornando-se incontestável, para fins de incidência da Súmula nº 278 do STJ, somente por  meio da decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, proferida pela Justiça comum em 15/09/2004 e transitada em julgado em 23/03/2006. Desse modo, tendo em conta que reclamação  trabalhista foi ajuizada em 24/11/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional bienal, a  SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e,  no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos à Vara  do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. TST-EED-RR-210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 8.8.2013”. (Informativo do TST nº 42)

No segundo caso citado como exemplo, abaixo transcrito, foi decidido que o início da contagem da prescrição é a data do trânsito em julgado de uma decisão judicial que reconheceu que a doença foi decorrente do trabalho:

“Dano moral, material e estético. Doença ocupacional. Prescrição. Termo inicial. Data do trânsito  em julgado da decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho executado.  O momento da ciência inequívoca da lesão para efeito de  definição do termo inicial da contagem do  prazo prescricional relativo ao pedido de indenização por dano moral, material e estético decorrente  de doença ocupacional é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o nexo de  causalidade entre a doença desenvolvida e o trabalho executado. A mera concessão do auxílio doença não é determinante para a constatação da doença ocupacional, mas apenas indício de que a  mazela acometida pode guardar vínculo com o serviço desempenhado. Com esse entendimento, a  SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por  maioria, deu-lhes provimento para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos  à vara de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Vencidos  os Ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-146900- 24.2007.5.09.0068, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 11.4.2013”. (Informativo do TST nº 54)


Referências: 

Informativos do TST nº 42 e 54 disponíveis em: www.tst.jus.br