sexta-feira, 23 de outubro de 2015

A proibição imposta aos advogados de cobrarem honorários contratuais na Justiça do Trabalho | Espaço Vital

A proibição imposta aos advogados de cobrarem honorários contratuais na Justiça do Trabalho | Espaço Vital

Publicado no Espaço Vital em 23/10/2015.
Ellen Lindemann Wother[1]

Não é de hoje que os advogados que militam na Justiça do Trabalho lutam pelo direito à percepção de honorários quando seu cliente é vencedor na demanda. Inclusive, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 3.392/2004 de autoria da ex-deputada federal do Paraná e advogada trabalhista Dra. Clair da Flora Martins, que tem como escopo estabelecer honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
É certo que a entrada em vigor de uma lei que garanta os honorários de sucumbência nas reclamatórias dará fim a uma discriminação injusta e histórica perpetrada contra os advogados trabalhistas, relativamente ao indeferimento dos honorários de sucumbência pela maioria dos Juízes do Trabalho, em decorrência de uma jurisprudência ultrapassada e não compatível com a atual ordem constitucional, muitas vezes aplicada meramente por questões de política judiciária.
Enquanto a tão esperada lei não é aprovada, alguns avanços em prol dos advogados trabalhistas ocorreram. No Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região editou em junho de 2015 a sua súmula n. 61, que enuncia que “atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional”.
Todavia, algumas decisões têm surpreendido os advogados que militam na Justiça do Trabalho: os honorários advocatícios são deferidos, mas o causídico fica proibido de cobrar os honorários contratuais, sob pena de configuração de suposto ato ilícito. O posicionamento é minoritário, mas preocupa a classe dos advogados.
As decisões judiciais que proíbem o advogado de cobrar seus honorários contratuais violam a Constituição Federal. Afronta, por exemplo, o artigo 114 da Constituição porque a competência para julgar questões referentes a um contrato de honorários é da Justiça Estadual, e não da Justiça do Trabalho. Também não respeita o artigo 133 da Carta Federal, segundo o qual “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
A legislação infraconstitucional também é violada. O Código de Processo Civil sofre violência no que tange aos seus artigos 2º, 128 e 460, por se tratar de decisão extra petita, ou seja, que extrapola os pedidos da petição inicial e visa resolver um conflito inexistente. A arbitrariedade é tamanha que resulta em proibição de ofício, sem provocação das partes interessadas, da cobrança dos honorários contratuais, sem o Julgador sequer conhecer o objeto do contrato firmado entre o cliente e seu advogado.
Os honorários arbitrados judicialmente não se confundem com os honorários contratuais ajustados entre cliente e advogado. A legislação permite a acumulação dos honorários fixados em sentença ou acórdão com os contratados entre o patrono e seu cliente, conforme se infere da redação dos artigos 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994.
Felizmente a jurisprudência majoritária não chancela o entendimento de alguns julgadores no sentido de proibir o advogado da cobrança dos honorários contratados quando fixada verba honorária judicialmente. Todavia, a parcela minoritária das decisões que proíbem a cobrança dos honorários contratuais merece ataque, por meio do recurso ordinário, quando se tratar de sentença, ou por meio do recurso de revista na hipótese de acórdão de Turma do Tribunal Regional do Trabalho.
No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a tese jurídica prevalecente sobre o tema é contrária à proibição da cobrança de honorários contratuais, ou seja, não é cabível ao Juiz do Trabalho proibir que o advogado do reclamante aufira os seus honorários contratuais porque a reclamada foi condenada a pagar honorários advocatícios.
De tal forma, no recurso de revista interposto contra acórdão que corrobora o entendimento de proibição de cobrança dos honorários contratuais, deve ser requerido em preliminar do recurso o cumprimento do que está disciplinado no §4º do artigo 896 da CLT, pertinente a instauração do procedimento de uniformização da jurisprudência regional do Tribunal.
Inclusive, no Tribunal Regional da 4ª Região foi determinado pelo seu Vice-Presidente o sobrestamento do processo n. 0001124-10.2013.5.04.0007 para uniformização da sua jurisprudência. Consoante o que está previsto no §5º do artigo 896 da CLT, também foi determinado o sobrestamento dos demais feitos que envolvessem o mesmo tema (“honorários advocatícios contratuais. proibição ou compensação”) e que estivessem em fase de admissibilidade de recurso de revista.
Enfim, aqui está indicada a alternativa jurídica e processual adequada para que os advogados que militam na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul possam lutar por seu digno e legítimo direito à percepção acumulada de diferentes modalidades de honorários, qual seja: RECORRER.




[1] Advogada trabalhista inscrita junto à OAB/RS sob o nº 60.808. Mestranda em Direitos Humanos no UniRitter. Pós-graduada latu sensu em Direito do Trabalho pela Unisinos.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Empregador não paga mais 30 dias de atestado médico: voltou a valer a regra dos 15 dias

No final do ano de 2014, foi editada a Medida Provisória nº 664/2014, que trouxe inúmeras mudanças nas regras previdenciárias. Um delas impactou no pagamento do salário do empregado no período que fica afastado em virtude de enfermidade comprovada com atestado médico e trouxe mais ônus para o empregador.

Com a edição da Medida Provisória nº 664/2014, o empregador passou a arcar com o pagamento do salário do empregado enfermo nos trinta primeiros dias de atestado médico, ao invés de quinze dias, conforme estabelecido na Lei nº  8.213/1991.

Contudo, no dia 18/06/2015 foi publicada a Lei nº 13.135/2015, que revogou a Medida Provisória nº 664/2014 e não ratificou a alteração de quinze para trinta dias de afastamento do trabalhador através de atestado médico pagos pelo empregador.

Ou seja: voltou a valer a regra dos quinze dias de atestado médico pagos pelo empregador e encaminhamento para o INSS a partir do 16º dia de afastamento atestado por médico.

A regra vale a partir da publicação da Lei nº 13.135/2015 que ocorreu no dia 18/06/2015.

Assim, os afastamentos de trabalhadores que ocorreram até 17/06/2015 ensejarão o pagamento de 30 dias de salário por conta do empregador.

Já os afastamentos ocorridos a partir de 18/06/2015 terão apenas os 15 primeiros dias pagos pelo empregador.

Fonte: Lei nº 13.135/2015

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Abono salarial do PIS/PASEP: novas regras para receber o benefício


O trabalhador que recebe remuneração média mensal  de até dois salários mínimos faz jus anualmente ao abono salarial do PIS/PASEP.

Até o final de 2014, teria direito ao abono salarial de um salário mínimo anual o trabalhador ou o servidor público que no ano anterior ao início do calendário de pagamento atendesse os seguintes requisitos:

  • Estivesse cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP;
  • Tivesse recebido, em média, até dois salários mínimos mensais. (considerando apenas os meses trabalhados)
  • Tivesse trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS/PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público.
  • Tivesse sido informado corretamente na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.


Contudo, as regras mudaram com a publicação da Medida Provisória nº 665/2014 (DOU Extra de 30/12/2014), e agora é mais difícil ter direito ao abono, e, ainda, quando o trabalhador tem direito, o valor do benefício não é de um salário mínimo em todos os casos.

O QUE MUDOU?

TEMPO DE CARÊNCIA: Antes bastava trabalhar um mínimo de 30 dias por ano com CTPS assinada e perceber até dois salários mínimos mensais. Com a vigência da Medida Provisória nº 665/2014,  passou a ser exigido o exercício de atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base.

VALOR DO ABONO: Antes o valor do abono era de um salário mínimo, independentemente de o trabalhador ter laborado o mínimo de 30 dias ou durante todo o ano. Agora o valor do abono será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base, tal como é calculado o 13º salário proporcional.

Referências:

Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014

Ministério do Trabalho e Emprego. Abono salarial PIS/PASEP. Disponível em:<http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/abono-salarial-pis-pasep/> Acesso em 03 fev. 2015.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

ISENTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL











Nesta época do ano muitos profissionais são surpreendidos com o recebimento de uma correspondência de cobrança pelo pagamento de contribuição sindical, através de uma Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS).

Conforme o artigo 579 da CLT, quem integra uma categoria econômica e profissional, ou de uma profissão liberal, deve pagar anualmente uma contribuição sindical em favor do sindicato que representa sua categoria ou profissão.

A contribuição sindical é obrigatória, e independe de associação ao sindicato.

Contudo, é muito comum as entidades sindicais encaminharem  guias de recolhimento para pessoas que são isentas.


Assim, quem se encaixar nas hipóteses abaixo está isento do pagamento da contribuição sindical:

ISENTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Aposentados


Base legal: §2º do artigo 540 da CLT
Desempregados
Convocados para prestação de serviço militar
Quem cancelou seu registro de classe
Advogados
Base legal: ADIN nº2522


Sobre a isenção dos advogados, ler mais no seguinte link: http://ellenwother.blogspot.com.br/2012/08/advogados-estao-isentos-do-pagamento-de.html