terça-feira, 12 de julho de 2016

Selo "Empresa Solidária com a Vida" para empresas que estimularem a doação de sangue e medula óssea

Entrou em vigor em 23/05/2016 a Lei nº 13.289/2016 que dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida, destinado às empresas que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e de medula óssea.

Consoante a novel lei, é considerada empresa solidária com a vida toda pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, conscientizar e estimular seus funcionários à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.

A empresa que aderir ao programa tem a prerrogativa de utilizar o Selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias, bem como serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a Vida.

Também está previsto na Lei nº 13.289/2016  que anualmente serão premiadas 5 cinco empresas por estado brasileiro com o título Empresa Campeã de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea.



segunda-feira, 11 de julho de 2016

Vírus ZIKA: prorrogação da licença-maternidade e benefício de prestação continuada.

A partir de 28 de junho de 2016, mães e gestantes de crianças com sequelas neurológicas provocadas pelo vírus Zika, como, por exemplo, a microcefalia, têm direito garantido à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, sendo assegurado nesse período o recebimento de salário-maternidade, pago diretamente pela empresa, em razão do início da vigência de Lei nº 13.301/2016.[1]

A prorrogação da licença-maternidade para 180 dias destina-se prevista na Lei 13.301/2016 aplica-se à empregada, segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.

Face as alterações legais supramencionadas, recomenda-se que seja observado o seguinte:

a.)     A prorrogação da licença-maternidade em análise não se confunde com a prorrogação da licença-maternidade cabível às empregadas de empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008 e Lei nº 13.257/2016) e prescinde da adesão do empregador a qualquer tipo de Programa.
b.)   A concessão da prorrogação da licença-maternidade para 180 dias na hipótese de empregada mãe de criança com sequelas neurológicas provocadas pelo vírus Zika é obrigatória para as empresas.

c.)    O empregador deve solicitar à empregada o atestado ou laudo médico que comprova e especifique as sequelas neurológicas provocadas pelo vírus Zika na criança.
    
      BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA:
    Ainda, de acordo com o mesmo diploma legal, as crianças, que forem acometidas de microcefalia decorrente de sequelas neurológicas por doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, terão direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que consiste em um auxílio no valor de um salário mínimo. O benefício se estenderá por três anos e só começará a valer quando cessar o recebimento do salário-maternidade pela mãe.     



[1] A Lei nº 13.301 de 27 de junho de 2016 prevê que “A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O inteiro teor de seu texto está disponível na Internet em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13301.htm>.Acesso em 8 jul. 2016.