sábado, 26 de maio de 2012

O aviso prévio proporcional e novos entendimentos do Ministério do Trabalho e Emprego

Elaborado por Ellen Lindemann Wother em 26/05/2012

Como é de conhecimento de todos, no ano passado entrou em vigor a Lei nº12.506/2011, que regula o aviso prévio proporcional, direito que já era previsto desde 1988 pela Constituição Federal.

Ocorre que desde que a Lei nº 12.506/2011 entrou em vigor, muitas dúvidas surgiram, face as lacunas na nova norma, o que não deixa claro, por exemplo, se o aviso prévio proporcional também é um direito do empregador quando o empregado pede demissão.

Nesse contexto, a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego tem sido constantemente questionada sobre os procedimentos a serem tomados por empregadores e empregados nas rescisões dos contratos de trabalho.

Assim, tendo em vista o grande questionamento sobre a novel lei que regula o aviso prévio proporcional, a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.

Na mencionada Nota Técnica o MTE publicou seus entendimentos sobre o aviso prévio proporcional, que, em síntese, são os seguintes:
· a proporcionalidade do aviso prévio é aplicável exclusivamente ao empregado, ou seja, quando o trabalhador pede demissão não precisa cumprir aviso prévio superior a 30 dias;
· é garantido ao empregado a projeção do período do aviso prévio para todos os fins legais, inclusive o período correspondente à proporcionalidade;
· impossibilidade de acréscimo ao aviso prévio em proporcionalidade inferior a três dias;
· permanece vigente o art. 488 da CLT que prevê a redução de duas horas diárias ou sete dias de trabalho durante o aviso prévio;
· se o término do aviso prévio proporcional recair nos 30 dias que antecedem a data base da categoria, o empregado tem direito à indenização prevista na Lei nº 7.238/84, que prevê em seu art. 9º que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”;
· as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional devem ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei nº 12.506/2011;
· o acréscimo de três dias por ano de serviço é computado no momento em que o contrato de trabalho supere um ano na mesma empresa (e não dois anos), conforme tabela abaixo:


TEMPO DE SERVIÇO
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Anos completos
Número de dias
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90

Ainda, consta na Nota Técnica em comento que a Lei nº 12.506/2011 não deve retroagir para contratos encerrados antes da vigência da legislação. Contudo, muitos juristas e julgadores entendem que não se trata de aplicação retroativa da lei, mas de mera adoção dos critérios constantes na nova norma para a apuração da proporcionalidade já garantida desde o advento da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, sobreleva citar recente julgado do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que não chancela o entendimento constante na Nota Técnica em análise:

“É inequívoco que a Lei 12.506/11 não se aplica ao caso dos presentes autos pela simples subsunção dos fatos à norma, pois não vigia à época da extinção do contrato de trabalho. Isso não prejudica, porém, o entendimento de que até sua conformação legislativa o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço já fosse realizável pelo juiz. Desde a promulgação da CF/88, o aviso-prévio proporcional vincula os Poderes estatais. Sua concretização pelo Judiciário deveria sempre haver prevalecido sobre a mora do Legislativo. Até há pouco, no entanto, os efeitos de uma autêntica violação constitucional - a inércia relativa à regulamentação do art. 7º, XXI, da CF/88- preponderaram sobre a realização do direito fundamental. Dos termos do julgamento suspenso no STF infere-se o respaldo às decisões que, ante a violação constitucional correspondente à mora legislativa, concretizaram a proporcionalidade do aviso-prévio ao tempo de serviço. O Min. Gilmar Mendes, ao qualificar a parte final do art. 7º, XXI, da CF/88 como hipótese de reserva legal simples, corrobora o entendimento de que o direito fundamental sempre existiu, sendo passível de mera restrição pelo legislador. Até a vigência da Lei 12.506/11, a extensão do aviso-prévio proporcional admitia definição mediante analogia com o art. 478 da CLT, que também alude ao tempo de serviço, bem como com o regramento das férias e do direito ao 13º salário. Justificava-se fixar ao aviso- prévio, razoavelmente, a proporção correspondente a 30 dias para cada ano trabalhado.A partir da vigência da Lei 12.506/11, no entanto, considera-se adequado tomar como parâmetro de proporcionalidade o critério nela própria definido, com o que se pretende atenuar, inclusive, os efeitos da quebra de isonomia estabelecida entre empregados despedidos antes ou depois de outubro de 2011. Nesse contexto, presente a unicidade contratual declarada em sentença,de 08/78 a 04/09, dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 59 dias de aviso-prévio indenizado [(19 anos x 3 dias) + (8/12 de um ano x 3)], já considerada a dedução dos 30 dias cujo pagamento aconteceu na extinção do vínculo.”.

(TRT da 4ª Região, 1ª. Turma, 0143100-80.2009.5.04.0383-RO, julgamento de 14/03/2012, Desembargador José Felipe Ledur - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Juíza Convocada Iris Lima de Moraes)

A íntegra da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM pode ser acessada no seguinte link:
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001375095B4C91529/Nota%20T%C3%A9cnica%20n%C2%BA%20184_2012_CGRT.pdf.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

JORNADA 12x36

I.       Observações sobre a  computação do intervalo na jornada 12x36.

A jornada 12x36 pode ser adotada na hipótese de autorização expressa de sua implantação em norma coletiva da categoria (convenção, acordo ou dissídio coletivo).

A respeito da computação do intervalo na jornada 12x36, deve se observar as regras contidas nas normas coletivas.

O empregador deve ficar atento, porque em muitas normas coletivas existe previsão de que dentro da jornada diária de doze horas, onze horas são de efetivo labor, e uma hora é destinada ao intervalo para repouso e alimentação, o que representa uma vantagem a favor do empregado, porque diferente da jornada de seis horas, o intervalo na jornada 12x36 é computado.

 II.      Jornada de 12x36 no horário noturno.

O adicional noturno é regulado no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

A hora do trabalho noturno urbano será computada como de 52 (cinqüenta e dois minutos) e 30 (trinta) segundos. Considera-se noturno, o trabalho executado a partir das vinte e duas horas.

O regime de trabalho de 12x36 não afasta a redução ficta da hora noturna para os empregados sujeitos a esta jornada, pois o trabalho noturno vulnera a saúde do trabalhador e prejudica o seu convívio social e familiar, pelo que prevalecem as normas estatais mínimas de higiene e segurança do trabalho.

Dessa forma, o empregador deve considerar que no horário noturno urbano 1 (uma) hora equivale a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

A Consolidação das Leis do Trabalho instituiu a denominada “hora ficta noturna” no trabalho urbano de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos que gera uma consequente sobre-remuneração indireta sobre o efetivo período noturno laborado.

E além da referida sobre-remuneração decorrente da “hora ficta noturna”, o trabalhador também faz jus a outra sobre-remuneração, direta e distintiva, consistente em um adicional incidente sobre cada hora ficta ou fração laborada em horário noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora ou fração laborada, conforme previsto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Consoante o entendimento consolidado na súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que se refere a interpretação do disposto no artigo 73, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na hipótese de a jornada ser cumprida integralmente em horário noturno (das 22 horas às 5 horas) e se estender para além deste horário, incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas. Quer dizer, havendo prorrogação da jornada noturna, caracterizando-se a jornada mista, é devido o adicional noturno pelo horário diurno prorrogado.

O entendimento acima sobre a prorrogação do horário da noite decorre da interpretação de que a legislação que disciplina o trabalho noturno contém norma protetiva mínima fixando a duração da hora noturna menor que a diurna e o adicional de remuneração, a fim de compensar a penosidade inerente ao trabalho prestado em horário mais desgastante ao trabalhador em vários aspectos: biológico (físico e psicológico), familiar e social.

Cumpre esclarecer que no trabalho rural a jornada noturna difere, conforme for a atividade realizada no campo. Em atividades de lavoura, a jornada noturna ocorre entre 21 (vinte e uma) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. Já nas atividades de pecuária, a jornada noturna rural ocorre entre 20 (vinte) horas de um dia até às 4 (quatro) horas do dia seguinte).

Em relação ao trabalho urbano rural não existe previsão legal da figura da hora ficta noturna; o único diferencial é a incidência de uma sobre-remuneração ao período de trabalho prestado à noite em atividades rurais (agricultura ou pecuária). Contudo, o adicional noturno rural é mais elevado, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a remuneração normal do período trabalhado.

Sobreleva destacar que é plenamente vedado o trabalho noturno de menores e não é proibido para as mulheres.

III.      Horas extras.

As particularidades do regime 12x36 e as regras constantes nas normas coletivas devem ser rigorosamente respeitadas, sob pena de em eventual reclamação trabalhista ajuizada contra o empregador na Justiça do Trabalho, o regime 12x36 ser totalmente invalidado em sentença, o que poderá trazer como conseqüência a condenação do empregador ao pagamento, como extra, do tempo trabalhado além da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal acrescidos dos adicionais legais.

Nessa senda, é importante ressaltar que o risco de condenação acima apontado coaduna-se com a súmula 85 do Tribunal Superior do  Trabalho, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.

Para melhor entendimento, cita-se como exemplo um caso prático, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), em cujo processo restou comprovado por duas testemunhas a exigência de dobra da jornada de duas a três vezes por semana, sem anotação nos cartões de ponto, no regime 12x36. O Tribunal Paranaense entendeu como inválido o acordo porque a prestação de jornada extraordinária desvirtua a natureza da compensação, pois este regime é incompatível com a prorrogação habitual da jornada. Isso porque a pactuação de acordo compensatório permite um aumento da carga horária em alguns dias e a redução em outros, com o intuito de beneficiar o empregado, que irá dispor de intervalos de descanso ampliados, o que, no caso de prestação de horas extras, deixa de ocorrer.

No caso acima mencionado, a empresa reclamada recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão regional que garantiu ao reclamante o pagamento, como extra, do tempo trabalhado além da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, porque constatada a dilatação de jornada e por não haver horas destinadas à compensação, decisão esta fundamentada na súmula 85, item IV, do TST:


“IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”.


A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho tem demonstrado o entendimento de que é aceita a instituição da jornada de 12x36 horas mediante acordo coletivo de trabalho, com fundamento no disposto no artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, senão vejamos alguns julgados da referida Corte:


“JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior, deve ser prestigiado o acordo coletivo de trabalho mediante o qual se institui a jornada de 12 x 36 horas, em homenagem ao disposto no artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República. 2. De acordo com a intenção do legislador constituinte em prestigiar a participação das entidades sindicais na negociação da jornada de trabalho, e tendendo à conclusão de que a escala de labor 12 X 36 é mais benéfica ao trabalhador quando compara com a jornada ordinária máxima consolidada, a colenda SBDI-I pacificou seu entendimento no sentido de que é válido o acordo de compensação de 12 x 36 horas, ainda que a jornada exceda o limite de 10 (dez) horas de que trata o § 2º do artigo 59 da CLT, sendo indevido o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10ª (décima) diária. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST. RR 748/2003-373-04-00-6. 1ª Turma. Ministro Relator Lélio Bentes Corrêa. DJ 31.07.2009).

“RECURSO DE REVISTA REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 X 36 HORAS PAGAMENTO DO ADICIONAL. 1. A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, faculta a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sem remissão expressa à limitação de que trata o artigo 59, § 2º, da CLT, de jornada máxima de 10 (dez) horas. 2. A C. Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, considerando a inexistência de limitação expressa no texto constitucional e a intenção do legislador constituinte de prestigiar a participação das entidades sindicais na negociação da jornada de trabalho, reviu seu posicionamento quanto à matéria, passando a adotar o entendimento de que, ainda que exceda a jornada limite de 10 (dez) horas de que trata o § 2º, do artigo 59 da CLT, é válido o acordo de compensação de 12 x 36 horas, sendo indevido o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10ª (décima) diária.” (TST. RR 750/2001-003-04-00. Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DJ 07.11.2008).

“RECURSO DE EMBARGOS. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 10ª DIÁRIA. A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, § 2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada. Embargos conhecidos e desprovidos.” (TST. RR 890/2002-007-04-00. Ministro Relator Aloysio Corrêa da Veiga. DJ 26.09.2008).


Isso posto, o desrespeito aos ditames estabelecidos na convenção coletiva acerca do regime 12x36, e a consequente dilatação da jornada de trabalho, geram o risco de o empregador ser demandado na Justiça do Trabalho e ser condenado ao pagamento de horas extras.


IV.       Jornada de 12x36 que inicia em dia útil e termina em dia feriado.

No caso de jornada 12x36, com início em dia útil e que finda no dia seguinte, que recai em feriado, é bastante controverso na jurisprudência trabalhista pátria se é devido o pagamento de horas extras com adicional a partir da zero hora do dia seguinte.

A legislação não regula a matéria, a doutrina é divergente, razão pela qual o melhor referencial para elucidar a questão é a jurisprudência atual.

A corrente jurisprudencial que entende que o empregado faz jus ao pagamento como extras as horas que ocorrerem em feriado justifica sua posição aduzindo que as folgas normais da jornada especial de 12x36 não servem para compensar o trabalho nos dias santos e feriados, exatamente porque, ao contrário do domingo, tais folgas são verificadas apenas em ocasiões especiais, devendo ser observadas. Ademais, reforçam sua tese justificando que as folgas relativas à aludida jornada visam, tão-somente, a compensação da jornada mais extenuante a que se submete o empregado sob tal condição, sendo devido o pagamento, em dobro, dos feriados laborados, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/49.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais é um dos órgãos julgadores que tem em sua jurisprudência majoritária o entendimento acima.

Por outro lado, a jurisprudência atual do Rio Grande do Sul entende que não é devido o pagamento dos feriados no sistema da jornada 12x36.

A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de entender que não é devido o pagamento dos feriados no sistema da jornada 12x36, conforme demonstra o julgado a seguir:

“RECURSO DE REVISTA. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA 12 X 36. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado sujeito ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, fixado em norma coletiva, não tem direito à dobra salarial pelo trabalho prestado em feriados, na medida em que estes, no referido sistema de compensação de horário, estariam incluídos nas 36 horas de descanso. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST – 6ª Turma - RR-139700-71.2008.5.03.0108 - Data de Julgamento: 20/04/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 30/04/2010)

Inobstante a grande divergência jurisprudencial e doutrinária que existe acerca do tema, associado a falta de legislação sobre a matéria, atualmente os empregadores podem seguir a atual orientação do Tribunal Superior do Trabalho, que entende que não é devido o pagamento dos feriados no sistema da jornada 12x36.

Outrossim, é relevante sopesar que o empregador, antes de mudar a forma de pagamento alcançada ao trabalhador do sistema de jornada 12x36, deve analisar certos aspectos e antes de decidir algo sempre deve conversar com um advogado sobre os detalhes do caso específico. Por exemplo: se os funcionários que cumprem jornada 12x36 ganham as horas extras decorrentes de feriado, tal benefício já integrou no patrimônio do trabalhador, consistindo em um direito adquirido, razão pela qual não pode ser suprimido.

REFERÊNCIAS:

ABUD, Claudia Jose. Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários. São Paulo: Atlas, 2008.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.


domingo, 11 de março de 2012

ENTREGA DA RAIS TEVE PRAZO PRORROGADO PARA 23 DE MARÇO DE 2012

Foi publicada a Portaria nº 401 do Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial de 09/03/2012 que informa a prorrogação do prazo de entrega da RAIS (ano base 2011) até a data de 23/03/2012.
A prorrogação do o prazo de entrega foi motivada por problemas técnicos ocorridos no programa da declaração da RAIS 2011, referentes à análise de grande volume de dados declarados pelos estabelecimentos, o que resultou em grande tempo de resposta na identificação da integridade das informações.
Cumpre alertar que a inobservância do prazo de entrega da RAIS sujeita ao pagamento de multa de no mínimo R$ 425,64, além de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro.
Íntegra da Portaria 401 MTE/2012:
"PORTARIA Nº 401, DE 8 DE MARÇO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 6º da Portaria nº 07, de 03 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 04 de janeiro de 2012, seção 1, pág. 60/67, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2012 e encerra-se no dia 23 de março de 2012."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO"
Fonte: COAD de 09/03/2012

quinta-feira, 8 de março de 2012

DIA INTERNACIONAL DA MULHER TRABALHADORA

No dia 08 de março sempre é igual: felicitações para as mulheres, e na melhor das hipóteses presentes e flores. Nenhum problema até aí, pelo contrário, é muito bom receber tanto carinho e consideração.

Contudo, o dia 8 de março tem um significado maior para as mulheres, e que muitas desconhecem. O dia 8 de março tem como origem a luta da mulher pelo seu valor, por igualdade de direitos, em especial os trabalhistas.

Na data de 8 de março de 1857 operárias de uma fábrica de tecidos em Nova Iorque realizaram uma grande greve, através da qual reivindicavam melhores condições de trabalho. As reivindicações referiam-se a redução na jornada diária de trabalho para dez horas (eram obrigadas a trabalhar até 16 horas de trabalho por dia), equiparação salarial com os homens (as mulheres auferiam cerca de três vezes menos pelo mesmo tipo de trabalho), bem como dignidade e urbanidade dentro do ambiente de trabalho (as trabalhadoras eram tratadas como coisas e sofriam muito assédio, tanto moral como sexual).

A manifestação das trabalhadoras foi reprimida com total violência e desrespeito, com requintes de crueldade.

As mulheres grevistas foram trancadas dentro da fábrica, que em seguida foi incendiada.

Cerca de 130 tecelãs morreram carbonizadas, em decorrência de um ato totalmente desumano e cruel.

Em 1910, durante uma conferência na Dinamarca, foi estabelecido que o dia 8 de março passaria a ser o "Dia Internacional da Mulher", para homenagear aquelas mulheres que morreram no cruel incêndio ocorrido na fábrica no ano de 1857.

A Organização das Nações Unidas (ONU) oficializou a data em 1975 através de um decreto.

A data em comento não foi criada apenas para homenagens ao sexo feminino e para fins comerciais. O dia 08 de março deve servir para a reflexão e conscientização sobre o valorização da mulher na sociedade e no mercado de trabalho.

Ao ser criada esta data, não se pretendia apenas comemorar. Em todo o mundo são realizados eventos, congressos e debates que visam discutir o papel da mulher na sociedade atual e a conquista de seus direitos.

Felizmente muitos avanços ocorreram, mas a mulher ainda terá que continuar lutando. Por mais surreal que pareça, é necessário criar leis para garantir o que já é um direito no Brasil, como a igualdade salarial entre homens e mulheres.

Conforme dados de uma pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE realizada em 2010, mesmo apresentando indicadores de escolaridade superiores aos dos trabalhadores do sexo masculino, as mulheres ganham salários 27,7% inferiores aos dos homens. E o mais desanimador: o referido estudo registrou que a diferença entre os rendimentos é ainda maior entre trabalhadores de maior escolaridade.

Nesta semana a Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou, em votação terminativa, projeto de lei que pune as empresas que pagam salário menor a mulheres contratadas para realizar a mesma atividade executada por homens. A proposta seguirá para sanção da Presidente Dilma Rousseff. De acordo com o mencionado projeto de lei, o empregador que remunerar de maneira discriminatória o trabalho da mulher terá que pagar multa correspondente a cinco vezes a diferença sobre os vencimentos oferecidos aos homens durante todo o período da contratação.

Enfim, como mulher e advogada trabalhista não resisti e tive que compartilhar a reflexão acima. Desejo muito sucesso e felicidades para todas nós mulheres trabalhadoras!!

Um grande abraço,

ELLEN LINDEMANN WOTHER - Advogada