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segunda-feira, 22 de abril de 2013

Câmara aprova honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho




          Em diversas oportunidades a autora deste Blog já manifestou sua opinião a favor dos honorários sucumbenciais no processo trabalhista.
Felizmente, mais um avanço em favor de tal inovação ocorreu: o instituto dos honorários de sucumbência no processo trabalhista foi aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada.
O Projeto de Lei nº 3392/2004, que estabelece honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, estava trancado no Plenário da Câmara dos Deputados, em razão de um recurso subscrito por 62 deputados (REC nº 110/11), contra a apreciação conclusiva do Projeto, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em 29/11/2011.
Entretanto, em decorrência da desistência de 33 deputados ao recurso, apresentada na semana passada mediante o Requerimento nº 7506/2013, o mesmo pode ir ao Senado Federal, dispensada a apreciação pelo Plenário da Câmara.
Assim que o requerimento nº 7506/2013 for aprovado definitivamente, deverá ser providenciada a redação final para que o texto seja encaminhado ao Senado Federal.

O Projeto de Lei nº 3.392/2004 é de autoria da ex-deputada federal (PR) e advogada trabalhista Clair da Flora Martins.
Consoante o referido projeto de lei, além dos honorários de sucumbência, passaria a ser obrigatória a atuação do advogado na Justiça do Trabalho, ressalvadas as seguintes exceções:
  • a parte tiver habilitação legal para postular em causa própria, ou seja, for advogado;
  • não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.
O Projeto de Lei alterará o art. 791 da CLT, e os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Com a alteração legislativa, a Fazenda Pública também terá de pagar os honorários sucumbenciais quando perder o processo.
A conquista ora noticiada é uma vitória da parceria entre Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) e o Conselho Federal da OAB.
O presidente da ABRAT Antônio Fabrício de Matos Gonçalves declarou que a decisão deve ser comemorada por todos os advogados, porque com a alteração legislativa os profissionais que atuam na Justiça do Trabalho serão tratados de forma igualitária aos colegas que atuam em outras áreas.
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Côelho, “a imprescindibilidade do advogado na Justiça Trabalhista e a previsão em lei da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional é uma luta importante da OAB”.
A tramitação do Projeto de Lei nº 3.392/2004 pode ser acompanhada no seguinte link:

Abaixo segue o texto do Projeto de Lei nº 3.392/2004:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Da Sra. Dra. CLAIR)
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 791. A parte será representada por advogado legalmente habilitado.
§ 1º Será lícito à parte postular sem a representação de advogado quando:
I – tiver habilitação legal para postular em causa própria;
II – não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.
§ 2º A sentença condenará o vencido, em qualquer hipótese, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos:
II – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não alcancem o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos I, II e III do
parágrafo anterior.”(NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados os arts. 731, 732 e 786 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 15 da Lei nº 5.584/70.

JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 133, prescreve que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Todos aqueles que, pelo menos uma vez, já se viram na contingência de reclamar por seus direitos em juízo sabem da importância desse dispositivo constitucional. O cidadão comum, além de não compreender os intrincados ritos processuais, é, na maioria das vezes, acometido de verdadeiro temor reverencial diante das autoridades constituídas. Alguns chegam mesmo a ficar mudos com a simples visão de uma toga de juiz.
Atualmente, na prática, já não existe o jus postulandi na Justiça do Trabalho, pois o resultado do pedido verbal sem a participação do advogado é conhecido de todos: pedidos mal formulados, quando não ineptos; produção insuficiente de provas etc., o que resulta, sempre, em prejuízo à parte que comparece a juízo sem advogado, seja ela o empregado ou o empregador.
Além disso, por força dos enunciados 219 e 220 do TST, as decisões dos tribunais trabalhistas revestem-se de um aspecto, no mínimo, intrigante. A parte vencida somente é condenada a pagar honorários advocatícios quando o vencedor for beneficiado pelo instituto da justiça gratuita. Ou seja, quando o vencedor não tem despesas com advogado, condena-se o vencido em verbas honorárias, procedendo-se de modo diverso na situação contrária, negando-se o ressarcimento dessas verbas justamente àquele que as custeou do próprio bolso.
Em face disso, não havendo honorários de sucumbência, justamente o trabalhador menos protegido, não sindicalizado, geralmente de baixa escolaridade, não consegue contratar advogado para representá-lo, situação agravada pelo fato de não haver defensoria pública junto à Justiça do Trabalho.
Cabe observar que tal situação afronta um dos princípios mais elementares de direito: a indenização, judicial ou extrajudicial, deve ser a mais ampla possível. Aquele que se vê obrigado a contratar advogado para fazer valer seus direitos, faz jus aos honorários de sucumbência. Caso contrário não estará sendo integralmente indenizado, como é de se esperar de uma decisão fundamentada em um senso mínimo de justiça.
Entendemos que o presente projeto, se aprovado, sanará essas falhas da legislação processual trabalhista em vigor.
São essas as razões por que contamos com sua aprovação.
Sala das Sessões, em de abril de 2004.
Deputada Dra. CLAIR


domingo, 5 de agosto de 2012

Os honorários de sucumbência nos processos trabalhistas que versem sobre relação de trabalho diversa da empregatícia

Ellen Lindemann Wother



A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho, diversas da relação de emprego.
Conforme Amauri Mascaro do Nascimento [1], a emenda constitucional nº 45 introduziu modificações ampliativas da competência, e outras confirmativas, porque a jurisprudência já vinha admitindo como de competência da Justiça Laboral.
Nas modificações ampliativas inclui-se a competência material da Justiça do Trabalho, que passou a conhecer e decidir:
a) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
c) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
d) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
e) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
As modificações confirmativas de competência da Justiça do Trabalho são as seguintes:
a) as ações que envolvam exercício do direito de greve;
b) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
c) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
d) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Tal ampliação da competência resultou na necessidade de uma nova interpretação do artigo 791 consolidado, posto que a competência ampliada é em razão da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo, e não em razão da pessoa. [2]
Quer dizer, na hipótese de as partes litigantes não serem empregado ou empregador, o jus postulandi não poderá ser utilizado.
Verifica-se, assim, uma nova situação no Judiciário Trabalhista, na qual passa a ser obrigatória a representação das partes por advogado, ao menos em quantidade significativa das demandas.
Nessa senda, a Instrução Normativa nº 27/2005, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado nos processos instaurados após a Emenda Constitucional nº 45/2004, dispõe no §3º do artigo 3º que:
“Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.”
Ainda, o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 chancela o entendimento de não aplicabilidade do jus postulandi em ações que não se referem a uma relação de emprego, senão vejamos os termos do mencionado artigo, in verbis:
“Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
Nessa senda, Carlos Henrique Bezerra Leite [3] justifica a conclusão pela indispensabilidade do advogado nas ações que versem sobre relação diferente da de emprego:
Ora, se para fins de pagamento de custas e honorários advocatícios nas ações não oriundas da relação de emprego é aplicável o princípio da sucumbência recíproca inerente ao processo civil, então a presença do advogado torna-se obrigatória em tais demandas, pois o “dever de pagar honorários pela mera sucumbência” pressupõe a presença do advogado, já que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado (EOAB, art.23). 
Outrossim, em algumas ações provenientes de relações de trabalho, como as do trabalhador avulso e da pequena empreitada, que já eram de competência da Justiça Laboral antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, persiste a aplicação das Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, é inaplicável o princípio da sucumbência, e ensejam pagamento de honorários somente na hipótese de trabalhador declarar pobreza e ter sua causa patrocinada pelo advogado credenciado ao sindicato da categoria.

NOTAS

1.              NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p.204.
2.              TORRICELI, Thaís Helena Rosa. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho – uma visão evolutiva frente às recentes alterações do ordenamento jurídico. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 3, p. 304-311, mar.2009. p. 305.
3.              LEITE, Carlos Henrique Bezerra.Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 356.