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domingo, 4 de maio de 2014

Facebook é usado para união estável de casal ser reconhecida pela Justiça do Trabalho


A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar questões de Direito de Família. Todavia, uma decisão de segundo grau da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul acabou confirmando a existência de união estável de um casal.

O caso ora noticiado não é um caso de Direito de Família. Trata-se de uma reclamatória trabalhista, em fase de execução, na qual a credora vem encontrando dificuldades na cobrança de seus créditos.

Na reclamatória, o devedor efetuou um acordo com a autora no valor de R$ 1.000,00. O acordo não foi cumprido, sendo determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro. Na casa do devedor foi efetivada a penhora de um automóvel, registrado em nome de uma mulher, que conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador vive em união estável com o réu que não cumpriu o acordo.

Inconformada com a penhora, a mulher embargou a penhora, através de embargos de terceiro.

A Juíza que julgou os embargos entendeu o seguinte:

“A prova dos autos demonstra que a ora embargante é companheira do reclamado ********** no processo *********, certidão da fl. 25 e declaração do senhor ora citado nas redes sociais da condição de casado com a senhora ********, fl. 26. Com efeito, o bem penhorado constitui-se em bem do casal em situação de união estável. Entretanto, essa forma de relação jurídica se equipara ao casamento com divisão parcial de bens, em não havendo disposição contratual e sentido contrário, importando, por conseqüência, na comunicação de todo o patrimônio do casal, presente e futuro, incluindo dívidas, com as exceções previstas em lei, quais sejam os bens dotais, próprios, reservados e de meação, sendo que esta deve considerar a totalidade do patrimônio do casal, e não 50% de cada bem individual, ressalvada a hipótese do casal possuir apenas um bem. Sobre esta exceção inclusive a certidão da fl. 25 atesta ao contrário, ou seja, a existência de outros veículos automotores em nome da ora embargante e o reclamado no processo ************.”

Da decisão acima, a embargante recorreu, sustentando que o teor da certidão do Oficial de Justiça Avaliador deixa claro o sentimento de animosidade deste contra o devedor na ação principal. Ainda, no recurso a embargante afirmou que a informação na página pessoal do devedor no facebook de que é casado com a embargante não seria suficiente para comprovar a existência de união estável, na medida em que foi adicionada unilateralmente por aquele e sem o seu consentimento.

Em sede de recurso, os julgadores analisaram a certidão do Oficial de Justiça Avaliador, na qual este certifica que a terceira embargante vive em união estável com o devedor. O Juízes entenderam não existir qualquer animosidade na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, o qual tão somente relatou a dificuldade encontrada para proceder à penhora de bens do devedor.

Ademais, os Julgadores verificaram que os dados informados na certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que a recorrente é companheira do devedor, confirmam a informação postada pelo próprio devedor em sua página pessoal do facebook de que é casado com a embargante.

Também consta no julgado que  após pesquisa realizada nas páginas pessoais da terceira embargante e do devedor  na rede social facebook, verificou-se que a embargante aparece em algumas fotos disponibilizadas pelo devedor.

Interessante observar que os juízes se valeram da central de ajuda do facebook para soterrar a alegação da embargante de que não consentiu com a informação do devedor na rede social de que é casado com ela. Segue transcrito o trecho do acórdão:

Destaca-se, ainda, que, conforme informação obtida na central de ajuda do facebook (http://www.facebook.com/help/251060974929772?q=familia&sid6mP627dpaLkXL63h, acesso em 08/07/2013), "você pode listar somente um amigo confirmado em seu status de relacionamento. Essa pessoa também precisa confirmar que vocês estão em um relacionamento antes de ser listada em seu status de relacionamento" - sublinhei. Descabida, portanto, a alegação da recorrente quanto à ausência de consentimento. (TRT4. Seção Especializada em Execução. Relator o Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso. Processo n. 0001298-96.2012.5.04.0122 AP. Publicação em 19-08-2013)


De fato, a central de ajuda do facebook é clara (clique na imagem para visualizar):



O caso acima é um dos destaques da edição nº 161 da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de outubro de 2013 – p. 48.

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Trabalhadores recebem o pagamento de processos arquivados com dívida há mais de 30 anos


¯“Aquela dívida de uns anos atrás está bem viva
Você não lembra mais” ¯

O verso acima, extraído da música intitulada “Dívida” da banda O Rappa  traduz uma realidade para milhares de devedores trabalhistas, que há muitos anos atrás foram acionados na Justiça do Trabalho, perderam o processo e não quitaram os débitos.

Todavia, muito embora os devedores esqueçam suas dívidas, muitas vezes empolgados com o arquivamento dos autos, a dívida existe e não foi esquecida pelo Poder Judiciário.

Conforme publicado na edição nº 20 do periódico eletrônico TRT4 Notícias, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul realizou uma verdadeira força-tarefa, consistente na revisão de processos arquivados com dívida há mais de 30 anos, com o objetivo de alcançar aos trabalhadores os seus créditos.

O trabalho foi comandado pelo Juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke, apoiado pela Diretora do Foro Trabalhista de Porto Alegre, a Juíza Maria Silvana Rotta Tedesco,  e desenvolvido com o esforço de quatro servidores da Justiça do Trabalho.

Foram selecionados 479 processos do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), dos quais 160 tiveram o crédito cobrado através de bloqueio de numerário em conta bancária dos devedores, que certamente foram surpreendidos com “aquela dívida que não lembravam mais”.

Graças ao trabalho da Justiça do Trabalho na busca da resolução de antigos processos trabalhistas, em junho começaram a ser pagos aos trabalhadores os créditos oriundos de processos antigos, através da liberação de valores que foram bloqueados em contas bancárias dos devedores ou através de acordos.

Tendo em vista os resultados o Juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke enfatizou o resgate da cidadania dos trabalhadores que tiveram seus direitos negados.

Os primeiros processos com os débitos quitados foram ajuizados nos anos 70 do século passado: uma dívida de R$ 600,00 de um processo de 1976, e uma outra  dívida de R$ 3.200,00 do ano de 1979 foram pagos  na Vara do Trabalho de Cruz Alta, RS.



Conforme noticiado no site da Justiça do Trabalho gaúcha, ao serem comunicados que receberiam o antigo crédito trabalhista, os primeiros beneficiados com a força-tarefa estranharam e se assustaram com a novidade, e após confirmarem as boas novas  se dividiam entre a emoção e a surpresa.

Nenhum deles contava mais com os recursos financeiros que tinham direito.



Uma reclamante chamada Helena (foto acima), com 74 anos, que ajuizou sua ação trabalhista em 10/02/1976, há quase 40 anos atrás, declarou que não havia decidido o que fazer com o dinheiro, que não era muito, um pouco mais de R$ 500,00, mas  que representava um mês de trabalho no emprego que perdera após oito anos de dedicação, segundo ela, não reconhecida, pelo antigo patrão:

“Cheguei a levar um susto ao receber a intimação.
Mas fiquei feliz ao saber que era para
receber algo que era meu e me fora negado.”

De acordo com o portal de notícias do TRT4, o Sr. Odorico Telles Mendizabal (foto abaixo) pensou que se tratava de uma pegadinha quando recebeu o telefonema de sua advogada, Dra. Maria Elisabeth Azambuja, a respeito do pagamento dos créditos trabalhistas, no valor de R$ 3.200,00. Após confirmar que realmente receberia o salário que desde junho de 1979 pleiteava, declarou o seguinte:



“Acho que mereço, eu havia largado um bom emprego, para apostar em uma nova opção que surgira na cidade. Acabou dando tudo errado, mas hoje agradeço a Justiça do Trabalho que, foi em busca dos meus direitos. Não importa o tempo, vale o esforço”.


Outros processos, de diversas cidades (Porto Alegre, Pelotas, Taquara, etc...), também ajuizados no início dos anos 80 do século passado estão sendo resolvidos através de conciliações. Um acordo realizado na Justiça do Trabalho de Taquara-RS, por exemplo, encerrou uma dívida de uma ação iniciada em 1980: a viúva do trabalhador será beneficiada com R$ 3.000,00.

A elogiável força-tarefa da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul está moralizando situações que afligiam trabalhadores, garantindo o efetivo acesso à ordem jurídica justa e combatendo a cultura do “ganha, mas não leva”.

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“Isso é anacrônico? Espero que não. Juntamente com vários outros, estou nadando contra a maré. Esperemos a maré baixar.” (Agnes Heller)

“A essência do direito é a realização prática” (Rudolf Von Ihering)

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Referências:

HELLER, Agnes. Além da Justiça. Tradução de Savannah Hartmann. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998. p. 371.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Tradução de João Vasconcelos. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 39.

TEIXEIRA, Ari. TRT4 paga processos trabalhistas com mais de 30 anos em Cruz Alta. Notícias. Porto Alegre,  06 jun. 2013. Disponível em: < http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=743066&action=2&destaque=false&filtros= >Acesso em 08 set. 2013. (Texto de Ari Teixeira, fotos de Inácio do Canto - Secom/TRT4)

TRT4 busca pagamento de ações ajuizadas há mais de 30 anos. TRT4 Notícias. n. 20, maio-jun. 2013, p.8. Disponível em: < http://www.trt4.jus.br/content-portlet/downloadbyname/1/trt4noticias.html>Acesso em 08 set. 2013.


 A fotos da audiência e dos autos de processos antigos que ilustram este post são de Inácio do Canto - Secom/TRT4, e estão disponíveis no link abaixo: http://www.flickr.com/photos/trt4/sets/72157633975489953/

Vale a pena conferir outras fotos no link acima!!