Mostrando postagens com marcador profissão regulamentada. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador profissão regulamentada. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 20 de março de 2013

Comerciário passou a ser profissão regulamentada


Em 14/03/2013 entrou em vigor a Lei nº 12.790/2013, que regulamenta o exercício da profissão de comerciário.
Conforme a nova lei, o dia 30 de outubro  foi instituído como Dia do Comerciário.
No tocante às questões de ordem trabalhista, seguem abaixo as novidades:

Regulamentação da profissão:
A Lei nº 12790/2013 considera que são comerciários os integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577 da CLT combinado com o art. 511, também da CLT.
Aos comerciários são aplicáveis tanto a Lei nº 12.790/2013 quanto  demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis, tais como as regras previstas em convenções coletivas da categoria, por exemplo.

Anotação da função na CTPS:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, exceto se for impossível  fazer a  classificação por similaridade.

Jornada de trabalho:
A jornada normal de trabalho dos comerciários é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
De acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.790/2013, somente através convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Ou seja, os empregadores devem ficar alertas com acordos individuais de alteração da jornada normal de trabalho, que podem ser considerados inválidos.
O § 2º do art. 3º da Lei nº 12.790/2013 permite jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento. Todavia, fica proibida a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho (convenção coletiva ou acordo coletivo).

Piso salarial:
De acordo com a nova lei, o piso salarial do comerciário será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal, que segue abaixo transcrito:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Educação, formação e qualificação profissional:
As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.


segunda-feira, 29 de outubro de 2012

A regulamentação da profissão de fonoaudiólogo


A profissão de FONOAUDIÓLOGO é regulamentada na legislação brasileira através da Lei nº 6.965/81 e Decreto nº 87.218/82.
Conforme definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.965/81, “fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz”.




A categoria profissional está comemorando os trinta anos de regulamentação da profissão, conforme pode ser verificado em banners comemorativos, tal como pode ser visto no site do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

O desempenho das atividades de fonoaudiologia em qualquer dos seus campos, constitui o objeto de profissão liberal de Fonoaudiólogo de nível superior.

A designação profissional e o exercício da profissão de fonoaudiólogo são assegurados: 

 - aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;
- aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro revalidado na forma da legislação vigente;
 - aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até 9 de dezembro de 1981 – data da Lei No. 6.965, por cursos enquadrados na Resolução No. 54/76, do Conselho Federal de Educação publicado no Diário Oficial da União de 15 de novembro de 1976;
 - aos portadores de diploma ou certificado de conclusão do curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações – Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial. 

Ainda, são assegurados os direitos previstos no art. 3º do Decreto 87.218/82 (abaixo transcrito) aos profissionais que até 9 de dezembro de 1981 (data da Lei nº 6.965) tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a cinco anos. 

Art. 3º – É da competência do fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:
a) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e audição;
b) participar de equipes de diagnóstico realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
c) realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
d) realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
e) colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligado a outras ciências;
f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas privadas, autárquicas e mistas;
g) lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;
h) dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
i) supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j) assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo de Fonoaudiologia;
l) participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m) dar parecer fonoaudiológico, na área de comunicação oral e escrita, voz e audição;
n) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.
Parágrafo único – Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado. 

Para exercer da profissão de fonoaudiólogo é obrigatório o uso e da carteira de identidade de Fonoaudiólogo.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFF)e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia (CRF) têm a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão de fonoaudiólogo. 

LIMITE DE ATENDIMENTO DIÁRIO DO FONOAUDIÓLOGO

Recentemente o Conselho Federal de Fonoaudiologia estabeleceu através da Resolução CFFa nº 419/2012 (DOU de 09/10/2012) que o fonoaudiólogo, com jornada de trabalho de 6 horas, deverá realizar em média 8 atendimentos com duração aproximada de 40 minutos cada, incluindo a realização de exames e testagens.
Na hipótese de atendimentos hospitalares e domiciliares, o profissional poderá flexibilizar a duração de cada atendimento, considerando os critérios de risco, condições físicas e psicológicas do paciente.  

SINDICATOS:

 Seguem abaixo alguns sindicatos que representam a categoria dos fonoaudiólogos:
Minas Gerais: http://www.sinfemg.org.br/

Pará: http://www.sindfonopara.com.br/v01/
Rio de Janeiro: http://www.sinferj.com.br/

Santa Catarina: www.grupos.com.br/group/sinfesc/?action=join e pt-br.facebook.com/SindicatoDosFonoaudiologosDeSantaCatarina

São Paulo (grupo pró-sindicato): www.sindicatofonosp.blogspot.com

CONSELHO FEDERAL: http://www.fonoaudiologia.org.br/


A LUTA DOS PROFISSIONAIS DA FONOAUDIOLOGIA
PELA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE PROBLEMAS AUDITIVOS:






quinta-feira, 27 de setembro de 2012

O exercício da profissão do Enólogo e do Técnico em Enologia


Enologia  é a ciência que estuda todos os aspectos relativos ao vinho, desde o plantio, escolha do solo, vindima, produção, envelhecimento, engarrafamento e venda (informações obtidas no site Wikipedia).

As profissões de ENÓLOGO e TÉCNICO EM ENOLOGIA são regulamentadas pela Lei nº 11.476/2007, que enuncia que é livre o exercício das atividades ligadas à Enologia e à Viticultura em todo o território nacional.

Conforme Antonio Gasparetto Junior, no exercício de seu ofício, o enólogo trabalha na vinícola e é responsável por todas as decisões de produção do vinho. É o enólogo quem gerencia e administra a análise do solo e seus métodos de irrigação, escolhe as mudas e determina o plantio, a poda e a colheita. Feita a colheita, é ele quem define a mistura das uvas, o tempo de amadurecimento e a hora de colocar o vinho no mercado. Ou seja, o Enólogo é o grande responsável pelo vinho, desde a escolha do terreno até sua comercialização. Muitas vezes, é ele quem assume também o papel de vendedor.
Ademais, como é cediço, a degustação também é importante atividade do enólogo, que experimenta o vinho durante seu processo de elaboração e como produto final para avaliar as características físico-químicas que a bebida possui e, a partir daí, proceder as medidas necessárias para que o vinho alcance o resultado esperado (GASPARETTO JUNIOR, 2012).
Técnico de nível médio em enologia e alunos que ingressaram neste curso até 2007 podem ser enólogos
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 27/09/2012, a Lei nº 12.719, que altera o inciso III do artigo  2o da Lei no 11.476/2007.

Com a alteração normativa em análise, passa a se permitir que os portadores de diploma de técnico de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007 possam exercer a profissão de enólogo.

A referida permissão vale desde que os destinatários da nova lei sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público.

Nesse contexto, a partir de hoje poderão exercer a profissão de enólogo:

– os possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;

– os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;

– os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público.
Podem exercer a profissão de Técnico em Enologia os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei, bem como os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor.

As denominações de Enólogo e de Técnico em Enologia são reservadas exclusivamente aos profissionais referidos na Lei nº 11.476/2007, ficando também incluídos os portadores de diplomas de Tecnólogo em Viticultura e Enologia, Técnico em Viticultura e Enologia e Técnico em Enologia.

Nessa senda, cumpre ressaltar que de acordo com o que está previsto no art. 7º da Lei nº 11.476/2007, o exercício das atividades em nível profissional nas áreas de Enologia por pessoas não-habilitadas nos termos legais caracteriza exercício ilegal da profissão.

Ainda, é permitida a um Enólogo a responsabilidade técnica por estabelecimentos cujo termo de contrato estabeleça a elaboração de produtos enquadrados dentro dos Padrões de Identidade e Qualidade (PIQs) determinados pelo órgão oficial.


Referências bibliográficas:

COSTA, Rosania de Lima; SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas. São Paulo: Cenofisco, 2012.

GASPARETTO JUNIOR, Antonio. Infoescola. Enólogo. 28 ago. 2012. Disponível em: http://www.infoescola.com/profissoes/enologo/

terça-feira, 18 de setembro de 2012

O Profissional de Educação Física


O ofício de Educação Física é uma profissão regulamentada, conforme a Lei nº 9.696/1998.

O exercício das atividades de Educação Física e a designação de “Profissional de Educação Física” é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

- os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
- os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
- os que, até a data do início da vigência da Lei 9.696 (dia 02/09/1998), tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

O profissional de Educação Física deve sempre estar atento às Resoluções do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e deve ter registro junto ao Conselho Regional.

O site do CONFEF é o seguinte: www.confef.org.br

No site do CONFEF constam os links do Conselhos Regionais: http://www.confef.org.br/extra/crefs/

As recentes Resoluções nº 229, 230, 231 e 232 definiram as seguintes especialidades profissionais em Educação Física:

- Educação Física Escolar
- Saúde da Família
- Saúde Mental
- Saúde Coletiva

A Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo/competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.


Piso salarial

O piso salarial da categoria é regulado através da negociação coletiva entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, conforme informações obtidas no site do Sindicato (www.sinpefrs.com.br), o piso salarial dos mensalistas para uma jornada de 44 horas semanais é:

- categoria formado: R$ 1.040,60
- categoria especializado/responsável técnico/coordenador: R$ 1.430,82
-categoria mestrado: R$ 2.081,20
-  categoria doutorado: R$ 2.625,15 

Uso obrigatório da identidade profissional durante o exercício das atividades profissionais

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14/09/2012 a Resolução CONFEF nº 233/2012 que determina a obrigatoriedade do uso da cédula de identidade profissional pelos profissionais de educação física no exercício da atividade.

Consoante o art. 1º da Resolução em comento, o porte da cédula de identidade profissional é obrigatório durante o exercício das atividades privativas dos profissionais de educação física, constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais.

Segue abaixo a íntegra da Resolução CONFEF nº 233/2012:


Resolução CONFEF Nº 233 DE 05/09/2012 (Federal)

Data D.O.: 14/09/2012

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;
Considerando os art. 11 e 12 da Resolução CONFEF nº 206/2010, que versa sobre o Estatuto do CONFEF;

Considerando os incisos XV e XXI do art. 6º e os incisos VI e VIII do art. 9º, ambos da Resolução CONFEF nº 056/2003, que dispõe sobre o Código de Ética do Profissional de Educação Física;

Considerando que a identificação do Profissional se fará mediante a Cédula de Identidade Profissional;

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de agosto de 2012;

Resolve:

Art. 1º. O porte da Cédula de Identidade Profissional é obrigatório durante o exercício das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER

domingo, 29 de julho de 2012

Conselheiros tutelares conquistam direitos trabalhistas

No dia 25/07/2012 entrou em vigor a Lei nº 12.696/2012, que alterou  a redação de alguns dispositivos do Estatuto da Criança e Adolescente.
Dentre as mudanças, merece destaque a conquista dos conselheiros tutelares por alguns direitos trabalhistas.
Assim, com o advento a novel lei, os conselheiros tutelares passaram a ter os seguintes direitos trabalhistas:


ü  cobertura previdenciária;

ü  gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

ü  licença-maternidade;

ü  licença-paternidade;

ü  13º salário

Também merece destaque a previsão na nova legislação de que  em cada município e em cada região administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

Segue abaixo a íntegra do texto da Lei nº 12.696/2012...

LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012

Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132.- Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha."

"Art. 134. - Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - gratificação natalina.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR)

"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)

"Art. 139. .................................................................................

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR)

Art. 2º ( VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos