Mostrando postagens com marcador Inventor. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Inventor. Mostrar todas as postagens

domingo, 15 de setembro de 2013

Inventor de máquina de desencarteirar e recuperar cigarros tem seu trabalho intelectual reconhecido e será indenizado

Uma grande Companhia produtora de cigarros terá que pagar indenização de R$ 33.000,00 a um engenheiro de produção que participou no processo de criação de uma máquina para a empresa, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação estabelecida em primeira instância e mantida no segundo grau.
A indenização está prevista no art. 89, parágrafo único e art.  91, § 2º, da Lei de Propriedade Industrial - Lei 9.279/1996.
Conforme informado pelo ex-funcionário em sua reclamatória trabalhista, no período em que trabalhou na empresa, o engenheiro foi o idealizador, inventor e responsável por todo o processo de desenvolvimento da máquina.
A invenção consiste em um equipamento que desmancha carteiras de cigarros rejeitadas no processo normal de produção por defeitos de alguns cigarros ou da própria embalagem e recupera os cigarros.



De acordo com o reclamante, antes de inventar o equipamento, o trabalho tinha que ser realizado de forma manual por aproximadamente 48 empregados, que ficavam expostos ao risco de desenvolver doenças ocupacionais e contaminação pelo produto.
Ainda, o desenvolvimento do equipamento partiu de uma sugestão do Departamento de Engenharia de Processo da companhia, que visava redução de custos e aumento de produtividade.
Graças à máquina, a Companhia logrou recuperar 960.000 cigarros por dia, o que gerou lucro de R$ 132.000,00. Diante do exposto, pedia a condenação da empresa ao pagamento de 50% do total das vantagens geradas desde o início do funcionamento produtivo da máquina, no ano de 2004.
Na sentença foi concedida indenização ao reclamante por considerar comprovada a participação efetiva do engenheiro no desenvolvimento e no aperfeiçoamento da invenção, tendo em vista que o reclamante foi admitido como mecânico, o que descaracterizaria sua contratação específica com o objetivo de pesquisa e atividade inventiva, não consistindo, assim, em invenção de serviço conforme o art. 88 da Lei de Propriedade Industrial, mas sim de invenção resultante da contribuição pessoal do empregado com recursos, materiais, instalações ou equipamentos da empresa, nestes casos a propriedade será comum, prevista na no art. 91 do mesmo diploma legal.
Na segunda instância, ao apreciar o recurso da empresa, o Tribunal manteve a sentença, conforme pode ser visto na ementa do acórdão:

“EMENTA: INVENÇÃO DE MAQUINÁRIO – MÁQUINA DE DESENCARTEIRAR E RECUPERAR CIGARROS - “DISPOSITIVO ESPERANÇA” - AUTORIA E CO-AUTORIA – APLICABILIDADE DA LEI N. 9.279/96 – CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO NO APERFEIÇOAMENTO DA MÁQUINA – A interpretação que se dá à Lei n. 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu artigo 91, §2º, é no sentido de que o empregador deve pagar ao empregado uma “justa remuneração”, na hipótese em que o trabalhador contribui com sua atividade intelectiva e irradiada de sua personalidade, para criação e/ou aperfeiçoamento de invento, cujo produto será revertido em benefício da exploração econômica do empreendedor. In casu, o acervo probatório comprova que o Reclamante, valendo-se de suas aptidões intelectivas, colaborou no desenvolvimento e aperfeiçoamento da máquina apelidada de “UM SC 30” – “Projeto “Esperança” - extrapolando suas obrigações contratuais, para se enquadrar no permissivo legal em comento. Sentença que se mantém.”

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e seu recurso não foi provido. Conforme o Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o direito à indenização não por ser o trabalhador o inventor, mas sim por ele ter contribuído pessoalmente para o aperfeiçoamento do invento.
O caso acima refere-se ao seguinte processo do TST:

dc

Refletindo um pouco sobre os trabalhadores intelectuais...


Em uma época de precarização das relações trabalhistas, a decisão em comento serve como incentivo para a produção intelectual e como alerta para o necessário respeito aos direitos dos trabalhadores.
O Direito do Trabalho contemporâneo vem sendo marcado pela proletarização dos trabalhadores intelectuais, tais como os engenheiros, advogados, professores, médicos, enfermeiros, dentistas, e muitos outros.
Os trabalhadores mais qualificados tornaram-se alvos de contratações informais ou mascaradas por contratos civis, pejotizações e/ou terceirizações, muito embora a verdadeira natureza da relação seja empregatícia.
Também são verificadas contratações formalizadas, com registro na CTPS, mas mediante baixa remuneração, com jornada de trabalho irregular e extenuante e desrespeito a diversos direitos e garantias.
É vergonhoso comparar os pisos salariais de normas coletivas de trabalhadores sem curso superior, como os pedreiros, por exemplo, com o de professores e advogados. Infelizmente, constata-se que em muitos estados brasileiros, os pedreiros percebem salários superiores aos de muitos profissionais com nível superior de ensino.
Casos como o do inventor da máquina de desencarteirar e recuperar cigarros é uma constante em nosso país. As obras de muitos trabalhadores intelectuais são exploradas sem a devida contraprestação e reconhecimento moral: são invenções, projetos de engenharia, obras literárias, fotografias, obras de arte, textos, etc..., que são expropriados dos trabalhadores sem a devida compensação.
Recordo de uma sentença trabalhista na qual o Juiz do Trabalho Cesar Pritsch, ao analisar o caso concreto de um advogado empregado, ressaltou que o reclamante atuava como uma espécie de ghost writer,* visto que textos que produzia eram assinados pelo empregador, sem constar o nome do seu verdadeiro autor.
A situação degradante em análise é justificada pela redução de custos, necessária para que os negócios e empreendimentos suportem os encargos trabalhistas e fiscais. Todavia, desvalorizar o trabalho de um profissional qualificado, que estudou e estuda há muitos anos, acabará por desestimular que as pessoas se capacitem: “por que estudar se um pedreiro ganha mais que um advogado?”
Ou seja, teremos como consequência um maior índice de mão-de-obra desqualificada.
Ademais, a falta de valorização do trabalhador também afeta o seu comprometimento no trabalho, o que prejudica o negócio do empreendimento ao qual está vinculado.
Tom Rath e Jim Harter discorrem na obra “O Fator Bem-Estar” sobre os cinco elementos essenciais para uma vida pessoal e profissional de qualidade, quais sejam:
  • Bem-estar profissional
  • Bem-estar social
  • Bem-estar financeiro
  • Bem-estar físico
  • Bem-estar na comunidade
Rath e Harter concluem que o “Bem-estar profissional é indiscutivelmente o mais essencial dos cinco elementos.”
Não temos dúvidas que a valorização do trabalhador por seu tomador de serviços é fundamental para garantir o Bem-estar profissional e resultados mais benéficos tanto para o empregado quanto para o empregador.

*Conforme o site Wikipédia, a expressão GHOST WRITER significa “Escritor-fantasma” ("ghost writer", em inglês) é como se chama a pessoa que, tendo escrito uma obra ou texto, não recebe os créditos de autoria, ficando estes com aquele que o contrata ou compra o trabalho. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ghost-writer

dc

“O homem é a causa criativa de tudo o que acontece.”
(Friedrich Wilhelm Nietzsche)

dc

Referências:

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Acórdão do recurso ordinário n. 0047400-91.2008.5.03.004. Relatora Desembargadora Maria Cristina D. Caixeta. 03 de maio de 2010. Disponível em: <https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=7861>. Acesso em 15 set. 2013.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Sentença do processo n. 00474-2008-043-03-00-9. Juiz do Trabalho Marcel Lopes Machado. 13 de outubro de 2009. Disponível em:<http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pChvRec=043004740800&acesso=7a2b65bf83f314d6c1015ad8fc831cbc >. Acesso em 15 set. 2013.
PERCY, Allan. Tradução de Rodrigo Peixoto. Nietzche para estressados. Rio de Janeiro: Sextante, 2011. p. 73.
RATH, Tom; HARTER, Jim. Tradução de Marcos Cesar dos Santos Silva. O fator bem estar: os cinco elementos essenciais para uma vida pessoal e profissional de qualidade. São Paulo: Saraiva, 2011.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Inventor brasileiro do BINA tem patente reconhecida pelo Judiciário após 20 anos de processos


Após 20 anos de tramitação na Justiça, o inventor brasileiro, natural de Minas Gerais, Nelio Jose Nicolai consegue uma importante vitória no Judiciário: o BINA, sua obra-prima dentre suas invenções, teve sua patente reconhecida.

O BINA é uma invenção que permite identificar previamente as chamadas telefônicas, nos aparelhos fixos e celulares. BINA é uma sigla de “B identifica o número de A”.

A operadora de telefonia Claro/Americel chegou a um acordo com Nicolai, e a Vivo foi condenada a indenizar o inventor. Como consequência, certamente serão tomadas  medidas judiciais similares contra outras operadoras de telefonia que utilizam o BINA.

No Brasil, por exemplo, o BINA apresenta um custo mensal para cada assinante R$ 10 ou US$ 6. São aproximadamente 256 milhões de celulares habilitados com o serviço BINA no país, o que produz faturamento mensal de R$ 2,56 bilhões. Se formos considerar o uso do BINA a nível mundial, as cifras são infinitas.

Conforme decisão da 2ª Vara Cível de Brasília, a  Vivo terá que pagar ao inventor "o correspondente a 25% do valor cobrado pela ré por conta do serviço de identificação de chamada para cada usuário e em cada aparelho".

Nelio Jose Nicolai também é o criador de outras obras, que também foram incorporados mundialmente à telefonia:

ü  SALTO: sinalização sonora que indica, durante uma ligação, que outra chamada está na linha

ü  Sistema de Mensagens de Instituições Financeiras para Celular, que permite o controle de operações bancárias via celular

ü  BINA-LO:  registrador de chamadas perdidas

ü  Telefone fixo celular

Como é sabido, os recursos criados por Nicolai são incorporados em qualquer telefone, no mundo inteiro. Como se trata de invento patenteado, esse uso, nos termos da Lei de Patentes, em todo o mundo, precisa ser remunerado, seja como transferência de tecnologia e/ou royalties.

Todavia, o inventor Nicolai, que já conta com 72 anos de idade jamais foi devidamente remunerado por seu trabalho.
Os únicos reconhecimentos decorrentes do BINA em favor de seu inventor foram duas comendas internacionais: um Certificado e uma Medalha de Ouro do World Intellectual Property Organization (WIPO), reconhecendo e recomendando a sua patente, além de um selo da série Invenções Brasileiras, concedido pelo Ministério das Comunicações.

A conquista ocorre, por ironia, exatamente quando acaba de cessar a vigência (20 anos) da patente de seu invento, em 7 de julho passado. A patente resistiu a todas as tentativas de anulação que lhe moveram na Justiça as operadoras e fabricantes multinacionais e os direitos gerados naquele período são agora irreversíveis.

Veja abaixo trechos de uma entrevista concedida pelo inventor ao Jornal Estado:

Como chegou ao acordo?

Graças a Deus e à minha determinação solitária de não ceder. Lutei praticamente sozinho. Não foram poucas as pessoas, que, nesse período, diante da indiferença dos sucessivos governos brasileiros e das ameaças que recebi, me aconselharam a desistir. Fui até mesmo ridicularizado por advogados, autoridades e jornalistas. Mas jamais perdi de vista esse direito, que não é só meu, mas do povo brasileiro, privado dos royalties milionários que os meus inventos proporcionam às multinacionais que o usam sem pagar.

Os advogados não acreditavam na causa?

Perdi a conta de quantos tive. Muitos desistiram diante das dificuldades, deixando de acreditar na possibilidade de uma vitória. Houve inclusive traições. Tive, porém, a sorte de encontrar um advogado experiente e competente, o dr. Luís Felipe Belmonte, que, após constatar a consistência do meu direito, desmontou, com argúcia e paciência, todas as manobras regimentais dos advogados oponentes.

Como e quando surgiu o Bina?

Inventei a primeira tecnologia Bina em 1977, quando trabalhava na Telebrasília. Fui inicialmente parabenizado, mas a seguir hostilizado. O Departamento Jurídico da empresa recusou-se a auxiliar no registro da patente, que providenciei, por conta própria, em 1980. Acabei demitido em 1984, por insistir na adoção do Bina e do Salto. Depois que saí, as duas invenções passaram a ser comercializadas por uma quantia mensal que, em reais, correspondiam respectivamente a R$ 10 e R$ 2,90.

Quando começaram as violações generalizadas?

Inventei e patenteei a segunda tecnologia Bina em 1992. A Telebrás em 1993 padronizou o seu uso (Pratica 220-250-713). Procurado por várias empresas, em 1997, optei por assinar contrato de transferência de tecnologia, em parceria com a Ericsson, à Intelbras (empresa brasileira e minha maior decepção) e à Telemar, por acreditar na seriedade aparente dessas empresas. Em 1997, o novo sistema Bina foi mundialmente implantado, também em telefonia celular, sem respeito à patente. Em 1998, não tive outro recurso senão ir ao Judiciário. Acionei primeiramente a Americel, em Brasília, em março de 1998. Fui vitorioso em primeira e segunda instâncias. Em 2002, foi proferida a sentença confirmatória, pelo TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

E por que não lhe pagaram?

Não só não pagaram como me fizeram mergulhar num pesadelo judicial: a Intelbras e todas as multinacionais (fabricantes e empresas operadoras) se uniram para anular a patente. Cobraram, em 2003, da Ericsson, a venda de uma tecnologia que não lhe pertencia (os editais das multinacionais especificavam: BINA=220-250-713). E a Ericsson, mesmo tendo contrato comigo, tentou sumir com o cadáver, e foi ao Tribunal Federal Justiça, da 2.ª Região, no Rio de Janeiro, pedir nulidade da patente brasileira. De vítima, passei a réu. O advogado da Ericsson, que, paradoxalmente, é também presidente da ABPI (Associação Brasileira Propriedade Intelectual) e integra o Conselho Antipirataria do Ministério da Justiça, conseguiu "suspender, à revelia" todos os direitos relativos ao meu próprio invento, até a decisão final da Justiça. Me vi numa situação surreal: não recebia, nem podia dispor do que me pertence. A outra parte podia. O dr. Belmonte fez ver o absurdo da situação: ingressou com um embargo de declaração contra esse parecer, que legitimou o uso do Bina sem ônus, até que o litígio um dia se resolvesse. Com esse acordo, acredito que tudo isso irá desmoronar.

Por que não recorreu ao Conselho Antipirataria, do Ministério da Justiça?

Claro que recorri, desde 2003, mas nunca fui recebido. E gostaria que alguém me explicasse, por que nós, portadores de patentes brasileiras, somos tratados assim. Em todas as vezes que tentei, fui apenas orientado verbalmente a procurar o Poder Judiciário, enquanto as empresas estrangeiras, que têm toda uma estrutura de defesa de seus alegados direitos, não.

Por que não recorreu a instituições internacionais de inventores?

Por idealismo, quero ser reconhecido no meu País. Mas o reconhecimento começou lá fora. Em 1998, o U.S. Patent and Trademark Office, escritório federal americano que registra marcas e patentes, se surpreendeu com a informação de que o Bina e o Salto haviam sido inventados por mim. Sabe o que me disseram lá? "Alguém deve estar ganhando muito dinheiro nas suas costas. Aqui, você seria uma celebridade e bilionário." Nos Estados Unidos, já são 65 milhões de Binas fixos, com o usuário pagando US$ 4 por mês. O governo tem de defender este patrimônio do povo brasileiro. Mas acredito que a Justiça começou, enfim, a ser feita.

Fonte: http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,justica-reconhece-a-patente-brasileira-do-bina,125963,0.htm