Mostrando postagens com marcador indenização. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador indenização. Mostrar todas as postagens

domingo, 15 de setembro de 2013

Inventor de máquina de desencarteirar e recuperar cigarros tem seu trabalho intelectual reconhecido e será indenizado

Uma grande Companhia produtora de cigarros terá que pagar indenização de R$ 33.000,00 a um engenheiro de produção que participou no processo de criação de uma máquina para a empresa, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação estabelecida em primeira instância e mantida no segundo grau.
A indenização está prevista no art. 89, parágrafo único e art.  91, § 2º, da Lei de Propriedade Industrial - Lei 9.279/1996.
Conforme informado pelo ex-funcionário em sua reclamatória trabalhista, no período em que trabalhou na empresa, o engenheiro foi o idealizador, inventor e responsável por todo o processo de desenvolvimento da máquina.
A invenção consiste em um equipamento que desmancha carteiras de cigarros rejeitadas no processo normal de produção por defeitos de alguns cigarros ou da própria embalagem e recupera os cigarros.



De acordo com o reclamante, antes de inventar o equipamento, o trabalho tinha que ser realizado de forma manual por aproximadamente 48 empregados, que ficavam expostos ao risco de desenvolver doenças ocupacionais e contaminação pelo produto.
Ainda, o desenvolvimento do equipamento partiu de uma sugestão do Departamento de Engenharia de Processo da companhia, que visava redução de custos e aumento de produtividade.
Graças à máquina, a Companhia logrou recuperar 960.000 cigarros por dia, o que gerou lucro de R$ 132.000,00. Diante do exposto, pedia a condenação da empresa ao pagamento de 50% do total das vantagens geradas desde o início do funcionamento produtivo da máquina, no ano de 2004.
Na sentença foi concedida indenização ao reclamante por considerar comprovada a participação efetiva do engenheiro no desenvolvimento e no aperfeiçoamento da invenção, tendo em vista que o reclamante foi admitido como mecânico, o que descaracterizaria sua contratação específica com o objetivo de pesquisa e atividade inventiva, não consistindo, assim, em invenção de serviço conforme o art. 88 da Lei de Propriedade Industrial, mas sim de invenção resultante da contribuição pessoal do empregado com recursos, materiais, instalações ou equipamentos da empresa, nestes casos a propriedade será comum, prevista na no art. 91 do mesmo diploma legal.
Na segunda instância, ao apreciar o recurso da empresa, o Tribunal manteve a sentença, conforme pode ser visto na ementa do acórdão:

“EMENTA: INVENÇÃO DE MAQUINÁRIO – MÁQUINA DE DESENCARTEIRAR E RECUPERAR CIGARROS - “DISPOSITIVO ESPERANÇA” - AUTORIA E CO-AUTORIA – APLICABILIDADE DA LEI N. 9.279/96 – CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO NO APERFEIÇOAMENTO DA MÁQUINA – A interpretação que se dá à Lei n. 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu artigo 91, §2º, é no sentido de que o empregador deve pagar ao empregado uma “justa remuneração”, na hipótese em que o trabalhador contribui com sua atividade intelectiva e irradiada de sua personalidade, para criação e/ou aperfeiçoamento de invento, cujo produto será revertido em benefício da exploração econômica do empreendedor. In casu, o acervo probatório comprova que o Reclamante, valendo-se de suas aptidões intelectivas, colaborou no desenvolvimento e aperfeiçoamento da máquina apelidada de “UM SC 30” – “Projeto “Esperança” - extrapolando suas obrigações contratuais, para se enquadrar no permissivo legal em comento. Sentença que se mantém.”

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e seu recurso não foi provido. Conforme o Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o direito à indenização não por ser o trabalhador o inventor, mas sim por ele ter contribuído pessoalmente para o aperfeiçoamento do invento.
O caso acima refere-se ao seguinte processo do TST:

dc

Refletindo um pouco sobre os trabalhadores intelectuais...


Em uma época de precarização das relações trabalhistas, a decisão em comento serve como incentivo para a produção intelectual e como alerta para o necessário respeito aos direitos dos trabalhadores.
O Direito do Trabalho contemporâneo vem sendo marcado pela proletarização dos trabalhadores intelectuais, tais como os engenheiros, advogados, professores, médicos, enfermeiros, dentistas, e muitos outros.
Os trabalhadores mais qualificados tornaram-se alvos de contratações informais ou mascaradas por contratos civis, pejotizações e/ou terceirizações, muito embora a verdadeira natureza da relação seja empregatícia.
Também são verificadas contratações formalizadas, com registro na CTPS, mas mediante baixa remuneração, com jornada de trabalho irregular e extenuante e desrespeito a diversos direitos e garantias.
É vergonhoso comparar os pisos salariais de normas coletivas de trabalhadores sem curso superior, como os pedreiros, por exemplo, com o de professores e advogados. Infelizmente, constata-se que em muitos estados brasileiros, os pedreiros percebem salários superiores aos de muitos profissionais com nível superior de ensino.
Casos como o do inventor da máquina de desencarteirar e recuperar cigarros é uma constante em nosso país. As obras de muitos trabalhadores intelectuais são exploradas sem a devida contraprestação e reconhecimento moral: são invenções, projetos de engenharia, obras literárias, fotografias, obras de arte, textos, etc..., que são expropriados dos trabalhadores sem a devida compensação.
Recordo de uma sentença trabalhista na qual o Juiz do Trabalho Cesar Pritsch, ao analisar o caso concreto de um advogado empregado, ressaltou que o reclamante atuava como uma espécie de ghost writer,* visto que textos que produzia eram assinados pelo empregador, sem constar o nome do seu verdadeiro autor.
A situação degradante em análise é justificada pela redução de custos, necessária para que os negócios e empreendimentos suportem os encargos trabalhistas e fiscais. Todavia, desvalorizar o trabalho de um profissional qualificado, que estudou e estuda há muitos anos, acabará por desestimular que as pessoas se capacitem: “por que estudar se um pedreiro ganha mais que um advogado?”
Ou seja, teremos como consequência um maior índice de mão-de-obra desqualificada.
Ademais, a falta de valorização do trabalhador também afeta o seu comprometimento no trabalho, o que prejudica o negócio do empreendimento ao qual está vinculado.
Tom Rath e Jim Harter discorrem na obra “O Fator Bem-Estar” sobre os cinco elementos essenciais para uma vida pessoal e profissional de qualidade, quais sejam:
  • Bem-estar profissional
  • Bem-estar social
  • Bem-estar financeiro
  • Bem-estar físico
  • Bem-estar na comunidade
Rath e Harter concluem que o “Bem-estar profissional é indiscutivelmente o mais essencial dos cinco elementos.”
Não temos dúvidas que a valorização do trabalhador por seu tomador de serviços é fundamental para garantir o Bem-estar profissional e resultados mais benéficos tanto para o empregado quanto para o empregador.

*Conforme o site Wikipédia, a expressão GHOST WRITER significa “Escritor-fantasma” ("ghost writer", em inglês) é como se chama a pessoa que, tendo escrito uma obra ou texto, não recebe os créditos de autoria, ficando estes com aquele que o contrata ou compra o trabalho. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ghost-writer

dc

“O homem é a causa criativa de tudo o que acontece.”
(Friedrich Wilhelm Nietzsche)

dc

Referências:

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Acórdão do recurso ordinário n. 0047400-91.2008.5.03.004. Relatora Desembargadora Maria Cristina D. Caixeta. 03 de maio de 2010. Disponível em: <https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=7861>. Acesso em 15 set. 2013.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Sentença do processo n. 00474-2008-043-03-00-9. Juiz do Trabalho Marcel Lopes Machado. 13 de outubro de 2009. Disponível em:<http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pChvRec=043004740800&acesso=7a2b65bf83f314d6c1015ad8fc831cbc >. Acesso em 15 set. 2013.
PERCY, Allan. Tradução de Rodrigo Peixoto. Nietzche para estressados. Rio de Janeiro: Sextante, 2011. p. 73.
RATH, Tom; HARTER, Jim. Tradução de Marcos Cesar dos Santos Silva. O fator bem estar: os cinco elementos essenciais para uma vida pessoal e profissional de qualidade. São Paulo: Saraiva, 2011.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Prescrição da ação indenizatória por doença ocupacional

No transcorrer de um contrato de trabalho, o empregado pode ter sua saúde e integridade física abaladas, em decorrência de um acidente de trabalho ou pelo desenvolvimento de uma doença.

No caso de um acidente de trabalho típico, como, por exemplo, no caso de uma queda, o empregado toma ciência no momento do acidente de que sofreu uma lesão que pode ensejar o direito a uma indenização.

Todavia, no caso de uma doença ocupacional (LER/DORT), o trabalhador poderá descobrir a lesão a sua saúde muito tempo após o encerramento do contrato de trabalho, visto que muitas doenças desenvolvem-se de forma silenciosa.

Ademais, em muitos casos, o trabalhador sabe que está doente, mas não tem ciência de que a origem da enfermidade foi o trabalho.

São comuns os episódios de trabalhadores que gozam o benefício de auxílio doença sem caráter acidentário, recebem alta, retornam ao trabalho, são demitidos e certo tempo depois novamente são acometidos pela mesma moléstia,  e somente após exames médicos mais precisos constatam que a origem do problema de saúde está ligado ao trabalho.

Em tais situações de doença ocupacional, descoberta após o encerramento do contrato laboral, qual iniciaria a contagem do prazo de prescrição para ajuizar ação indenizatória por danos morais e materiais contra o antigo empregador?

Para solucionar questões atinentes a prescrição em comento, o Tribunal Superior do Trabalho tem se baseado na súmula nº 278 do STJ, abaixo transcrita:

TJ Súmula nº 278 - 14/05/2003 - DJ 16.06.2003
Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Cumpre ressaltar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o gozo de auxílio doença, mesmo com alta previdenciária, não tem sido considerado de forma irrestrita como termo inicial da prescrição, visto que os Julgadores vem  analisando caso a caso e considerando que o início da prescrição pode ocorrer  de diversas formas, conforme a situação concreta.

Os dois casos abaixo citados como exemplo demonstram que o termo inicial da prescrição é analisado conforme o caso concreto.

No primeiro caso, a Justiça do Trabalho considerou que o prazo da prescrição começou a correr apenas quando foi  concedida a aposentadoria por invalidez, visto que  antes a incapacitação laboral era duvidosa:

“Doença ocupacional. LER/DORT. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prescrição. Termo inicial. Decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez.  Reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. Súmula nº 278 do STJ. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização  é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso de lesões decorrentes de  LER/DORT, ao contrário do que ocorre nos acidentes de trabalho típicos, o dano não é instantâneo,  revelando-se de forma gradual, podendo agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo,  culminando com a sua incapacidade permanente para o trabalho. Assim, no momento em que a reclamante recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença acidentário no período de fevereiro de  2000 a junho de 2001, a materialização de sua incapacidade definitiva para o trabalho ainda era  duvidosa, tornando-se incontestável, para fins de incidência da Súmula nº 278 do STJ, somente por  meio da decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, proferida pela Justiça comum em 15/09/2004 e transitada em julgado em 23/03/2006. Desse modo, tendo em conta que reclamação  trabalhista foi ajuizada em 24/11/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional bienal, a  SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e,  no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos à Vara  do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. TST-EED-RR-210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 8.8.2013”. (Informativo do TST nº 42)

No segundo caso citado como exemplo, abaixo transcrito, foi decidido que o início da contagem da prescrição é a data do trânsito em julgado de uma decisão judicial que reconheceu que a doença foi decorrente do trabalho:

“Dano moral, material e estético. Doença ocupacional. Prescrição. Termo inicial. Data do trânsito  em julgado da decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho executado.  O momento da ciência inequívoca da lesão para efeito de  definição do termo inicial da contagem do  prazo prescricional relativo ao pedido de indenização por dano moral, material e estético decorrente  de doença ocupacional é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o nexo de  causalidade entre a doença desenvolvida e o trabalho executado. A mera concessão do auxílio doença não é determinante para a constatação da doença ocupacional, mas apenas indício de que a  mazela acometida pode guardar vínculo com o serviço desempenhado. Com esse entendimento, a  SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por  maioria, deu-lhes provimento para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos  à vara de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Vencidos  os Ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-146900- 24.2007.5.09.0068, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 11.4.2013”. (Informativo do TST nº 54)


Referências: 

Informativos do TST nº 42 e 54 disponíveis em: www.tst.jus.br

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Empresa condenada em R$ 100 mil por violação a direito de ação e exercício de profissão

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC - www.trt12.jus.br

A juíza Ângela Maria Konrath, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou em R$ 100 mil, por danos morais, a empresa Contronics Automação Ltda., por tentar impedir um ex-funcionário de abrir sua própria empresa.

A decisão considerou, além da violação ao exercício de livre trabalho, ofício e profissão, a ofensa aos direitos constitucionais de ação e de livre exercício do direito de ação.

O autor da ação trabalhista foi funcionário da empresa por oito anos. Exerceu progressivamente as funções de assistente, gerente e diretor comercial, sendo responsável pela área de vendas nacionais e internacionais de produtos de segurança. Demitido sem justa causa, cinco meses depois ajuizou uma primeira ação requerendo verbas trabalhistas e, a partir de então, passou a sofrer perseguição nas tentativas de recolocação no mercado.

Para a juíza Ângela, ficaram provados diversos atos praticados pelo ex-empregador no sentido de prejudicar o livre exercício profissional do autor, atingindo, também, o direito ao trabalho e a obtenção do sustento.

Entenda o caso

Cinco meses depois de ser dispensado da Contronics, o autor ajuizou uma ação contra requerendo verbas trabalhistas. Em seguida viajou para Singapura, com as despesas pagas por outra empresa, para negociar com uma marca de produtos de segurança.

Ao retornar, abriu a empresa Oneberry Tecnologia Ltda.. Mas, a Contronic, já ciente da ação, registrou essa marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Depois, o autor divulgou a marca Taxxer no site de sua empresa, que passou a se chamar Spai. No mesmo dia que a Spai emitiu a primeira nota fiscal, a Contronic protocolou o requerimento de registro das marcas Spai e Taxxer junto ao INPI.

A ex-empregadora ainda interferiu nas negociações entre a empresa constituída pelo autor e aquela que pagou suas despesas de viagem, sob o argumento de que ela já fazia tais negócios desde o ano 2000. Em inquéritos policiais e ações penais, ainda acusou o autor da ação trabalhista de furto, roubo e concorrência desleal. Em razão disso, a empresa acabou sendo acionada novamente.

Para a juíza Ângela, ficou claro que, se o autor integrava o rol dos empregados de alto escalão, selecionados por terem espírito empreendedor e desenvoltura negocial, nada mais normal do que despontar para a busca de novas alternativas de atuação, sem que isso caracterizasse quebra do dever de fidelidade ou de confiança com o empregador.

Além do valor de R$ 100 mil, a título de danos morais, a magistrada determinou o pagamento de danos materiais no valor correspondente à remuneração a que o autor teria direito, pelo período de dois anos entre a data de desligamento e a de ajuizamento da segunda ação. No primeiro processo, as partes ainda discutem os cálculos das verbas trabalhistas, em torno de R$ 350 mil, já reconhecidas em decisão de segunda instância.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC
(48) 3216.4320/4306/4303 - ascom@trt12.jus.br

domingo, 3 de março de 2013

Indenização por danos existenciais é deferida para trabalhador que teve contrato de emprego mascarado pelo empregador


Um trabalhador laborou por 12 anos sem a devida anotação do contrato na CTPS, e sem os mais básicos direitos trabalhistas, tais como repouso semanal remunerado, gozo de férias, percepção de gratificação natalina e FGTS.

O Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou o caso, reconheceu que a empresa tentou mascarar o vínculo empregatício existente entre as partes, através de um contrato civil não escrito, terceirizando parte de sua atividade-fim.

Contudo,  além de declarar a existência do contrato de emprego e condenar o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, o Juiz reconheceu que o trabalhador sofreu dano existencial:

O Juiz do Trabalho Ranúlio Moreira (foto abaixo) entendeu o seguinte:


 “A deliquência patronal, consubstanciada na fraude perpetrada pelo empregador, que frustrou, por mais de 12 anos, direito assegurado pela legislação do trabalho, causou ao reclamante, não apenas danos materiais, mas também danos existenciais, na medida em que frustrou os projetos de vida do trabalhador e a possibilidade de construir projetos”.


Foi deferido para o trabalhador uma indenização por danos existenciais no valor de R$ 12.000,00.

Merece destaque o seguinte trecho da sentença sobre o dano existencial: “o dano existencial compreende toda lesão que compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano”.

De acordo com o Magistrado, o dano existencial também ocorre quando o ato ilícito, pela sua gravidade e extensão, frustra a possibilidade de o trabalhador construir um projeto de vida:

 “eis que, ao não obter o pagamento de determinadas parcelas salariais e ser alijado da proteção jurídica do Estado, mediante a fraude perpetrada pela ré que se utiliza da ‘pejotização’ fraudulenta para sonegar parcelas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, o trabalhador viu-se impedido, inclusive de criar seus projetos de vida”.

Cabe recurso da sentença.

Reclamatória Trabalhista nº 000960-07.2012.5.18.0002

Maiores informações no site do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás: www.trt18.jus.br

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Empregador é condenado a pagar indenização por insinuar que vendedoras deveriam se vestir como moças de cabaré


A Justiça do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa a indenizar por danos morais ex-empregadas que foram ofendidas por um preposto insensato que insinuou que as funcionárias, que tinham função de vendedoras, deveriam se vestir melhor, uma vez que em um cabaré conhecido da localidade podem ser encontradas pessoas mais bem vestidas e cheirosas para trabalhar no setor de vendas.

Nos autos das reclamatórias foi denunciado pelas trabalhadoras que na ocasião de uma reunião realizada na presença de todos os funcionários, um dos sócios da empresa censurou as vendedoras, primeiramente dizendo que deveriam se vestir como uma das empregadas do escritório, que foi usada como exemplo.

Como se não bastasse, o sócio enfatizou a crítica a respeito do visual das empregadas, referindo que num conhecido prostíbulo da cidade as moças se vestiam melhor e eram mais cheirosas, e que da forma como as vendedoras se apresentavam, “seria melhor chamar a faxineira para o setor de vendas.”

Muito embora o empregador tenha negado em seu depoimento pessoal as ofensas, e tenha alegado que o estabelecimento citado no seu comentário não era um prostíbulo, foi comprovado por uma testemunha levada pela própria empresa que o local citado é de fato uma casa de tolerância.

A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 para cada uma das  funcionárias, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa, o potencial de lesão à intimidades das vítimas e a capacidade econômicas das partes.

Na sentença foi fundamentado que o valor arbitrado visa compensar as trabalhadoras pelos danos sofridos e, de forma pedagógica, desestimular a repetição do ato lesivo.

A empresa recorreu, mas a 2ª instância confirmou as condenações.

Fonte: www.trt23.jus.br
Processos nº 0000368-84.2012.5.23.0046 e Recurso Ordinário nº e 0000367-02.5.23.0046

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Empregador que quase causou prisão de empregado por não repassar valor de pensão alimentícia descontada em folha de pagamento é condenado a pagar indenização


Fonte: www.trt3.jus.br

A 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação em danos morais de uma empresa que, embora tenha descontado dos salários do empregado valores correspondentes à pensão alimentícia, essas quantias não foram repassadas ao filho menor do reclamante. Atitude essa que acabou causando a intimação do empregado, via oficial de justiça, para pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão.

Em seu recurso, a empregadora negou a existência de dano moral, argumentando que, tão logo tomou conhecimento do fato, providenciou o depósito imediato da pensão na conta corrente da representante do menor. Mas a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão manteve a decisão de 1º Grau. O reclamante alegou que, apesar de ter descontadas de seu salário as parcelas da pensão alimentícia, referentes aos meses de junho e julho de 2011, a ré não destinou esses valores ao seu filho menor. Por causa disso, foi surpreendido, em sua residência, pelo oficial de justiça, que o intimou a pagar a dívida, no prazo máximo de três dias. Caso contrário, seria preso.

O empregado acrescentou que o episódio causou verdadeiro transtorno em sua vida e na de seus familiares. Como se não bastasse, a notícia espalhou-se entre os colegas de serviço e ele passou a ser motivo de chacota. A relatora destacou que, em decorrência da confissão aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Nesse contexto, ficaram evidentes o descuido e a omissão da empresa, que acabou gerando a intimação do reclamante pelo oficial de justiça, e, também, a repercussão do caso no ambiente de trabalho.

Entendendo presentes no processo todos os requisitos geradores do dever de indenizar, a Turma manteve a decisão de 1º Grau, que fixou em R$4.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela empresa.

( 0000305-73.2012.5.03.0092 RO )
Advogado que atuou em nome do reclamante: Dr. Robson Vinicio Alves

sábado, 7 de julho de 2012

Trabalhadora será indenizada por ter sofrido assédio sexual e assédio moral


                    Clique na imagem para ampliar
Uma trabalhadora que sofreu assédio sexual e assédio moral de um preposto de seu antigo empregador (uma rede de supermercados) ajuizou ação trabalhista pretendendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A obreira informou nos autos ter sido por diversas vezes assediada sexualmente e moralmente pelo preposto da reclamada no seu ambiente de trabalho. Ademais, a reclamante  noticiou que era perseguida por um gerente, porque não cedeu ao assédio sexual e moral que sofria.
Uma testemunha, convidada pela trabalhadora para depor, informou, dentre outras informações, que presenciou  três situações nas quais o preposto pressionava a reclamante, em conversas que a testemunha notou que não eram sobre assuntos profissionais, ao passo que eram conversas ao pé do ouvido.
A testemunha mencionou outros detalhes, que levaram o Juiz da 1ª Instância à conclusão de que a reclamante efetivamente tinha sido vítima de assédio moral e assédio sexual, razão pela qual condenou a empresa a pagar à reclamante “indenização por dano decorrente do assédio sexual no equivalente a duas vezes a remuneração da reclamante para fins rescisórios e a indenização por dano decorrente do assédio moral no equivalente a duas vezes a remuneração da reclamante para fins rescisórios, totalizando R$ 2.620,00”.
Contudo, a trabalhadora não conformou-se com o valor da indenização deferida na sentença e interpôs recurso ordinário contra a decisão.
O recurso da reclamante foi provido e o valor de sua indenização, que originalmente era de R$ 2.620,00, foi majorada para R$ 10.000,00.
Merece ser destacado o seguinte trecho do julgado:

Considerando as lesões sofridas e o grau de culpa da reclamada, considerado gravíssimo, especialmente pelo assédio sexual reconhecido na origem como sofrido pela autora, e o porte econômico da empregadora, bem como a finalidade pedagógica da indenização, mostra-se razoável para reparação dos danos morais pelo assédio sexual e moral sofrido pela reclamante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e punitiva do instituto”.

Segue abaixo a ementa do acórdão:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL INCONTROVERSOS. Hipótese em que os valores fixados em sentença se mostram insuficientes à reparação por assédio moral e assédio sexual reconhecidos na origem. Observados os critérios para fixação do quantum indenizatório como, compensação do dano, punição do ato ilícito praticado, prevenção da ocorrência de situação similar no futuro, extensão do dano causado e capacidade financeira da reclamada, deve-se majorar a indenização fixada na origem. Recurso provido.

O caso foi julgado no dia 03/07/2012 pela 8ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) e ainda não foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Cabe recurso contra a decisão.
A reclamante é representada pelo advogado Denis Ribas Corrêa.
Processo nº 0010443-88.2010.5.04.0271.
        Maiores informações podem ser obtidas no site www.trt4.jus.br