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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Contribuição previdenciária: novidades sobre desoneração da folha de pagamento e isenção

Alguns setores da construção civil e do comércio varejista terão a folha de pagamento desonerada
A partir de 01 de abril de 2013, empresas de alguns setores da construção civil e de alguns setores do comércio varejista substituirão as contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais por contribuição calculadas com alíquotas de 2% ou 1% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Fonte: Medida Provisória nº 601/2012 - DOU de 28/12/2012

Alterada a norma que versa sobre incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas
Alguns artigos do Decreto nº 7.828/2012, bem como seu Anexo II, tiveram suas redações alteradas pelo Decreto nº 7.877/2012 (DOU de 28/12/2012).
A legislação alterada é a que regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, devida, entre outras, pelas empresas de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e as que fabricam alguns dos produtos classificados na lista TIPI.
Medida Provisória nº 584/2012, que concede isenção da contribuição previdenciária patronal ao Rio 2016 foi convertida em Lei
O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (Rio 2016) está isento do pagamento da contribuição previdenciária patronal e das contribuições devidas a terceiros, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre os anos de 2013 e 2017, nas atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos ligados aos jogos olímpicos e paraolímpicos.
Fonte: Lei nº 12.780/2013- DOU de 10/01/2013

sábado, 6 de outubro de 2012

Desoneração da Folha de Pagamento


Em virtude da recente Lei nº 12.715/2012 (DOU de 18/09/2012), a partir de janeiro de 2013, a desoneração da folha de pagamento alcançará um número maior de empresas.  
Nessa senda, empresas de outros segmentos terão a contribuição previdenciária básica de 20% calculada sobre o valor  total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A desoneração da folha de pagamentos teve início no final de 2011, em decorrência do plano "Brasil Maior", atingindo inicialmente apenas quatro segmentos empresariais: confecção, couros e calçados, call centers e tecnologia da informação e comunicação. A desoneração consiste na alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária de 20% da folha de pagamento dos funcionários, que passa a ser calculada sobre o faturamento bruto conforme alíquotas de 1% a 2%, o que varia conforme o segmento da empresa (confira quadro abaixo).  

Em abril de 2012, outros setores empresariais passaram a ser desonerados: têxtil, naval, aéreo, de material elétrico, autopeças, hotéis, plásticos, móveis, ônibus, máquinas e equipamentos para produção do setor mecânico e design house (chips). 
Agora, em virtude da Lei nº 12.715/2012, outros vinte e cinco segmentos serão desonerados: aves, suínos e derivados; pescado; pães e massas; fármacos e medicamentos; equipamentos médicos e odontológicos; bicicletas; pneus e câmaras de ar; papel e celulose; vidros; fogões, refrigeradores e lavadoras; cerâmicas; pedras e rochas ornamentais; tintas e vernizes; construção metálica; equipamento ferroviário; fabricação de ferramentas; fabricação de forjados de aço; parafusos, porcas e trefilados; brinquedos; instrumentos óticos; suporte técnico de informática; manutenção e reparação de aviões; transporte aéreo; transporte marítimo, fluvial e navegação de apoio e transporte rodoviário coletivo. 
A desoneração da folha de pagamento beneficia empresas que necessitam de muita mão de obra e pode desestimular a terceirização. Contudo, empresas que investiram em automatização, com redução de trabalho humano, poderão ter prejuízos com a nova forma de tributação.


Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo nº 42 da Receita Federal que onerou indevidamente empresas que foram desoneradas em dezembro de 2011

A Lei nº 12.546 foi publicada em 16 de dezembro de 2011, e como visto, desonerou empresas dos setores de confecção, couros e calçados, call centers e tecnologia da informação e comunicação. 
Logo após a publicação da Lei nº 12.546/2011, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 42, que cria uma regra que não é prevista na referida lei e que prejudica os contribuintes.
Através do seu Ato Declaratório Interpretativo nº 42, a Receita Federal apresentou sua posição, de que a alíquota de 20% deve ser aplicada sobre 11 meses do 13º salário e a nova alíquota somente sobre a proporcionalidade de dezembro.
 A interpretação da Receita Federal de que a desoneração seria aplicável apenas na proporcionalidade de 1/12 da cota patronal do décimo terceiro salário tem sido bastante criticada e é alvo de ações judiciais, que visam a total aplicabilidade do regime substitutivo da tributação da folha de salários também para a cota patronal do INSS do décimo terceiro salário.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado na sua jurisprudência de que o fato gerador da contribuição previdenciária patronal referente ao décimo terceiro ocorre apenas no mês de dezembro.