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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Prova essencial para aposentadoria especial: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP


Muitos trabalhadores podem ter direito a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, ou converter o período especial para um período comum reduzido, diminuindo assim o tempo de contribuição previdenciária para se aposentar, caso tenham laborado expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Exemplos de agentes nocivos:
 - químicos: cola de sapateiro, substâncias tóxicas, gases, etc...
- físicos: ruído, frio, umidade, calor, poeira, etc...
- biológicos: sangue, lixo, coliformes fecais, etc...

Contudo, no momento de requerer a aposentadoria especial, muitos trabalhadores encontram dificuldades para lograr a concessão do benefício previdenciário, por falta de provas de que trabalhavam em contato com agentes nocivos.

Um documento muito importante para o trabalhador conseguir a aposentadoria especial é o PPP -  Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Conforme informações obtidas no site da Previdência Social:

“Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.”

Um formulário PPP pode ser visualizado no seguinte link: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-103743-732.pdf

O formulário em comento já teve outros nomes no passado. Antes de dezembro de 2003 os formulários podem ter sido chamados como “SB-40”, “Dises-BR 5235”, “DSS-8030” e “Dirben 8030”.

O formulário do PPP deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O PPP é o documento hábil para comprovar a efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o empregador tem o dever de fornecer o PPP ao seu empregado.

Todavia, é muito comum os empregadores não entregarem o PPP ao trabalhador ou preencherem o formulário com informações incorretas, por temerem que o empregado ajuíze ação trabalhista para cobrar adicional de insalubridade.

Assim, muitos trabalhadores passam dificuldades para encaminhar a aposentadoria especial, por não terem o PPP ou por possuírem um formulário com informações erradas.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

A Justiça do Trabalho vem responsabilizando empregadores que não fornecem o PPP ou preenchem o formulário com informações inverídicas.

Um exemplo é o caso abaixo, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho do RS, no qual o empregador entregou ao trabalhador PPP irregular que impediu a concessão de aposentadoria:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Há dever de indenizar o trabalhador por danos materiais correspondentes ao valor mensal do benefício da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição que este deixou de auferir em razão de irregularidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido quando da extinção do contrato, até a efetiva regularização do documento junto ao órgão previdenciário, quando o empregador, ciente do dever de proceder à entrega de novo documento com o atendimento das exigências especificadas,  omite-se e, por tal irregularidade, o trabalhador tem indeferido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição”. (TRT4, Recurso Ordinário nº 0010171-62.2011.5.04.0141, Relator Manuel Cid Jardon, julgado em 25/10/2012)

Como pode ser visto na ementa da decisão judicial em análise, o empregador foi condenado a indenizar o trabalhador com os valores mensais que correspondem aposentadoria até que o documento fosse regularizado junto ao INSS.


cd


Referências:
BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: Método, 2012.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão do recurso ordinário n. 0010171-62.2011.5.04.0141. Relator Desembargador Manuel Cid Jardon. 25 de outubro de 2012. Disponível em: <http://www.trt4.jus.br>. Acesso em 15 out. 2013.

sexta-feira, 1 de março de 2013

STJ reconhece que não incide INSS no salário-maternidade e nas férias


Nesta semana o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (RESP 1322945/DF) de uma empresa que defendia que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
Com o julgamento ocorrido nesta semana, a jurisprudência do STJ teve seu entendimento alterado sobre a matéria.
O novo posicionamento da 1ª seção do STJ é de que o salário-maternidade e as férias não se classificam como contraprestação de serviço, sendo verbas indenizatórias, não salariais, razão pela qual não devem ser consideradas como hipóteses de incidência previdenciária, assim como não são incorporados à aposentadoria.
O Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho para a Corte a revisão da jurisprudência:

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”. 

Salário-maternidade
O período de afastamento da empregada em gozo de licença-maternidade configura suspensão do contrato de trabalho, o que significa que a retribuição paga pelo INSS à trabalhadora constitui benefício previdenciário da mesma natureza que os proventos de aposentadoria ou auxílio-doença. O valor do benefício não integra a folha de salários.
O salário-maternidade não corresponde a uma forma de salário, pois não remunera o empregado pelo exercício de uma atividade laboral, possuindo natureza jurídica previdenciária.
O valor da licença não é considerado para o cálculo do benefício previdenciário, e é de natureza indenizatória e transitória, o que justifica que o salário-maternidade não seja base de cálculo do INSS, bem como de outras contribuições sociais que tem como base de cálculo a folha de pagamento. 

Férias
No tocante aos valores pagos pela empresa referente às férias gozadas pelo empregado, não incide a contribuição previdenciária, vez que não possui natureza salarial, mas indenizatória, tendo em vista que não há contraprestação laboral. 
Ademais, as férias tem finalidade de proteger a saúde do trabalhador. 

Quem tem direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente?
Pessoas físicas (empregados) e empregadores (pessoas jurídicas) podem recorrer ao Judiciário para não sofrer mais a incidência do INSS sobre as rubricas acima, ou, ainda, cobrar na Justiça os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, através de uma ação de repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores descontados  indevidamente a título de INSS.
Ademais, outras verbas que constam no contracheque e na folha de pagamento vem sendo reconhecidas pela Justiça como livres da incidência de INSS, como, por exemplo, o auxílio-transporte, o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, dentre outras
Ou seja, milhares de trabalhadores e empresas tem créditos previdenciários para buscar na Justiça.


quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Contribuição previdenciária: novidades sobre desoneração da folha de pagamento e isenção

Alguns setores da construção civil e do comércio varejista terão a folha de pagamento desonerada
A partir de 01 de abril de 2013, empresas de alguns setores da construção civil e de alguns setores do comércio varejista substituirão as contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais por contribuição calculadas com alíquotas de 2% ou 1% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Fonte: Medida Provisória nº 601/2012 - DOU de 28/12/2012

Alterada a norma que versa sobre incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas
Alguns artigos do Decreto nº 7.828/2012, bem como seu Anexo II, tiveram suas redações alteradas pelo Decreto nº 7.877/2012 (DOU de 28/12/2012).
A legislação alterada é a que regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, devida, entre outras, pelas empresas de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e as que fabricam alguns dos produtos classificados na lista TIPI.
Medida Provisória nº 584/2012, que concede isenção da contribuição previdenciária patronal ao Rio 2016 foi convertida em Lei
O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (Rio 2016) está isento do pagamento da contribuição previdenciária patronal e das contribuições devidas a terceiros, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre os anos de 2013 e 2017, nas atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos ligados aos jogos olímpicos e paraolímpicos.
Fonte: Lei nº 12.780/2013- DOU de 10/01/2013

sábado, 6 de outubro de 2012

Desoneração da Folha de Pagamento


Em virtude da recente Lei nº 12.715/2012 (DOU de 18/09/2012), a partir de janeiro de 2013, a desoneração da folha de pagamento alcançará um número maior de empresas.  
Nessa senda, empresas de outros segmentos terão a contribuição previdenciária básica de 20% calculada sobre o valor  total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A desoneração da folha de pagamentos teve início no final de 2011, em decorrência do plano "Brasil Maior", atingindo inicialmente apenas quatro segmentos empresariais: confecção, couros e calçados, call centers e tecnologia da informação e comunicação. A desoneração consiste na alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária de 20% da folha de pagamento dos funcionários, que passa a ser calculada sobre o faturamento bruto conforme alíquotas de 1% a 2%, o que varia conforme o segmento da empresa (confira quadro abaixo).  

Em abril de 2012, outros setores empresariais passaram a ser desonerados: têxtil, naval, aéreo, de material elétrico, autopeças, hotéis, plásticos, móveis, ônibus, máquinas e equipamentos para produção do setor mecânico e design house (chips). 
Agora, em virtude da Lei nº 12.715/2012, outros vinte e cinco segmentos serão desonerados: aves, suínos e derivados; pescado; pães e massas; fármacos e medicamentos; equipamentos médicos e odontológicos; bicicletas; pneus e câmaras de ar; papel e celulose; vidros; fogões, refrigeradores e lavadoras; cerâmicas; pedras e rochas ornamentais; tintas e vernizes; construção metálica; equipamento ferroviário; fabricação de ferramentas; fabricação de forjados de aço; parafusos, porcas e trefilados; brinquedos; instrumentos óticos; suporte técnico de informática; manutenção e reparação de aviões; transporte aéreo; transporte marítimo, fluvial e navegação de apoio e transporte rodoviário coletivo. 
A desoneração da folha de pagamento beneficia empresas que necessitam de muita mão de obra e pode desestimular a terceirização. Contudo, empresas que investiram em automatização, com redução de trabalho humano, poderão ter prejuízos com a nova forma de tributação.


Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo nº 42 da Receita Federal que onerou indevidamente empresas que foram desoneradas em dezembro de 2011

A Lei nº 12.546 foi publicada em 16 de dezembro de 2011, e como visto, desonerou empresas dos setores de confecção, couros e calçados, call centers e tecnologia da informação e comunicação. 
Logo após a publicação da Lei nº 12.546/2011, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 42, que cria uma regra que não é prevista na referida lei e que prejudica os contribuintes.
Através do seu Ato Declaratório Interpretativo nº 42, a Receita Federal apresentou sua posição, de que a alíquota de 20% deve ser aplicada sobre 11 meses do 13º salário e a nova alíquota somente sobre a proporcionalidade de dezembro.
 A interpretação da Receita Federal de que a desoneração seria aplicável apenas na proporcionalidade de 1/12 da cota patronal do décimo terceiro salário tem sido bastante criticada e é alvo de ações judiciais, que visam a total aplicabilidade do regime substitutivo da tributação da folha de salários também para a cota patronal do INSS do décimo terceiro salário.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado na sua jurisprudência de que o fato gerador da contribuição previdenciária patronal referente ao décimo terceiro ocorre apenas no mês de dezembro.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Contribuição previdenciária, sobreaviso e outros temas terão jurisprudência revisada pelo TST


O Tribunal Superior do Trabalho suspendeu os seus julgamentos desta semana para revisar sua jurisprudência. Assuntos relevantes poderão ter alteração no entendimento jurisprudencial, o que poderá trazer repercussões nas relações laborais, bem como  no bolso dos empregadores quando executados na reclamatórias.
Serão analisadas pelos 26 ministros da Corte mais de 170 propostas  de alterações de 106 entidades, cancelamento ou edição de súmulas e orientações jurisprudenciais.
Os temas objetos de revisão jurisprudencial que mais chamam a atenção são os seguintes:
- fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de condenação trabalhista
- prescrição intercorrente
- integração aos contratos de trabalho de benefícios previstos em normas coletivas
- sobreaviso

Fato gerador do INSS
O assunto é polêmico e se a alteração do entendimento jurisprudencial ocorrer, os empregadores terão um peso maior no bolso quando executados nas reclamatórias trabalhistas.
Atualmente, o entendimento jurisprudencial prevalente é de que o fato gerador da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas trabalhistas de ação judicial são recolhidas no mês seguinte ao pagamento da condenação.
Todavia, a proposta que será objeto de análise nesta semana pelo TST é de alteração do fato gerador, que passaria a ser a data em que se reconheceu o direito ao crédito trabalhista, ou seja, a o INSS seria calculado com juros e correção monetária pelos 5 anos anteriores, o que poderá gerar situações bastante peculiares, como o valor do acessório ser maior que o principal.

Concessões acordadas em normas coletivas aderem contratos individuais
Também será objeto de análise a possibilidade de direitos constantes em normas coletivas aderirem de forma definitiva o contrato individual de trabalho.

Revisão da súmula nº 114 do TST – prescrição intercorrente
A atual redação da súmula nº 114 enuncia que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

O entendimento de afastamento da prescrição intercorrente nas reclamatórias poderá ser revisto, haja vista que já vem sendo proferidas decisões pelo TST de aplicação da prescrição no período entre o trânsito em julgado e o início da fase de execução.

Revisão da súmula nº 428 do TST – sobreaviso
De acordo com a súmula nº 428 do TST, o uso de aparelhos de comunicação (telefone celular, por exemplo) fornecidos pelo empregador, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
A Lei nº 12.551/2011 alterou a redação do artigo 6º da CLT, que agora enuncia não existir distinção entre o trabalho realizado na empresa e o realizado em casa ou à distância, bem como equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A alteração legislativa em comento refere-se ao trabalho à distância, que também pode ser denominado como teletrabalho, trabalho remoto, trabalho periférico, trabalho em domicílio ou trabalho em home office.
Já vem sendo prolatadas decisões contrárias à súmula nº 428, inclusive pelo próprio TST, o que demonstra a necessidade de se revisar o entendimento jurisprudencial acerca do sobreaviso.

Fonte: POMBO, Barbara. Jornal Valor, São Paulo, 11 set. 2012.


sábado, 18 de agosto de 2012

Auxílio-transporte não serve como base de cálculo da contribuição previdenciária (INSS)


             Como é cediço, o empregado que reside a certa distância do seu local de trabalho, que não enseje o deslocamento a pé, tem direito de receber de seu empregador o benefício conhecido como vale-transporte.

          O benefício em comento deve ser alcançado de forma adiantada pelo empregador ao seu funcionário, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 95.247/87, que segue abaixo transcrito:

Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Ainda, semelhante ao que ocorre com o vale-refeição, pode ser descontado do salário do empregado um percentual de até 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, como co-participação, haja vista que o benefício é custeado pelo empregador e pelo trabalhador beneficiário, consoante se depreende dos arts. 9 a 11 do Decreto nº 95.247/87.
Em regra, a verba em tela é denominada vale-transporte, mas também pode ser identificada com rubricas similares, como auxílio-transporte, ajuda transporte ou indenização de deslocamento.
As verbas adiantadas pelo empregador a título de transporte não possuem natureza salarial, porque não se trata de ganho habitual, porque decorrente de custo do empregador com o transporte de seus empregados, e não serve para remunerar o trabalho prestado.
Tradicionalmente o empregado recebe o vale-transporte em passagens de ônibus, metrô, alcançadas em bilhetes ou cartão de créditos para condução, ou, ainda, transporte fretado pelo empregador. Em tais modalidades, é incontroverso que não tem incidência de INSS.
Todavia, o INSS entendia pela incidência de contribuição previdenciária quando o benefício é alcançado em dinheiro (espécie) ao empregado, mesmo que o funcionário arcasse com até 6% de seu salário.
A questão foi objeto de discussão na jurisprudência, cujo entendimento majoritário no STJ e Tribunais Regionais Federais firmou-se no sentido de tratar-se o vale-transporte ou auxílio-transporte uma verba que não sofre incidência de descontos previdenciários, porque sua natureza jurídica não se coaduna com a definição do salário-de-contribuição, que consta no art. 28 da Lei 8.212/91.
A natureza indenizatória do vale-transporte pago em numerário foi julgada pelo Tribunal Pleno do STF em março de 2010 no Recurso Extraordinário nº 478410. O STF entendeu que é ilegal a cobrança de INSS sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte pelo empregador aos seus empregados, senão vejamos: 

EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 478410, Relator Ministro Eros Grau, julgamento de 10/03/2010)
Antes mesmo da decisão do Plenário do STF transitar em julgado, a Advocacia Geral da União publicou uma súmula de nº 60 (DOU de 09/12/2011) na qual emite o seguinte entendimento:
"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
Ou seja, diante do acima exposto, empregadores e empregados são beneficiados com a garantia de não terem que arcar com o pagamento de contribuição previdenciária sobre o valor do benefício.
O empregador, a seu turno, tem evidente benefício: não necessitará arcar com o pagamento da contribuição previdenciária patronal e reduz os riscos do valor do benefício ser considerado de natureza salarial em eventuais reclamatórias.
Ademais, quem foi prejudicado com o recolhimento indevido das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-transporte poderão recuperar créditos, que podem ser reclamados pela via administrativa. O prazo de prescrição é de 5 anos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Súmulas. Súmula nº 60, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em:<http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=413975&ID_SITE=>

ARRUDA, Edson Benassuly; SCAFF, Fernando Facury. A Não-Incidência de Contribuição previdenciária sobre Verbas Trabalhistas de natureza Indenizatória e Eventual. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 171, dez. 2009, p. 55-56.

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44. ed. São Paulo: Atlas, 2010

Ellen Lindemann Wother - TODOS OS DIREITOS RESERVADOS - Lei nº 9.610/98