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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Mesário tem direito a folga em dobro

O trabalhador com vínculo empregatício que for mesário, convocado ou voluntário, tem o direito a folga pelo período correspondente ao dobro de dias que ficou à disposição da Justiça Eleitoral, seja em decorrência de treinamentos, instalação de urnas, organização do local das eleições ou pelo efetivo trabalho em prol das eleições.

Ou seja, o direito a folga em dobro (dois dias de descanso para cada dia de prestação de serviços nas eleições) não se limita ao domingo de eleições, estendendo-se para dias anteriores e posteriores, conforme as necessidades da Justiça Eleitoral.

É vedado ao empregador impedir o empregado de prestar o serviço eleitoral (mesmo que voluntário), tampouco poderá converter os dias de folga em pagamento em dinheiro.

Para se valer do direito acima, o empregado deverá apresentar ao empregador a declaração escrita fornecida pela Justiça Eleitoral que ateste a prestação dos serviços pelo trabalhador e o respectivo período.

O direito acima vale tanto para empregados da iniciativa privada quanto para servidores públicos, inclusive estagiários.

E para quem tem dois ou mais empregos, o direito da folga dobrada é oponível a todos os contratos de trabalho vigentes, e deverá ocorrer em dias que seriam de trabalho.

Ainda, cumpre destacar que muitos concursos públicos aceitam os comprovantes de prestação de serviço eleitoral em favor dos candidatos, que poderão ser beneficiados em caso de desempate ou em provas de títulos, conforme previsto no edital do certame.

Referências:
Resolução TSE nº 22.747 de 27/03/2008
Lei nº 9504/97


sexta-feira, 19 de setembro de 2014

INTERVALO INTRAJORNADA DO ESTAGIÁRIO E SUA DURAÇÃO


Intervalo intrajornada é o período de descanso existente dentro do horário de trabalho, destinado para repouso e alimentação do trabalhador. Exemplo: intervalo para almoço.

Existe lacuna na legislação que regula o estágio sobre o tempo de duração do intervalo intrajornada do estagiário. 

Assim, o mais prudente é seguir a legislação no tocante à contratação, ou seja, formalizar contrato junto com a instituição de ensino, através de Termo de Compromisso de Estágio assinado pelo estudante, empresa que irá admitir o estagiário e a entidade educacional.

O horário do estágio deve ser definido de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (empresa) e o aluno estagiário ou seu representante legal quando menor de dezoito anos.

A jornada do estágio deverá ser compatível com as atividades escolares, o que deverá constar no termo de compromisso.

Conforme o art. 10 da Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) a jornada não poderá ultrapassar: 

– 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
 – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

Contudo, existe uma exceção à regra acima prevista na Lei 11.788/2008 , no caso de estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática: nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio deverá ser reduzida pelo menos pela metade, consoante previsto no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

E o intervalo intrajornada?

Quanto à lacuna legal referente ao intervalo intrajornada, existe uma forte corrente doutrinária que defende que na jornada de 6 horas o intervalo mínimo é de 15 minutos e de no máximo 2 horas.

O Ministério do Trabalho do Trabalho e Emprego entende o seguinte:

41. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada de estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.


Referências bibliográficas:

BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Nova cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008. Brasília: MTE, SPPE, DPJ, CGPI, 2010. 32p. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf > Acesso em 19 set. 2014

terça-feira, 10 de julho de 2012

O estagiário e seus direitos

Com o advento da Lei nº 11.788/2008, que regula o estágio de estudantes, as regras para a contratação de estagiários mudou. Passados quase quatro anos desde que a lei em comento entrou em vigor, percebe-se que muitos ainda não observam seu regramento.

Confira abaixo algumas da principais regras sobre a contratação de estagiários consoante a Lei nº 11.788/2008.

Contratação:
Para contratar um estagiário, a empresa deverá exigir que o estudante apresente os seguintes  documentos: o programa pedagógico com previsão de estágio e o certificado de matrícula do estudante.

O termo de estágio deve conter todas as regras da contratação, tais como jornada de trabalho,  intervalo (quando cabível), forma de controle da jornada, casos de concessão do recesso. Ainda, deverá ser anexo no termo de estágio o programa de estágio e documentação que comprove que o programa pedagógico da instituição de ensino contempla o estágio.

A empresa que contrata um estagiário deve disponibilizar um funcionário de seu quadro de pessoal para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente.

Ademais, a empresa que admitir estagiários, deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

Jornada de estágio:
A jornada de atividade em estágio (horário do estágio) deverá ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (empresa) e o aluno estagiário ou seu representante legal

A jornada deverá ser compatível com as atividades escolares, o que deverá constar no termo de compromisso.

Conforme o art. 10 da Lei em comento a jornada e não poderá ultrapassar: 

– 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
 – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio deverá ser reduzida pelo menos pela metade, consoante previsto no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Remuneração:
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. Contudo, no caso de estágio não obrigatório, é  compulsório o pagamento de uma bolsa, bem como a do auxílio-transporte, para deslocamento do estudante. 

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outras benesses, não configura vínculo empregatício. 

INSS:
O estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Vigência:
Após um ano de estágio na mesma organização, o estagiário terá direito a receber férias remuneradas.

Os contratos de estágio podem ser prorrogados ou serem renovados por no máximo até dois anos. Assim, por exemplo, um contrato firmado por um ano pode ser prorrogado, de acordo com a vontade das partes envolvidas, por mais um ano.

Fiscalização:
A Lei  nº 11.788/2008 também exige que a empresa mantenha à disposição da fiscalização do trabalho os documentos que comprovem a relação de estágio e enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, além de relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário".

Passivo trabalhista:
A empresa que não seguir rigorosamente  as disposições da Lei  nº 11.788/2008, poderá correr o risco de sofrer autuações da fiscalização do trabalho ou, ainda, de ser demandada na Justiça do Trabalho.

Caso o estudante ingresse com reclamatória trabalhista, poderá postular o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de todos os direitos trabalhistas de um empregado, tais como: FGTS, férias com 1/3, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, etc...