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sexta-feira, 19 de setembro de 2014

INTERVALO INTRAJORNADA DO ESTAGIÁRIO E SUA DURAÇÃO


Intervalo intrajornada é o período de descanso existente dentro do horário de trabalho, destinado para repouso e alimentação do trabalhador. Exemplo: intervalo para almoço.

Existe lacuna na legislação que regula o estágio sobre o tempo de duração do intervalo intrajornada do estagiário. 

Assim, o mais prudente é seguir a legislação no tocante à contratação, ou seja, formalizar contrato junto com a instituição de ensino, através de Termo de Compromisso de Estágio assinado pelo estudante, empresa que irá admitir o estagiário e a entidade educacional.

O horário do estágio deve ser definido de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (empresa) e o aluno estagiário ou seu representante legal quando menor de dezoito anos.

A jornada do estágio deverá ser compatível com as atividades escolares, o que deverá constar no termo de compromisso.

Conforme o art. 10 da Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) a jornada não poderá ultrapassar: 

– 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
 – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

Contudo, existe uma exceção à regra acima prevista na Lei 11.788/2008 , no caso de estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática: nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio deverá ser reduzida pelo menos pela metade, consoante previsto no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

E o intervalo intrajornada?

Quanto à lacuna legal referente ao intervalo intrajornada, existe uma forte corrente doutrinária que defende que na jornada de 6 horas o intervalo mínimo é de 15 minutos e de no máximo 2 horas.

O Ministério do Trabalho do Trabalho e Emprego entende o seguinte:

41. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada de estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.


Referências bibliográficas:

BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Nova cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008. Brasília: MTE, SPPE, DPJ, CGPI, 2010. 32p. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf > Acesso em 19 set. 2014

domingo, 9 de março de 2014

Mulher tem direito a intervalo de 15 minutos antes da jornada extra




Nesta semana o mundo inteiro está celebrando o Dia Internacional da Mulher (08 de março).
A mulher de hoje sente os efeitos da conquista dos seus direitos e os avanços nas equiparações com os homens, em especial na seara profissional. 
Junto com as modificações ocorridas nas últimas décadas, a mulher conquistou espaço, independência e valorização. Também ganhou muitos ônus, notadamente a dupla jornada, ou, muitas vezes, tripla jornada: (1) trabalha fora; (2) estuda; (3) cuida do lar e da família.
Infelizmente, muitas mulheres desconhecem a maior parte dos seus direitos trabalhistas.
Um direito antigo das mulheres, garantido pela CLT, em seu artigo 384, refere-se a um intervalo especial de descanso para as mulheres, de no mínimo 15 minutos, antes do início da jornada extraordinária (hora extra de trabalho/serão*). Segue abaixo a redação do artigo 384 da CLT:

Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Na prática, o direito acima parece ter caído em desuso, razão pela qual o direito em questão tem sido reclamado em ações trabalhistas.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, homens e mulheres foram igualados em direitos e obrigações, conforme inciso I do seu artigo 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
[...]

Diante da norma constitucional acima, surgiu o entendimento de que o artigo 384 da CLT não tinha sido recepcionado pela Constituição Federal, ou seja, o direito do intervalo especial da mulher estaria revogado.
Após muitos debates e divergências jurisprudenciais, o Pleno do TST julgou e rejeitou um incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT (IINRR-1540/2005-046-12-00.5) e decidiu que o intervalo em tela continua vigente, reconhecendo as particularidades físicas da mulher e sua dupla jornada. Vejamos um trecho da decisão em análise:

"levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT" (Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 17.11.2008).

Todavia, a polêmica persiste e muitos Juízes entendem que artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual indeferem o direito nas primeiras instâncias. Além do mais, muitos juristas entendem que o direito em comento é prejudicial para a mulher, porque a discrimina no mercado de trabalho.
Ainda, muitos trabalhadores homens postulam o direito ao intervalo especial previsto no artigo 384 da CLT, buscando equiparação com as mulheres. A questão é muito polêmica e são raras as decisões que deferem o direito para a classe laborista masculina. Inclusive, muitos homens fundamentam seus pleitos com um trecho da decisão abaixo:

"TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. I - Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5º da Constituição da República/88, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial. II - Inspirado nela é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres. III - Aliás, a se levar às últimas consequências o que prescreve o inciso I do artigo5º da Constituição, a conclusão então deveria ser no sentido de estender aos homens o mesmo direito reconhecido às mulheres, considerando a penosidade inerente ao sobretrabalho, comum a ambos os sexos, e não a que preconizam aqui e acolá de o princípio da isonomia, expresso também no tratamento desigual dos desiguais na medida das respectivas desigualdades, prestar-se como fundamento para a extinção do direito consagrado no artigo 384 da CLT. IV - Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Pleno do dia 17.11.2008, em acórdão da relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. V - Recurso conhecido e desprovido." (TST-RR-1040/2005-046-12-00.3, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 27/03/2009)

Não seria mais razoável existir um intervalo antes do início da jornada extraordinária para ambos os sexos? 
A sobrejornada é penosa para qualquer ser humano, independente do sexo e idade. Ademais, o intervalo antes do serão tem valor sanitário, para que o trabalhador possa satisfazer necessidades biológicas básicas (uso de banheiro, lanche, descanso...), bem como é útil, por exemplo, para quem tem filhos e precisa tomar alguma providência, tal como um simples contato telefônico com algum familiar referente a busca do seu filho na creche ou escola.

* SERÃO: De acordo com o Dicionário Michaelis “FAZER SERÃO” significa “trabalhar fora das horas habituais”.

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"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Os mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se eqüivalessem. Esta blasfêmia contra a razão e a fé, contra a civilização e a humanidade, é a filosofia da miséria, proclamada em nome dos direitos do trabalho; e, executada, não faria senão inaugurar, em vez da supremacia do trabalho, a organização da miséria". (Trecho do discurso de paraninfo “Oração aos Moços”, na Faculdade de Direito de São Paulo, em Obras Completas de Rui Barbosa. v. 48, t. 2, 1921).

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Referências bibliográficas:

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CASSAR, Volia Bomfim. Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: Método, 2013.
OLIVEIRA, Cínthia Machado de; DORNELES, Leandro Amaral D. de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
OLIVEIRA, Eleonora Menicucci de. A mulher, a sexualidade e o trabalho. São Paulo: Hucitec, 1999.

Comentário da Autora: A foto que ilustra este post é um mimo que ganhei do meu querido esposo na manhã do último 08 de março. Ele é uma pessoa especial e que colabora para que minha tripla jornada não seja tão desgastante.

Textos relacionados:

"A Mulher que notou os operários: Tarsila do Amaral", disponível em:


sexta-feira, 31 de maio de 2013

INTERVALO INTRAJORNADA


Durante a jornada diária de trabalho, o empregado pode ter direito a períodos de intervalo, que se destinam para repouso e alimentação. Trata-se do intervalo intrajornada.
Os intervalos intrajornada estão regulados nos artigos 71 e 72 da CLT, e podem ser sintetizados da seguinte forma:

Nº de horas da jornada diária
Tempo de intervalo
Até 4 horas
Sem intervalo
De 4 a 6 horas
15 minutos
A partir de 6 horas
Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas

Conforme o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatório conceder um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
 Regra geral, os intervalos de descanso não devem ser computados na duração do trabalho (§2º do art. 71 da CLT).
Caso o empregador conceda intervalos não previstos em lei, o respectivo período será considerado como tempo à disposição do patrão (súmula 118 do TST)
Quando o empregado não usufrui e seu intervalo intrajornada mínimo, faz jus ao pagamento como hora extra do total período correspondente ao repouso, conforme Orientação Jurisprudencial nº 307/SDI-1, in verbis:

OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Sempre deve ser observada a norma coletiva da categoria, que pode contemplar outras hipóteses de intervalos. Contudo, deve se atentar para a Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1, que considera inválida a supressão de intervalo intrajornada prevista  em acordo ou convenção coletiva de trabalho, senão vejamos o verbete:

OJ 342/SDI-1 "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT - e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada."

No caso do empregado rural, quando a duração do trabalho for superior a 6 horas, o intervalo obedecerá aos usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho (art. 5º da Lei 5889/73).
A regra geral a ser observada é a constante no art. 71 consolidado. Contudo, existem intervalos intrajornada especiais, referentes a determinadas categorias profissionais.
São exemplos de intervalos intrajornada especiais:
ü  Serviços permanentes de mecanografia – digitação, datilografia, escrituração ou cálculo: a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho – art. 72 da CLT e súmula 346 do TST.
ü  Mulher que amamenta o próprio filho até que complete seis meses: dois descansos especiais de meia hora cada um – art. 396 da CLT.
ü  Trabalho com telefonia, telegrafia submarina e fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia também um intervalo de 20 minutos para cada período de três horas trabalhadas.
ü  Trabalho em minas de subsolo: a cada período de três horas consecutivas de trabalho, é obrigatória uma pausa de 15 minutos, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo – art. 298 da CLT.
ü  Bancário: 15 minutos para descanso e 30 minutos para alimentação não computável na jornada.
ü  Médico: intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados
ü  Cobrador: intervalo intermediário de 5 a 10 minutos, ou período maior, no intervalo de cada viagem.
No tocante ao motorista, a Lei 12.619/2012 regulamenta seus intervalos nos arts. 235-D e 235-E, que seguem abaixo transcritos:

Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
 I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
 II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
 III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
 Art. 235-E.  Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.

Ainda, a respeito do intervalo intrajornada, recomenda-se a observância das seguintes orientações jurisprudenciais da SDI do TST: 354, 380 e 381.

Referências:

ABUD, Claudia Jose. Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários. São Paulo: Atlas, 2008.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Rosania de Lima; SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas. São Paulo: Cenofisco, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
PIFFER, Fernando. Intervalo para repouso ou refeição. Revista Visão Jurídica. Disponível em:
SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 39. ed. atual. e rev. e ampl. por Jose Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castelo Branco. São Paulo: LTr, 2006.

quinta-feira, 30 de maio de 2013

INTERVALO INTERJORNADAS

Tratando-se de um contrato de emprego, em regra o empregado cumprirá uma jornada de trabalho prevista em seu contrato de trabalho e compatível com sua categoria profissional, período de tempo no qual prestará seus serviços ou estará à disposição de seu empregador.
No tocante à jornada de trabalho, o empregado tem direito a intervalos, que se destinam para descanso, alimentação e outras necessidades fisiológicas e de caráter pessoal do trabalhador.
Existem dois tipos de intervalos: intrajornada e interjornadas.
O intervalo intrajornada é aquele que ocorre dentro da jornada de trabalho, como, por exemplo, o tradicional intervalo para almoço.
Já o intervalo interjornadas é o que que ocorre após o encerramento de uma jornada diária e o início de outro dia de labor, e que deve corresponder a um período mínimo de 11 horas.

O Intervalo Interjornadas
Conforme o art. 66 da CLT: “entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso”.
O intervalo interjornadas não pode ser absorvido pelo descanso semanal.
Conforme bem apontado por Valentin Carrion (p. 65-66):

“O período referido inicia-se no momento em que o empregado efetivamente cessa seu trabalho, seja serviço suplementar ou normal. A absorção mútua do intervalo semanal e do intervalo diário transforma em horas extras correspondentes (Precedente administrativo 84 MTE/SIT-At. Declar. 10/09)”.

Se o intervalo interjornadas previsto na legislação não for respeitado, as horas suprimidas deverão ser pagas como extras, acrescidas do respectivo adicional, conforme jurisprudência do TST.
Nesse sentido, cumpre citar a orientação jurisprudencial nº 355 do TST:

OJ 355 SDI1 TST
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Ainda, é importante observar, quando se tratar de regime de revezamento, porque serão consideradas extras as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas. Ou seja, deve existir um intervalo de 11 horas (interjornadas) + 24 horas (repouso semanal).
Cumpre destacar a súmula nº 110 do TST:

TST Enunciado nº 110 - RA 101/1980, DJ 25.09.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado
   No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

A regra geral a ser observada é a constante no art. 66 consolidado, de 11 horas de intervalo entre duas jornadas de trabalho. Contudo, existem intervalos interjornadas especiais, referentes a determinadas categorias profissionais.
São exemplos de intervalos interjornadas especiais:

ü  Empregados com horários variáveis na telefonia e telegrafia: 17 horas (art. 229 da CLT);
ü  Operador cinematográfico: 12 horas (art. 235 da CLT);
ü  Cabineiro e ferroviário: 14 horas (art. 245 da CLT);
ü  Jornalistas: 10 horas (art. 308 da CLT);
ü  Aeronautas: varia conforme número de horas de trabalho (DL 18/66 e 78/66)

Recomenda-se sempre consultar as normas coletivas da categoria para verificar se existe previsão de intervalo interjornada especial.
E, ainda, na hipótese de profissão regulamentada, é de bom alvitre consultar a legislação que regulamenta a profissão, para verificar se existe jornada de trabalho diferente da ordinária, bem como intervalos distintos da regra geral constante na CLT.

REFERÊNCIAS:
 ABUD, Claudia Jose. Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários. São Paulo: Atlas, 2008.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Rosania de Lima; SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas. São Paulo: Cenofisco, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.

segunda-feira, 4 de março de 2013

Jornada de seis horas e o intervalo de quinze minutos


O empregado contratado para laborar em jornada de seis horas diárias tem direito a um intervalo para repouso e alimentação equivalente a quinze minutos.

Em virtude do gozo do intervalo de quinze minutos, a jornada fica aumentada para seis horas e quinze minutos.

Conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, os intervalos de quinze minutos não são computados na duração do trabalho. Inclusive, no julgamento de casos sobre o tema em análise, os Juízes do Trabalho fundamentam suas decisões com a analogia da Orientação Jurisprudencial nº 178 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que segue a seguir transcrita:

OJ-SDI1-178 BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso”.

Outrossim, se não existe nas normas coletivas da categoria nenhuma previsão sobre este tipo de jornada, cabe ao empregador seguir o que está previsto na legislação trabalhista, bem como se orientar através da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho.

Uma medida recomendável ao empregador é a de exigir que o funcionário registre no cartão-ponto o intervalo de quinze minutos, para ter a prova do gozo do referido intervalo.

Assim, não cabe computar na jornada de seis horas diárias de trabalho o intervalo de quinze minutos destinado para descanso e alimentação.


REFERÊNCIAS:
ABUD, Claudia Jose. Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários. São Paulo: Atlas, 2008.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.