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terça-feira, 21 de novembro de 2017

Reforma trabalhista: isenção do depósito recursal


Quando é proferida uma sentença ou acórdão no processo trabalhista, as partes podem recorrer da decisão, caso esta não esteja de acordo com suas pretensões ou possa trazer algum prejuízo. Na hipótese de se optar por recorrer de uma decisão judicial, a parte deve cumprir alguns requisitos, tais como observar o prazo recursal, estar representado por advogado devidamente credenciado nos autos, providenciar o preparo (custas e depósito recursal), ,  etc.
A prática mostra que a maior problemática na ocasião de interpor recursos é o denominado preparo, exigido como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Para recorrer de uma sentença trabalhista, o preparo recursal comporta o pagamento antecipado de custas e de depósito recursal.
O valor das custas é calculado no valor de 2% sobre o valor da condenação fixado provisoriamente na sentença, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
O depósito recursal é exigido nos casos de condenação pecuniária  e destina-se a garantir o êxito da futura execução, caracterizando-se como requisito para a interposição de recurso ordinário, recurso de revista, embargos no Tribunal Superior do Trabalho, recurso extraordinário, recurso ordinário em ação rescisória e agravo de instrumento.
Ou seja, para interpor os recursos acima mencionados, será necessário o depósito do valor da condenação ainda não depositado até o limite do estabelecido no Tribunal Superior do Trabalho, cujos valores vigentes  dos tetos a partir de 01/08/2017 são os seguintes:
a)    Recurso ordinário: R$ 9.189, 00.
b)    Recurso de Revista: R$ 18.378,00.
c)    Embargos no TST: R$ 18.378,00.
d)    Recurso Extraordinário ao STF: R$ 18.378,00.
e)    Recurso em Ação Rescisória: R$ 18.378,00.
f)     Agravo de instrumento: 50% do valor do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Para os empregadores, o depósito recursal pode ser um requisito difícil de ser cumprido, visto que pode representar uma quantia elevada.
Com a Reforma Trabalhista, o cumprimento do requisito do depósito recursal foi facilitado. Um das novidades é a possibilidade de substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Todavia, a grande novidade da Reforma Trabalhista no que se refere ao depósito recursal  é a possibilidade de  isenção para empresas que atendam certas condições previstas na nova legislação.
A Lei nº 13.467/2017 prevê possibilidades de isenções parciais e totais quanto ao recolhimento de depósito recursal. Vejamos...

Isenção Total:
São totalmente isentos do depósito recursal:
a)    Beneficiários da justiça gratuita;
b)    Entidades filantrópicas;
c)    Empresas em recuperação judicial.
Importante destacar que continua vigente o Decreto-Lei nº 779/69 isenta do depósito recursal as pessoas jurídicas de direito público, as autarquias e as fundações públicas.

Isenção Parcial – 50% de desconto:
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para os seguintes:
a)    Entidades sem fins lucrativos;
b)    Empregadores domésticos;
c)    Microempreendedores individuais;
d)    Microempresas;
e)    Empresas de pequeno porte.
Sobreleva observar que muitos empregadores podem se caracterizar como entidade sem fins lucrativos, como, por exemplo, os sindicatos, clubes de recreio, condomínios, associações, e muitos outros.

Outros depósitos trabalhistas não são abarcados por isenção, salvo uma exceção:
A isenção do depósito recursal não se aplica a outros tipos de depósitos previstos no processo trabalhista, tais como o depósito prévio para ajuizar ação rescisória e o depósito para garantia dos embargos à execução.
Contudo, a obrigatoriedade de depósito para garantia dos embargos à execução tem uma exceção: as entidades filantrópicas estão livres da exigência da garantia ou penhora para embargar a execução, benefício que também alcança àqueles que compõem ou compuseram a diretoria das instituições filantrópicas.


Elaborado em 20/11/2017 por Ellen Lindemann Wother, Advogada, Mestra em Direito pela UniRitter, Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos, Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela Unisinos.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

ISENTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL











Nesta época do ano muitos profissionais são surpreendidos com o recebimento de uma correspondência de cobrança pelo pagamento de contribuição sindical, através de uma Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS).

Conforme o artigo 579 da CLT, quem integra uma categoria econômica e profissional, ou de uma profissão liberal, deve pagar anualmente uma contribuição sindical em favor do sindicato que representa sua categoria ou profissão.

A contribuição sindical é obrigatória, e independe de associação ao sindicato.

Contudo, é muito comum as entidades sindicais encaminharem  guias de recolhimento para pessoas que são isentas.


Assim, quem se encaixar nas hipóteses abaixo está isento do pagamento da contribuição sindical:

ISENTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Aposentados


Base legal: §2º do artigo 540 da CLT
Desempregados
Convocados para prestação de serviço militar
Quem cancelou seu registro de classe
Advogados
Base legal: ADIN nº2522


Sobre a isenção dos advogados, ler mais no seguinte link: http://ellenwother.blogspot.com.br/2012/08/advogados-estao-isentos-do-pagamento-de.html

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical desde 2006

Ellen Lindemann Wother

Conforme o art. 578 e seguintes da CLT, a contribuição sindical é devida por todos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em prol do sindicato que representa a respectiva categoria econômica ou profissional.

Na hipótese de inexistência de sindicato, deve ser observado o que consta no art. 591 consolidado, de que os percentuais previstos na alínea “c” do inciso I e na alínea “d” do inciso II do caput do art. 589 da CLT serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional

A contribuição sindical é obrigatória, tem natureza tributária e é recolhida anualmente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril.

O art. 8º, inc. IV, da Constituição Federal prevê o recolhimento anual por todos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

A contribuição em análise deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à Conta Especial Emprego e Salário, que é administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Os valores das contribuições sindicais servem para o custeio das atividades sindicais, e os valores encaminhados para a Conta Especial Emprego e Salário integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Exceção à regra: os advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical

Desde o ano de 2006 os advogados são isentos do pagamento de contribuição sindical, consoante decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2522.

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que os advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical, uma vez que já são obrigados a pagar a contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil.

Na referida ADIN, os Ministros julgaram constitucional o artigo 47 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), onde está prevista a isenção:

Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.

Nesse contexto, inclusive, o Emérito Ministro Eros Grau referiu em seu voto que é preciso evitar uma “bitributação” sobre os advogados, uma vez que já pagam a anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual estão dispensados de pagar contribuição sindical a ela ou outras entidades de classe de setores em que presta serviços.

Sobre a isenção do advogado ao pagamento de contribuição sindical, sobreleva citar o entendimento do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema:

“O artigo 47 da Lei 8.906 dispõe que o advogado inscrito em seus quadros e estando quite com o pagamento da contribuição anual da OAB, fica isento do pagamento da contribuição sindical. Não se diz aqui que o advogado tem de estar exercendo essa profissão como empregado na empresa em que trabalha. Dispõe apenas que fica isento do pagamento da contribuição sindical, sem estabelecer qualquer condição, nem faz remissão ao artigo 585 da CLT. Logo, nesse caso não se aplica o artigo 585 da CLT, por haver regra específica sobre o tema. A Lei 8.906 é posterior à redação do artigo 585 da CLT, que foi determinada pela Lei 6.386/76. Deve-se, portanto, aplicar a Lei nº 8.906. Assim, qualquer advogado fica isento da contribuição sindical, mesmo que na empresa não exerça a função de advogado” (MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições Sindicais. São Paulo: Atlas. 2009. p. 52).

Contudo, observa-se que muitos advogados que trabalham como empregados em funções privativas de bacharel em Direito (advogado, analista, auxiliar jurídico, etc...) continuam sofrendo descontos em seus contracheques de valores relativos à contribuição sindical.

Em muitos estados brasileiros não existe sindicato patronal que represente a categoria econômica pertinente às sociedades de advogados, como ocorre no Rio Grande do Sul, por exemplo.

Nessa senda, muitos escritórios de advocacia se valem das normas coletivas de outros sindicatos, como o SEMAPI (Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais), e acabam descontando de empregados que são advogados valores a título de contribuição sindical, que é direcionada à entidade sindical de categoria diversa, o que é incorreto.

Ademais, no caso da unidade federativa citada como exemplo, Rio Grande do Sul, existe sindicato da categoria profissional, que no caso é o Sindicato dos Advogados do Rio Grande do Sul - http://www.siscomp.com.br/sindadvrs/.
Na cidade gaúcha de Caxias do Sul existe o Sindicato dos Advogados Empregados de Caxias do Sul, que parece não ter sítio na Internet, mas que possui endereço na Rua Sinimbu, n° 1922, conjunto nº 30, Centro, Caxias do Sul-RS.