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quinta-feira, 22 de março de 2018

FACULTATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL APÓS A REFORMA TRABALHISTA E A COBRANÇA INDEVIDA PELOS SINDICATOS



Com o advento da Reforma Trabalhista a contribuição sindical deixou de ser compulsória. Dessa forma, a partir deste ano de 2018 a contribuição sindical é facultativa para aqueles que não são associados ao sindicato.

A regra vale tanto para a categoria dos trabalhadores, quanto para a empresarial.

Contudo, mesmo não sendo mais obrigatória a contribuição sindical, muitos cidadãos e empresas estão recebendo notificações para pagar a contribuição sindical. Os entes sindicais estão enviando e-mails, cartas e boletos de cobrança da contribuição sindical, alegando que os associados do sindicato se reuniram em assembleia e que foi aprovado por unanimidade que os empregadores deverão descontar a contribuição sindical na folha de pagamento, inclusive dos empregados não associados.

Dentro desse contexto, é importante alertar que o que foi acordado entre os associados do sindicato vale entre eles, e não tem feito “erga omnes”, ou seja, não cria obrigações para todos da sociedade, valendo apenas para os que participaram da assembleia e seus associados.

Ressalto que nossa Constituição Federal assegura que ninguém é obrigado a se associar ao sindicato.

O empregador não tem mais a obrigação de efetuar o desconto da contribuição sindical no recibo de salário do seu empregado, exceto se o empregado solicitar e autorizar o desconto por escrito. E a solicitação deve ser de iniciativa do empregado, visto que o empregador não tem obrigação de obter um documento assinado pelo empregado rejeitando o desconto (não existe previsão na legislação em tal sentido).

Caso o empregador siga o que o sindicato obreiro sugere, e efetue o desconto, sem autorização expressa, prévia e por iniciativa do empregado, este poderá cobrar (judicialmente) do empregador a repetição do valor descontado de forma indevida.

Se a empresa ou pessoa física (empregado) se associou ao sindicato por livre e espontânea vontade, de forma expressa/escrita, daí sim deverá pagar contribuições, tais como o imposto sindical, contribuição assistencial e outras convencionadas no sindicato.


Elaborado em 21/03/2018 por Ellen Lindemann Wother, Advogada, Mestra em Direito pela UniRitter, Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos, Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela Unisinos.


terça-feira, 21 de novembro de 2017

Reforma trabalhista: isenção do depósito recursal


Quando é proferida uma sentença ou acórdão no processo trabalhista, as partes podem recorrer da decisão, caso esta não esteja de acordo com suas pretensões ou possa trazer algum prejuízo. Na hipótese de se optar por recorrer de uma decisão judicial, a parte deve cumprir alguns requisitos, tais como observar o prazo recursal, estar representado por advogado devidamente credenciado nos autos, providenciar o preparo (custas e depósito recursal), ,  etc.
A prática mostra que a maior problemática na ocasião de interpor recursos é o denominado preparo, exigido como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Para recorrer de uma sentença trabalhista, o preparo recursal comporta o pagamento antecipado de custas e de depósito recursal.
O valor das custas é calculado no valor de 2% sobre o valor da condenação fixado provisoriamente na sentença, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
O depósito recursal é exigido nos casos de condenação pecuniária  e destina-se a garantir o êxito da futura execução, caracterizando-se como requisito para a interposição de recurso ordinário, recurso de revista, embargos no Tribunal Superior do Trabalho, recurso extraordinário, recurso ordinário em ação rescisória e agravo de instrumento.
Ou seja, para interpor os recursos acima mencionados, será necessário o depósito do valor da condenação ainda não depositado até o limite do estabelecido no Tribunal Superior do Trabalho, cujos valores vigentes  dos tetos a partir de 01/08/2017 são os seguintes:
a)    Recurso ordinário: R$ 9.189, 00.
b)    Recurso de Revista: R$ 18.378,00.
c)    Embargos no TST: R$ 18.378,00.
d)    Recurso Extraordinário ao STF: R$ 18.378,00.
e)    Recurso em Ação Rescisória: R$ 18.378,00.
f)     Agravo de instrumento: 50% do valor do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Para os empregadores, o depósito recursal pode ser um requisito difícil de ser cumprido, visto que pode representar uma quantia elevada.
Com a Reforma Trabalhista, o cumprimento do requisito do depósito recursal foi facilitado. Um das novidades é a possibilidade de substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Todavia, a grande novidade da Reforma Trabalhista no que se refere ao depósito recursal  é a possibilidade de  isenção para empresas que atendam certas condições previstas na nova legislação.
A Lei nº 13.467/2017 prevê possibilidades de isenções parciais e totais quanto ao recolhimento de depósito recursal. Vejamos...

Isenção Total:
São totalmente isentos do depósito recursal:
a)    Beneficiários da justiça gratuita;
b)    Entidades filantrópicas;
c)    Empresas em recuperação judicial.
Importante destacar que continua vigente o Decreto-Lei nº 779/69 isenta do depósito recursal as pessoas jurídicas de direito público, as autarquias e as fundações públicas.

Isenção Parcial – 50% de desconto:
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para os seguintes:
a)    Entidades sem fins lucrativos;
b)    Empregadores domésticos;
c)    Microempreendedores individuais;
d)    Microempresas;
e)    Empresas de pequeno porte.
Sobreleva observar que muitos empregadores podem se caracterizar como entidade sem fins lucrativos, como, por exemplo, os sindicatos, clubes de recreio, condomínios, associações, e muitos outros.

Outros depósitos trabalhistas não são abarcados por isenção, salvo uma exceção:
A isenção do depósito recursal não se aplica a outros tipos de depósitos previstos no processo trabalhista, tais como o depósito prévio para ajuizar ação rescisória e o depósito para garantia dos embargos à execução.
Contudo, a obrigatoriedade de depósito para garantia dos embargos à execução tem uma exceção: as entidades filantrópicas estão livres da exigência da garantia ou penhora para embargar a execução, benefício que também alcança àqueles que compõem ou compuseram a diretoria das instituições filantrópicas.


Elaborado em 20/11/2017 por Ellen Lindemann Wother, Advogada, Mestra em Direito pela UniRitter, Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos, Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela Unisinos.

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Medida Provisória nº 808 de 14/11/2017 muda regras da Reforma Trabalhista


No quarto dia de vigência da Lei nº 13.467/2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 808, que altera algumas regras da  Reforma Trabalhista.
Os destaques das alterações constantes na Medida Provisória nº 808 versam sobre pontos relevantes da Reforma Trabalhista, tais como o trabalho insalubre por gestantes, trabalhadores autônomos, trabalho intermitente, jornada 12x36 e indenizações por danos morais.
A Medida Provisória nº 808 entrou em vigor imediatamente, no dia 14/11/2017, e tem eficácia de lei, valendo por 120 dias. Nesse contexto, a Medida Provisória nº 808 deve ser votada e aprovada pelos deputados e senadores, em 120 dias, sob pena de perder sua validade.
Veja abaixo algumas das mais relevantes mudanças constantes Medida Provisória nº 808 e que alteram regras da Reforma Trabalhista.

Regime 12x36:
Com a Lei 13.467/17, a jornada 12x36 restou legalmente prevista no art. 59-A, e estava viabilizada por acordo individual escrito, ou por negociação coletiva.
Todavia, a Medida Provisória nº 808 excluiu a viabilização da jornada 12x36 para todas as categorias profissionais por acordo individual escrito, sem negociação coletiva. A exceção é a área da saúde, única categoria profissional que poderá implantar a jornada 12x36 por meio de acordo individual escrito.

Dano extrapatrimonial:
Na redação da Lei 13.467/17 que tinha entrado em vigor no dia 11/11/2017, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais seria arbitrado pelo Juiz do Trabalho consoante tarifação baseada no salário do empregado envolvido.
Todavia, com o advento da Medida Provisória nº 808, a tarifação do valor da indenização por dano extrapatrimonial não levará mais em conta o salário contratual do empregado, mas, sim, o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme parâmetros abaixo:
I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
 II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
 III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Importante destacar que ficou ressalvado na Medida Provisória nº 808 que danos extrapatrimoniais decorrentes de morte não se sujeitam aos parâmetros acima.

Insalubridade e Trabalhadoras Grávidas ou Lactantes:
Empregadas gestantes ou lactantes deverão ser afastadas de quaisquer atividades insalubres enquanto durar a gestação ou lactação, o que ensejará o não pagamento do respectivo adicional de insalubridade.
Todavia, uma ressalva da Medida Provisória merece destaque: no caso de exercício de atividades e operações insalubres em graus médio ou mínimo, a gestante poderá trabalhar em tais condições, caso a empregada, voluntariamente, apresente atestado de saúde emitido por médico de sua confiança que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

Autônomo:
A Medida Provisória vedou a celebração de cláusula de exclusividade no contrato de autônomo, e este poderá ter vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho, se comprovar os elementos do art. 3º da CLT, quais sejam: subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.

Trabalho Intermitente:
A Medida Provisória trouxe regra de rescisão automática para o contrato de trabalho intermitente, na hipótese de inatividade por mais de um ano.
Outra novidade: o trabalhador intermitente poderá fracionar as férias em três períodos.
Ainda, o trabalhador intermitente não poderá ser multado, mesmo na hipótese de aceite da convocação e não comparecimento para trabalhar.

Prêmios, ajuda de custo e gratificações:
A Lei 13.467/17 continha previsão de que certas verbas, mesmo que pagas com habitualidade, não seriam consideradas verbas de natureza salarial. As verbas eram as seguintes:
1) ajuda de custo;
2) auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro;
3) diárias para viagem;
4) abonos;
5) prêmios.
Todavia, a Medida Provisória alterou a regra acima referida. A ajuda de custo, por exemplo, não integra o salário, desde que não exceda o equivalente a 50% da remuneração mensal.
Ainda, a grande novidade da Reforma Trabalhista, os PRÊMIOS, que podem servir para premiar empregados ou grupos de empregados produtivos, com desempenho superior ao ordinariamente esperado, apenas não integram  o salário se não forem alcançados mais que duas vezes ao ano. Ou seja, não será possível pagar prêmios com a habitualidade, todos os meses, no máximo duas vezes por ano, similar a regra da participação nos lucros, sob pena de configurar como verba salarial.

Outra mudança empreendida pela Medida Provisória nº 808 atinge as gratificações: a gratificação de função integra o salário.

Elaborado em 15/11/2017 por Ellen Lindemann Wother, Advogada, Mestra em Direito pela UniRitter, Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos, Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela Unisinos.

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Reforma Trabalhista: Não é mais obrigatória a homologação da rescisão contratual no sindicato

No dia 11/11/2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, que trouxe impactos para aproximadamente cem dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revogou textos de artigos e incisos, bem como alterou a legislação esparsa (Leis 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991).
Não é sem razão que a Lei nº 13.467/2017 empreendeu uma histórica Reforma Trabalhista, que também impactou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Inclusive, desde a promulgação da nova legislação, os Tribunais Trabalhistas estão revisando sua jurisprudência consolidada e adequando o texto das suas súmulas e teses.
Dentre as diversas novidades decorrentes da nova legislação trabalhista, temos a revogação da regra que obrigava que a rescisão de contrato de trabalho superior a 1 ano fosse homologada no Sindicato ou perante o Ministério do Trabalho.
A obrigatoriedade estava prevista no §1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo revogado pela Reforma Trabalhista.
Também foi revogado o §3º do mesmo artigo 477 consolidado, que previa outros órgãos alternativos/subsidiários (Ministério Público, Defensoria Pública ou Juiz de Paz) para proceder a homologação da rescisão contratual com mais de 1 ano, quando inexistente na localidade Sindicato ou Ministério do Trabalho.
Importante destacar que muitas normas coletivas trazem previsão de que a homologação da rescisão contratual deve ser efetivada perante o Sindicato, inclusive para contratos rescindidos antes de completar 1 ano. Em tais hipóteses, entendemos que o que foi negociado pela via coletiva deve ser respeitado. Ainda, deve ser observado se nas próximas negociações sindicais tal cláusula permanecerá inserta na norma coletiva da categoria.
Enfim, insta alertar que por ocasião de uma rescisão contratual, o empregador deve observar o prazo de 10 dias para proceder com as devidas anotações na CTPS, comunicar a rescisão aos órgãos competentes, entregar os documentos rescisórios ao trabalhador e realizar o pagamento das verbas rescisórias.


Elaborado em 14/11/2017 por Ellen Lindemann Wother, Advogada, Mestra em Direito pela UniRitter, Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Unisinos.