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sábado, 26 de outubro de 2013

Programa de cálculo para correção do FGTS com base no INPC x TR

A  Justiça Federal do Rio Grande do Sul está disponibilizando na sua página na Internet um programa no formato Excel para cálculos das diferenças da correção monetária  do FGTS pelo INPC, em substituição  a taxa TR.

Trata-se do programa online batizado com o nome FGTS–NET, específico para ações judiciais que tratam da diferença de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Conforme informações disponíveis no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, o sistema foi desenvolvido pelo Núcleo de Cálculos da instituição para os cálculos das diferenças de correção monetária incidentes sobre as contas vinculadas de FGTS substituindo a Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O FGTS–NET utiliza uma planilha eletrônica em Excel disponível para uso no próprio portal e também para download.

De acordo com a Justiça Federal do RS, o procedimento para o cálculo é simples, bastando digitar os valores dos rendimentos mensais creditados na conta do FGTS. Também são disponibilizadas instruções de uso do programa.

Clique aqui e acesse o programa.

Fonte: Justiça Federal do RS -  http://www2.jfrs.jus.br/?p=9581


quinta-feira, 18 de julho de 2013

Saldo do FGTS de 1999 a 2013 poderá ser revisado

Entidades sindicais e trabalhadores estão buscando na Justiça a revisão dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

De acordo com estudos dos entes sindicais, os saldos do FGTS sofreram perdas de quase 90% desde o ano de 1999, em decorrência de uma correção monetária  errada da Taxa de Referencial (TR), que é aplicada sobre os saldos depositados no Fundo.

As revisões judiciais em comento pretendem o recálculo retroativo da Taxa Referencial para repor as perdas na correção do FGTS desde 1999, ano em que a taxa começou a ser diminuída até chegar a zero no ano de 2012, o que ocasionou a redução da remuneração do FGTS, que é corrigido por juros de 3% ao ano, mais a TR.

A entidades sindicais pretendem que a correção seja calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Se a tese a favor da revisão vingar, os trabalhadores com saldo em seu FGTS no período de  1999 a 2013, inclusive os que já tenham sacado os valores,  bem como aposentados, poderiam reaver as perdas do benefício participando de ações coletivas ou ingressando com ações individuais na Justiça.

De acordo com a Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), caso o direito de revisão seja confirmado pelo Judiciário, os valores devidos aos trabalhadores “dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.”

Referências:

CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS. CSB orienta os trabalhadores a recuperarem as perdas do FGTS. Disponível em:  http://csbbrasil.org.br/?p=8011. Acesso em 17 jul. 2013.
FARIELLO, Danilo. Centrais sindicais vão à Justiça contra perda de 88,3% no FGTS. O Globo, 28 maio 2013. Disponível em: http://oglobo.globo.com/economia/centrais-sindicais-vao-justica-contra-perda-de-883-no-fgts-8529329. Acesso em 17 jul. 2013.
MONTEIRO, Marcelo. FGTS impõe perda para os trabalhadores. Zero Hora, 16 jun. 2013. Disponível em: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/economia/noticia/2013/06/fgts-impoe-perda-para-os-trabalhadores-4172228.html. Acesso em 17 jul. 2013.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Possível mudança nas regras do FGTS à vista: saque poderia ocorrer após um ano de rescisão do contrato de trabalho

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade uma proposta legislativa que possibilita a movimentação da conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a partir de um ano da data de rescisão do contrato de trabalho, sem necessidade de justificar o motivo.
O texto aprovado é um substituto ao Projeto de Lei nº 1648/07, do Deputado Policarpo (PT-DF).

O Projeto de Lei nº 1648/2007 “dispõe sobre o Fundo de Garantia de Tempo do Serviço, para permitir ao trabalhador a movimentação da conta vinculada após um ano da data da rescisão do contrato de trabalho, ocorrida por qualquer motivo, e em virtude da aposentadoria ainda que continue a trabalhar na mesma empresa.”

A Lei nº 8.036/90, que atualmente regula o FGTS, permite o saque somente depois de três anos ininterruptos que o trabalhador esteja fora do regime do FGTS.

 Se a proposta for efetivada, após transcorrer um ano da rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador poderá movimentar a conta vinculada do FGTS, e efetuar saque, mesmo na hipótese de estar trabalhando com CTPS assinada e independente do motivo da rescisão.

De acordo com o Relator do projeto: “o substitutivo se faz necessário para corrigir alguns aspectos de técnica legislativa que podem acarretar interpretações equivocadas da matéria”.

 O Relator também acolheu a emenda apresentada pelo Deputado licenciado Luiz Carlos Hauly, que autoriza os trabalhadores aposentados que continuam trabalhando na mesma empresa a sacar o saldo da conta vinculada do FGTS, bem como todos os depósitos mensais que forem efetuados em sua conta, ainda que o vínculo tenha sido estabelecido por meio de novo contrato de trabalho.

Vigência

De acordo com o projeto de lei, o prazo de um ano para a movimentação da conta do FGTS contará a partir da publicação da lei, na hipótese de a rescisão contratual ter ocorrido antes de sua vigência.

Ainda, fica assegurado o direito ao saque imediato para o trabalhador que completar três anos fora do regime antes mesmo da nova lei entrar em vigor.

Situação atual da tramitação do Projeto de Lei

O Projeto de Lei tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade.

A próxima etapa será a analise do Projeto  pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Se o Projeto for aprovado pelas Comissões, não precisará passar pela deliberação do Plenário.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Novas regras sobre fiscalização de recolhimentos de FGTS, contribuições sociais e formalização de vínculo de emprego

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 24/08/2012, a Instrução Normativa SIT nº 99/2012- DOU de 24.08.2012, através da qual a  Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) apresenta novas regras sobre fiscalização para a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das Contribuições Sociais (CS) instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 e da formalização do vínculo de emprego.

O novo regramento entra em vigor a partir de 10.09.2012.

Conforme o art. 8º da mencionada Instrução Normativa, ficou determinado que na apuração da base de cálculo do recolhimento do FGTS e da contribuição social (CS) , as parcelas que seguem abaixo enumeradas são consideradas verbas de natureza salarial, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho.

Interessante observar que a natureza salarial de algumas das verbas abaixo vem sendo discutida em ações judiciais referentes a base de cálculo das contribuições previdenciárias, tais como o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, horas extras, etc...

I - o salário-base, inclusive as prestações in natura;
II - as horas extras;
III - os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
IV - o adicional por tempo de serviço;
V - o adicional por transferência de localidade de trabalho;
VI - o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
VII - o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;
VIII - o valor de um terço do abono constitucional das férias;
IX - as comissões;
X - as diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
XI - as etapas, no caso dos marítimos;
XII - as gorjetas;
XIII - a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e a gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;
XIV - as gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de confiança;
XV - as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
XVI - o valor a título de licença-prêmio;
XVII - o valor pelo repouso semanal remunerado;
XVIII - o valor pelos domingos e feriados civis e religiosos trabalhados, bem como o valor relativo à dobra em razão de feriados trabalhados, não compensados;
XIX - o valor a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
XX - o valor a título de quebra de caixa.
XXI - o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT.

Link da íntegra da Instrução Normativa SIT nº99/2012: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-sit-99-2012.htm