Mostrando postagens com marcador vínculo de emprego. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador vínculo de emprego. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 27 de março de 2014

Trabalho Decente e Pleno Emprego


Você já ouviu falar em “Trabalho Decente”?
Se você nunca ouviu falar ou até ouviu, mas não sabe o que é, deve continuar lendo este pequeno ensaio.


A Organização Internacional do Trabalho (OIT) defende o “Trabalho Decente” que é definido como um "trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna".
O trabalho decente representa uma missão da OIT, pautada em quatro objetivos estratégicos: [1]

1) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
2) eliminação de todas as formas de trabalho forçado;
3) abolição efetiva do trabalho infantil;
4) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação, a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.

A Constituição Federal de 1988 consagra no seu art. 170 que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios elencados em seus incisos, dentre os quais a busca do pleno emprego (inciso VIII).
Em que pesem os valores do pleno emprego e do trabalho decente serem reconhecidos como fundamentais para a dignidade do trabalhador e para sua emancipação social, verifica-se o constante desrespeito a um dos direitos mais básicos: o reconhecimento do vínculo empregatício.
Um dos maiores problemas que atingem o Direito do Trabalho contemporâneo é a fraude trabalhista efetivada por empregadores que contratam trabalhadores sem a formalização do contrato de emprego.
As situações de fraudes são variadas: desde a prestação de trabalho informal sem registro até a celebração de contratos escritos fraudulentos, que negam o vínculo de emprego, inobstante, na prática, o prestador de serviço labore como típico empregado.
Um dos expedientes mais utilizados para burlar a lei consiste na contratação de um empregado como prestador de serviço autônomo, para tentar mascarar a característica mais importante para a configuração de um vínculo empregatício: a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador.
Ou seja, relações empregatícias são mascaradas por contratos de prestação de serviços autônomos, de estágio, de serviço voluntário, cooperativas, “pejotizações”, sociedades e muitos outros tipos, inobstante o trabalhador trabalhe com subordinação, tal como um empregado.
O empregado foi transformado em mero “colaborador”,  e fica com sua CTPS em branco, sem FGTS, sem PIS e diversos benefícios sociais que um contrato de emprego pode gerar.
A fase contemporânea do Direito do Trabalho sofre o impacto de constantes transformações, decorrentes da evolução dos tempos: mudanças na economia brasileira e mundial, com destaque para a passagem de uma economia de inflação para uma economia de estabilidade resultante do Plano Real; desemprego; globalização; terceirização; fusões de empresas; multiplicação de sindicatos; livre negociação dos salários. [2]
Ainda, não podemos olvidar outras consequências da modernização, tais como a evolução tecnológica, a informática, o ingresso em massa da mulher no mercado de trabalho, o surgimento de novas profissões, bem como a extinção de antigos ofícios, que também repercutem no Direito do Trabalho.
De um país agrícola, o Brasil evoluiu para um país emergente e industrializado e que sente a competitividade.
Assim, surgem novos paradigmas para o Direito Laboral, que passa a ser desafiado por ideais neoliberais que objetivam desregulamentar os direitos trabalhistas.
Como efeito, cresce a contratação de trabalhadores sem vínculo de emprego, com o intuito de aumentar os lucros e evitar custos decorrentes da folha de pagamento, o que acaba deixando muitos trabalhadores à margem da formalidade, em situação que não se coaduna com os valores do trabalho decente e do pleno emprego.
Verifica-se um grande número de ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores que reclamam o vínculo de emprego e ao mesmo tempo denunciam fraudes trabalhistas. Em pleno século XXI é comum o trabalho escravo, que vem sendo denominado como “escravidão moderna”.
Enfim, a realidade é dura e mostra práticas no nosso cotidiano que afrontam os direitos humanos dos trabalhadores ao trabalho decente e ao pleno emprego, problema que atinge desde os operários mais humildes até os trabalhadores intelectuais, desde situações análogas a escravidão até a inclusão de trabalhadores como falsos sócios nas empresas de seus empregadores.

NOTAS:

[1] Organização Internacional do Trabalho. O que é trabalho decente? Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente  Acesso em 27 mar. 2014.
[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p.56.


* Interessante vídeo sobre DIREITOS HUMANOS: http://www.youtube.com/watch?v=uCnIKEOtbfc


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALVARENGA, Rubia Zanotelli de. Direito do trabalho como dimensão dos direitos humanos. São Paulo, LTr, 2009.
ALVES, Amauri Cesar. Novo contrato de emprego: parassubordinação trabalhista. São Paulo, LTr, 2004.
ARAUJO NETTO, Jose Nascimento. Liberalismo e Justiça do Trabalho: seis décadas de confronto. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BARZOTTO, Luciane Cardoso. Direitos humanos e trabalhadores: atividade normativa da Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
CASSAR, Vólia Bonfim. Princípios trabalhistas, novas profissões, globalização da economia e flexibilização das normas trabalhistas. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
CORREIA, Rosani Portela. Novos paradigmas do contrato de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2008.
FELICIANO, Guilherme Guimaraes. Curso crítico de direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013.
MEIRELES. Edilton. O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Organização Internacional do Trabalho. O que é trabalho decente? Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente>  Acesso em 27 mar. 2014.
PIOVESAN, Flavia; CARVALHO, Luciana Paula Vaz de. Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.
VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura legal e supostos. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2005.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Falsas reclamações trabalhistas são extintas na Justiça do Trabalho: conluio para prejudicar um fazendeiro


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) julgou dois processos nos quais foram detectadas falsas reclamações trabalhistas contra um fazendeiro.

As falsas reclamações trabalhistas foram ajuizadas contra o proprietário das fazendas Boa Vista e Sacipan, em Gurupi, terceira maior cidade do Tocantins.

Conforme alegado nos processos, os reclamantes foram contratados informalmente por um empregado das fazendas, que, por sua vez, havia sido contratado para prestar serviços de reforma e construção de cercas.

De acordo com os Desembargadores que relataram os processos, Ribamar Lima Júnior e Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, da 3ª Turma do Tribunal, ficou constatada a existência de conluio entre os reclamantes e o primeiro reclamado, com o intuito de prejudicar o fazendeiro, que figurava como segundo reclamado.

O conluio passou a ser descoberto quando uma das testemunhas declarou que o primeiro reclamado oferecia diversas vantagens e fazia promessas de recompensas para que fossem ajuizadas reclamações trabalhistas contra ele e contra o fazendeiro, este último como responsável subsidiário.

Nos processos trabalhistas era pleiteado o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas salariais e rescisórias de dois trabalhadores.

Um dos reclamantes declarou  em depoimento pessoal que o primeiro reclamado tinha sido contratado pelo segundo reclamado na condição de “gato” (arregimentador de mão de obra).

Outro forte indício do conluio reside no fato de o primeiro réu não ter apresentado contestação e não ter comparecido à audiência de instrução dos processos, mesmo tendo sido intimado. Segundo os desembargadores, o objetivo dos reclamantes e do  primeiro reclamado era que o juízo de primeiro grau aplicasse pena de confissão devido à falta de contestação e à ausência do réu na audiência em prosseguimento.

Como se não bastasse, as testemunhas dos casos confirmaram a fraude ao denunciarem o esquema do grupo.

Merece destaque o seguinte trecho do julgado:

“Examinando as provas produzidas nos autos, constato que os autores e o primeiro reclamado, com o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, tentaram desvirtuar a função instrumental do processo. Vejo claramente que estes formaram conluio, com o objetivo diverso do permitido pela lei, porquanto visaram o prejuízo de terceiro, nesse caso, o proprietário da segunda e da terceiras reclamadas”.


Processos: 00223-2012-821-10-00-0-RO/00222-2012-821-10-00-6-RO 


Fonte: www.trt10.jus.br -  B.N. – imprensa@trt10.jus.br

domingo, 9 de setembro de 2012

Reclamante ajuiza reclamatória trabalhista contra ex-marido e é condenada como litigante de má-fé

Um caso bastante curioso foi julgado pelo Juiz do Trabalho Diogo Souza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS. Inclusive a sentença foi destaque na Revista Eletrônica do TRT4 nº 144/2012.
A reclamatória em comento foi ajuizada por uma mulher, que postulava o reconhecimento de vínculo empregatício de um período de quase dez anos, com função inicial de secretária e final de auxiliar de saúde bucal e técnica em saúde bucal. Ainda, a reclamante reclamou os direitos trabalhistas decorrentes do reconhecimento da relação de emprego, tais como FGTS, férias, gratificações natalinas, multas diferenças salariais, etc...
Parecia se tratar de uma reclamatória comum. Contudo, a contestação noticiou fatos omitidos pela reclamante que comprometeram o êxito da tese da autora. O reclamado, uma pessoa física, argumentou que a reclamante, na verdade, era sua esposa e que nunca lhe prestou serviços, muito menos mediante relação de emprego. Cumpre citar trecho do relatório da sentença que sintetiza a tese da defesa: 

O reclamado contesta o pedido, alegando que a reclamante jamais foi sua empregada, mas companheira, em razão de união estável mantida entre as partes, extinta em meados de agosto de 2010. Salienta, ainda, que a reclamante busca locupletamento em contrapartida à ação de dissolução de união estável que tramita na Vara de Família e Sucessões. Refere, outrossim, que desde 2001 manteve união estável com a reclamante e durante o relacionamento do casal jamais houve fatos caracterizadores de relação de emprego, pois nunca houve labor, subordinação ou desigualdade entre as partes. Esclarece que a autora foi pega em adultério e não se conforma com a separação, ressaltando que se estivesse de fato trabalhando não teria tempo para estar com outras pessoas. Da mesma forma, relata fatos ocorridos no curso da relação conjugal que culminaram com a ação de dissolução de união estável. Em razão dos fatos expostos, requer a improcedência da ação, bem como seja a reclamante reputada litigante de má-fé, com aplicação das penalidades pertinentes. 

A ação foi julgada improcedente, e o Juiz fundamentou sua decisão com base na farta prova documental constante nos autos. Ainda, o Julgador destacou na sentença “que a petição inicial omite deliberadamente que no período discutido nos autos as partes mantiveram relação amorosa”.
O Juiz desconsiderou os documentos trazidos aos autos pela reclamante, que foram impugnados pelo reclamado, e entendeu não existir prova de quem os tenha confeccionado, visto que tais documentos são de fácil manipulação, encontrados em qualquer papelaria.
Foi ressaltado na sentença que as declarações de imposto de renda do reclamado demonstram que a autora era sua dependente, ou seja, não exercia qualquer atividade remunerada, o que, por si só, impede o reconhecimento da alegada relação de emprego.
Ainda, o Juiz entendeu que mesmo que fosse admitida a prestação de serviços pela reclamante no consultório do reclamado, tal ocorreu com intuito de benefício do casal, pois o resultado econômico revertia em prol da família da qual a autora era participante, e que o rompimento da relação afetiva não autorizaria concluir que o trabalho porventura prestado pela reclamante deva ser retribuído na forma de reconhecimento da relação de emprego.
Ou seja, o Juiz entendeu que se tratava de uma relação gratuita de natureza familiar, que envolve deveres recíprocos de cooperação e de mútuo suporte, não apenas material, mas também afetivo, sem qualquer traço de subordinação econômica.
Como se não bastasse, o Juiz ainda ressaltou que a Justiça do Trabalho não serve para resolver problemas conjugais, senão vejamos o seguinte trecho da sentença: 

Ressalto, também, que as questões trazidas aos autos demonstram elementos estranhos a uma ação trabalhista comum, uma vez que as partes expuseram de forma desnecessária sua vida pessoal, demonstrando o caráter emocional e afetivo da relação mantida entre as partes.
Destaco, por necessário, que as questões de tal natureza deverão ser resolvidas na Vara de Família, nos autos do processo que lá tramita, não se prestando esta Especializada para resolver problemas conjugais. Ademais, a Justiça do Trabalho não deve ser utilizada como meio de contra ataque à ação ajuizada pelo reclamado na Justiça Comum, com o único intuito de buscar enriquecimento sem causa, intenção evidenciada nestes autos.
Ora, os fatos relatados pelas partes na ação cível revela que houve de tudo um pouco nesses nove anos de relacionamento, menos relação de emprego.

A reclamante foi declarada litigante de má-fé e condenada a pagar multa em favor do réu, bem como honorários advocatícios de 20% para a advogada do reclamado.
A autora recorreu da sentença e os autos já estão no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e a relatoria ficou a cargo de uma mulher, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, da 1ª Turma.
Será que a reclamante conseguirá reverter a decisão de 1º grau?

Processo trabalhista nº 0000417-16.2011.5.04.0006

O reclamado foi defendido por uma mulher, a advogada Dra. Nara Pereira de Oliveira, OAB/RS nº 67536

Maiores informações podem ser obtidas no site www.trt4.jus.br e na Revista Eletrônica do TRT4 nº 144, disponível em: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/revistaeletronica

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Novas regras sobre fiscalização de recolhimentos de FGTS, contribuições sociais e formalização de vínculo de emprego

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 24/08/2012, a Instrução Normativa SIT nº 99/2012- DOU de 24.08.2012, através da qual a  Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) apresenta novas regras sobre fiscalização para a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das Contribuições Sociais (CS) instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 e da formalização do vínculo de emprego.

O novo regramento entra em vigor a partir de 10.09.2012.

Conforme o art. 8º da mencionada Instrução Normativa, ficou determinado que na apuração da base de cálculo do recolhimento do FGTS e da contribuição social (CS) , as parcelas que seguem abaixo enumeradas são consideradas verbas de natureza salarial, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho.

Interessante observar que a natureza salarial de algumas das verbas abaixo vem sendo discutida em ações judiciais referentes a base de cálculo das contribuições previdenciárias, tais como o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, horas extras, etc...

I - o salário-base, inclusive as prestações in natura;
II - as horas extras;
III - os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
IV - o adicional por tempo de serviço;
V - o adicional por transferência de localidade de trabalho;
VI - o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
VII - o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;
VIII - o valor de um terço do abono constitucional das férias;
IX - as comissões;
X - as diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
XI - as etapas, no caso dos marítimos;
XII - as gorjetas;
XIII - a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e a gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;
XIV - as gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de confiança;
XV - as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
XVI - o valor a título de licença-prêmio;
XVII - o valor pelo repouso semanal remunerado;
XVIII - o valor pelos domingos e feriados civis e religiosos trabalhados, bem como o valor relativo à dobra em razão de feriados trabalhados, não compensados;
XIX - o valor a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
XX - o valor a título de quebra de caixa.
XXI - o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT.

Link da íntegra da Instrução Normativa SIT nº99/2012: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-sit-99-2012.htm