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terça-feira, 14 de novembro de 2017

Reforma Trabalhista: Não é mais obrigatória a homologação da rescisão contratual no sindicato

No dia 11/11/2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, que trouxe impactos para aproximadamente cem dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revogou textos de artigos e incisos, bem como alterou a legislação esparsa (Leis 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991).
Não é sem razão que a Lei nº 13.467/2017 empreendeu uma histórica Reforma Trabalhista, que também impactou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Inclusive, desde a promulgação da nova legislação, os Tribunais Trabalhistas estão revisando sua jurisprudência consolidada e adequando o texto das suas súmulas e teses.
Dentre as diversas novidades decorrentes da nova legislação trabalhista, temos a revogação da regra que obrigava que a rescisão de contrato de trabalho superior a 1 ano fosse homologada no Sindicato ou perante o Ministério do Trabalho.
A obrigatoriedade estava prevista no §1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo revogado pela Reforma Trabalhista.
Também foi revogado o §3º do mesmo artigo 477 consolidado, que previa outros órgãos alternativos/subsidiários (Ministério Público, Defensoria Pública ou Juiz de Paz) para proceder a homologação da rescisão contratual com mais de 1 ano, quando inexistente na localidade Sindicato ou Ministério do Trabalho.
Importante destacar que muitas normas coletivas trazem previsão de que a homologação da rescisão contratual deve ser efetivada perante o Sindicato, inclusive para contratos rescindidos antes de completar 1 ano. Em tais hipóteses, entendemos que o que foi negociado pela via coletiva deve ser respeitado. Ainda, deve ser observado se nas próximas negociações sindicais tal cláusula permanecerá inserta na norma coletiva da categoria.
Enfim, insta alertar que por ocasião de uma rescisão contratual, o empregador deve observar o prazo de 10 dias para proceder com as devidas anotações na CTPS, comunicar a rescisão aos órgãos competentes, entregar os documentos rescisórios ao trabalhador e realizar o pagamento das verbas rescisórias.


Elaborado em 14/11/2017 por Ellen Lindemann Wother, Advogada, Mestra em Direito pela UniRitter, Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Unisinos.

quinta-feira, 14 de março de 2013

Advertência, suspensão e rescisão contratual por justa causa


Em uma relação de emprego, o funcionário mantém uma relação de subordinação com seu empregador.

Conforme o art. 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Em decorrência do que consta previsto no art. 2º consolidado, o empregador tem o poder diretivo, que lhe confere o direito de organizar e gerir a empresa, o que o permite, por consequência, fiscalizar e disciplinar as relações com os empregados da empresa. 

Assim, em decorrência do poder diretivo, o empregador é dotado do poder disciplinar, que permite que o patrão crie regras disciplinares que devem ser obedecidas pelos empregados.

Caso as regras disciplinares ou os deveres obreiros previstos em lei  ou contrato sejam descumpridos por um empregado, o empregador poderá se valer de seu poder disciplinar para aplicar uma punição ao empregado que cometeu uma falta.

Dependendo da situação, o empregador poderá se valer das seguintes punições:

  • advertência verbal
  • advertência escrita
  • suspensão (limitada a 30 dias e com desconto salarial dos dias de suspensão)
  • rescisão do contrato por justa causa

Contudo, é importante alertar que o poder disciplinar do empregador não é absoluto, visto que deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o ato faltoso e sua pena.
Na hipótese de o empregador exagerar na punição, a penalidade pode ser anulada pela Justiça do Trabalho e, ainda, dependendo do caso concreto, o empregador ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais e materiais.

Ademais, a punição deve ser atual, ou seja, aplicada imediatamente após o patrão tomar ciência da falta praticada pelo obreiro, sob pena de se presumir o perdão tácito patronal.

Assim, são requisitos a serem observados pelo empregador quando for aplicar uma punição: a ATUALIDADE e a GRAVIDADE da falta.

Muitos leigos acreditam que para qualquer ato punível do empregado deveria ser aplicada uma advertência antes de se partir para uma punição mais grave. Trata-se de um equívoco, porque para cada falta grave, somente se pode aplicar uma punição, e para atos mais graves, não é necessário advertir para depois suspender.

Existem situações que autorizam a rescisão por justa causa imediata, como, por exemplo, na hipótese de o empregado ser flagrado furtando bens da empresa.

Se uma falta for grave o bastante para dispensar imediatamente o empregado por justa causa, mas for aplicada uma penalidade mais branda, como a advertência ou a suspensão, o empregador não poderá mais punir o empregado pelo mesmo fato, porque é proibido punir duas vezes o mesmo ato faltoso - princípio de non bis in idem. Ou seja, o empregador somente poderá aplicar uma punição mais severa se o empregado voltar a repetir a conduta ilícita.

Os atos faltosos que justificam a dispensa por justa causa estão previstos no artigo 482 da CLT, em outros dispositivos e diplomas legais, bem como em cláusulas do contrato de trabalho, regulamento de empresa e até mesmo normas coletivas da categoria.

No art. 482 da CLT constam previstas as seguintes faltas que justificam a rescisão do contrato por justa causa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço; *

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar.

O alcoolismo e até o  vício  por outras  drogas  tem sido descaracterizado como ato faltoso pela Justiça do Trabalho. Tem sido entendido que o empregador deve apoiar o empregado que tem algum vício, orientando e encaminhando para auxílio médico. 


REFERÊNCIAS:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.