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sexta-feira, 1 de março de 2013

STJ reconhece que não incide INSS no salário-maternidade e nas férias


Nesta semana o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (RESP 1322945/DF) de uma empresa que defendia que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
Com o julgamento ocorrido nesta semana, a jurisprudência do STJ teve seu entendimento alterado sobre a matéria.
O novo posicionamento da 1ª seção do STJ é de que o salário-maternidade e as férias não se classificam como contraprestação de serviço, sendo verbas indenizatórias, não salariais, razão pela qual não devem ser consideradas como hipóteses de incidência previdenciária, assim como não são incorporados à aposentadoria.
O Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho para a Corte a revisão da jurisprudência:

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”. 

Salário-maternidade
O período de afastamento da empregada em gozo de licença-maternidade configura suspensão do contrato de trabalho, o que significa que a retribuição paga pelo INSS à trabalhadora constitui benefício previdenciário da mesma natureza que os proventos de aposentadoria ou auxílio-doença. O valor do benefício não integra a folha de salários.
O salário-maternidade não corresponde a uma forma de salário, pois não remunera o empregado pelo exercício de uma atividade laboral, possuindo natureza jurídica previdenciária.
O valor da licença não é considerado para o cálculo do benefício previdenciário, e é de natureza indenizatória e transitória, o que justifica que o salário-maternidade não seja base de cálculo do INSS, bem como de outras contribuições sociais que tem como base de cálculo a folha de pagamento. 

Férias
No tocante aos valores pagos pela empresa referente às férias gozadas pelo empregado, não incide a contribuição previdenciária, vez que não possui natureza salarial, mas indenizatória, tendo em vista que não há contraprestação laboral. 
Ademais, as férias tem finalidade de proteger a saúde do trabalhador. 

Quem tem direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente?
Pessoas físicas (empregados) e empregadores (pessoas jurídicas) podem recorrer ao Judiciário para não sofrer mais a incidência do INSS sobre as rubricas acima, ou, ainda, cobrar na Justiça os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, através de uma ação de repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores descontados  indevidamente a título de INSS.
Ademais, outras verbas que constam no contracheque e na folha de pagamento vem sendo reconhecidas pela Justiça como livres da incidência de INSS, como, por exemplo, o auxílio-transporte, o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, dentre outras
Ou seja, milhares de trabalhadores e empresas tem créditos previdenciários para buscar na Justiça.


quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

O adicional de insalubridade e sua base de cálculo


A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inc. XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o pagamento de adicional de remuneração para as atividades laborais que forem penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
A verificação de condições insalubres no local de trabalho é possível através de perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho, consoante as normas do Ministério do Trabalho e Emprego - Normas Regulamentadoras nº 15 e 16.
Atividades laborais que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos, são classificados como insalubres, cujo grau de nocividade pode ser maior ou menor.

Assim, conforme o grau de insalubridade, maior o adicional devido ao empregado:
·                 grau máximo: adicional de 40%
·                 grau médio: adicional de 20%
·                 grau mínimo: adicional de 10%
A questão da base de cálculo do adicional de insalubridade sempre foi alvo de polêmica e luta dos trabalhadores, que sempre almejaram que o cálculo fosse efetuado sobre o efetivo salário do trabalhador, ou o salário normativo da categoria.
Por outro lado, os empregadores reclamam da insegurança jurídica que envolve o tema, tal como ocorreu em 2008, por exemplo, quando o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno, conferiu nova redação à Súmula nº 228, que passou a ter a seguinte redação:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Como pode ser observado na redação da súmula acima transcrita, o Tribunal Superior do Trabalho pretendeu convencer que para o fim de se atender o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cristalizado em sua súmula vinculante nº 4, de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, mudou a redação da súmula nº 228 e definiu uma nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, como se fosse um legislador.
Contudo, a leitura completa da súmula vinculante nº 4 não deixa dúvidas que o Supremo Tribunal Federal não autorizou que os juízes e os Tribunais  estabeleçam qual a base de cálculo do adicional insalutífero: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Nessa senda, inclusive, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento ocorrido exatamente um mês antes da publicação no Diário da Justiça da equivocada redação da súmula nº 228, deixou bastante claro no acórdão referente ao julgamento de um recurso de revista que :
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundando-se no disposto no art. 27 da Lei nº 9.868/99 e na doutrina constitucional alemã, permite que ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, por razões de segurança jurídica, estabeleça-se a restrição de sua eficácia para momento outro protraído no tempo (ADI 2.240/BA, Relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03/8/2007).
2. Ante a superveniência da edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, e impedir que o Poder Judiciário proceda a sua substituição, tem-se que o disposto no artigo 192 da CLT, não obstante em dissonância com o referido verbete sumular, tenha seus efeitos mantidos até que seja editada norma legal dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva.
(BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sétima Turma. Acórdão do Julgamento do recurso de revista do processo n. 524/2006-087-15-00.5. Disponível em:<http://www.tst.gov.br> Acesso em: 08 jul. 2008).
Nesse contexto, após a publicação de sua Súmula Vinculante nº. 4, o Supremo Tribunal Federal, através de seu Boletim Informativo, na edição publicada em 19 de junho de 2008, publicou uma ERRATA, com o seguinte teor: 

Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo - 2
Em que pese o reconhecimento da não-recepção dos dispositivos legais, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão que autorizava a utilização do salário mínimo no caso concreto, asseverando que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e do correspondente critério de reajuste dependerá de lei de iniciativa do Poder Executivo, e que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para substituir os critérios legais de cálculo. A relatora, Min. Cármen Lúcia, durante a sessão e após os debates, reajustou seu voto, que inicialmente previa a conversão em reais do valor do salário mínimo e a sua atualização por índices oficiais, para assentar a impossibilidade da substituição do parâmetro até que o legislador o faça. Alguns precedentes citados: RE 217700/GO (DJU de 17.12.99); RE 236396/MG (DJU de 20.11.98); RE 351611/RS (DJU de 7.2.2003); RE 284627/SP (DJU de 24.5.2002); RE 221234/PR (DJU de 5.5.2000); AI 432622 ED/BA (DJU de 15.9.2006); RE 439035/ES (DJE de 28.3.2008). [grifei] (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Boletim Informativo, Brasília, n. 510, 19 jun. 2008. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em 08 jul. 2008). 

Ou seja, a Suprema Corte Brasileira entende que não cabe ao Judiciário legislar e que o parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade deverá continuar a ser o mesmo, até que o legislador faça norma pertinente.
Cumpre destacar que a Confederação Nacional da Indústria ajuizou a reclamação nº 6.266-MC/DF perante o STF, com pedido de liminar,  em face da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, que editou a Resolução n° 148/2008 e que deu nova redação para sua súmula nº 228. A liminar foi deferida pelo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, suspendendo a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
A decisão em comento pautou-se na decisão do Recurso Extraordinário nº 565.714/SP e no entendimento constante na Súmula Vinculante n° 4, onde a Suprema Corte entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.
No TST o entendimento atual sobre o tema resta pacificado em todas as suas Turmas, no sentido de que em regra a base de cálculo do adicional insalutífero é o salário mínimo nacional, exceto se existir previsão mais benéfica em norma coletiva.
Os julgados transcritos abaixo demonstram o atual posicionamento do TST sobre a matéria em comento:

RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, -salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial-. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu -que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva- (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 119000-20.2009.5.09.0093, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26-9-2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 28-9-2012)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4, DO STF. Para a adoção de parâmetros que possam servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o entendimento da Súmula Vinculante n.º 4, do STF, que declarou a impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade de empregado, estabelecendo que lei federal deverá dispor sobre novo parâmetro. Entende-se, portanto, que a melhor leitura que se faz da questão é de que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo, nos casos de empregado, não somente é possível como também é a única possibilidade a ser adotada, até que lei federal venha dispor sobre o assunto, conforme assentado no despacho proferido pelo Min. Gilmar Mendes, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional n.º 6.266. (...) (RR - 44000-28.2008.5.04.0371, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 26-9-2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 28-9-2012)
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário-mínimo nacional. Recurso de revista conhecido e não provido.(...) (RR - 414600-13.2008.5.09.0322, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26-9-2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 28-9-2012)
RECURSO DE REVISTA (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Na ausência de lei ou norma coletiva que estabeleça parâmetro distinto a ser adotado, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 100100-75.2009.5.04.0271, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26-9-2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 28-9-2012)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 61700-37.2009.5.04.0741, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26-9-2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 28-9-2012)
Ainda, por meio da Resolução nº 185/2012 do TST, conforme publicado no DEJT de 25, 26 e 27 de setembro de 2012, foi determinado o registro de ressalva na Súmula 228, no concernente à suspensão provisória de sua eficácia pelo STF.
Assim, atualmente prevalece o entendimento do STF de utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, enquanto não for editada lei que regule a matéria ou se não existir previsão de base de cálculo diversa nas normas coletivas da categoria.
Os empregadores devem observar as normas coletivas da categoria, visto que é bastante comum existir previsão de utilização de base de cálculo diversa do salário mínimo nacional em acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios.
É importante mencionar que alguns juízes e juristas entendem que como não existe previsão legal de utilização de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, o julgador não pode deixar de proferir julgamento sob alegação de omissão legislativa, razão pela qual é sustentado de que a analogia deve ser utilizada como primeiro critério de supressão de lacunas na lei, com base no art. 4º da LICC.
Assim, a referida linha de entendimento minoritária defende a aplicação, por analogia, do que resta disposto no art. 193, § 1º, da CLT, que prevê como base de cálculo do adicional de periculosidade o salário básico do trabalhador no cálculo do adicional de insalubridade.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Boletim Informativo, Brasília, n. 510, 19 jun. 2008. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em 08 jul. 2008.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sétima Turma. Acórdão do Julgamento do recurso de revista do processo n. 524/2006-087-15-00.5 .Disponível em:<http://www.tst.gov.br> Acesso em: 08 jul. 2008.
CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 1981.
CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961.
CESARINO JÚNIOR, Antonio Ferreira. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980. p. 112.
CORREA, Claudia Giglio Veltri. GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Emilio. Direito Sumular do Trabalho. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981.
LAMARCA, Antonio. Curso Normativo de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
______________. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MORAES, Antonio Carlos Flores de. MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2000.
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2000.
SAMPAIO, Aluysio. Dicionário de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1982.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed.  São Paulo: Malheiros, 2007.

 

sábado, 18 de agosto de 2012

Auxílio-transporte não serve como base de cálculo da contribuição previdenciária (INSS)


             Como é cediço, o empregado que reside a certa distância do seu local de trabalho, que não enseje o deslocamento a pé, tem direito de receber de seu empregador o benefício conhecido como vale-transporte.

          O benefício em comento deve ser alcançado de forma adiantada pelo empregador ao seu funcionário, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 95.247/87, que segue abaixo transcrito:

Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Ainda, semelhante ao que ocorre com o vale-refeição, pode ser descontado do salário do empregado um percentual de até 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, como co-participação, haja vista que o benefício é custeado pelo empregador e pelo trabalhador beneficiário, consoante se depreende dos arts. 9 a 11 do Decreto nº 95.247/87.
Em regra, a verba em tela é denominada vale-transporte, mas também pode ser identificada com rubricas similares, como auxílio-transporte, ajuda transporte ou indenização de deslocamento.
As verbas adiantadas pelo empregador a título de transporte não possuem natureza salarial, porque não se trata de ganho habitual, porque decorrente de custo do empregador com o transporte de seus empregados, e não serve para remunerar o trabalho prestado.
Tradicionalmente o empregado recebe o vale-transporte em passagens de ônibus, metrô, alcançadas em bilhetes ou cartão de créditos para condução, ou, ainda, transporte fretado pelo empregador. Em tais modalidades, é incontroverso que não tem incidência de INSS.
Todavia, o INSS entendia pela incidência de contribuição previdenciária quando o benefício é alcançado em dinheiro (espécie) ao empregado, mesmo que o funcionário arcasse com até 6% de seu salário.
A questão foi objeto de discussão na jurisprudência, cujo entendimento majoritário no STJ e Tribunais Regionais Federais firmou-se no sentido de tratar-se o vale-transporte ou auxílio-transporte uma verba que não sofre incidência de descontos previdenciários, porque sua natureza jurídica não se coaduna com a definição do salário-de-contribuição, que consta no art. 28 da Lei 8.212/91.
A natureza indenizatória do vale-transporte pago em numerário foi julgada pelo Tribunal Pleno do STF em março de 2010 no Recurso Extraordinário nº 478410. O STF entendeu que é ilegal a cobrança de INSS sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte pelo empregador aos seus empregados, senão vejamos: 

EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 478410, Relator Ministro Eros Grau, julgamento de 10/03/2010)
Antes mesmo da decisão do Plenário do STF transitar em julgado, a Advocacia Geral da União publicou uma súmula de nº 60 (DOU de 09/12/2011) na qual emite o seguinte entendimento:
"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
Ou seja, diante do acima exposto, empregadores e empregados são beneficiados com a garantia de não terem que arcar com o pagamento de contribuição previdenciária sobre o valor do benefício.
O empregador, a seu turno, tem evidente benefício: não necessitará arcar com o pagamento da contribuição previdenciária patronal e reduz os riscos do valor do benefício ser considerado de natureza salarial em eventuais reclamatórias.
Ademais, quem foi prejudicado com o recolhimento indevido das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-transporte poderão recuperar créditos, que podem ser reclamados pela via administrativa. O prazo de prescrição é de 5 anos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Súmulas. Súmula nº 60, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em:<http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=413975&ID_SITE=>

ARRUDA, Edson Benassuly; SCAFF, Fernando Facury. A Não-Incidência de Contribuição previdenciária sobre Verbas Trabalhistas de natureza Indenizatória e Eventual. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 171, dez. 2009, p. 55-56.

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44. ed. São Paulo: Atlas, 2010

Ellen Lindemann Wother - TODOS OS DIREITOS RESERVADOS - Lei nº 9.610/98