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sexta-feira, 1 de março de 2013

STJ reconhece que não incide INSS no salário-maternidade e nas férias


Nesta semana o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (RESP 1322945/DF) de uma empresa que defendia que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
Com o julgamento ocorrido nesta semana, a jurisprudência do STJ teve seu entendimento alterado sobre a matéria.
O novo posicionamento da 1ª seção do STJ é de que o salário-maternidade e as férias não se classificam como contraprestação de serviço, sendo verbas indenizatórias, não salariais, razão pela qual não devem ser consideradas como hipóteses de incidência previdenciária, assim como não são incorporados à aposentadoria.
O Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho para a Corte a revisão da jurisprudência:

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”. 

Salário-maternidade
O período de afastamento da empregada em gozo de licença-maternidade configura suspensão do contrato de trabalho, o que significa que a retribuição paga pelo INSS à trabalhadora constitui benefício previdenciário da mesma natureza que os proventos de aposentadoria ou auxílio-doença. O valor do benefício não integra a folha de salários.
O salário-maternidade não corresponde a uma forma de salário, pois não remunera o empregado pelo exercício de uma atividade laboral, possuindo natureza jurídica previdenciária.
O valor da licença não é considerado para o cálculo do benefício previdenciário, e é de natureza indenizatória e transitória, o que justifica que o salário-maternidade não seja base de cálculo do INSS, bem como de outras contribuições sociais que tem como base de cálculo a folha de pagamento. 

Férias
No tocante aos valores pagos pela empresa referente às férias gozadas pelo empregado, não incide a contribuição previdenciária, vez que não possui natureza salarial, mas indenizatória, tendo em vista que não há contraprestação laboral. 
Ademais, as férias tem finalidade de proteger a saúde do trabalhador. 

Quem tem direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente?
Pessoas físicas (empregados) e empregadores (pessoas jurídicas) podem recorrer ao Judiciário para não sofrer mais a incidência do INSS sobre as rubricas acima, ou, ainda, cobrar na Justiça os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, através de uma ação de repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores descontados  indevidamente a título de INSS.
Ademais, outras verbas que constam no contracheque e na folha de pagamento vem sendo reconhecidas pela Justiça como livres da incidência de INSS, como, por exemplo, o auxílio-transporte, o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, dentre outras
Ou seja, milhares de trabalhadores e empresas tem créditos previdenciários para buscar na Justiça.


sexta-feira, 27 de julho de 2012

Férias individuais do empregado e as principais regras legais

Todo empregado tem direito ao gozo de um período  anual de férias. A finalidade das férias  está diretamente ligada a saúde do trabalhador, tanto física quanto mental.

Consoante o art. 130 da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

·                 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

·                 24 dias corridos, quando houver tido de 6  a 14 faltas

·                 18 dias corridos, quando houver tido de 15  a 23 faltas

·                 12 dias corridos, quando houver tido de 24  a 32  faltas 

Não é qualquer tipo de  falta que repercute no número de dias do efetivo gozo de férias. Faltas justificadas e que não prejudiquem o salário, tais como as referidas no art. 473 da CLT, por exemplo, não influenciam no número de dias de férias.

Conforme o art. 133 consolidado, o empregado não terá direito a férias se no curso do período aquisitivo:

·                 deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60  dias subseqüentes à sua saída

·                 permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30  dias

·                 deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30  dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa 

·                 tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos

A legislação confere ao empregador o direito de escolher o período das férias dos seus empregados, salvo eventuais previsões diferentes constantes em normas coletivas, regulamento de empresa ou no próprio contrato individual de trabalho.

A cada período de 12 meses de vigência do contrato, o empregado adquire direito a um período de férias. Tal período é conhecido como PERÍODO AQUISITIVO. Após um período aquisitivo, obviamente inicia outro período aquisitivo e concomitantemente corre um período CONCESSIVO de 12 meses.

O período CONCESSIVO é um prazo de 12 meses para o empregador conceder as férias do empregado. Ou seja, após a aquisição do direito de férias pelo empregado, o empregador tem um prazo de 12 meses para conceder as férias. Caso o período concessivo não seja respeitado, o empregador deverá pagar ao empregado as férias em dobro.

Em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.


Exceções especiais sobre período de férias:


ü  aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez;

ü  os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço;

ü  o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


Documentação:

O empregador deverá participar por escrito o funcionário, mediante assinatura deste, a respeito da concessão de férias, com antecedência de, no mínimo, 30 dias.

Ainda, o empregador deve tomar o cuidado de proceder a anotação das férias na CTPS do empregado antes do empregado iniciar o gozo das férias.


Pagamento:

A respeito do pagamento das férias, de acordo com o inc. XVII do art. 7º da CF, o trabalhador tem direito ao pagamento de um terço a mais do que o salário normal por ocasião do gozo de suas férias.

O pagamento da remuneração de férias deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período de férias.


Abono pecuniário de férias (venda de férias):

O empregado tem o direito de converter em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito – venda de férias.
É uma opção do empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista. O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.


REFERÊNCIAS:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.