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quinta-feira, 27 de março de 2014

Trabalho Decente e Pleno Emprego


Você já ouviu falar em “Trabalho Decente”?
Se você nunca ouviu falar ou até ouviu, mas não sabe o que é, deve continuar lendo este pequeno ensaio.


A Organização Internacional do Trabalho (OIT) defende o “Trabalho Decente” que é definido como um "trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna".
O trabalho decente representa uma missão da OIT, pautada em quatro objetivos estratégicos: [1]

1) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
2) eliminação de todas as formas de trabalho forçado;
3) abolição efetiva do trabalho infantil;
4) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação, a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.

A Constituição Federal de 1988 consagra no seu art. 170 que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios elencados em seus incisos, dentre os quais a busca do pleno emprego (inciso VIII).
Em que pesem os valores do pleno emprego e do trabalho decente serem reconhecidos como fundamentais para a dignidade do trabalhador e para sua emancipação social, verifica-se o constante desrespeito a um dos direitos mais básicos: o reconhecimento do vínculo empregatício.
Um dos maiores problemas que atingem o Direito do Trabalho contemporâneo é a fraude trabalhista efetivada por empregadores que contratam trabalhadores sem a formalização do contrato de emprego.
As situações de fraudes são variadas: desde a prestação de trabalho informal sem registro até a celebração de contratos escritos fraudulentos, que negam o vínculo de emprego, inobstante, na prática, o prestador de serviço labore como típico empregado.
Um dos expedientes mais utilizados para burlar a lei consiste na contratação de um empregado como prestador de serviço autônomo, para tentar mascarar a característica mais importante para a configuração de um vínculo empregatício: a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador.
Ou seja, relações empregatícias são mascaradas por contratos de prestação de serviços autônomos, de estágio, de serviço voluntário, cooperativas, “pejotizações”, sociedades e muitos outros tipos, inobstante o trabalhador trabalhe com subordinação, tal como um empregado.
O empregado foi transformado em mero “colaborador”,  e fica com sua CTPS em branco, sem FGTS, sem PIS e diversos benefícios sociais que um contrato de emprego pode gerar.
A fase contemporânea do Direito do Trabalho sofre o impacto de constantes transformações, decorrentes da evolução dos tempos: mudanças na economia brasileira e mundial, com destaque para a passagem de uma economia de inflação para uma economia de estabilidade resultante do Plano Real; desemprego; globalização; terceirização; fusões de empresas; multiplicação de sindicatos; livre negociação dos salários. [2]
Ainda, não podemos olvidar outras consequências da modernização, tais como a evolução tecnológica, a informática, o ingresso em massa da mulher no mercado de trabalho, o surgimento de novas profissões, bem como a extinção de antigos ofícios, que também repercutem no Direito do Trabalho.
De um país agrícola, o Brasil evoluiu para um país emergente e industrializado e que sente a competitividade.
Assim, surgem novos paradigmas para o Direito Laboral, que passa a ser desafiado por ideais neoliberais que objetivam desregulamentar os direitos trabalhistas.
Como efeito, cresce a contratação de trabalhadores sem vínculo de emprego, com o intuito de aumentar os lucros e evitar custos decorrentes da folha de pagamento, o que acaba deixando muitos trabalhadores à margem da formalidade, em situação que não se coaduna com os valores do trabalho decente e do pleno emprego.
Verifica-se um grande número de ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores que reclamam o vínculo de emprego e ao mesmo tempo denunciam fraudes trabalhistas. Em pleno século XXI é comum o trabalho escravo, que vem sendo denominado como “escravidão moderna”.
Enfim, a realidade é dura e mostra práticas no nosso cotidiano que afrontam os direitos humanos dos trabalhadores ao trabalho decente e ao pleno emprego, problema que atinge desde os operários mais humildes até os trabalhadores intelectuais, desde situações análogas a escravidão até a inclusão de trabalhadores como falsos sócios nas empresas de seus empregadores.

NOTAS:

[1] Organização Internacional do Trabalho. O que é trabalho decente? Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente  Acesso em 27 mar. 2014.
[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p.56.


* Interessante vídeo sobre DIREITOS HUMANOS: http://www.youtube.com/watch?v=uCnIKEOtbfc


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALVARENGA, Rubia Zanotelli de. Direito do trabalho como dimensão dos direitos humanos. São Paulo, LTr, 2009.
ALVES, Amauri Cesar. Novo contrato de emprego: parassubordinação trabalhista. São Paulo, LTr, 2004.
ARAUJO NETTO, Jose Nascimento. Liberalismo e Justiça do Trabalho: seis décadas de confronto. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BARZOTTO, Luciane Cardoso. Direitos humanos e trabalhadores: atividade normativa da Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
CASSAR, Vólia Bonfim. Princípios trabalhistas, novas profissões, globalização da economia e flexibilização das normas trabalhistas. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
CORREIA, Rosani Portela. Novos paradigmas do contrato de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2008.
FELICIANO, Guilherme Guimaraes. Curso crítico de direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013.
MEIRELES. Edilton. O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Organização Internacional do Trabalho. O que é trabalho decente? Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente>  Acesso em 27 mar. 2014.
PIOVESAN, Flavia; CARVALHO, Luciana Paula Vaz de. Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.
VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura legal e supostos. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2005.

domingo, 3 de março de 2013

Indenização por danos existenciais é deferida para trabalhador que teve contrato de emprego mascarado pelo empregador


Um trabalhador laborou por 12 anos sem a devida anotação do contrato na CTPS, e sem os mais básicos direitos trabalhistas, tais como repouso semanal remunerado, gozo de férias, percepção de gratificação natalina e FGTS.

O Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou o caso, reconheceu que a empresa tentou mascarar o vínculo empregatício existente entre as partes, através de um contrato civil não escrito, terceirizando parte de sua atividade-fim.

Contudo,  além de declarar a existência do contrato de emprego e condenar o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, o Juiz reconheceu que o trabalhador sofreu dano existencial:

O Juiz do Trabalho Ranúlio Moreira (foto abaixo) entendeu o seguinte:


 “A deliquência patronal, consubstanciada na fraude perpetrada pelo empregador, que frustrou, por mais de 12 anos, direito assegurado pela legislação do trabalho, causou ao reclamante, não apenas danos materiais, mas também danos existenciais, na medida em que frustrou os projetos de vida do trabalhador e a possibilidade de construir projetos”.


Foi deferido para o trabalhador uma indenização por danos existenciais no valor de R$ 12.000,00.

Merece destaque o seguinte trecho da sentença sobre o dano existencial: “o dano existencial compreende toda lesão que compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano”.

De acordo com o Magistrado, o dano existencial também ocorre quando o ato ilícito, pela sua gravidade e extensão, frustra a possibilidade de o trabalhador construir um projeto de vida:

 “eis que, ao não obter o pagamento de determinadas parcelas salariais e ser alijado da proteção jurídica do Estado, mediante a fraude perpetrada pela ré que se utiliza da ‘pejotização’ fraudulenta para sonegar parcelas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, o trabalhador viu-se impedido, inclusive de criar seus projetos de vida”.

Cabe recurso da sentença.

Reclamatória Trabalhista nº 000960-07.2012.5.18.0002

Maiores informações no site do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás: www.trt18.jus.br