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sexta-feira, 14 de maio de 2021

Afastamento obrigatório da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia

 No dia 13/05/2021 entrou em vigor  a Lei nº 14.151/2021, que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar a situação emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

 

De acordo com nova lei, a partir de 13/05/2021 é obrigatório afastamento da gestante do trabalho presencial.

 

A  empregada afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

 

E o home office pode ser exigido pelo empregador se a função da empregada permitir a prestação de trabalho pela modalidade remota.

 

Contudo, sabemos que algumas atividades laborais não são possíveis por meio do trabalho à distância, como, por exemplo, uma auxiliar de limpeza, cujo labor é presencial.

 

Para casos específicos, se faz necessária uma análise jurídica particular de cada caso. Algumas situações poderão comportar alguma adaptação razoável na forma de prestar o trabalho, mas devemos ter cuidado para evitar desvio de função ou exigir atividades que fujam do objeto do contrato firmado, ou sejam incompatíveis com a condição pessoal da obreira. Dependendo da situação, o empregador poderá se valer das alternativas previstas nas medidas provisórias nº 1.045 e nº 1.046, publicadas em 28/04/2021, válidas por 120 dias, as quais apresentam opções como a suspensão do contrato, férias, etc...

 

Mas a análise deve ser criteriosa, privilegiando-se o home office como alternativa, e, caso necessário, se valendo das alternativas viabilizadas pelas medidas provisórias, de modo a priorizar a opção com menos impactos, com o escopo de não  prejudicar a remuneração da trabalhadora.

 

 

Segue abaixo cópia do texto da Lei nº 14.151/2021:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2021 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

 


domingo, 9 de março de 2014

Mulher tem direito a intervalo de 15 minutos antes da jornada extra




Nesta semana o mundo inteiro está celebrando o Dia Internacional da Mulher (08 de março).
A mulher de hoje sente os efeitos da conquista dos seus direitos e os avanços nas equiparações com os homens, em especial na seara profissional. 
Junto com as modificações ocorridas nas últimas décadas, a mulher conquistou espaço, independência e valorização. Também ganhou muitos ônus, notadamente a dupla jornada, ou, muitas vezes, tripla jornada: (1) trabalha fora; (2) estuda; (3) cuida do lar e da família.
Infelizmente, muitas mulheres desconhecem a maior parte dos seus direitos trabalhistas.
Um direito antigo das mulheres, garantido pela CLT, em seu artigo 384, refere-se a um intervalo especial de descanso para as mulheres, de no mínimo 15 minutos, antes do início da jornada extraordinária (hora extra de trabalho/serão*). Segue abaixo a redação do artigo 384 da CLT:

Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Na prática, o direito acima parece ter caído em desuso, razão pela qual o direito em questão tem sido reclamado em ações trabalhistas.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, homens e mulheres foram igualados em direitos e obrigações, conforme inciso I do seu artigo 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
[...]

Diante da norma constitucional acima, surgiu o entendimento de que o artigo 384 da CLT não tinha sido recepcionado pela Constituição Federal, ou seja, o direito do intervalo especial da mulher estaria revogado.
Após muitos debates e divergências jurisprudenciais, o Pleno do TST julgou e rejeitou um incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT (IINRR-1540/2005-046-12-00.5) e decidiu que o intervalo em tela continua vigente, reconhecendo as particularidades físicas da mulher e sua dupla jornada. Vejamos um trecho da decisão em análise:

"levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT" (Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 17.11.2008).

Todavia, a polêmica persiste e muitos Juízes entendem que artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual indeferem o direito nas primeiras instâncias. Além do mais, muitos juristas entendem que o direito em comento é prejudicial para a mulher, porque a discrimina no mercado de trabalho.
Ainda, muitos trabalhadores homens postulam o direito ao intervalo especial previsto no artigo 384 da CLT, buscando equiparação com as mulheres. A questão é muito polêmica e são raras as decisões que deferem o direito para a classe laborista masculina. Inclusive, muitos homens fundamentam seus pleitos com um trecho da decisão abaixo:

"TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. I - Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5º da Constituição da República/88, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial. II - Inspirado nela é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres. III - Aliás, a se levar às últimas consequências o que prescreve o inciso I do artigo5º da Constituição, a conclusão então deveria ser no sentido de estender aos homens o mesmo direito reconhecido às mulheres, considerando a penosidade inerente ao sobretrabalho, comum a ambos os sexos, e não a que preconizam aqui e acolá de o princípio da isonomia, expresso também no tratamento desigual dos desiguais na medida das respectivas desigualdades, prestar-se como fundamento para a extinção do direito consagrado no artigo 384 da CLT. IV - Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Pleno do dia 17.11.2008, em acórdão da relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. V - Recurso conhecido e desprovido." (TST-RR-1040/2005-046-12-00.3, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 27/03/2009)

Não seria mais razoável existir um intervalo antes do início da jornada extraordinária para ambos os sexos? 
A sobrejornada é penosa para qualquer ser humano, independente do sexo e idade. Ademais, o intervalo antes do serão tem valor sanitário, para que o trabalhador possa satisfazer necessidades biológicas básicas (uso de banheiro, lanche, descanso...), bem como é útil, por exemplo, para quem tem filhos e precisa tomar alguma providência, tal como um simples contato telefônico com algum familiar referente a busca do seu filho na creche ou escola.

* SERÃO: De acordo com o Dicionário Michaelis “FAZER SERÃO” significa “trabalhar fora das horas habituais”.

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"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Os mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se eqüivalessem. Esta blasfêmia contra a razão e a fé, contra a civilização e a humanidade, é a filosofia da miséria, proclamada em nome dos direitos do trabalho; e, executada, não faria senão inaugurar, em vez da supremacia do trabalho, a organização da miséria". (Trecho do discurso de paraninfo “Oração aos Moços”, na Faculdade de Direito de São Paulo, em Obras Completas de Rui Barbosa. v. 48, t. 2, 1921).

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Referências bibliográficas:

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CASSAR, Volia Bomfim. Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: Método, 2013.
OLIVEIRA, Cínthia Machado de; DORNELES, Leandro Amaral D. de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
OLIVEIRA, Eleonora Menicucci de. A mulher, a sexualidade e o trabalho. São Paulo: Hucitec, 1999.

Comentário da Autora: A foto que ilustra este post é um mimo que ganhei do meu querido esposo na manhã do último 08 de março. Ele é uma pessoa especial e que colabora para que minha tripla jornada não seja tão desgastante.

Textos relacionados:

"A Mulher que notou os operários: Tarsila do Amaral", disponível em:


sexta-feira, 8 de março de 2013

A Mulher que notou os operários: Tarsila do Amaral


Neste 08 de março de 2013, quero felicitar as mulheres por nosso dia, e lembrar nesta data um ícone feminino, que marcou a história brasileira com sua arte e consciência social:  a pintora Tarsila do Amaral.

Tarsila do Amaral foi uma célebre pintora e desenhista brasileira, nascida em 1886, e considerada uma das figuras centrais da pintura brasileira e da primeira fase do movimento modernista brasileiro, juntamente com a memorável Anita Malfatti.

No ano de 1906, Tarsila contraiu núpcias, mas rapidamente o primeiro casamento da artista chegou ao fim, em decorrência da grande diferença cultural do casal.

Seu primeiro esposo era contrário ao desenvolvimento artístico de Tarsila, já que ele era conservador e, conforme a ideologia dos homens da época, a mulher só deveria se dedicar aos trabalhos domésticos.

Revoltada com a opressão do esposo, Tarsila se separou, mas só conseguiu a anulação do casamento anos depois.

Em 1931, Tarsila viajou à União Soviética com seu novo marido, o psiquiatra Osorio Cesar, que a ajudaria a se adaptar às diferentes formas de pensamento político e social.

Após, em Paris, Tarsila sensibilizou-se com as problemáticas da classe operária. Inclusive, por ficar descapitalizada, Tarsila trabalhou como operária de construção, pintora de paredes e portas, o que a auxiliou a obter o dinheiro necessário para retornar ao Brasil.

 Com o advento da crise de 1929, Tarsila perdera praticamente todo o seu patrimônio.

Tarsila integrava reuniões políticas de esquerda no Brasil, e ao chegar de uma viagem à URSS foi considerada suspeita e presa, sob a acusação de subversão.



No ano de 1933 Tarsila pintou o quadro “Operários”, momento a partir do qual inicia uma fase de temática mais social, da qual outro exemplo é seu quadro “Segunda Classe” (figura abaixo). 
Uma grande tragédia na vida pessoal de Tarsila ocorreu em 1966, quando sua única filha faleceu. O terrível acontecimento a aproximou do espiritismo, conforme declarou na época.

A partir daí, Tarsila passou a vender seus quadros, doando parte do dinheiro obtido a uma instituição beneficente administrada pelo médium Chico Xavier, de quem se tornou amiga pessoal.

Tarsila do Amaral, a artista-símbolo do modernismo brasileiro, faleceu no ano de 1973 em São Paulo, acometida de depressão.

Como pode ser visto na síntese acima, Tarsila do Amaral não foi apenas uma notória artista. Tampouco limitou-se a ser uma mulher a frente do seu tempo, que se destacou por suas opiniões e atitudes modernas.

Tarsila do Amaral se destacou como uma mulher idealista, com consciência social e solidária à luta da classe operária pela conquista de direitos trabalhistas, dignidade  e melhores condições de labor.

O quadro “Operários” é uma verdadeira fonte histórica, porque reproduz o momento de repressão vivido pelos trabalhadores, que laboravam em jornadas extensas, sob pressão e sem garantias mínimas para a saúde e bem estar.

A Mestre em Direito Dayse Coelho de Almeida* comenta o significado da tela “Operários”:
“A tela da magnífica Tarsila abriga a fábrica/indústria, nos moldes de Revolução Industrial, simétricas, poluidoras, monocromáticas (tons de branco e preto). Observemos que a fábrica e os trabalhadores estão separados e ocupam contextos diversos. A frieza da monocromia contrasta com o calor das cores da diversidade humama. A fábrica, nos parece, apenas aguarda os trabalhadores para mais um dia de labor.

Os trabalhadores encaram o(a) observador(a) da tela. E os trabalhadores, o que aguardam? Parece que Tarsila grita: "Eles aguardam que você os veja!" Essa magnífica artista encontrou a mais bela expiração que existe, o outro. Neste instante de contemplação à sua obra é inexorável reconhecer o papel do Direito do Trabalho no mundo. Aliás, de há muito que o Direito do Trabalho assumiu, com orgulho e responsabilidade, sua função de promotor de direitos humanos”.

Enfim, Tarsila do Amaral é um exemplo da classe feminina, e sua trajetória de vida, em especial nas searas artística e social, por si só é uma verdadeira homenagem para as mulheres brasileiras, bem como para todos que defendem os direitos sociais.


"Minha força vem da lembrança da infância na fazenda, de correr e subir em árvores. E das histórias fantásticas que as empregadas negras me contavam."
(Tarsila do Amaral)
 

"Eu invento tudo na minha pintura. E o que eu vi ou senti, eu estilizo."
(Tarsila do Amaral) 

* ALMEIDA, Dayse Coelho de. Tarsila do Amaral e sua tela Operários: impressões. Estudos Trabalhistas, 18 abr. 2009. Disponível em: <http://estudostrabalhistas.blogspot.com.br/2009/04/tarsila-do-amaral-e-sua-tela-operarios.html>. Acesso em 07 mar. 2012.
FELIZ DIA INTERNACIONAL DA MULHER!!!!!!

sábado, 7 de julho de 2012

Trabalhadora será indenizada por ter sofrido assédio sexual e assédio moral


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Uma trabalhadora que sofreu assédio sexual e assédio moral de um preposto de seu antigo empregador (uma rede de supermercados) ajuizou ação trabalhista pretendendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A obreira informou nos autos ter sido por diversas vezes assediada sexualmente e moralmente pelo preposto da reclamada no seu ambiente de trabalho. Ademais, a reclamante  noticiou que era perseguida por um gerente, porque não cedeu ao assédio sexual e moral que sofria.
Uma testemunha, convidada pela trabalhadora para depor, informou, dentre outras informações, que presenciou  três situações nas quais o preposto pressionava a reclamante, em conversas que a testemunha notou que não eram sobre assuntos profissionais, ao passo que eram conversas ao pé do ouvido.
A testemunha mencionou outros detalhes, que levaram o Juiz da 1ª Instância à conclusão de que a reclamante efetivamente tinha sido vítima de assédio moral e assédio sexual, razão pela qual condenou a empresa a pagar à reclamante “indenização por dano decorrente do assédio sexual no equivalente a duas vezes a remuneração da reclamante para fins rescisórios e a indenização por dano decorrente do assédio moral no equivalente a duas vezes a remuneração da reclamante para fins rescisórios, totalizando R$ 2.620,00”.
Contudo, a trabalhadora não conformou-se com o valor da indenização deferida na sentença e interpôs recurso ordinário contra a decisão.
O recurso da reclamante foi provido e o valor de sua indenização, que originalmente era de R$ 2.620,00, foi majorada para R$ 10.000,00.
Merece ser destacado o seguinte trecho do julgado:

“Considerando as lesões sofridas e o grau de culpa da reclamada, considerado gravíssimo, especialmente pelo assédio sexual reconhecido na origem como sofrido pela autora, e o porte econômico da empregadora, bem como a finalidade pedagógica da indenização, mostra-se razoável para reparação dos danos morais pelo assédio sexual e moral sofrido pela reclamante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e punitiva do instituto”.

Segue abaixo a ementa do acórdão:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL INCONTROVERSOS. Hipótese em que os valores fixados em sentença se mostram insuficientes à reparação por assédio moral e assédio sexual reconhecidos na origem. Observados os critérios para fixação do quantum indenizatório como, compensação do dano, punição do ato ilícito praticado, prevenção da ocorrência de situação similar no futuro, extensão do dano causado e capacidade financeira da reclamada, deve-se majorar a indenização fixada na origem. Recurso provido.

O caso foi julgado no dia 03/07/2012 pela 8ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) e ainda não foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Cabe recurso contra a decisão.
A reclamante é representada pelo advogado Denis Ribas Corrêa.
Processo nº 0010443-88.2010.5.04.0271.
        Maiores informações podem ser obtidas no site www.trt4.jus.br