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sexta-feira, 14 de maio de 2021

Afastamento obrigatório da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia

 No dia 13/05/2021 entrou em vigor  a Lei nº 14.151/2021, que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar a situação emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

 

De acordo com nova lei, a partir de 13/05/2021 é obrigatório afastamento da gestante do trabalho presencial.

 

A  empregada afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

 

E o home office pode ser exigido pelo empregador se a função da empregada permitir a prestação de trabalho pela modalidade remota.

 

Contudo, sabemos que algumas atividades laborais não são possíveis por meio do trabalho à distância, como, por exemplo, uma auxiliar de limpeza, cujo labor é presencial.

 

Para casos específicos, se faz necessária uma análise jurídica particular de cada caso. Algumas situações poderão comportar alguma adaptação razoável na forma de prestar o trabalho, mas devemos ter cuidado para evitar desvio de função ou exigir atividades que fujam do objeto do contrato firmado, ou sejam incompatíveis com a condição pessoal da obreira. Dependendo da situação, o empregador poderá se valer das alternativas previstas nas medidas provisórias nº 1.045 e nº 1.046, publicadas em 28/04/2021, válidas por 120 dias, as quais apresentam opções como a suspensão do contrato, férias, etc...

 

Mas a análise deve ser criteriosa, privilegiando-se o home office como alternativa, e, caso necessário, se valendo das alternativas viabilizadas pelas medidas provisórias, de modo a priorizar a opção com menos impactos, com o escopo de não  prejudicar a remuneração da trabalhadora.

 

 

Segue abaixo cópia do texto da Lei nº 14.151/2021:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2021 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

 


terça-feira, 7 de abril de 2020

Decisão liminar de Ministro do STF determina validação do sindicato nos acordos individuais de redução salarial e de jornada e de suspensão contratual



Foi deferida liminar nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 6363, ajuizada pelo partido político Rede Solidariedade, para determinar que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, previstos na medida provisória nº 936/2020, somente serão considerados válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista.
A decisão liminar foi proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), e não é definitiva, visto que deverá ser submetida a referendo do Plenário.
Contudo, inobstante ainda esteja pendente o julgamento definitivo da questão, a decisão liminar deverá ser observada e respeitada, o que significa dizer que o acordo individual de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deve ser validado pelo sindicato da categoria trabalhadora.
Dentro desse contexto, recomenda-se que o empregador que pretenda celebrar tais acordos com seus empregados,  elabore o acordo por escrito e protocole no sindicato no prazo de 10 dias.
Se o sindicato não se manifestar sobre o acordo, na forma e nos prazos previstos na lei, significa que ocorreu a concordância do ente sindical com o acordo individual.
Na CLT temos como exemplo o art. 617 da CLT que prevê o prazo de 8 dias para o Sindicato assumir a negociação coletiva:

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.

Transcorrido o prazo, é de bom alvitre que o empregador obtenha prova documental acerca da inércia do Sindicato para assumir a negociação coletiva.

Confira a decisão do STF no link a seguir: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6363.pdf