terça-feira, 2 de abril de 2013

Novos direitos trabalhistas das Domésticas


Em fevereiro, o Blog Direito do Trabalho em Ação já alertava acerca do grande risco de a legislação trabalhista dos domésticos ser alterada, com ampliação dos direitos trabalhistas.

A previsão foi confirmada, para alegria da classe trabalhadora e preocupação dos empregadores domésticos.

A proposta de emenda à Constituição Federal, que amplia os direitos trabalhistas dos domésticos, popularizada como “PEC das Domésticas”, foi aprovada em segundo turno no Senado no dia 26/03/2013.

A promulgação da alteração legislativa pelo Congresso ocorreu nesta terça-feira, 02/04/2013 e resultou na Emenda Constitucional nº 72 (texto no final deste post).

Nesse contexto, é fundamental que todos os interessados tomem conhecimento das modificações legais e adequar a contratação.

Antes da “PEC das Domésticas”, os empregados domésticos já tinham garantidos os seguintes direitos trabalhistas:
  • Formalização do contrato de trabalho, que deve ser registrado em CTPS, com especificação das as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e eventuais condições especiais);
  • Integração à Previdência Social
  • Salário mínimo fixado em lei: nas unidades da federação que tiverem instituído salário mínimo regional, este deve ser observado.
  • Feriados civis e religiosos, sob pena de pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.
  • Irredutibilidade salarial
  • 13º salário
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
  • Férias anuais de 30 dias remuneradas, acrescidas de 1/3 a mais que o salário normal
  • Férias proporcionais (pagamento), na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, mesmo que não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses.
  • Estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto
  • Licença-maternidade de 120 dias
  • Licença-paternidade de 5 dias corridos
  • Aviso prévio
  • Benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria
  • Vale-transporte
  • FGTS facultativo, cuja concessão ficava a critério do empregador. Caso o FGTS fosse recolhido, no caso de rescisão do contrato por iniciativa patronal, o doméstico poderia  usufruir do benefício do seguro-desemprego.
 Com a aprovação da “PEC das Domésticas”, o empregado doméstico ganhou 16 novos direitos trabalhistas, que seguem abaixo citados:

1 - garantia de salário mínimo;
2 - proteção do salário (tipificando como crime a retenção do salário do empregado doméstico);
3 - adicional noturno;
4 - salário família;
5 – FGTS (recolhimento obrigatório);
6 - jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
7 - horas extras decorrente da extrapolação de jornada;
8 - redução dos riscos do trabalho (normas de saúde e segurança ao trabalhador doméstico);
9 - creches e pré-escola para filhos e dependentes até 6 anos de idade;
10 - reconhecimento de acordos e convenções coletivas;
11 - seguro contra acidente de trabalho;
12 - proibição de situações discriminatórias de salário, função e critério de admissão;
13 - proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;
14 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.
15 - proteção contra despedida sem justa causa;
16 - seguro desemprego;

      Com a publicação da nova lei das domésticas, alguns direitos entrarão em vigor imediatamente, tais como a jornada de trabalho de 44 horas semanais e o  pagamento de hora extra.

Contudo, algumas regras constantes na PEC das domésticas não têm vigência automática e precisam de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que prometeu que irá regulamentá-las no prazo de 90 dias.

São pontos da “PEC das Domésticas” que não tem aplicação imediata com a publicação da nova lei e que precisam de regulamentação:

- FGTS;
- Seguro-desemprego;
- Salário-família;
- Remuneração noturna em valor superior à diurna;
- Assistência gratuita aos dependentes em creches e pré-escolas;
- Seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador quando houver dolo;
- Garantia da relação de emprego protegida contra demissão arbitrária ou sem justa causa, com direito a indenização compensatória.



Os novos direitos trabalhistas das domésticas geram grandes impactos, tais como jornada de trabalho de no máximo 44 horas semanais, pagamento de horas extras e sobreaviso, e na obrigatoriedade de recolhimento de FGTS.

Como se não bastasse, o empregador deve observar se na região da prestação dos serviços existe sindicato da categoria, visto que os direitos previstos em normas coletivas também devem ser observados.

Diante da nova realidade jurídica a ser observada por empregadores e empregados domésticos, seguem abaixo algumas dicas úteis sobre o tema: 

1. QUEM É CONSIDERADO DOMÉSTICO?

Os trabalhadores que trabalham de forma habitual, no âmbito residencial, em favor de um grupo familiar ou de uma pessoa, em atividades não lucrativas, atinentes a rotina da casa.

Assim, servem como exemplos específicos do gênero doméstico os seguintes profissionais:

- Babá;
- Caseiro (ou chacreiro);
- Copeiro
- Cozinheiro
- Cuidador de pessoas com necessidades especiais (idosos,  enfermos, paralíticos, deficientes, etc...)
- Cuidador de animais domésticos;
- Faxineiro;
- Governanta;
- Jardineiro;
- Mordomo;
- Motorista particular (ou chofer);
- Porteiro;
- Vigia da guarita da residência;

A lista acima é meramente exemplificativa, existindo inúmeros outros nomes de funções que se encaixam como domésticos.

Muitas das funções acima mencionadas muitas vezes são desempenhadas por diaristas, como, por exemplos, nos casos dos serviços de faxina, babá e jardinagem, bem como por empresas terceirizadas.

No caso de diaristas, recomenda-se muita cautela, porque conforme a atual e predominante jurisprudência trabalhista, um diarista que trabalha acima de duas vezes por semana é considerado empregado.

Para agravar as preocupações e reforçar os cuidados, cumpre alertar que em relação aos diaristas tramita o Projeto de Lei n° 7279/2010, que pretende regulamentar a profissão.

O referido projeto de lei já passou pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público,  cujo texto aprovado, após emendas, define que diarista é o trabalhador que presta serviço no máximo uma vez por semana para o mesmo contratante, em ambiente residencial, sem vínculo empregatício.

Assim, desde já fica consignado o alerta sobre os diaristas e os riscos de configuração de vínculo empregatício, mesmo com frequência da prestação de serviços em até dois dias da semana. 

2. FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Mesmo antes da “PEC das Domésticas”, o registro em CTPS da contratação de uma empregada doméstica já era obrigatório.

Diante dos novos direitos, e dependendo do caso concreto, talvez seja necessário atualizar as anotações, sendo recomendável avaliar a conveniência de registrar nas anotações gerais da CTPS o horário de trabalho a ser cumprido pela obreira.

Outra providência recomendável é elaborar um contrato de trabalho por escrito, com cláusulas que contemplem as informações sobre a jornada de trabalho.

O contrato de trabalho não precisa ser registrado em cartório, mas é prudente conter as assinaturas de duas testemunhas.

No caso dos empregadores que já tinham um contrato de trabalho por escrito, é importante verificar a necessidade de se elaborar um aditivo contratual, em especial no tocante à jornada de trabalho.

3. PISO SALARIAL DAS DOMÉSTICAS

Em regra, o piso mínimo a ser pago para empregados domésticos é o salário mínimo nacional.

Contudo, nas unidades da federação que existir salário mínimo regional, tais como Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina, o empregador deverá observar o piso mínimo estadual, caso seja mais benéfico que o nacional.


Ainda, deve ser observado se na região da prestação dos serviços existe sindicato da categoria e se existe piso da categoria mais benéfico que os salários mínimos nacional e regional.


4. BENEFÍCIOS ANTIGOS SÃO DIREITOS ADQUIRIDOS

Muitos empregadores se perguntam se poderiam deixar de conceder certas benesses não previstas em lei para compensar o impacto da nova legislação no bolso.

A resposta é negativa.

Uma situação muito comum é a de empregadores arcarem com a cota do INSS que poderia ser descontada do salário do empregado. Tal benefício não poderá ser cancelado, por se tratar de um direito adquirido.

5. SAÚDE DO TRABALHADOR

Os empregadores domésticos deverão ficar atentos com tal questão e investir em segurança e saúde do empregado, submetendo-o a exames médicos (admissional, periódicos e demissional), bem como fornecendo equipamentos de proteção individual e exigindo sua utilização.

Para fins de prova, em casos de fiscalização trabalhista ou ação judicial, recomenda-se que ao fornecer os equipamentos protetivos, seja solicitado que o empregado assine um recibo, no qual constem descritos os equipamentos e a quantidade fornecida, bem como a data de entrega.

A regra em comento pode pesar no bolso do patrão, porque a forma adequada de se prevenir seria contratando um profissional da área de segurança do trabalho, pessoa habilitada a verificar quais as medidas que devem ser tomadas  e quais os equipamentos que devem ser usados.

6. JORNADA DE TRABALHO

Uma das grandes novidades da nova legislação das domésticas é o direito à jornada máxima semanal de 44 horas. É o maior impacto, sendo causa de grande preocupação dos empregadores e empregados.

Recomenda-se que patrão e empregado combinem a jornada a ser cumprida dentro dos limites legais, sendo prudente a adoção de um controle de horário por escrito, que pode ser feito através de um livro-ponto, disponível à venda em papelarias, ou em modelo elaborado no computador, conforme exemplo disponível no final deste post.

Caso o doméstico faça horas extras, deverá receber o pagamento das horas extraordinárias acrescidas de pelo menos 50% do valor da hora.

Ainda, deve se observar que horas extras não devem ser rotina, e quando ocorrerem são limitadas ao máximo de duas por dia.

Em situações muito excepcionais, como por ocasião de uma festa de aniversário, por exemplo, poderá se abrir uma exceção. Em tais casos, recomenda-se que o empregador guarde provas que justifiquem a exceção, para se prevenir contra uma fiscalização trabalhista ou até mesmo ação judicial.

Ainda, dependendo do horário da prestação do serviço o empregado poderá ter direito ao cômputo da hora reduzida noturna, pagamento de adicional noturno e sobreaviso.

O trabalhador que está em sobreaviso tem direito de receber 1/3 da sua hora, mesmo sem ser acionado, pelo simples fato de estar de prontidão: é o caso da babá que dorme no quarto da criança ou do motorista doméstico que dorme na casa do patrão e fica combinado que pode ser acionado de madrugada para buscar de carro os filhos adolescentes que saíram para uma festa.

O simples fato de o empregado morar ou dormir no local de trabalho não significa que está em sobreaviso. Se o sobreaviso não for permanente, convém registrar por escrito a convocação ocasional para o sobreaviso. 

Caso o empregado que está de sobreaviso seja acionado e tenha que trabalhar, terá direito ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de no mínimo 50%, e se dependendo do turno, o adicional noturno poderá ser devido.

Ainda, o doméstico tem direito a intervalo no meio da jornada, de pelo menos uma hora (intervalo intrajornada), e entre um dia e outro de trabalho deve existir um intervalo de pelo menos 11 horas (intervalo interjornadas).


Modelo de controle da jornada de trabalho do doméstico:


CONTROLE DIÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO
Empregador:
Endereço/local de trabalho:
Empregada:
CTPS nº
Função:
Horário de trabalho: Segunda à sexta: 08:00hs às 12:00hs e das 13:00s às 17:00s
                                       Sábado: 09:00hs às 13:00hs
Dia
Entrada 1
Saída
1
Entrada
2
Saída
2
Assinatura Empregada
Assinatura Empregador
01/05/2013
Quarta-feira
02/05/2013
Quinta-feira
03/05/2013
Sexta-feira
04/05/2013
Sábado
05/05/2013
Domingo
06/05/2013
Segunda-feira
07/05/2013
Terça-feira
08/05/2013
Quarta-feira
09/05/2013
Quinta-feira
10/05/2013
Sexta-feira
11/05/2013
Sábado
12/05/2013
Domingo
13/05/2013
Segunda-feira
14/05/2013
Terça-feira
15/05/2013
Quarta-feira
16/05/2013
Quinta-feira
17/05/2013
Sexta-feira
18/05/2013
Sábado
19/05/2013
Domingo
20/05/2013
Segunda-feira
21/05/2013
Terça-feira
22/05/2013
Quarta-feira
23/05/2013
Quinta-feira
24/05/2013
Sexta-feira
25/05/2013
Sábado
26/05/2013
Domingo
27/05/2013
Segunda-feira
28/05/2013
Terça-feira
29/05/2013
Quarta-feira
30/05/2013
Quinta-feira
31/05/2013
Sexta-feira
Observações:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Data: 31/05/2013
Reconheço a exatidão dos registros acima:
_________________________________                         _______________________________
           Assinatura da empregada                                                 Assinatura do empregador


Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado ANDRÉ VARGAS
1º Vice-Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.2013

quarta-feira, 20 de março de 2013

Comerciário passou a ser profissão regulamentada


Em 14/03/2013 entrou em vigor a Lei nº 12.790/2013, que regulamenta o exercício da profissão de comerciário.
Conforme a nova lei, o dia 30 de outubro  foi instituído como Dia do Comerciário.
No tocante às questões de ordem trabalhista, seguem abaixo as novidades:

Regulamentação da profissão:
A Lei nº 12790/2013 considera que são comerciários os integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577 da CLT combinado com o art. 511, também da CLT.
Aos comerciários são aplicáveis tanto a Lei nº 12.790/2013 quanto  demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis, tais como as regras previstas em convenções coletivas da categoria, por exemplo.

Anotação da função na CTPS:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, exceto se for impossível  fazer a  classificação por similaridade.

Jornada de trabalho:
A jornada normal de trabalho dos comerciários é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
De acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.790/2013, somente através convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Ou seja, os empregadores devem ficar alertas com acordos individuais de alteração da jornada normal de trabalho, que podem ser considerados inválidos.
O § 2º do art. 3º da Lei nº 12.790/2013 permite jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento. Todavia, fica proibida a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho (convenção coletiva ou acordo coletivo).

Piso salarial:
De acordo com a nova lei, o piso salarial do comerciário será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal, que segue abaixo transcrito:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Educação, formação e qualificação profissional:
As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.


quinta-feira, 14 de março de 2013

Advertência, suspensão e rescisão contratual por justa causa


Em uma relação de emprego, o funcionário mantém uma relação de subordinação com seu empregador.

Conforme o art. 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Em decorrência do que consta previsto no art. 2º consolidado, o empregador tem o poder diretivo, que lhe confere o direito de organizar e gerir a empresa, o que o permite, por consequência, fiscalizar e disciplinar as relações com os empregados da empresa. 

Assim, em decorrência do poder diretivo, o empregador é dotado do poder disciplinar, que permite que o patrão crie regras disciplinares que devem ser obedecidas pelos empregados.

Caso as regras disciplinares ou os deveres obreiros previstos em lei  ou contrato sejam descumpridos por um empregado, o empregador poderá se valer de seu poder disciplinar para aplicar uma punição ao empregado que cometeu uma falta.

Dependendo da situação, o empregador poderá se valer das seguintes punições:

  • advertência verbal
  • advertência escrita
  • suspensão (limitada a 30 dias e com desconto salarial dos dias de suspensão)
  • rescisão do contrato por justa causa

Contudo, é importante alertar que o poder disciplinar do empregador não é absoluto, visto que deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o ato faltoso e sua pena.
Na hipótese de o empregador exagerar na punição, a penalidade pode ser anulada pela Justiça do Trabalho e, ainda, dependendo do caso concreto, o empregador ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais e materiais.

Ademais, a punição deve ser atual, ou seja, aplicada imediatamente após o patrão tomar ciência da falta praticada pelo obreiro, sob pena de se presumir o perdão tácito patronal.

Assim, são requisitos a serem observados pelo empregador quando for aplicar uma punição: a ATUALIDADE e a GRAVIDADE da falta.

Muitos leigos acreditam que para qualquer ato punível do empregado deveria ser aplicada uma advertência antes de se partir para uma punição mais grave. Trata-se de um equívoco, porque para cada falta grave, somente se pode aplicar uma punição, e para atos mais graves, não é necessário advertir para depois suspender.

Existem situações que autorizam a rescisão por justa causa imediata, como, por exemplo, na hipótese de o empregado ser flagrado furtando bens da empresa.

Se uma falta for grave o bastante para dispensar imediatamente o empregado por justa causa, mas for aplicada uma penalidade mais branda, como a advertência ou a suspensão, o empregador não poderá mais punir o empregado pelo mesmo fato, porque é proibido punir duas vezes o mesmo ato faltoso - princípio de non bis in idem. Ou seja, o empregador somente poderá aplicar uma punição mais severa se o empregado voltar a repetir a conduta ilícita.

Os atos faltosos que justificam a dispensa por justa causa estão previstos no artigo 482 da CLT, em outros dispositivos e diplomas legais, bem como em cláusulas do contrato de trabalho, regulamento de empresa e até mesmo normas coletivas da categoria.

No art. 482 da CLT constam previstas as seguintes faltas que justificam a rescisão do contrato por justa causa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço; *

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar.

O alcoolismo e até o  vício  por outras  drogas  tem sido descaracterizado como ato faltoso pela Justiça do Trabalho. Tem sido entendido que o empregador deve apoiar o empregado que tem algum vício, orientando e encaminhando para auxílio médico. 


REFERÊNCIAS:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.

quarta-feira, 13 de março de 2013

Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade


A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inc. XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o pagamento de adicional de remuneração para as atividades laborais que forem insalubres ou perigosas.

A existência de condições de insalubridade e de periculosidade no trabalho é constatada através de perícia técnica, realizada por médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho, consoante as normas do Ministério do Trabalho e Emprego – Normas Regulamentadoras nº 15 e 16.

Prevalece o entendimento de que o empregado não pode receber ao mesmo tempo o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, devendo ser pago o mais benéfico. Todavia, é importante  atentar que já existem decisões judiciais que entendem ser possível acumular o pagamento dos dois adicionais.

Ainda, o uso de equipamentos de proteção (individual ou coletiva) nem sempre combate integralmente a insalubridade e/ou a periculosidade. Ou seja, é bastante comum o empregador investir em segurança e medicina do trabalho, fornecer equipamentos protetivos, e, ainda assim, ter que pagar o adicional de insalubridade e/ou periculosidade.

E mesmo que a empresa pague ao empregado os adicionais, tem o dever de fornecer os equipamentos de proteção, para o fim de prevenir doenças ocupacionais e acidentes do trabalho.

Adicional de insalubridade

Condições insalubres de trabalho são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos.

Os agentes nocivos podem ser químicos, físicos ou biológicos.

Consoante a legislação trabalhista, serão "consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."

A Norma Regulamentadora nº 15 regula as atividades e operações insalubres.

O trabalho exercido em condições insalubres gera o direito ao empregado de receber o pagamento mensal do adicional de insalubridade.

Causas bastante comuns de insalubridade: ruído, produtos de limpeza, graxa, trabalho em hospitais, contato com lixo, limpeza de banheiros, cola de sapateiro, etc...

São exemplos de profissões que se constata a percepção de adicional de insalubridade: médico, enfermeiro, sapateiro, lixeiro, auxiliar de limpeza, etc...

Conforme o grau de nocividade, a insalubridade pode ser classificada em graus maiores ou menores, com pagamento de adicional maior ou menor, conforme segue abaixo:

  • Grau máximo: adicional de 40% sobre o salário mínimo
  • Grau médio:  adicional de 20% sobre o salário mínimo
  • Grau mínimo: adicional de 10% sobre o salário mínimo


Existe muita divergência sobre a base de cálculo  do adicional de insalubridade.

Predomina o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, parâmetro que é usado pelos empregadores nos cálculos.

Contudo, existem diferentes decisões judiciais sobre o assunto, que, de acordo com critérios específicos do caso concreto do processo, determinam que a base de cálculo do salário mínimo pode ser uma das opções abaixo:

  • o salário mínimo
  • o salário base do trabalhador
  • o piso da categoria
  • a remuneração total do empregado


Adicional de periculosidade

A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em condições de risco de vida acentuado, decorrente da exposição permanente do trabalhador  aos seguintes fatores:

  • explosivos
  • energia elétrica.
  • inflamáveis
  • roubos ou outras espécies de violência  física  nas atividades  profissionais de segurança pessoal ou patrimonial


Os trabalhadores que trabalham expostos ao perigo fazem jus ao pagamento mensal do adicional de periculosidade, no valor de 30% do salário contratual.



São exemplos de profissões que se constata a percepção de adicional de periculosidade: eletricitários, frentista de posto de gasolina, técnico de radiologia, vigilante, etc...

Ambientes perigosos: posto de gasolina, depósito de inflamáveis, subestações de energia elétrica, sala da raio-x, etc...


REFERÊNCIAS:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.