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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

ASSÉDIO MORAL CLIMÁTICO


Quando o assunto é assédio moral, as situações mais absurdas são possíveis de ocorrer. A falta de respeito ao próximo e os sentimentos mais baixos são partes integrantes de episódios lamentáveis e desumanos.

Nesta semana, foi publicada a edição nº 153 da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que noticiou um julgado sobre assédio moral bastante curioso: a prática do chefe de ligar ventilador e ar condicionado no inverno e o aquecedor no verão, como forma de castigar os vendedores pelo atraso ocorrido nas reuniões diárias.

Detalhe sórdido: os que mais sofriam com o castigo climático eram os mais pontuais.

Além do assédio moral térmico, também foi constatada a ocorrência de abusivas revistas íntimas.

O reclamante informou na petição inicial que, por determinação do chefe de seção, todos os dias às 15h ocorria uma reunião com todos os integrantes do "setor de eletro", e que eventuais atrasos na reunião eram coibidos pelo chefe, que ligava o aquecedor e somente desligava quando todos funcionários estivessem presentes, os quais, ainda, eram xingados, acusados e humilhados.

Como se não bastasse, ocorriam revistas pessoais periódicas, que consistiam em apalpação de todo o corpo, inclusive das partes íntimas, na presença de outras pessoas, e que em alguns casos era exigida a retirada das calças e que, em várias ocasiões, pediam que o funcionário ficasse completamente nu para a realização da revista, sendo comum que os seguranças do empregador realizassem "brincadeiras e piadinhas (...) especialmente quando tocavam em suas partes íntimas".


A prova testemunhal comprovou as denúncias do trabalhador. Uma das testemunhas declarou o seguinte ao Juízo:

(...) conheceu o senhor R[...]; que ele era chefe; que o relacionamento dele com os funcionários era péssimo;  que tratamento dele era na base do xingamento para com todos, como por exemplo, "tiradores de nota", ladrões, retardados, etc;  que isso ocorria nas reuniões diárias; que já foi direcionado ao reclamante como já foi direcionado a outros funcionários, mas era generalizado; que uma vez o senhor R[...] chamou o reclamante de ladrão na frente de todos, porque sumiu uma mercadoria do  setor de responsabilidade do autor; que as reuniões diárias eram realizadas as 15h, com duração de 30 minutos, podendo atrasar porque alguns funcionários estavam vendendo; que o senhor R[...] ligava o ventilador ou ar condicionado no inverno e o aquecedor no verão para castigar os vendedores e fazer com que não chegassem atrasados (...)

Os excessos nas revistas pessoais, com invasão da intimidade dos trabalhadores, também foram confirmadas por outra testemunha, conforme trechos do depoimento abaixo citados:

(...) que na saída dos funcionários da loja, era feita revista diária para ver se não estavam levando algum produto; que os funcionários eram apalpados em todas as partes na saída da loja; que além disso muitas vezes, levavam o funcionário ao vestiário e realizavam revista íntima, solicitando que o funcionário tirassem todas as roupas; que depoente sofreu revista íntima 4 vezes; que já viu o autor sendo levado para o vestiário umas três vezes, pelo que se lembra (...) o autor teve problemas com seu R[...], pois presenciou.

A reclamada, que é uma grande rede de supermercados, foi condenada em 1ª instância ao pagamento em favor do reclamante de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A condenação foi confirmada pelo Tribunal.

 Informações do processo:
Processo nº 0000119-52.2011.5.04.0029

O advogado Alessandro Batista Rau que atua em nome do reclamante.

sábado, 7 de julho de 2012

Trabalhadora será indenizada por ter sofrido assédio sexual e assédio moral


                    Clique na imagem para ampliar
Uma trabalhadora que sofreu assédio sexual e assédio moral de um preposto de seu antigo empregador (uma rede de supermercados) ajuizou ação trabalhista pretendendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A obreira informou nos autos ter sido por diversas vezes assediada sexualmente e moralmente pelo preposto da reclamada no seu ambiente de trabalho. Ademais, a reclamante  noticiou que era perseguida por um gerente, porque não cedeu ao assédio sexual e moral que sofria.
Uma testemunha, convidada pela trabalhadora para depor, informou, dentre outras informações, que presenciou  três situações nas quais o preposto pressionava a reclamante, em conversas que a testemunha notou que não eram sobre assuntos profissionais, ao passo que eram conversas ao pé do ouvido.
A testemunha mencionou outros detalhes, que levaram o Juiz da 1ª Instância à conclusão de que a reclamante efetivamente tinha sido vítima de assédio moral e assédio sexual, razão pela qual condenou a empresa a pagar à reclamante “indenização por dano decorrente do assédio sexual no equivalente a duas vezes a remuneração da reclamante para fins rescisórios e a indenização por dano decorrente do assédio moral no equivalente a duas vezes a remuneração da reclamante para fins rescisórios, totalizando R$ 2.620,00”.
Contudo, a trabalhadora não conformou-se com o valor da indenização deferida na sentença e interpôs recurso ordinário contra a decisão.
O recurso da reclamante foi provido e o valor de sua indenização, que originalmente era de R$ 2.620,00, foi majorada para R$ 10.000,00.
Merece ser destacado o seguinte trecho do julgado:

Considerando as lesões sofridas e o grau de culpa da reclamada, considerado gravíssimo, especialmente pelo assédio sexual reconhecido na origem como sofrido pela autora, e o porte econômico da empregadora, bem como a finalidade pedagógica da indenização, mostra-se razoável para reparação dos danos morais pelo assédio sexual e moral sofrido pela reclamante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e punitiva do instituto”.

Segue abaixo a ementa do acórdão:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL INCONTROVERSOS. Hipótese em que os valores fixados em sentença se mostram insuficientes à reparação por assédio moral e assédio sexual reconhecidos na origem. Observados os critérios para fixação do quantum indenizatório como, compensação do dano, punição do ato ilícito praticado, prevenção da ocorrência de situação similar no futuro, extensão do dano causado e capacidade financeira da reclamada, deve-se majorar a indenização fixada na origem. Recurso provido.

O caso foi julgado no dia 03/07/2012 pela 8ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) e ainda não foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Cabe recurso contra a decisão.
A reclamante é representada pelo advogado Denis Ribas Corrêa.
Processo nº 0010443-88.2010.5.04.0271.
        Maiores informações podem ser obtidas no site www.trt4.jus.br