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segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Garantias trabalhistas para adotantes


No dia 23/11/2017 entrou em vigor a Lei nº 13.509/2017, que alterou regras sobre adoção e impactou na Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a estender certas garantias trabalhistas aos pais e mães adotantes, quais sejam:
a)    Estabilidade provisória no emprego;
b)    Licença-maternidade;
c)    Intervalos especiais para lactação.

Veja abaixo os detalhes sobre as garantias acima citadas:

Estabilidade provisória no emprego:
A primeira garantia trabalhista que foi estendida é a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 391-A da CLT ao empregado adotante que obteve guarda provisória para fins de adoção.
A garantia em comento é aplicável mesmo que a guarda provisória para fins de adoção seja concedida durante o período do aviso prévio trabalhado ou da projeção do aviso prévio indenizado.

Licença-maternidade:
Outro direito garantido com a nova legislação é a concessão de licença-maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
Nessa senda, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, terá direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Importante destacar que a licença-maternidade da empregada adotante não se limita para a adoção de bebês, sendo aplicável para criança e adolescentes.
Conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, criança é a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade.

Intervalos para amamentação:
E, por fim, outra alteração legislativa versa sobre os intervalos para amamentação, direito que restou alcançado para empregadas adotantes.
A Consolidação das Leis do Trabalho já previa no seu art. 396 o direito da empregada lactante a 2 descansos especiais durante a jornada de trabalho, de meia hora cada um, para amamentar seu próprio filho até que ele complete 6 meses de idade. Contudo, o art. 396 sofreu alteração na sua redação, de modo a incluir o filho advindo de adoção.
Ou seja, o direito aos 2 intervalos especiais de amamentação é garantido tanto para mães biológicas, quanto para as adotantes.


Elaborado em 27/11/2017 por Ellen Lindemann Wother, Advogada, Mestra em Direito pela UniRitter, Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos, Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela Unisinos.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST alterou jurisprudência que versa a respeito de sobreaviso, jornada 12x36, estabilidades, despedida de portador de HIV, intervalos especiais para trabalho em frio extremo, insalubridade por calor e outros temas


Após as sessões desta sexta-feira (14) do Tribunal Pleno e Órgão Especial, em que foram aprovadas diversas alterações na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, concedeu entrevista coletiva à imprensa para apresentar os principais resultados da 2ª Semana do TST. Durante toda a semana os ministros analisaram 43 controvérsias jurídico-trabalhistas, pacificando os temas discutidos.

Todas as alterações podem ser verificadas no seguinte link: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2b196ee1-5d44-43ea-b197-51ba0e30da21

Entre os temas que foram pacificados, disse o ministro, está a questão do sobreaviso. De acordo com o novo entendimento, consolidado na Súmula 428, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados - como celulares e tablets - aguardando, em regime de escala, um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso.

Outro tema polêmico discutido foi a chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, lembrou o ministro. Os ministros chegaram ao consenso de que é válida essa jornada, prevista em lei ou ajustada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Os ministros decidiram, ainda, que o empregado que trabalha sob esse regime não tem direito a receber pagamento adicional pelas duas últimas horas de trabalho da jornada.

Quanto ao aviso prévio proporcional, previsto na Lei 12.506/2011, o ministro explicou que o direito só atinge as rescisões assinadas após a entrada em vigor da lei, não alcançadas situações jurídicas pretéritas.

Também foi pacificado o entendimento de que é presumida como discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação. Esse trabalhador tem, em princípio, direito à reintegração no emprego.

Ainda de acordo com o ministro, ficou garantida a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, mesmo que contratada por tempo determinado, mesma garantia dada ao empregado que se acidenta durante a vigência de um contrato de trabalho temporário.

Outro tema pacificado durante a 2ª Semana do TST, explicou o presidente da Corte, foi o direito ao intervalo intrajornada – de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho - que tem o trabalhador exposto a situação de frio extremo, mesmo que não seja dentro de câmara frigorífica. É o chamado intervalo para recuperação térmica. Também foi consolidado o entendimento de que tem direito a adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade em situação de calor acima dos limites de tolerância ditados pelas NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse caso, revelou o ministro, podem estar trabalhadores que exercem atividade diante de fornos, seja em panificadoras ou mesmo em usinas.

Fonte: www.tst.jus.br
Texto de Mauro Burlamaqui/