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segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Garantias trabalhistas para adotantes


No dia 23/11/2017 entrou em vigor a Lei nº 13.509/2017, que alterou regras sobre adoção e impactou na Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a estender certas garantias trabalhistas aos pais e mães adotantes, quais sejam:
a)    Estabilidade provisória no emprego;
b)    Licença-maternidade;
c)    Intervalos especiais para lactação.

Veja abaixo os detalhes sobre as garantias acima citadas:

Estabilidade provisória no emprego:
A primeira garantia trabalhista que foi estendida é a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 391-A da CLT ao empregado adotante que obteve guarda provisória para fins de adoção.
A garantia em comento é aplicável mesmo que a guarda provisória para fins de adoção seja concedida durante o período do aviso prévio trabalhado ou da projeção do aviso prévio indenizado.

Licença-maternidade:
Outro direito garantido com a nova legislação é a concessão de licença-maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
Nessa senda, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, terá direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Importante destacar que a licença-maternidade da empregada adotante não se limita para a adoção de bebês, sendo aplicável para criança e adolescentes.
Conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, criança é a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade.

Intervalos para amamentação:
E, por fim, outra alteração legislativa versa sobre os intervalos para amamentação, direito que restou alcançado para empregadas adotantes.
A Consolidação das Leis do Trabalho já previa no seu art. 396 o direito da empregada lactante a 2 descansos especiais durante a jornada de trabalho, de meia hora cada um, para amamentar seu próprio filho até que ele complete 6 meses de idade. Contudo, o art. 396 sofreu alteração na sua redação, de modo a incluir o filho advindo de adoção.
Ou seja, o direito aos 2 intervalos especiais de amamentação é garantido tanto para mães biológicas, quanto para as adotantes.


Elaborado em 27/11/2017 por Ellen Lindemann Wother, Advogada, Mestra em Direito pela UniRitter, Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos, Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela Unisinos.

terça-feira, 8 de julho de 2014

Morte da trabalhadora gestante: estabilidade provisória de 5 meses vale para guardião

No dia 26 de junho de 2014 entrou em vigor a Lei Complementar nº 146/2014, de acordo com a qual a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, vale para quem  ficar com a guarda do bebê, no caso de falecimento da trabalhadora grávida.

Ou seja, a estabilidade da trabalhadora gestante prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos de morte da grávida, é estendida a quem detiver a guarda de seu filho.

Fonte: Lei Complementar nº 146/2014 (DOU 1 de 26.06.2014)


Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o  O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  25  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra


sábado, 8 de junho de 2013

Aprendiz gestante tem direito a estabilidade provisória

Fonte: www.trt3.jus.br

Nos termos do artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na carteira, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional.  Mas a característica especial desse tipo de contrato é capaz de afastar a garantia da estabilidade provisória à aprendiz gestante?
De acordo com a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, que julgou na 8ª Turma do TRT-MG o recurso de uma empresa de call center contra a sentença que reconheceu esse direito a uma aprendiz, a resposta é não. Isto porque a Súmula 244, item III, do TST foi alterada recentemente, passando a dispor que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. E é esse o caso da reclamante. Portanto, para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho. A modalidade contratual não importa.
A relatora louvou a modificação da jurisprudência pelo TST, lembrando que maior efetivamente ao direito fundamental constitucionalmente assegurado à gestante e ao nascituro foi garantida dessa forma, adequando-se ao entendimento do próprio STF. Ela aplicou ao caso o princípio hermenêutico da máxima efetividade da Constituição e o princípio constitucional da função social da empresa. Também chamou a atenção para o fato de o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, em momento algum, ter restringindo a sua aplicação aos contratos por prazo indeterminado.
A ré argumentou que o entendimento da Súmula 244 do TST seria contrário à lei, já que a Constituição Federal não proíbe a rescisão do contrato de trabalho de grávidas, desde que não arbitrária ou imotivada. Mas a relatora frisou que a súmula possui relação com vários princípios constitucionais, tais como a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II), vedação ao retrocesso social (artigo 5º, parágrafo 2º), dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), valor social do trabalho (artigo 1º, inciso IV) e cidadania (artigo 1º, inciso II).
"Trata-se da responsabilidade social do empregador, pois, afinal de contas, o risco do empreendimento é deste, conforme preconiza o artigo 2º da CLT. O dever é de todos e, principalmente, do empregador que teve à sua disposição aquela força de trabalho, volto a frisar, mesmo que temporariamente", destacou a relatora. Portanto, se a aprendiz estava grávida durante o vínculo contratual, isso é o quanto basta para ter direito à estabilidade provisória, restringindo-se o direito da empregadora de dispensá-la, salvo por justa causa, sob pena de sujeição às reparações legais.
Com esse entendimento, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da empresa de call center e manteve a sentença que a condenou ao pagamento das parcelas decorrentes da estabilidade reconhecida, inclusive pelo período da licença maternidade. Não foi determinada a reintegração, porque a reclamante ajuizou a ação quando já ultrapassada a data da estabilidade no emprego. A tomadora dos serviços, empresa de telefonia, foi condenada subsidiariamente.

Obs.: A notícia jurídica acima refere-se ao processo trabalhista nº 0000107-79.2012.5.03.0110 RO, que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).



sexta-feira, 17 de maio de 2013

Nova lei garante estabilidade nos casos de gravidez no período do aviso prévio


Durante muito tempo a questão acima foi objeto de bastante divergência na jurisprudência, sem solução clara na legislação, o que obrigava as trabalhadoras a recorrerem para a Justiça.

Com o passar do tempo, foram aumentando as decisões judiciais na Justiça do Trabalho favoráveis à concessão da estabilidade provisória para quem engravidou no período do aviso prévio.

O Tribunal Superior do Trabalho vinha proferindo decisões favoráveis para as obreiras, com o reconhecimento da estabilidade das trabalhadoras que engravidaram no período do aviso prévio.

Agora a questão resta definitivamente pacificada em favor das trabalhadoras: hoje foi publicada a Lei nº 12.812/2013, que acrescenta um novo artigo na Consolidação das Leis do Trabalho, que garante à empregada gestante a estabilidade provisória no empregado para a hipótese de confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Exemplo: uma funcionária é demitida no dia 20/05/2013, através de aviso prévio indenizado de 30 dias. Se dentro do período que vai até o dia 19/06/2013 ocorrer uma gravidez, a trabalhadora terá o direito de ser reintegrada ao emprego, com direito à garantia de permanecer contratada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Veja abaixo a nova lei:


Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013

quarta-feira, 6 de março de 2013

Estabilidade da Grávida



1. A regra básica:
A trabalhadora grávida tem direito à garantia de permanecer contratada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Trata-se de estabilidade provisória no emprego ou garantia provisória de emprego.

2. Ampliação da regra básica:
Em muitas hipóteses o prazo mínimo de estabilidade da gestante pode ser ampliado para além dos cinco meses, conforme as hipóteses mencionadas nos subitens abaixo.
Assim, recomenda-se que toda trabalhadora em estado gravídico verifique o seu caso concreto, uma vez que pode ter direito ao elastecimento do período mínimo de estabilidade.
São hipóteses de ampliação do período mínimo de estabilidade as seguintes situações:

2.1 Se o empregador tiver aderido ao Programa Empresa Cidadã e a empregada puder solicitar a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias
Além dos cinco meses já garantidos pela legislação, a licença-maternidade pode ser prorrogada por mais sessenta dias, se a empresa participar voluntariamente do Programa Empresa Cidadã e a funcionária encaminhar a solicitação de prorrogação da licença nos tempos e modos devidos.
Trata-se da tão falada licença-maternidade de 180 dias.
Em tais hipóteses, como o período da licença-maternidade será ampliado para 180 dias, o período de estabilidade também aumentará por igual prazo.
Veja mais detalhes desta prorrogação no seguinte link:

2.2 Se existir previsão de prazo suplementar nas normas coletivas da categoria
Outra hipótese de prorrogação do prazo da garantia de emprego pode ocorrer após o término da licença-maternidade (seja a normal de 120 ou a de 180 dias), caso exista previsão em normas coletivas de estabilidade após o retorno ao trabalho, em número de dias que pode variar, conforme o resultado da negociação coletiva.
Existem convenções coletivas de determinadas categorias, que apresentam previsão de garantia de, por exemplo, 30 dias de garantia de permanência do emprego quando a funcionária retorna ao trabalho após a licença-maternidade. Também são bastante comuns períodos de 60 e 90 dias.
Ou seja, em tais casos a empregada retornará ao trabalho após os 120 ou 180 dias de licença-maternidade, e não poderá ser demitida sem justa causa por um período “x” de dias, conforme previsto na norma coletiva da categoria (acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio).

2.3 Se existir previsão de prazo suplementar no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa
Ainda, embora raro, também pode existir algum prazo suplementar de estabilidade provisória prevista no próprio contrato de trabalho ou no regulamento da empresa.

3 A estabilidade provisória da gestante só vale contra demissão sem justa causa
A estabilidade provisória da gestante não é absoluta, sendo válida apenas contra a demissão arbitrária, ou seja, na hipótese de rescisão do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador.
A grávida perde o direito à estabilidade se for demitida por justa causa ou por pedido de dispensa da própria empregada.
Se o pedido de demissão assinado pela empregada for fraudulento, como em casos de coação ou simulação, ou se a justa causa aplicada for injusta, cabe à trabalhadora ajuizar ação judicial contra o empregador para reaver seu direito à estabilidade ou indenização do respectivo período.

4. A estabilidade vale para empregadas temporárias ou em contrato de experiência:
Até o ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho tinha previsão em Súmula de que empregada grávida contratada por prazo determinado (contrato de experiência ou temporário) não tinha direito à estabilidade.
Contudo, em setembro de 2012 o Tribunal Superior do Trabalho mudou seu entendimento, e alterou a redação da Súmula 244.
Nessa senda, veja abaixo a transcrição da Súmula 244, cuja nova redação do item III apresenta o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
 II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

Ou seja, agora a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, como nos casos de contratos temporários e de experiência.

5 A estabilidade vale para empregada que tiver a gravidez constatada no período do aviso prévio?
A questão acima tem sido objeto de bastante divergência na jurisprudência, sendo necessário que as trabalhadoras recorram para a Justiça.
Cumpre salientar que cresce de forma vertiginosa o número de decisões judiciais favoráveis à concessão da estabilidade provisória para quem engravidou no período do aviso prévio.
Semelhante ao que ocorreu com a estabilidade das temporárias e contratadas para experiência, * existe grande possibilidade da jurisprudência trabalhista se firmar em favor das empregadas que engravidam durante o curso do aviso prévio.
O Tribunal Superior do Trabalho vem proferindo decisões favoráveis para as obreiras, com o reconhecimento da estabilidade das trabalhadoras que engravidaram no período do aviso prévio.
Seguem abaixo algumas decisões do TST sobre o tema:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - GESTANTE. CONCEPÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Constatada violação ao artigo 10, inciso II, alínea -b-, do ADCT, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.   II - RECURSO DE REVISTA - GESTANTE. CONCEPÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Consoante a jurisprudência desta Corte, a comprovação da gravidez, ainda que confirmada no período atinente à projeção do aviso prévio indenizado, é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o direito à estabilidade provisória. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 1222-25.2011.5.03.0061, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 6/11/2012)

"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADEPROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, -B-, DO ADCT. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, -b-, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento das Súmulas 244, I e 396, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR- 45-10.2011.5.12.0050, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 31/10/2012)

6  A estabilidade da gestante no contrato emergencial
É muito comum entes públicos efetuarem a contratação emergencial de certos profissionais, em especial professores, médicos e enfermeiros.
Em regra, tais profissionais devem ser contratados após aprovação em concurso público.
Todavia, em situações previstas na legislação como emergenciais, profissionais podem ser contratados por prazo determinado, sendo possível a renovação do contrato.
Em tais casos, a trabalhadora que engravida, embora não seja empregada/servidora, também tem direito à estabilidade.
A circunstância de renovações sucessivas do contrato é vista pelo Judiciário como um fundamento a mais para conceder a estabilidade para as gestantes.
Nesse sentido, cumpre citar como exemplo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MAGISTÉRIO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO POR MAIS DE DEZ ANOS - RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE ¿ APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XVIII, CC ART. 39, §3º, DA CF/88 - PROTEÇÃO AO NASCITURO E AO INFANTE ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, B, DO ADCT - VIABILIDADE DO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Apelo do Estado desprovido”. (Apelação Cível Nº 70029287752, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 01/07/2009).

“SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. ESTABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. LICENÇA-MATERNIDADE. A servidora contratada pela administração para as funções de Professora em caráter temporário pode ser demitida no período gravídico, diante da natureza precária da relação estabelecida com o Poder Público, dita institucional. Estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, CF-88, inaplicável à servidora contratada. No caso concreto, porém, o termo final da gestação e o início da licença-maternidade levam à manutenção da situação fática imposta pela tutela antecipada, sob pena de causar grave prejuízo ao erário com a imposição de indenização à servidora. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO POR MAIORIA”. (Agravo de Instrumento Nº 70026963876, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 29/01/2009).

No Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífico e consolidado o entendimento de que a gestante contratada em contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória no emprego.
Seguem abaixo alguns exemplos de julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 804574 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - Publicação DJe-15/09/2011).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 600057 AgR/SC - SANTA CATARINA - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. Eros Grau - Segunda Turma - Publicação DJe-23-10-2009).

“CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento”. (RE-287905/SC - SANTA CATARINA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relatora: Min. Ellen Gracie - Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA - Segunda Turma - Publicação DJ 30-06-2006). 

Enfim, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, tais como as contratadas por pacto emergencial, independentemente do regime jurídico de trabalho, fazem jus à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, inc. XVIII, da CF e do art. 10, inc. II, alínea “b”, do ADCT.

7 Onde são propostas as ações judiciais que discutem a estabilidade da gestante ?
Muitas pessoas acham que os processos sobre estabilidade da gestante são propostas apenas na Justiça do Trabalho, e buscam por conta própria ajuizar as demandas no Judiciário Trabalhista, por ainda valer no nosso sistema jurídico o “jus postulandi” (direito do cidadão de poder ajuizar ação judicial ou se defender em um processo sozinho, sem a obrigação de ser representado por um advogado).
Contudo, aconselha-se que as trabalhadoras tomem cuidado e sempre busquem a orientação jurídica prévia de um advogado de sua confiança ou do setor jurídico do sindicato de sua categoria, porque dependendo do caso concreto, a ação deverá ser ajuizada na Justiça Comum ou na Justiça Federal.

* Vale a pena conferir:

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST alterou jurisprudência que versa a respeito de sobreaviso, jornada 12x36, estabilidades, despedida de portador de HIV, intervalos especiais para trabalho em frio extremo, insalubridade por calor e outros temas


Após as sessões desta sexta-feira (14) do Tribunal Pleno e Órgão Especial, em que foram aprovadas diversas alterações na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, concedeu entrevista coletiva à imprensa para apresentar os principais resultados da 2ª Semana do TST. Durante toda a semana os ministros analisaram 43 controvérsias jurídico-trabalhistas, pacificando os temas discutidos.

Todas as alterações podem ser verificadas no seguinte link: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2b196ee1-5d44-43ea-b197-51ba0e30da21

Entre os temas que foram pacificados, disse o ministro, está a questão do sobreaviso. De acordo com o novo entendimento, consolidado na Súmula 428, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados - como celulares e tablets - aguardando, em regime de escala, um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso.

Outro tema polêmico discutido foi a chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, lembrou o ministro. Os ministros chegaram ao consenso de que é válida essa jornada, prevista em lei ou ajustada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Os ministros decidiram, ainda, que o empregado que trabalha sob esse regime não tem direito a receber pagamento adicional pelas duas últimas horas de trabalho da jornada.

Quanto ao aviso prévio proporcional, previsto na Lei 12.506/2011, o ministro explicou que o direito só atinge as rescisões assinadas após a entrada em vigor da lei, não alcançadas situações jurídicas pretéritas.

Também foi pacificado o entendimento de que é presumida como discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação. Esse trabalhador tem, em princípio, direito à reintegração no emprego.

Ainda de acordo com o ministro, ficou garantida a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, mesmo que contratada por tempo determinado, mesma garantia dada ao empregado que se acidenta durante a vigência de um contrato de trabalho temporário.

Outro tema pacificado durante a 2ª Semana do TST, explicou o presidente da Corte, foi o direito ao intervalo intrajornada – de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho - que tem o trabalhador exposto a situação de frio extremo, mesmo que não seja dentro de câmara frigorífica. É o chamado intervalo para recuperação térmica. Também foi consolidado o entendimento de que tem direito a adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade em situação de calor acima dos limites de tolerância ditados pelas NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse caso, revelou o ministro, podem estar trabalhadores que exercem atividade diante de fornos, seja em panificadoras ou mesmo em usinas.

Fonte: www.tst.jus.br
Texto de Mauro Burlamaqui/

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Empregada grávida em contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória no emprego de acordo com atuais e robustos precedentes jurisprudenciais

Artigo mais atual sobre o tema disponível em:
http://ellenwother.blogspot.com.br/2013/03/estabilidade-da-gravida.html
I.                Introdução

O art. 10, inc. II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, garante à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A norma legal em análise tem como objetivo proteger a maternidade e a infância, conforme enuncia o art. 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais e conforme consagrado pela Convenção da OIT nº 103/1952.

O art. 103 da Convenção da OIT garante proteção à maternidade e ao nascituro, bem como entende ser desnecessária a prévia comunicação do estado gestacional ao empregador.

Consoante o art. 7º, inc. XVIII, da CF, a empregada grávida tem direito a licença-maternidade "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

Consoante a atual redação da Súmula nº 244 do TST, a empregada gestante admitida em contrato de experiência não teria direito à estabilidade provisória no emprego em decorrência de gravidez.

Segue abaixo transcrita a Súmula em comento:

Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)

Conforme pode ser verificado no item III da Súmula acima transcrita, nas hipóteses de contrato de trabalho por prazo determinado, como o de experiência, não se aplicaria a estabilidade provisória para a empregada gestante.

Contudo, atualmente tem sido discutido o entendimento constante no item III da Súmula nº 244 do TST, diante de reiteradas decisões do STF em sentido contrário, razão pela qual se apresentará, a seguir, uma análise a respeito do atual entendimento jurisprudencial sobre a estabilidade provisória da gestante contratada por prazo determinado, que é o gênero no qual se engloba o contrato de experiência.


II.               O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a estabilidade provisória da gestante contratada por prazo determinado

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, fazem jus à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, inc. XVIII, da CF e do art. 10, inc. II, alínea “b”, do ADCT.

Seguem abaixo alguns exemplos de julgados do STF sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 804574 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - Publicação DJe-15/09/2011).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600057 AgR/SC - SANTA CATARINA - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. EROS GRAU - Segunda Turma - Publicação DJe-23-10-2009).

CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento. (RE-287905/SC - SANTA CATARINA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relatora: Min. ELLEN GRACIE - Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA - Segunda Turma - Publicação DJ 30-06-2006). 

No STF é pacífico e consolidado o entendimento de que a gestante contratada em contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória no emprego.


III.             O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a estabilidade provisória da gestante contratada por prazo determinado

No que tange ao Tribunal Superior do Trabalho, as Turmas estão divididas no tocante à estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência.

Atualmente, das oito turmas, quatro delas entendem que a gestante, mesmo contratada por experiência, faz jus à estabilidade (1ª, 3ª, 4ª e 6ª Turmas):

“RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE. A garantia de emprego à mulher gestante constitui preceito de ordem pública, de caráter indisponível, com objetivo, em última análise, de proteção ao nascituro, à criança, à dignidade da pessoa humana e à vida, com previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio (arts. 1º, III, e 5º, caput, 7º, XVIII, da Constituição Federal). Tal proteção prescinde de qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, pois visa o cumprimento de garantias constitucionais mínimas ao nascituro, com objetivo de sua proteção. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem se posicionado no sentido de que as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Verificada que a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, resta obstado o seguimento do recurso, com base no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Incólumes os arts. 7º, XIII, da Constituição Federal, 10, II, -b-, do ADCT/88 e a contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST. Recurso de revista não conhecido”. (TST, Processo: RR - 151-68.2011.5.24.0007 Data de Julgamento: 02/05/2012, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame da denúncia de contrariedade à Súmula 244-III-TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPATIBILIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E O DIREITO À ESTABILIDADE DA GESTANTE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como da SBDI-1, vem evoluindo no sentido de admitir, em casos especialíssimos, a compatibilidade do instituto da estabilidade nos contratos por prazo determinado. Com efeito, nos autos do Processo TST-E-ED-RR-249100-26.2007.5.12.0004, a SBDI-1 decidiu pelo direito à estabilidade provisória da gestante no curso do aviso-prévio; e nos autos do Processo TST-E-RR-9700-45.2004.5.02.0465, a SBDI-1 também assegurou o direito à estabilidade ao empregado que sofrera acidente de trabalho no curso do contrato por prazo determinado. No mesmo sentido, verifica-se que não se pode restringir a estabilidade provisória decorrente de gestação ao contrato por tempo indeterminado. Isso porque a lei garantidora da estabilidade da gestante, artigo 10, II, -b- do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não faz distinção entre contrato por prazo determinado ou indeterminado. Nesse contexto, a decisão do TRT que reconhecera a estabilidade à reclamante deve ser mantida. Precedentes do STF. Recurso de revista não conhecido”. (TST, Processo: RR - 57041-60.2009.5.09.0671 Data de Julgamento: 18/04/2012, Redator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012).

“RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - COMPATIBILIDADE. Estabelece o art. 10, II, -b-, do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inaplicável a Súmula nº 244, III, do TST, por dissentir do moderno posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido”. (TST< Processo: RR - 6605-52.2010.5.12.0001 Data de Julgamento: 09/05/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Demonstrado que a decisão regional viola, em princípio, o art. 10, II, b, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CARTA DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, ARTS. 7º, XVIII E XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF). Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propicia na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à -empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto-. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Constituição de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196 que firma ser a saúde -direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...-; ou o art. 197, que qualifica como de -relevância pública as ações e serviços de saúde...-, além de outros dispositivos, como artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nesse sentido, entendo que não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego - em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST< Processo: RR - 21700-25.2009.5.01.0079 Data de Julgamento: 08/02/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012).


IV.            O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sobre a estabilidade provisória da gestante contratada por prazo determinado

No Tribunal Regional da 4ª Região (Rio Grande do Sul) o tema também é controverso, e os Desembargadores estão bem divididos, mas existe uma grande tendência de prevalecer o entendimento de que a gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória.

EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A estabilidade provisória da gestante tem por escopo a proteção à maternidade e, principalmente, ao nascituro. A norma infraconstitucional que regula a duração do contrato de trabalho (impondo-lhe um término no caso de aviso-prévio ou na hipótese de contrato de experiência) não tem o condão de afastar a aplicação das normas atinentes ao bloco de constitucionalidade que ampara o direito à estabilidade provisória da gestante. Nesse sentido é a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à estabilidade provisória, o que faz superado o entendimento da Súmula n. 244, III, do TST. (TRT4, 5ª Turma, RO 0000216-73.2011.5.04.0701, julgamento em 19/04/2012)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO FUNDAMENTAL. A gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro. Tratando-se de direito fundamental, afasta-se a adoção da Súmula nº 244, III, do TST. (TRT4, 9ª Turma, RO 0182900-57.2009.5.04.0661, julgamento em  19/04/2012)


V.              Considerações finais

Atualmente a questão a respeito da estabilidade provisória da gestante é bastante controvertida.

Inobstante o item III da Súmula 244 do TST não tenha sido ainda cancelado, é inegável a atual e relevante divergência jurisprudencial entre Turmas dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, sendo relevante destacar que as Turmas do TST que contrariam o entendimento do item III da Súmula 244 do TST fundamentam seu entendimento na atual jurisprudência do STF.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem julgado de forma reiterada e pacífica no sentido de que a gestante tem direito à garantia de emprego, independentemente da modalidade de contratação, sob o fundamento de que a única condição imposta pela Constituição (art. 10, inc. II, alínea “b”, do ADCT da CF/88) para o exercício do direito seria a confirmação do estado gravídico.

Existe uma grande tendência de consolidação de entendimento pela Justiça do Trabalho de que cabe a estabilidade provisória da gestante, mesmo no caso de contrato por prazo determinado, como é o contrato de experiência.

Enfim, diante da grande divergência jurisprudencial em torno do tema em tela, no caso de rescisão de contrato de trabalho por prazo determinado ou de experiência de empregada gestante, caso a trabalhadora ingresse com ação trabalhista com pedido cautelar de reintegração ao emprego, existe grande probabilidade de deferimento da medida liminar.

Ainda, sempre é recomendável observar as normas coletivas da categoria, que podem trazer previsão de extensão do direito de estabilidade provisória para gestantes contratadas por prazo determinado.