terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Abono salarial do PIS/PASEP: novas regras para receber o benefício


O trabalhador que recebe remuneração média mensal  de até dois salários mínimos faz jus anualmente ao abono salarial do PIS/PASEP.

Até o final de 2014, teria direito ao abono salarial de um salário mínimo anual o trabalhador ou o servidor público que no ano anterior ao início do calendário de pagamento atendesse os seguintes requisitos:

  • Estivesse cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP;
  • Tivesse recebido, em média, até dois salários mínimos mensais. (considerando apenas os meses trabalhados)
  • Tivesse trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS/PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público.
  • Tivesse sido informado corretamente na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.


Contudo, as regras mudaram com a publicação da Medida Provisória nº 665/2014 (DOU Extra de 30/12/2014), e agora é mais difícil ter direito ao abono, e, ainda, quando o trabalhador tem direito, o valor do benefício não é de um salário mínimo em todos os casos.

O QUE MUDOU?

TEMPO DE CARÊNCIA: Antes bastava trabalhar um mínimo de 30 dias por ano com CTPS assinada e perceber até dois salários mínimos mensais. Com a vigência da Medida Provisória nº 665/2014,  passou a ser exigido o exercício de atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base.

VALOR DO ABONO: Antes o valor do abono era de um salário mínimo, independentemente de o trabalhador ter laborado o mínimo de 30 dias ou durante todo o ano. Agora o valor do abono será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base, tal como é calculado o 13º salário proporcional.

Referências:

Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014

Ministério do Trabalho e Emprego. Abono salarial PIS/PASEP. Disponível em:<http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/abono-salarial-pis-pasep/> Acesso em 03 fev. 2015.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

ISENTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL











Nesta época do ano muitos profissionais são surpreendidos com o recebimento de uma correspondência de cobrança pelo pagamento de contribuição sindical, através de uma Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS).

Conforme o artigo 579 da CLT, quem integra uma categoria econômica e profissional, ou de uma profissão liberal, deve pagar anualmente uma contribuição sindical em favor do sindicato que representa sua categoria ou profissão.

A contribuição sindical é obrigatória, e independe de associação ao sindicato.

Contudo, é muito comum as entidades sindicais encaminharem  guias de recolhimento para pessoas que são isentas.


Assim, quem se encaixar nas hipóteses abaixo está isento do pagamento da contribuição sindical:

ISENTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Aposentados


Base legal: §2º do artigo 540 da CLT
Desempregados
Convocados para prestação de serviço militar
Quem cancelou seu registro de classe
Advogados
Base legal: ADIN nº2522


Sobre a isenção dos advogados, ler mais no seguinte link: http://ellenwother.blogspot.com.br/2012/08/advogados-estao-isentos-do-pagamento-de.html

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Mesário tem direito a folga em dobro

O trabalhador com vínculo empregatício que for mesário, convocado ou voluntário, tem o direito a folga pelo período correspondente ao dobro de dias que ficou à disposição da Justiça Eleitoral, seja em decorrência de treinamentos, instalação de urnas, organização do local das eleições ou pelo efetivo trabalho em prol das eleições.

Ou seja, o direito a folga em dobro (dois dias de descanso para cada dia de prestação de serviços nas eleições) não se limita ao domingo de eleições, estendendo-se para dias anteriores e posteriores, conforme as necessidades da Justiça Eleitoral.

É vedado ao empregador impedir o empregado de prestar o serviço eleitoral (mesmo que voluntário), tampouco poderá converter os dias de folga em pagamento em dinheiro.

Para se valer do direito acima, o empregado deverá apresentar ao empregador a declaração escrita fornecida pela Justiça Eleitoral que ateste a prestação dos serviços pelo trabalhador e o respectivo período.

O direito acima vale tanto para empregados da iniciativa privada quanto para servidores públicos, inclusive estagiários.

E para quem tem dois ou mais empregos, o direito da folga dobrada é oponível a todos os contratos de trabalho vigentes, e deverá ocorrer em dias que seriam de trabalho.

Ainda, cumpre destacar que muitos concursos públicos aceitam os comprovantes de prestação de serviço eleitoral em favor dos candidatos, que poderão ser beneficiados em caso de desempate ou em provas de títulos, conforme previsto no edital do certame.

Referências:
Resolução TSE nº 22.747 de 27/03/2008
Lei nº 9504/97


sexta-feira, 19 de setembro de 2014

INTERVALO INTRAJORNADA DO ESTAGIÁRIO E SUA DURAÇÃO


Intervalo intrajornada é o período de descanso existente dentro do horário de trabalho, destinado para repouso e alimentação do trabalhador. Exemplo: intervalo para almoço.

Existe lacuna na legislação que regula o estágio sobre o tempo de duração do intervalo intrajornada do estagiário. 

Assim, o mais prudente é seguir a legislação no tocante à contratação, ou seja, formalizar contrato junto com a instituição de ensino, através de Termo de Compromisso de Estágio assinado pelo estudante, empresa que irá admitir o estagiário e a entidade educacional.

O horário do estágio deve ser definido de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (empresa) e o aluno estagiário ou seu representante legal quando menor de dezoito anos.

A jornada do estágio deverá ser compatível com as atividades escolares, o que deverá constar no termo de compromisso.

Conforme o art. 10 da Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) a jornada não poderá ultrapassar: 

– 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
 – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

Contudo, existe uma exceção à regra acima prevista na Lei 11.788/2008 , no caso de estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática: nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio deverá ser reduzida pelo menos pela metade, consoante previsto no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

E o intervalo intrajornada?

Quanto à lacuna legal referente ao intervalo intrajornada, existe uma forte corrente doutrinária que defende que na jornada de 6 horas o intervalo mínimo é de 15 minutos e de no máximo 2 horas.

O Ministério do Trabalho do Trabalho e Emprego entende o seguinte:

41. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada de estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.


Referências bibliográficas:

BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Nova cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008. Brasília: MTE, SPPE, DPJ, CGPI, 2010. 32p. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf > Acesso em 19 set. 2014

terça-feira, 8 de julho de 2014

Morte da trabalhadora gestante: estabilidade provisória de 5 meses vale para guardião

No dia 26 de junho de 2014 entrou em vigor a Lei Complementar nº 146/2014, de acordo com a qual a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, vale para quem  ficar com a guarda do bebê, no caso de falecimento da trabalhadora grávida.

Ou seja, a estabilidade da trabalhadora gestante prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos de morte da grávida, é estendida a quem detiver a guarda de seu filho.

Fonte: Lei Complementar nº 146/2014 (DOU 1 de 26.06.2014)


Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o  O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  25  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra


sábado, 14 de junho de 2014

Regulamentação do adicional de periculosidade para vigilantes

O adicional de periculosidade para vigilantes foi regulamentado pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.885 de 2 de dezembro de 2013 que aprova o Anexo 3 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das atividades e operações perigosas. 

A Portaria apresenta a definição das atividades que expõem os trabalhadores a roubos ou violência física que são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade de 30% para os vigilantes, conforme Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012.

ANEXO 3 da NR-16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES
 ou OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial 
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. 
Segurança de eventos 
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. 
Segurança nos transportes coletivos 
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. 
Segurança ambiental e florestal 
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. 
Transporte de valores 
Segurança na execução do serviço de transporte de valores. 
Escolta armada 
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. 
Segurança pessoal 
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. 
Supervisão/fiscalização Operacional 
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. 
Telemonitoramento/ telecontrole 
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. 

A Portaria entrou em vigor a partir 03 de dezembro de 2013.

Clique aqui para visualizar a íntegra da Portaria nº 1.885.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, disponível em <http://portal.mte.gov.br/>

domingo, 4 de maio de 2014

Facebook é usado para união estável de casal ser reconhecida pela Justiça do Trabalho


A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar questões de Direito de Família. Todavia, uma decisão de segundo grau da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul acabou confirmando a existência de união estável de um casal.

O caso ora noticiado não é um caso de Direito de Família. Trata-se de uma reclamatória trabalhista, em fase de execução, na qual a credora vem encontrando dificuldades na cobrança de seus créditos.

Na reclamatória, o devedor efetuou um acordo com a autora no valor de R$ 1.000,00. O acordo não foi cumprido, sendo determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro. Na casa do devedor foi efetivada a penhora de um automóvel, registrado em nome de uma mulher, que conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador vive em união estável com o réu que não cumpriu o acordo.

Inconformada com a penhora, a mulher embargou a penhora, através de embargos de terceiro.

A Juíza que julgou os embargos entendeu o seguinte:

“A prova dos autos demonstra que a ora embargante é companheira do reclamado ********** no processo *********, certidão da fl. 25 e declaração do senhor ora citado nas redes sociais da condição de casado com a senhora ********, fl. 26. Com efeito, o bem penhorado constitui-se em bem do casal em situação de união estável. Entretanto, essa forma de relação jurídica se equipara ao casamento com divisão parcial de bens, em não havendo disposição contratual e sentido contrário, importando, por conseqüência, na comunicação de todo o patrimônio do casal, presente e futuro, incluindo dívidas, com as exceções previstas em lei, quais sejam os bens dotais, próprios, reservados e de meação, sendo que esta deve considerar a totalidade do patrimônio do casal, e não 50% de cada bem individual, ressalvada a hipótese do casal possuir apenas um bem. Sobre esta exceção inclusive a certidão da fl. 25 atesta ao contrário, ou seja, a existência de outros veículos automotores em nome da ora embargante e o reclamado no processo ************.”

Da decisão acima, a embargante recorreu, sustentando que o teor da certidão do Oficial de Justiça Avaliador deixa claro o sentimento de animosidade deste contra o devedor na ação principal. Ainda, no recurso a embargante afirmou que a informação na página pessoal do devedor no facebook de que é casado com a embargante não seria suficiente para comprovar a existência de união estável, na medida em que foi adicionada unilateralmente por aquele e sem o seu consentimento.

Em sede de recurso, os julgadores analisaram a certidão do Oficial de Justiça Avaliador, na qual este certifica que a terceira embargante vive em união estável com o devedor. O Juízes entenderam não existir qualquer animosidade na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, o qual tão somente relatou a dificuldade encontrada para proceder à penhora de bens do devedor.

Ademais, os Julgadores verificaram que os dados informados na certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que a recorrente é companheira do devedor, confirmam a informação postada pelo próprio devedor em sua página pessoal do facebook de que é casado com a embargante.

Também consta no julgado que  após pesquisa realizada nas páginas pessoais da terceira embargante e do devedor  na rede social facebook, verificou-se que a embargante aparece em algumas fotos disponibilizadas pelo devedor.

Interessante observar que os juízes se valeram da central de ajuda do facebook para soterrar a alegação da embargante de que não consentiu com a informação do devedor na rede social de que é casado com ela. Segue transcrito o trecho do acórdão:

Destaca-se, ainda, que, conforme informação obtida na central de ajuda do facebook (http://www.facebook.com/help/251060974929772?q=familia&sid6mP627dpaLkXL63h, acesso em 08/07/2013), "você pode listar somente um amigo confirmado em seu status de relacionamento. Essa pessoa também precisa confirmar que vocês estão em um relacionamento antes de ser listada em seu status de relacionamento" - sublinhei. Descabida, portanto, a alegação da recorrente quanto à ausência de consentimento. (TRT4. Seção Especializada em Execução. Relator o Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso. Processo n. 0001298-96.2012.5.04.0122 AP. Publicação em 19-08-2013)


De fato, a central de ajuda do facebook é clara (clique na imagem para visualizar):



O caso acima é um dos destaques da edição nº 161 da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de outubro de 2013 – p. 48.