terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Possível mudança nas regras do FGTS à vista: saque poderia ocorrer após um ano de rescisão do contrato de trabalho

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade uma proposta legislativa que possibilita a movimentação da conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a partir de um ano da data de rescisão do contrato de trabalho, sem necessidade de justificar o motivo.
O texto aprovado é um substituto ao Projeto de Lei nº 1648/07, do Deputado Policarpo (PT-DF).

O Projeto de Lei nº 1648/2007 “dispõe sobre o Fundo de Garantia de Tempo do Serviço, para permitir ao trabalhador a movimentação da conta vinculada após um ano da data da rescisão do contrato de trabalho, ocorrida por qualquer motivo, e em virtude da aposentadoria ainda que continue a trabalhar na mesma empresa.”

A Lei nº 8.036/90, que atualmente regula o FGTS, permite o saque somente depois de três anos ininterruptos que o trabalhador esteja fora do regime do FGTS.

 Se a proposta for efetivada, após transcorrer um ano da rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador poderá movimentar a conta vinculada do FGTS, e efetuar saque, mesmo na hipótese de estar trabalhando com CTPS assinada e independente do motivo da rescisão.

De acordo com o Relator do projeto: “o substitutivo se faz necessário para corrigir alguns aspectos de técnica legislativa que podem acarretar interpretações equivocadas da matéria”.

 O Relator também acolheu a emenda apresentada pelo Deputado licenciado Luiz Carlos Hauly, que autoriza os trabalhadores aposentados que continuam trabalhando na mesma empresa a sacar o saldo da conta vinculada do FGTS, bem como todos os depósitos mensais que forem efetuados em sua conta, ainda que o vínculo tenha sido estabelecido por meio de novo contrato de trabalho.

Vigência

De acordo com o projeto de lei, o prazo de um ano para a movimentação da conta do FGTS contará a partir da publicação da lei, na hipótese de a rescisão contratual ter ocorrido antes de sua vigência.

Ainda, fica assegurado o direito ao saque imediato para o trabalhador que completar três anos fora do regime antes mesmo da nova lei entrar em vigor.

Situação atual da tramitação do Projeto de Lei

O Projeto de Lei tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade.

A próxima etapa será a analise do Projeto  pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Se o Projeto for aprovado pelas Comissões, não precisará passar pela deliberação do Plenário.

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Está proibido o regime de trabalho em sobreaviso para o enfermeiro assistencial


Em nosso país, a enfermagem pode ser exercida nas qualidades de enfermeiro, obstetriz, auxiliar de enfermagem, parteira, enfermeiro prático (prático de enfermagem) e parteira prática.

O exercício da enfermagem profissional é regulado pela Lei nº 2.604/55, e, por sua vez, o Decreto nº 50.387/51 regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares.

No âmbito de atuação profissional da enfermagem, existem os enfermeiros administrativos e os enfermeiros assistenciais. O enfermeiro com atuação administrativa é aquele que trabalha com o gerenciamento dos serviços de enfermagem, enquanto o enfermeiro assistencial é o que presta assistência direta aos pacientes.

Consoante a Lei nº 5.905/73, o Conselho Federal  de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais (COREN) são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem.

Dentro de suas atribuições e prerrogativas, recentemente o COFEN vedou que o enfermeiro assistencial trabalhe em regime de sobreaviso, ou seja, nas situações em que o empregado efetivo permanece em sua casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, conforme definição legal prevista no art. 244, §2º, da CLT.

Na CLT, o art.244 e seu §2º é assim redigido: 

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
[...]
 § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.  

Conforme o §2º do art. 244 da CLT, o trabalhador que está em sobreaviso tem o direito de receber as respectivas horas de prontidão no valor de 1/3 do salário normal.

Ainda, poderá existir regramento diverso acerca do sobreaviso e de seu pagamento nas normas coletivas da categoria da região onde o trabalho é prestado.

Nesse contexto, é importante esclarecer que a previsão constante no § 2º do art. 244 da CLT, destinada aos trabalhadores ferroviários, é aplicada por analogia a todo empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, conforme atual redação da súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que teve sua redação recentemente revisada, em setembro de 2012: 

Súmula nº 428 do TST
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.


No que tange à proibição de sobreaviso mencionada na Resolução nº 438 do COFEN, é prevista uma exceção à regra: o regime de sobreaviso é possível se for instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais de escala de serviço.

Cumpre atentar que as normas coletivas da categoria da região podem trazer regramentos específicos a respeito do regime de sobreaviso, o que deve ser analisado com acuidade, em especial se for constatado conflito com os ditames da Resolução nº 438/2012 do COFEN.

A proibição do regime de sobreaviso para o enfermeiro assistencial está prevista na Resolução COFEN nº 438/2012, que foi publicada no Diário Oficial da União de 09/11/2012 (pagina 169), que segue abaixo transcrita.

Na Internet, a página do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) é a seguinte: http://novo.portalcofen.gov.br/


Resolução n° 438, de 7 de novembro de 2012 (Pág. 169 - DOU1)

Dispõe sobre a proibição do regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial.

O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421/2012.

CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei nº 7.498/86 exige a presença de enfermeiro durante todo período de funcionamento da instituição de saúde;

CONSIDERANDO que o art. 244, §2º, da CLT considera de 'sobreaviso' "o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço";

CONSIDERANDO a aprovação do parecer de conselheiro nº 134/2012 pelo Plenário do Cofen 418º Reunião Ordinária e tudo o mais que consta do PAD Cofen nº 432/2011, resolve:

Art. 1º É vedado ao enfermeiro assistencial trabalhar em regime de sobreaviso, salvo se o regime for instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais da escala de serviço.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

MARCIA CRISTINA KREMPEL

Presidente do Conselho

IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA

1ª Secretária Interina


Referências bibliográficas:

COSTA, Rosania de Lima; SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas. São Paulo: Cenofisco, 2012.

SILVA, Alisson Daniel Fernandes da. Portal Educação. Enfermeiro Assistencial. 27 jun. 2012. Disponível em: http://www.portaleducacao.com.br/enfermagem/artigos/13383/enfermeiro-assistencial

terça-feira, 6 de novembro de 2012

O falso testemunho no processo trabalhista e suas consequências


Recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou um habeas corpus, de nº 154970, cuja decisão foi de manter em trâmite uma ação penal contra um empresário acusado de oferecer R$ 500,00 para um empregado, para que este prestasse falso testemunho perante a Justiça do Trabalho no Amazonas.
De acordo com o Ministério Público Federal, a testemunha recebeu três telefonemas do empresário na véspera de sua ida ao Ministério Público do Trabalho (MPT), oportunidades nas quais ele teria pedido ao empregado que declarasse ter recebido corretamente os valores devidos pela empresa e  que “não falasse nenhuma besteira”.
Após a testemunha ser ouvida, o empresário teria reclamado do teor do depoimento, afirmando que o empregado teria “falado bobagens” e o deixado “encrencado”.
Conforme informações no portal de notícias do STJ, o advogado da empresa  também foi denunciado, porque teria transmitido para a testemunha a proposta do pagamento R$ 500,00 metade antes, metade depois do depoimento.

O caso acima citado serve com um alerta!

Prestar depoimento na Justiça é algo muito sério e que pode trazer repercussões na esfera criminal, tanto para quem solicita que sua testemunha minta, bem como para o cidadão que comparece para prestar depoimento testemunhal.
Nas ações trabalhistas, o meio de prova mais utilizado é a oitiva de testemunhas, o que leva as pessoas a acreditarem que falar o que quiser diante de um Juiz não traz maiores consequências.
Contudo, a testemunha não é o único meio de prova utilizado em um processo. Muitas vezes as partes se valem de outros meios de prova (documentos, perícias, etc...) e utilizam as testemunhas para esclarecer certos detalhes ou corroborar fatos.
Quem comparece na Justiça para testemunhar deve falar a verdade e não ceder às pressões daqueles que têm interesses escusos.
O Juiz poderá verificar que a testemunha está mentindo através da análise de informações já existentes nos autos, tais como petições das partes, documentos, laudos e depoimentos de outras pessoas ouvidas no feito.
Nesse contexto, é conveniente lembrar o que o Código Penal prevê em seu art. 342:

“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (…)”

Na prática, quando o Juiz  constata indícios da ocorrência do crime de falso testemunho, é possível ocorrer alguma das seguintes situações:
- é providenciado o encaminhamento ao Ministério Público de cópias dos autos e documentos necessários para a análise do cometimento do ilícito;
- o Magistrado poderá  requisitar na ocasião do depoimento falso a presença da polícia para a lavratura de auto de prisão em flagrante;
- o Juiz poderá fazer acareação entre as testemunhas presentes e até solicitar outras provas (como uma inspeção judicial, por exemplo);
- no momento do julgamento, o Juiz, ao analisar com maior acuidade os detalhes do processo, poderá se convencer que alguma testemunha mentiu e comunicar o Ministério Público, com encaminhamento das provas necessárias.
O falso testemunho é um meio de prova ilícito e imprestável para a parte se desincumbir de seu ônus da prova, conforme previsto na Constituição Federal, no inciso LVI do art. 5º:

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Ademais, quem se vale de um falso testemunho para obter decisão favorável é litigante de má-fé, e pode ser condenado pelo Juiz a pagar multa e indenização para seu adversário.

OUTROS CASOS DA VIDA REAL

Para um melhor entendimento a respeito do assunto em comento, selecionei alguns casos julgados no Judiciário.
Inclusive, convém comentar que chama a atenção o grande número de casos de falsos testemunhos detectados pelos magistrados, bem como o volumoso número de processos criminais com condenação.
O primeiro caso que segue abaixo citado é proveniente de São Paulo. A empresa recorreu da decisão do Tribunal Regional que entendeu pelo cometimento de falso testemunho pela testemunha da Reclamada. O entendimento de ocorrência de falso testemunho foi confirmado no Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:

“Analisando a prova oral produzida, entendo que assiste razão ao reclamante no que concerne à inconsistência do depoimento da testemunha da reclamada. A testemunha trazida a juízo pela empresa titubeou e seu depoimento contém, realmente, as contradições apontadas pelo autor em suas razões de recurso ordinário.[...]Vejamos.A testemunha da reclamada disse que trabalha das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo e, logo em seguida, afirmou que começa a trabalhar às 9h50 'pois tem que organizar e limpar a loja'" Adiante afirmou que o reclamante trabalhava no mesmo horário e que 'saíam juntos quando a loja fechava', ou seja, segundo o que decorreria do depoimento da testemunha a loja fechava às 16h (!). Veja-se que a reclamada está estabelecida dentro de um shopping center, cujo horário de atendimento ao público é até às 22h, sendo tal fato público e notório. A depoente até quis se explicar afirmando que 'isto ocorria aos sábados', mas também aos sábados as lojas fecham às 22h, como é sabido. Aliás, a própria depoente, logo a seguir; afirmou que 'Já ocorreu do reclamante trabalhar aos sábados das 10:00 às 22:00 horas', ou seja, reconheceu que a loja não fechava às 16h. As contradições ficam mais evidentes quando da comparação da afirmação da depoente, em relação à jornada de trabalho supostamente cumprida pelo autor, e o que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria reclamada (por exemplo, fl. 138, cartão de ponto de setembro/2008, apontando diversas oportunidades em que o reclamante encerrou a jornada às 19h).Assim, o depoimento prestado pela testemunha da reclamada não tem qualquer valia como elemento de prova, tendo ficado evidente que mentiu em juízo. Oficie-se ao Ministério Público Federal solicitando-se a instauração de procedimento para apuração do crime de falso testemunho por parte da testemunha da reclamada, encaminhando-se cópia da presente decisão e da ata de audiência. Providencie, oportunamente, a secretaria da VT de Origem”. (AIRR-95800-53.2009.5.15.0113)

Outro caso de falso de testemunho é originário da Justiça do Trabalho de Recife-PE. Conforme pode ser visto no trecho da sentença abaixo transcrito, o Juiz ouviu a testemunha do reclamante e a testemunha da reclamada, e cada uma apresentou uma versão diferente da outra. O julgador verificou que a testemunha da empresa estava mentindo quando analisou outros elementos de prova existentes nos autos, tais como documentos que informavam os tipos de equipamentos de proteção individual usados pelo reclamante durante o contrato de trabalho.

“Em depoimento a testemunha do autor foi firme em dizer que o reclamante laborou como profissional de carpintaria nos últimos meses do contrato de trabalho e que de início ele era de serviços gerais, sendo de se observar que pelos EPIs entregues ao reclamante de fato, diferentemente do que disse a testemunha da reclamada, não poderia o reclamante ter ao longo de todo o contrato de trabalho apenas efetuado limpeza de banheiros. O mesmo se diga da descrição do cargo de fls. 61 juntado pela própria reclamada.[...] Quanto ao depoimento da testemunha da reclamada, considerando que faltou com a verdade, estando sob compromisso legal, tenho que houve em tese a prática de crime de falso testemunho, devendo ser oficiada a Polícia Federal para providências cabíveis, com cópia desta decisão e da ata de instrução, constando do ofício nome e qualificação da testemunha que incorreu, em princípio, no crime de falso testemunho”. (processo nº 0001997-51.2011.5.06.0192)

Em outro processo, oriundo do Maranhão, uma das testemunhas da empresa reclamada surpreendeu, porque no momento de seu depoimento denunciou ao Juiz que foi orientada pela gerente a mentir no seu depoimento:

“Alegou a reclamante em seu depoimento que era maltratada pela gerente da empresa recorrente a Sra. M.H.D., através de xingamentos perante aos colegas e menosprezando o seu estado de saúde decorrente de uma gravidez de risco, levando inclusive a uma gravidez prematura.  Consultando os depoimentos testemunhal se constata que efetivamente tais fatos ocorriam pois as testemunhas confirmaram, incluindo aqui uma testemunha da reclamada, Sra. M.L.S., que inclusive denunciou ter sido contactada pela mencionada gerente para depor em favor da empresa, contrariando a verdade. E mais, denunciou ainda que todas as três testemunhas foram orientadas nesse sentido.[...] No caso em tela, não restou qualquer dúvida que de que houve alteração da verdade dos fatos, portanto, em tendo sido maculado o princípio da lealdade processual, mantenho a sentença também quanto à condenação em multa e indenização por litigância de má-fé. Arrematando, quanto à questão da determinação de que fosse oficiado ao Ministério Público Federal e do Trabalho, mais uma vez está correto o i. magistrado "a quo", porquanto, neste processo existiu forte indício de que as testemunhas faltaram com a verdade mesmo depois de advertidas que a sua conduta constituía crime de falso testemunho tipificado no Código Penal e que a recorrente permite a degradação do ambiente do trabalho mantendo em seus quadros pessoas que sob o pretexto de ser hierarquicamente superior maltrata seus subordinados”. (processo nº 00907-2008-015-16-00-6)

Conforme a decisão acima referida, a empresa foi condenada a pagar multa e indenização por litigância de má-fé, bem como foi determinada a remessa de ofício ao Ministério Público para apuração dos crimes de falsos testemunhos.
Abaixo segue um julgado da esfera criminal, referente a ação penal ajuizada contra uma testemunha que mentiu no Juízo Trabalhista. O falso testemunho prejudicou em um primeiro momento o trabalhador, cuja reclamatória foi julgada improcedente em 1ª instância.
O reclamante que teve sua ação julgada improcedente no 1º grau recorreu da sentença, e esta foi reformada no Tribunal, porque o Juiz Relator do recurso ordinário interposto pelo trabalhador desqualificou o depoimento da testemunha, baseado na prova oral e nas demais provas constantes aos autos, que contrariavam a depoimento da testemunha da empresa. Ou seja, o Relator concluiu que a testemunha estava mentindo.
Assim, na 2ª instância (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), a Turma julgadora chegou a conclusão de que a testemunha da empresa agiu de forma mendaz e capciosa, com o intuito de favorecer a empresa reclamada na ação trabalhista contra ela promovida, para não ser reconhecido o vínculo empregatício entre a empresa e o reclamante.
Abaixo segue a ementa do julgado da apelação interposta pela testemunha:

“APELACAO - CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA COM O DEPOIMENTO FALSO - CRIME CONSUMADO - PRESENCA DE EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA - DESNECESSARIO O RESULTADO MATERIAL VISADO PELO AGENTE - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Pelo simples cotejo do depoimento prestado pelo réu, na reclamação trabalhista mencionada na denuncia com o depoimento prestado por ele em sede de ação criminal, bem como com os depoimentos das testemunhas do reclamante, já se constata que, apesar de ter se comprometido a dizer a verdade e tendo sido advertido na forma da lei, o réu, na condição de testemunha da reclamada, fez falsa afirmação em processo judicial trabalhista. 2. A versão dos fatos apresentada pelo apelante em cotejo com as declarações da testemunha do reclamante se mostra extremamente contrária e divergente, ficando evidente que o réu faltou com a verdade. 3. Restou provado que o depoimento prestado na reclamatória trabalhista teve potencial lesivo, até porque, realizado de acordo com a conveniência da empresa reclamada, e foi tomado como verdadeiro pelo Magistrado, tanto que inviabilizou a procedência da ação trabalhista contra ela movida, para fim de não se reconhecer o vínculo empregatício entre a empresa e o reclamante. 5. O delito de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com o depoimento falso oferecido pelo agente, não dependendo de qualquer resultado material por ele visado. 6. Tal crime se caracteriza pela simples potencialidade lesiva a administração da Justiça, independendo de qualquer decisão que venha a ser proferida no processo em que se verificou. 7. Desnecessidade de que o depoimento lese, de forma efetiva, o bem tutelado pela norma, bastando que o comportamento seja apto a produzir o resultado. 8. Recurso da defesa desprovido. Decisão mantida". (TFR3a Reg. - ACR 200161120059581 - 17787 - Rel. Des.Fed. Ramza Tartuce – 5ª Turma - j. 20.08.2007 - v.u., DJU 04.09.2007 - pg. 393)


segunda-feira, 29 de outubro de 2012

A regulamentação da profissão de fonoaudiólogo


A profissão de FONOAUDIÓLOGO é regulamentada na legislação brasileira através da Lei nº 6.965/81 e Decreto nº 87.218/82.
Conforme definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.965/81, “fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz”.




A categoria profissional está comemorando os trinta anos de regulamentação da profissão, conforme pode ser verificado em banners comemorativos, tal como pode ser visto no site do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

O desempenho das atividades de fonoaudiologia em qualquer dos seus campos, constitui o objeto de profissão liberal de Fonoaudiólogo de nível superior.

A designação profissional e o exercício da profissão de fonoaudiólogo são assegurados: 

 - aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;
- aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro revalidado na forma da legislação vigente;
 - aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até 9 de dezembro de 1981 – data da Lei No. 6.965, por cursos enquadrados na Resolução No. 54/76, do Conselho Federal de Educação publicado no Diário Oficial da União de 15 de novembro de 1976;
 - aos portadores de diploma ou certificado de conclusão do curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações – Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial. 

Ainda, são assegurados os direitos previstos no art. 3º do Decreto 87.218/82 (abaixo transcrito) aos profissionais que até 9 de dezembro de 1981 (data da Lei nº 6.965) tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a cinco anos. 

Art. 3º – É da competência do fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:
a) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e audição;
b) participar de equipes de diagnóstico realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
c) realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
d) realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
e) colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligado a outras ciências;
f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas privadas, autárquicas e mistas;
g) lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;
h) dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
i) supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j) assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo de Fonoaudiologia;
l) participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m) dar parecer fonoaudiológico, na área de comunicação oral e escrita, voz e audição;
n) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.
Parágrafo único – Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado. 

Para exercer da profissão de fonoaudiólogo é obrigatório o uso e da carteira de identidade de Fonoaudiólogo.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFF)e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia (CRF) têm a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão de fonoaudiólogo. 

LIMITE DE ATENDIMENTO DIÁRIO DO FONOAUDIÓLOGO

Recentemente o Conselho Federal de Fonoaudiologia estabeleceu através da Resolução CFFa nº 419/2012 (DOU de 09/10/2012) que o fonoaudiólogo, com jornada de trabalho de 6 horas, deverá realizar em média 8 atendimentos com duração aproximada de 40 minutos cada, incluindo a realização de exames e testagens.
Na hipótese de atendimentos hospitalares e domiciliares, o profissional poderá flexibilizar a duração de cada atendimento, considerando os critérios de risco, condições físicas e psicológicas do paciente.  

SINDICATOS:

 Seguem abaixo alguns sindicatos que representam a categoria dos fonoaudiólogos:
Minas Gerais: http://www.sinfemg.org.br/

Pará: http://www.sindfonopara.com.br/v01/
Rio de Janeiro: http://www.sinferj.com.br/

Santa Catarina: www.grupos.com.br/group/sinfesc/?action=join e pt-br.facebook.com/SindicatoDosFonoaudiologosDeSantaCatarina

São Paulo (grupo pró-sindicato): www.sindicatofonosp.blogspot.com

CONSELHO FEDERAL: http://www.fonoaudiologia.org.br/


A LUTA DOS PROFISSIONAIS DA FONOAUDIOLOGIA
PELA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE PROBLEMAS AUDITIVOS:






terça-feira, 9 de outubro de 2012

Empregador que quase causou prisão de empregado por não repassar valor de pensão alimentícia descontada em folha de pagamento é condenado a pagar indenização


Fonte: www.trt3.jus.br

A 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação em danos morais de uma empresa que, embora tenha descontado dos salários do empregado valores correspondentes à pensão alimentícia, essas quantias não foram repassadas ao filho menor do reclamante. Atitude essa que acabou causando a intimação do empregado, via oficial de justiça, para pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão.

Em seu recurso, a empregadora negou a existência de dano moral, argumentando que, tão logo tomou conhecimento do fato, providenciou o depósito imediato da pensão na conta corrente da representante do menor. Mas a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão manteve a decisão de 1º Grau. O reclamante alegou que, apesar de ter descontadas de seu salário as parcelas da pensão alimentícia, referentes aos meses de junho e julho de 2011, a ré não destinou esses valores ao seu filho menor. Por causa disso, foi surpreendido, em sua residência, pelo oficial de justiça, que o intimou a pagar a dívida, no prazo máximo de três dias. Caso contrário, seria preso.

O empregado acrescentou que o episódio causou verdadeiro transtorno em sua vida e na de seus familiares. Como se não bastasse, a notícia espalhou-se entre os colegas de serviço e ele passou a ser motivo de chacota. A relatora destacou que, em decorrência da confissão aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Nesse contexto, ficaram evidentes o descuido e a omissão da empresa, que acabou gerando a intimação do reclamante pelo oficial de justiça, e, também, a repercussão do caso no ambiente de trabalho.

Entendendo presentes no processo todos os requisitos geradores do dever de indenizar, a Turma manteve a decisão de 1º Grau, que fixou em R$4.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela empresa.

( 0000305-73.2012.5.03.0092 RO )
Advogado que atuou em nome do reclamante: Dr. Robson Vinicio Alves

sábado, 6 de outubro de 2012

Desoneração da Folha de Pagamento


Em virtude da recente Lei nº 12.715/2012 (DOU de 18/09/2012), a partir de janeiro de 2013, a desoneração da folha de pagamento alcançará um número maior de empresas.  
Nessa senda, empresas de outros segmentos terão a contribuição previdenciária básica de 20% calculada sobre o valor  total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A desoneração da folha de pagamentos teve início no final de 2011, em decorrência do plano "Brasil Maior", atingindo inicialmente apenas quatro segmentos empresariais: confecção, couros e calçados, call centers e tecnologia da informação e comunicação. A desoneração consiste na alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária de 20% da folha de pagamento dos funcionários, que passa a ser calculada sobre o faturamento bruto conforme alíquotas de 1% a 2%, o que varia conforme o segmento da empresa (confira quadro abaixo).  

Em abril de 2012, outros setores empresariais passaram a ser desonerados: têxtil, naval, aéreo, de material elétrico, autopeças, hotéis, plásticos, móveis, ônibus, máquinas e equipamentos para produção do setor mecânico e design house (chips). 
Agora, em virtude da Lei nº 12.715/2012, outros vinte e cinco segmentos serão desonerados: aves, suínos e derivados; pescado; pães e massas; fármacos e medicamentos; equipamentos médicos e odontológicos; bicicletas; pneus e câmaras de ar; papel e celulose; vidros; fogões, refrigeradores e lavadoras; cerâmicas; pedras e rochas ornamentais; tintas e vernizes; construção metálica; equipamento ferroviário; fabricação de ferramentas; fabricação de forjados de aço; parafusos, porcas e trefilados; brinquedos; instrumentos óticos; suporte técnico de informática; manutenção e reparação de aviões; transporte aéreo; transporte marítimo, fluvial e navegação de apoio e transporte rodoviário coletivo. 
A desoneração da folha de pagamento beneficia empresas que necessitam de muita mão de obra e pode desestimular a terceirização. Contudo, empresas que investiram em automatização, com redução de trabalho humano, poderão ter prejuízos com a nova forma de tributação.


Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo nº 42 da Receita Federal que onerou indevidamente empresas que foram desoneradas em dezembro de 2011

A Lei nº 12.546 foi publicada em 16 de dezembro de 2011, e como visto, desonerou empresas dos setores de confecção, couros e calçados, call centers e tecnologia da informação e comunicação. 
Logo após a publicação da Lei nº 12.546/2011, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 42, que cria uma regra que não é prevista na referida lei e que prejudica os contribuintes.
Através do seu Ato Declaratório Interpretativo nº 42, a Receita Federal apresentou sua posição, de que a alíquota de 20% deve ser aplicada sobre 11 meses do 13º salário e a nova alíquota somente sobre a proporcionalidade de dezembro.
 A interpretação da Receita Federal de que a desoneração seria aplicável apenas na proporcionalidade de 1/12 da cota patronal do décimo terceiro salário tem sido bastante criticada e é alvo de ações judiciais, que visam a total aplicabilidade do regime substitutivo da tributação da folha de salários também para a cota patronal do INSS do décimo terceiro salário.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado na sua jurisprudência de que o fato gerador da contribuição previdenciária patronal referente ao décimo terceiro ocorre apenas no mês de dezembro.