sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

ASSÉDIO MORAL CLIMÁTICO


Quando o assunto é assédio moral, as situações mais absurdas são possíveis de ocorrer. A falta de respeito ao próximo e os sentimentos mais baixos são partes integrantes de episódios lamentáveis e desumanos.

Nesta semana, foi publicada a edição nº 153 da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que noticiou um julgado sobre assédio moral bastante curioso: a prática do chefe de ligar ventilador e ar condicionado no inverno e o aquecedor no verão, como forma de castigar os vendedores pelo atraso ocorrido nas reuniões diárias.

Detalhe sórdido: os que mais sofriam com o castigo climático eram os mais pontuais.

Além do assédio moral térmico, também foi constatada a ocorrência de abusivas revistas íntimas.

O reclamante informou na petição inicial que, por determinação do chefe de seção, todos os dias às 15h ocorria uma reunião com todos os integrantes do "setor de eletro", e que eventuais atrasos na reunião eram coibidos pelo chefe, que ligava o aquecedor e somente desligava quando todos funcionários estivessem presentes, os quais, ainda, eram xingados, acusados e humilhados.

Como se não bastasse, ocorriam revistas pessoais periódicas, que consistiam em apalpação de todo o corpo, inclusive das partes íntimas, na presença de outras pessoas, e que em alguns casos era exigida a retirada das calças e que, em várias ocasiões, pediam que o funcionário ficasse completamente nu para a realização da revista, sendo comum que os seguranças do empregador realizassem "brincadeiras e piadinhas (...) especialmente quando tocavam em suas partes íntimas".


A prova testemunhal comprovou as denúncias do trabalhador. Uma das testemunhas declarou o seguinte ao Juízo:

(...) conheceu o senhor R[...]; que ele era chefe; que o relacionamento dele com os funcionários era péssimo;  que tratamento dele era na base do xingamento para com todos, como por exemplo, "tiradores de nota", ladrões, retardados, etc;  que isso ocorria nas reuniões diárias; que já foi direcionado ao reclamante como já foi direcionado a outros funcionários, mas era generalizado; que uma vez o senhor R[...] chamou o reclamante de ladrão na frente de todos, porque sumiu uma mercadoria do  setor de responsabilidade do autor; que as reuniões diárias eram realizadas as 15h, com duração de 30 minutos, podendo atrasar porque alguns funcionários estavam vendendo; que o senhor R[...] ligava o ventilador ou ar condicionado no inverno e o aquecedor no verão para castigar os vendedores e fazer com que não chegassem atrasados (...)

Os excessos nas revistas pessoais, com invasão da intimidade dos trabalhadores, também foram confirmadas por outra testemunha, conforme trechos do depoimento abaixo citados:

(...) que na saída dos funcionários da loja, era feita revista diária para ver se não estavam levando algum produto; que os funcionários eram apalpados em todas as partes na saída da loja; que além disso muitas vezes, levavam o funcionário ao vestiário e realizavam revista íntima, solicitando que o funcionário tirassem todas as roupas; que depoente sofreu revista íntima 4 vezes; que já viu o autor sendo levado para o vestiário umas três vezes, pelo que se lembra (...) o autor teve problemas com seu R[...], pois presenciou.

A reclamada, que é uma grande rede de supermercados, foi condenada em 1ª instância ao pagamento em favor do reclamante de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A condenação foi confirmada pelo Tribunal.

 Informações do processo:
Processo nº 0000119-52.2011.5.04.0029

O advogado Alessandro Batista Rau que atua em nome do reclamante.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Domésticos poderão ter seus direitos trabalhistas ampliados em breve


Em dezembro de 2012 foi aprovada pelo Plenário da Câmara de Deputados a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 478/2010, referente a ampliação dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos.

A mudança na legislação trabalhista dos domésticos ainda não aconteceu, mas existe um grande risco de ocorrer. Atualmente, a PEC 478/2010 está aguardando a análise do Senado Federal.

Atualmente os empregados domésticos têm os seguintes direitos trabalhistas:

·       Formalização do contrato de trabalho, que deve ser registrado em CTPS, com especificação das condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e eventuais condições especiais);

·       Integração à Previdência Social

·       Salário mínimo fixado em lei: nas unidades da federação que tiverem instituído salário mínimo regional, este deve ser observado.

·       Feriados civis e religiosos, sob pena de pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.

·       Irredutibilidade salarial

·       13º salário

·       Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

·       Férias anuais de 30 dias remuneradas, acrescidas de 1/3 a mais que o salário normal

·       Férias proporcionais (pagamento), na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, mesmo que não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses.

·       Estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto

·       Licença-maternidade de 120 dias

·       Licença-paternidade de 5 dias corridos

·       Aviso prévio

·       Benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria

·       Vale-transporte

·       O FGTS é um benefício opcional, cuja concessão fica a critério do empregador. Caso o FGTS seja recolhido, no caso de rescisão do contrato por iniciativa patronal, o doméstico poderá usufruir do benefício do seguro-desemprego.


Se a Emenda Constitucional em comento entrar em vigor, o empregado doméstico ganharia 16 novos direitos trabalhistas, que seguem abaixo citados:

1 - garantia de salário mínimo;

2 - proteção do salário (tipificando como crime a retenção do salário do empregado doméstico);

3 - adicional noturno;

4 - salário família;

5 – FGTS (recolhimento obrigatório);

6 - jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

7 - horas extras decorrente da extrapolação de jornada;

8 - redução dos riscos do trabalho (normas de saúde e segurança ao trabalhador doméstico);

9 - creches e pré-escola para filhos e dependentes até 6 anos de idade;

10 - reconhecimento de acordos e convenções coletivas;

11 - seguro contra acidente de trabalho;

12 - proibição de situações discriminatórias de salário, função e critério de admissão;

13 - proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;

14 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.

15 - proteção contra despedida sem justa causa;

16 - seguro desemprego;


Nesse contexto, convém alertar os empregadores domésticos, bem como aqueles que planejam contratar um empregado doméstico, acerca da grande probabilidade de modificação da legislação trabalhista dos domésticos, para o fim de se mensurar e planejar os impactos financeiros no seu orçamento.

A tramitação do PEC 478/2010 pode ser acompanhada no link abaixo:

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Falsas reclamações trabalhistas são extintas na Justiça do Trabalho: conluio para prejudicar um fazendeiro


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) julgou dois processos nos quais foram detectadas falsas reclamações trabalhistas contra um fazendeiro.

As falsas reclamações trabalhistas foram ajuizadas contra o proprietário das fazendas Boa Vista e Sacipan, em Gurupi, terceira maior cidade do Tocantins.

Conforme alegado nos processos, os reclamantes foram contratados informalmente por um empregado das fazendas, que, por sua vez, havia sido contratado para prestar serviços de reforma e construção de cercas.

De acordo com os Desembargadores que relataram os processos, Ribamar Lima Júnior e Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, da 3ª Turma do Tribunal, ficou constatada a existência de conluio entre os reclamantes e o primeiro reclamado, com o intuito de prejudicar o fazendeiro, que figurava como segundo reclamado.

O conluio passou a ser descoberto quando uma das testemunhas declarou que o primeiro reclamado oferecia diversas vantagens e fazia promessas de recompensas para que fossem ajuizadas reclamações trabalhistas contra ele e contra o fazendeiro, este último como responsável subsidiário.

Nos processos trabalhistas era pleiteado o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas salariais e rescisórias de dois trabalhadores.

Um dos reclamantes declarou  em depoimento pessoal que o primeiro reclamado tinha sido contratado pelo segundo reclamado na condição de “gato” (arregimentador de mão de obra).

Outro forte indício do conluio reside no fato de o primeiro réu não ter apresentado contestação e não ter comparecido à audiência de instrução dos processos, mesmo tendo sido intimado. Segundo os desembargadores, o objetivo dos reclamantes e do  primeiro reclamado era que o juízo de primeiro grau aplicasse pena de confissão devido à falta de contestação e à ausência do réu na audiência em prosseguimento.

Como se não bastasse, as testemunhas dos casos confirmaram a fraude ao denunciarem o esquema do grupo.

Merece destaque o seguinte trecho do julgado:

“Examinando as provas produzidas nos autos, constato que os autores e o primeiro reclamado, com o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, tentaram desvirtuar a função instrumental do processo. Vejo claramente que estes formaram conluio, com o objetivo diverso do permitido pela lei, porquanto visaram o prejuízo de terceiro, nesse caso, o proprietário da segunda e da terceiras reclamadas”.


Processos: 00223-2012-821-10-00-0-RO/00222-2012-821-10-00-6-RO 


Fonte: www.trt10.jus.br -  B.N. – imprensa@trt10.jus.br

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Contribuição previdenciária: novidades sobre desoneração da folha de pagamento e isenção

Alguns setores da construção civil e do comércio varejista terão a folha de pagamento desonerada
A partir de 01 de abril de 2013, empresas de alguns setores da construção civil e de alguns setores do comércio varejista substituirão as contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais por contribuição calculadas com alíquotas de 2% ou 1% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Fonte: Medida Provisória nº 601/2012 - DOU de 28/12/2012

Alterada a norma que versa sobre incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas
Alguns artigos do Decreto nº 7.828/2012, bem como seu Anexo II, tiveram suas redações alteradas pelo Decreto nº 7.877/2012 (DOU de 28/12/2012).
A legislação alterada é a que regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, devida, entre outras, pelas empresas de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e as que fabricam alguns dos produtos classificados na lista TIPI.
Medida Provisória nº 584/2012, que concede isenção da contribuição previdenciária patronal ao Rio 2016 foi convertida em Lei
O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (Rio 2016) está isento do pagamento da contribuição previdenciária patronal e das contribuições devidas a terceiros, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre os anos de 2013 e 2017, nas atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos ligados aos jogos olímpicos e paraolímpicos.
Fonte: Lei nº 12.780/2013- DOU de 10/01/2013

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Empregador é condenado a pagar indenização por insinuar que vendedoras deveriam se vestir como moças de cabaré


A Justiça do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa a indenizar por danos morais ex-empregadas que foram ofendidas por um preposto insensato que insinuou que as funcionárias, que tinham função de vendedoras, deveriam se vestir melhor, uma vez que em um cabaré conhecido da localidade podem ser encontradas pessoas mais bem vestidas e cheirosas para trabalhar no setor de vendas.

Nos autos das reclamatórias foi denunciado pelas trabalhadoras que na ocasião de uma reunião realizada na presença de todos os funcionários, um dos sócios da empresa censurou as vendedoras, primeiramente dizendo que deveriam se vestir como uma das empregadas do escritório, que foi usada como exemplo.

Como se não bastasse, o sócio enfatizou a crítica a respeito do visual das empregadas, referindo que num conhecido prostíbulo da cidade as moças se vestiam melhor e eram mais cheirosas, e que da forma como as vendedoras se apresentavam, “seria melhor chamar a faxineira para o setor de vendas.”

Muito embora o empregador tenha negado em seu depoimento pessoal as ofensas, e tenha alegado que o estabelecimento citado no seu comentário não era um prostíbulo, foi comprovado por uma testemunha levada pela própria empresa que o local citado é de fato uma casa de tolerância.

A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 para cada uma das  funcionárias, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa, o potencial de lesão à intimidades das vítimas e a capacidade econômicas das partes.

Na sentença foi fundamentado que o valor arbitrado visa compensar as trabalhadoras pelos danos sofridos e, de forma pedagógica, desestimular a repetição do ato lesivo.

A empresa recorreu, mas a 2ª instância confirmou as condenações.

Fonte: www.trt23.jus.br
Processos nº 0000368-84.2012.5.23.0046 e Recurso Ordinário nº e 0000367-02.5.23.0046

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

VIGILANTES PASSAM A TER DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


Entrou em vigor hoje, 10/12/2012, a Lei nº 12.740/2012, que trouxe para o ordenamento jurídico trabalhista uma relevante alteração no âmbito da periculosidade e que beneficia a categoria dos vigilantes.
A nova lei alterou o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, acrescentando mais uma hipótese de periculosidade no trabalho: atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial com risco acentuado por exposição a roubos ou outras espécies de violência física.
De agora em diante, o art. 193 consolidado passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."  

O trabalhador que exerce atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e que trabalhar com risco acentuado por exposição a roubos ou outras espécies de violência física passou a ter direito ao pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% da efetiva remuneração.
Ainda,  o novo §3º do art. 193 autoriza o desconto ou compensação do adicional de periculosidade com outros da mesma natureza já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, que é a norma coletiva pactuada entre o empregador (própria empresa, sem o sindicato patronal) e o sindicato da categoria dos empregados.
Ou seja, não constou na nova regra legal a previsão de desconto ou compensação  com adicionais da mesma natureza previstos em outros tipos de normas coletivas (convenção coletiva ou dissídio coletivo), o que certamente gerará muita discussão no Judiciário.
A novidade legislativa em comento tem repercussão relevante nos contratos de terceirização de serviços de vigilância. Assim, os tomadores de serviços de vigilância devem estar alertas e exigir das empresas prestadoras do serviço os comprovantes de pagamento do adicional de periculosidade, sob pena de se constituir um passivo trabalhista vultoso, conforme súmula 331 do TST.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

O 13º SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA


A gratificação natalina, também conhecida como subsídio salarial ou 13º salário, é um direito do trabalhador instituído pela Lei nº 4.090/62, que garante a todo empregado o pagamento de uma gratificação salarial, em duas parcelas até o mês de dezembro, no valor de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês do ano correspondente.
O direito do trabalhador ao 13º salário é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. VIII, que prevê o seu pagamento para os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, tendo como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.

Assim, seja urbano ou rural, fazem jus ao pagamento do 13º salário:

·                    servidores públicos;
·                    empregados públicos (celetistas);
·                    empregados da iniciativa privada - celetistas;
·                    avulso;
·                    doméstico;
·                    aposentados e pensionistas do INSS.

No caso dos celetistas (CTPS assinada), a primeira parcela da gratificação natalina deve ser paga entre o mês de fevereiro até o dia 30 de novembro, e o valor deve corresponder à metade do adicional, sem descontos. A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro, na qual serão retidos os descontos referentes à contribuição previdenciária (INSS) e ao Imposto de Renda (IR).

CÁLCULO DO 13º SALÁRIO

No cálculo do 13º salário, devem ser consideradas as seguintes regras:
·                    a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho é considerada como mês integral;
·                    as horas extras prestadas habitualmente integram o cálculo do 13º salário – súmula 45 do TST;
·                    a gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo no 13º salário – súmula 253 do TST;
·                    o FGTS incide na duas parcelas da gratificação natalina;
·          é pago de forma proporcional aos trabalhadores que não tem um ano completo de serviço prestado;
·                    faltas legais e justificadas não são deduzidas.

PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS

Existe a possibilidade de o empregado receber, antecipadamente, por ocasião do gozo de suas férias, a 1ª parcela do 13º salário, ente os meses de fevereiro a novembro de cada ano.
Para se valer de tal benefício, o empregado deve apresentar ao empregador no mês de janeiro do respectivo ano um requerimento escrito, solicitando o pagamento da 1ª parcela da gratificação natalina por ocasião das férias.
Ainda, é importante esclarecer que as normas coletivas da categoria podem contemplar previsão diversa sobre o tema, como, por exemplo, prazo diferenciado para fazer o requerimento.
A convenção coletiva do SEMAPI-RS (setor privado), por exemplo, apresenta a seguinte regra  na sua cláusula 18ª: “as empresas obrigam-se a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das férias.”
O exemplo acima demonstra como é importante sempre verificar as normas coletivas da categoria, que podem flexibilizar deveres patronais e aumentar direitos mínimos garantidos na legislação trabalhista. 

SERVIDORES PÚBLICOS

No caso dos servidores públicos a primeira parcela é paga em julho com base no salário de junho, e a segunda parcela é alcançada no mês de dezembro, calculada com base no salário de novembro. 

PENALIDADES PARA O EMPREGADOR

Se o empregador não pagar o 13º salário dentro do prazo legal, estará sujeito à punição administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego.
A multa é de R$ 170,26 por empregado, e custa o dobro em caso de reincidência.





REFERÊNCIAS:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.