domingo, 15 de setembro de 2013

Inventor de máquina de desencarteirar e recuperar cigarros tem seu trabalho intelectual reconhecido e será indenizado

Uma grande Companhia produtora de cigarros terá que pagar indenização de R$ 33.000,00 a um engenheiro de produção que participou no processo de criação de uma máquina para a empresa, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação estabelecida em primeira instância e mantida no segundo grau.
A indenização está prevista no art. 89, parágrafo único e art.  91, § 2º, da Lei de Propriedade Industrial - Lei 9.279/1996.
Conforme informado pelo ex-funcionário em sua reclamatória trabalhista, no período em que trabalhou na empresa, o engenheiro foi o idealizador, inventor e responsável por todo o processo de desenvolvimento da máquina.
A invenção consiste em um equipamento que desmancha carteiras de cigarros rejeitadas no processo normal de produção por defeitos de alguns cigarros ou da própria embalagem e recupera os cigarros.



De acordo com o reclamante, antes de inventar o equipamento, o trabalho tinha que ser realizado de forma manual por aproximadamente 48 empregados, que ficavam expostos ao risco de desenvolver doenças ocupacionais e contaminação pelo produto.
Ainda, o desenvolvimento do equipamento partiu de uma sugestão do Departamento de Engenharia de Processo da companhia, que visava redução de custos e aumento de produtividade.
Graças à máquina, a Companhia logrou recuperar 960.000 cigarros por dia, o que gerou lucro de R$ 132.000,00. Diante do exposto, pedia a condenação da empresa ao pagamento de 50% do total das vantagens geradas desde o início do funcionamento produtivo da máquina, no ano de 2004.
Na sentença foi concedida indenização ao reclamante por considerar comprovada a participação efetiva do engenheiro no desenvolvimento e no aperfeiçoamento da invenção, tendo em vista que o reclamante foi admitido como mecânico, o que descaracterizaria sua contratação específica com o objetivo de pesquisa e atividade inventiva, não consistindo, assim, em invenção de serviço conforme o art. 88 da Lei de Propriedade Industrial, mas sim de invenção resultante da contribuição pessoal do empregado com recursos, materiais, instalações ou equipamentos da empresa, nestes casos a propriedade será comum, prevista na no art. 91 do mesmo diploma legal.
Na segunda instância, ao apreciar o recurso da empresa, o Tribunal manteve a sentença, conforme pode ser visto na ementa do acórdão:

“EMENTA: INVENÇÃO DE MAQUINÁRIO – MÁQUINA DE DESENCARTEIRAR E RECUPERAR CIGARROS - “DISPOSITIVO ESPERANÇA” - AUTORIA E CO-AUTORIA – APLICABILIDADE DA LEI N. 9.279/96 – CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO NO APERFEIÇOAMENTO DA MÁQUINA – A interpretação que se dá à Lei n. 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu artigo 91, §2º, é no sentido de que o empregador deve pagar ao empregado uma “justa remuneração”, na hipótese em que o trabalhador contribui com sua atividade intelectiva e irradiada de sua personalidade, para criação e/ou aperfeiçoamento de invento, cujo produto será revertido em benefício da exploração econômica do empreendedor. In casu, o acervo probatório comprova que o Reclamante, valendo-se de suas aptidões intelectivas, colaborou no desenvolvimento e aperfeiçoamento da máquina apelidada de “UM SC 30” – “Projeto “Esperança” - extrapolando suas obrigações contratuais, para se enquadrar no permissivo legal em comento. Sentença que se mantém.”

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e seu recurso não foi provido. Conforme o Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o direito à indenização não por ser o trabalhador o inventor, mas sim por ele ter contribuído pessoalmente para o aperfeiçoamento do invento.
O caso acima refere-se ao seguinte processo do TST:

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Refletindo um pouco sobre os trabalhadores intelectuais...


Em uma época de precarização das relações trabalhistas, a decisão em comento serve como incentivo para a produção intelectual e como alerta para o necessário respeito aos direitos dos trabalhadores.
O Direito do Trabalho contemporâneo vem sendo marcado pela proletarização dos trabalhadores intelectuais, tais como os engenheiros, advogados, professores, médicos, enfermeiros, dentistas, e muitos outros.
Os trabalhadores mais qualificados tornaram-se alvos de contratações informais ou mascaradas por contratos civis, pejotizações e/ou terceirizações, muito embora a verdadeira natureza da relação seja empregatícia.
Também são verificadas contratações formalizadas, com registro na CTPS, mas mediante baixa remuneração, com jornada de trabalho irregular e extenuante e desrespeito a diversos direitos e garantias.
É vergonhoso comparar os pisos salariais de normas coletivas de trabalhadores sem curso superior, como os pedreiros, por exemplo, com o de professores e advogados. Infelizmente, constata-se que em muitos estados brasileiros, os pedreiros percebem salários superiores aos de muitos profissionais com nível superior de ensino.
Casos como o do inventor da máquina de desencarteirar e recuperar cigarros é uma constante em nosso país. As obras de muitos trabalhadores intelectuais são exploradas sem a devida contraprestação e reconhecimento moral: são invenções, projetos de engenharia, obras literárias, fotografias, obras de arte, textos, etc..., que são expropriados dos trabalhadores sem a devida compensação.
Recordo de uma sentença trabalhista na qual o Juiz do Trabalho Cesar Pritsch, ao analisar o caso concreto de um advogado empregado, ressaltou que o reclamante atuava como uma espécie de ghost writer,* visto que textos que produzia eram assinados pelo empregador, sem constar o nome do seu verdadeiro autor.
A situação degradante em análise é justificada pela redução de custos, necessária para que os negócios e empreendimentos suportem os encargos trabalhistas e fiscais. Todavia, desvalorizar o trabalho de um profissional qualificado, que estudou e estuda há muitos anos, acabará por desestimular que as pessoas se capacitem: “por que estudar se um pedreiro ganha mais que um advogado?”
Ou seja, teremos como consequência um maior índice de mão-de-obra desqualificada.
Ademais, a falta de valorização do trabalhador também afeta o seu comprometimento no trabalho, o que prejudica o negócio do empreendimento ao qual está vinculado.
Tom Rath e Jim Harter discorrem na obra “O Fator Bem-Estar” sobre os cinco elementos essenciais para uma vida pessoal e profissional de qualidade, quais sejam:
  • Bem-estar profissional
  • Bem-estar social
  • Bem-estar financeiro
  • Bem-estar físico
  • Bem-estar na comunidade
Rath e Harter concluem que o “Bem-estar profissional é indiscutivelmente o mais essencial dos cinco elementos.”
Não temos dúvidas que a valorização do trabalhador por seu tomador de serviços é fundamental para garantir o Bem-estar profissional e resultados mais benéficos tanto para o empregado quanto para o empregador.

*Conforme o site Wikipédia, a expressão GHOST WRITER significa “Escritor-fantasma” ("ghost writer", em inglês) é como se chama a pessoa que, tendo escrito uma obra ou texto, não recebe os créditos de autoria, ficando estes com aquele que o contrata ou compra o trabalho. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ghost-writer

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“O homem é a causa criativa de tudo o que acontece.”
(Friedrich Wilhelm Nietzsche)

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Referências:

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Acórdão do recurso ordinário n. 0047400-91.2008.5.03.004. Relatora Desembargadora Maria Cristina D. Caixeta. 03 de maio de 2010. Disponível em: <https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=7861>. Acesso em 15 set. 2013.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Sentença do processo n. 00474-2008-043-03-00-9. Juiz do Trabalho Marcel Lopes Machado. 13 de outubro de 2009. Disponível em:<http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pChvRec=043004740800&acesso=7a2b65bf83f314d6c1015ad8fc831cbc >. Acesso em 15 set. 2013.
PERCY, Allan. Tradução de Rodrigo Peixoto. Nietzche para estressados. Rio de Janeiro: Sextante, 2011. p. 73.
RATH, Tom; HARTER, Jim. Tradução de Marcos Cesar dos Santos Silva. O fator bem estar: os cinco elementos essenciais para uma vida pessoal e profissional de qualidade. São Paulo: Saraiva, 2011.

Resoluções do CFF versam sobre especializações e responsabilidade técnica dos farmacêuticos

Registro do título de especialista dos farmacêuticos poderá ser registrado no CRF
O título de especialista concedido ao farmacêutico egresso de curso de pós-graduação lato sensu de Instituição de Ensino Superior credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), poderá ser registrado pelo profissional no Conselho Regional de Farmácia (CRF).
Fonte: Resolução CFF nº 580/2013, DOU 1 de 05.09.2013

Título de especialista profissional farmacêutico sem caráter acadêmico
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) instituiu o título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico. O título em questão consiste no que é concedido ao farmacêutico por sociedades, organizações, associações profissionais ou outras instituições de natureza científica, técnica ou profissional que congregam farmacêuticos, credenciadas pelo CFF, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos.
Fonte: Resolução CFF nº 581/2013, DOU 1 de 05.09.2013

Regulamentados os cursos livres para especialização profissional farmacêutica sem caráter acadêmico
Cursos livres para a especialização profissional farmacêutica, sem caráter acadêmico, a serem reconhecidos pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) para fins de obtenção do título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, são aqueles que têm como objetivo disponibilizar conhecimentos relacionados às diversas linhas de atuação do farmacêutico.
Fonte: Resolução CFF nº 582/2013, DOU 1 de 05.09.2013

Responsabilidade técnica do farmacêutico durante o processo de fabricação do medicamento
Durante todo o período do processo de fabricação de um medicamento no estabelecimento industrial, é obrigatória responsabilidade técnica de farmacêutico para garantia da lisura e da qualidade necessária em todas as etapas, devendo, para tanto, a empresa possuir farmacêutico responsável técnico e farmacêutico(s) substituto(s), que apresentem situação regular perante Conselho Regional de Farmácia e nos órgãos do SNVS – Sistema nacional de Vigilância Sanitária.
Fonte: Resolução CFF nº 584/2013, DOU 1 de 05.09.2013

As Resoluções do CFF estão disponíveis em:

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Trabalhadores recebem o pagamento de processos arquivados com dívida há mais de 30 anos


¯“Aquela dívida de uns anos atrás está bem viva
Você não lembra mais” ¯

O verso acima, extraído da música intitulada “Dívida” da banda O Rappa  traduz uma realidade para milhares de devedores trabalhistas, que há muitos anos atrás foram acionados na Justiça do Trabalho, perderam o processo e não quitaram os débitos.

Todavia, muito embora os devedores esqueçam suas dívidas, muitas vezes empolgados com o arquivamento dos autos, a dívida existe e não foi esquecida pelo Poder Judiciário.

Conforme publicado na edição nº 20 do periódico eletrônico TRT4 Notícias, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul realizou uma verdadeira força-tarefa, consistente na revisão de processos arquivados com dívida há mais de 30 anos, com o objetivo de alcançar aos trabalhadores os seus créditos.

O trabalho foi comandado pelo Juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke, apoiado pela Diretora do Foro Trabalhista de Porto Alegre, a Juíza Maria Silvana Rotta Tedesco,  e desenvolvido com o esforço de quatro servidores da Justiça do Trabalho.

Foram selecionados 479 processos do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), dos quais 160 tiveram o crédito cobrado através de bloqueio de numerário em conta bancária dos devedores, que certamente foram surpreendidos com “aquela dívida que não lembravam mais”.

Graças ao trabalho da Justiça do Trabalho na busca da resolução de antigos processos trabalhistas, em junho começaram a ser pagos aos trabalhadores os créditos oriundos de processos antigos, através da liberação de valores que foram bloqueados em contas bancárias dos devedores ou através de acordos.

Tendo em vista os resultados o Juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke enfatizou o resgate da cidadania dos trabalhadores que tiveram seus direitos negados.

Os primeiros processos com os débitos quitados foram ajuizados nos anos 70 do século passado: uma dívida de R$ 600,00 de um processo de 1976, e uma outra  dívida de R$ 3.200,00 do ano de 1979 foram pagos  na Vara do Trabalho de Cruz Alta, RS.



Conforme noticiado no site da Justiça do Trabalho gaúcha, ao serem comunicados que receberiam o antigo crédito trabalhista, os primeiros beneficiados com a força-tarefa estranharam e se assustaram com a novidade, e após confirmarem as boas novas  se dividiam entre a emoção e a surpresa.

Nenhum deles contava mais com os recursos financeiros que tinham direito.



Uma reclamante chamada Helena (foto acima), com 74 anos, que ajuizou sua ação trabalhista em 10/02/1976, há quase 40 anos atrás, declarou que não havia decidido o que fazer com o dinheiro, que não era muito, um pouco mais de R$ 500,00, mas  que representava um mês de trabalho no emprego que perdera após oito anos de dedicação, segundo ela, não reconhecida, pelo antigo patrão:

“Cheguei a levar um susto ao receber a intimação.
Mas fiquei feliz ao saber que era para
receber algo que era meu e me fora negado.”

De acordo com o portal de notícias do TRT4, o Sr. Odorico Telles Mendizabal (foto abaixo) pensou que se tratava de uma pegadinha quando recebeu o telefonema de sua advogada, Dra. Maria Elisabeth Azambuja, a respeito do pagamento dos créditos trabalhistas, no valor de R$ 3.200,00. Após confirmar que realmente receberia o salário que desde junho de 1979 pleiteava, declarou o seguinte:



“Acho que mereço, eu havia largado um bom emprego, para apostar em uma nova opção que surgira na cidade. Acabou dando tudo errado, mas hoje agradeço a Justiça do Trabalho que, foi em busca dos meus direitos. Não importa o tempo, vale o esforço”.


Outros processos, de diversas cidades (Porto Alegre, Pelotas, Taquara, etc...), também ajuizados no início dos anos 80 do século passado estão sendo resolvidos através de conciliações. Um acordo realizado na Justiça do Trabalho de Taquara-RS, por exemplo, encerrou uma dívida de uma ação iniciada em 1980: a viúva do trabalhador será beneficiada com R$ 3.000,00.

A elogiável força-tarefa da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul está moralizando situações que afligiam trabalhadores, garantindo o efetivo acesso à ordem jurídica justa e combatendo a cultura do “ganha, mas não leva”.

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“Isso é anacrônico? Espero que não. Juntamente com vários outros, estou nadando contra a maré. Esperemos a maré baixar.” (Agnes Heller)

“A essência do direito é a realização prática” (Rudolf Von Ihering)

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Referências:

HELLER, Agnes. Além da Justiça. Tradução de Savannah Hartmann. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998. p. 371.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Tradução de João Vasconcelos. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 39.

TEIXEIRA, Ari. TRT4 paga processos trabalhistas com mais de 30 anos em Cruz Alta. Notícias. Porto Alegre,  06 jun. 2013. Disponível em: < http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=743066&action=2&destaque=false&filtros= >Acesso em 08 set. 2013. (Texto de Ari Teixeira, fotos de Inácio do Canto - Secom/TRT4)

TRT4 busca pagamento de ações ajuizadas há mais de 30 anos. TRT4 Notícias. n. 20, maio-jun. 2013, p.8. Disponível em: < http://www.trt4.jus.br/content-portlet/downloadbyname/1/trt4noticias.html>Acesso em 08 set. 2013.


 A fotos da audiência e dos autos de processos antigos que ilustram este post são de Inácio do Canto - Secom/TRT4, e estão disponíveis no link abaixo: http://www.flickr.com/photos/trt4/sets/72157633975489953/

Vale a pena conferir outras fotos no link acima!!

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Prescrição da ação indenizatória por doença ocupacional

No transcorrer de um contrato de trabalho, o empregado pode ter sua saúde e integridade física abaladas, em decorrência de um acidente de trabalho ou pelo desenvolvimento de uma doença.

No caso de um acidente de trabalho típico, como, por exemplo, no caso de uma queda, o empregado toma ciência no momento do acidente de que sofreu uma lesão que pode ensejar o direito a uma indenização.

Todavia, no caso de uma doença ocupacional (LER/DORT), o trabalhador poderá descobrir a lesão a sua saúde muito tempo após o encerramento do contrato de trabalho, visto que muitas doenças desenvolvem-se de forma silenciosa.

Ademais, em muitos casos, o trabalhador sabe que está doente, mas não tem ciência de que a origem da enfermidade foi o trabalho.

São comuns os episódios de trabalhadores que gozam o benefício de auxílio doença sem caráter acidentário, recebem alta, retornam ao trabalho, são demitidos e certo tempo depois novamente são acometidos pela mesma moléstia,  e somente após exames médicos mais precisos constatam que a origem do problema de saúde está ligado ao trabalho.

Em tais situações de doença ocupacional, descoberta após o encerramento do contrato laboral, qual iniciaria a contagem do prazo de prescrição para ajuizar ação indenizatória por danos morais e materiais contra o antigo empregador?

Para solucionar questões atinentes a prescrição em comento, o Tribunal Superior do Trabalho tem se baseado na súmula nº 278 do STJ, abaixo transcrita:

TJ Súmula nº 278 - 14/05/2003 - DJ 16.06.2003
Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Cumpre ressaltar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o gozo de auxílio doença, mesmo com alta previdenciária, não tem sido considerado de forma irrestrita como termo inicial da prescrição, visto que os Julgadores vem  analisando caso a caso e considerando que o início da prescrição pode ocorrer  de diversas formas, conforme a situação concreta.

Os dois casos abaixo citados como exemplo demonstram que o termo inicial da prescrição é analisado conforme o caso concreto.

No primeiro caso, a Justiça do Trabalho considerou que o prazo da prescrição começou a correr apenas quando foi  concedida a aposentadoria por invalidez, visto que  antes a incapacitação laboral era duvidosa:

“Doença ocupacional. LER/DORT. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prescrição. Termo inicial. Decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez.  Reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. Súmula nº 278 do STJ. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização  é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso de lesões decorrentes de  LER/DORT, ao contrário do que ocorre nos acidentes de trabalho típicos, o dano não é instantâneo,  revelando-se de forma gradual, podendo agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo,  culminando com a sua incapacidade permanente para o trabalho. Assim, no momento em que a reclamante recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença acidentário no período de fevereiro de  2000 a junho de 2001, a materialização de sua incapacidade definitiva para o trabalho ainda era  duvidosa, tornando-se incontestável, para fins de incidência da Súmula nº 278 do STJ, somente por  meio da decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, proferida pela Justiça comum em 15/09/2004 e transitada em julgado em 23/03/2006. Desse modo, tendo em conta que reclamação  trabalhista foi ajuizada em 24/11/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional bienal, a  SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e,  no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos à Vara  do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. TST-EED-RR-210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 8.8.2013”. (Informativo do TST nº 42)

No segundo caso citado como exemplo, abaixo transcrito, foi decidido que o início da contagem da prescrição é a data do trânsito em julgado de uma decisão judicial que reconheceu que a doença foi decorrente do trabalho:

“Dano moral, material e estético. Doença ocupacional. Prescrição. Termo inicial. Data do trânsito  em julgado da decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho executado.  O momento da ciência inequívoca da lesão para efeito de  definição do termo inicial da contagem do  prazo prescricional relativo ao pedido de indenização por dano moral, material e estético decorrente  de doença ocupacional é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o nexo de  causalidade entre a doença desenvolvida e o trabalho executado. A mera concessão do auxílio doença não é determinante para a constatação da doença ocupacional, mas apenas indício de que a  mazela acometida pode guardar vínculo com o serviço desempenhado. Com esse entendimento, a  SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por  maioria, deu-lhes provimento para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos  à vara de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Vencidos  os Ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-146900- 24.2007.5.09.0068, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 11.4.2013”. (Informativo do TST nº 54)


Referências: 

Informativos do TST nº 42 e 54 disponíveis em: www.tst.jus.br

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Trabalho de menor de 16 anos não é mais considerado para tempo de aposentadoria

Conforme Instrução Normativa do INSS nº 70/2013 (publicação no DOU de 17.07.2013) foi suprimida da contagem do tempo de contribuição previdenciária do segurado o período de serviço com idade inferior ao limite mínimo legalmente permitido, ou seja, 16 anos.

A única exceção da nova regra é o trabalho exercido na condição de menor aprendiz, cuja idade mínima permitida pela legislação é de 14 anos.

Antes da publicação da Instrução Normativa nº 70/2013 a atividade laboral a partir de 12 anos de idade era válida para contagem do tempo de contribuição, mediante comprovação através de documento contemporâneo em nome do segurado.

Assim, para fins de tempo de contribuição, passa a ser válido o seguinte:

·       Trabalho como aprendiz a partir de 14 anos;
·       Trabalho como empregado a partir de 16 anos de idade.


Direito do Trabalho  X   Direito Previdenciário

No direito do trabalho, a contratação como empregado de um trabalhador  de apenas 13 anos,  e que é demitido com 14 anos, por exemplo, é um caso cuja anulação do contrato de trabalho gera efeitos ex nunc, ou seja, com garantia de todos os direitos do trabalhador como empregado durante o tempo da contratualidade, com cessação da irregularidade a partir da anulação.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. XXIV, garante que a aposentadoria é direito dos trabalhadores urbanos e rurais.

De acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 70/2013, a Previdência não reconhece mais pela via administrativa os períodos laborais exercidos em idades abaixo das permitidas pela legislação trabalhista vigente, o que certamente ocasionará a discussão de casos concretos pela via judicial.



ü    Íntegra da Instrução Normativa do INSS nº 70/2013:

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 70 DE 16.07.2013 
D.O.U.: 17.07.2013 
Altera a redação do caput do art. 30 e revoga o art. 76, ambos da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 30 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 30. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:" (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 76 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

REFERÊNCIAS:
BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: Método, 2012.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 3. ed. São Paulo: Método, 2013.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Saldo do FGTS de 1999 a 2013 poderá ser revisado

Entidades sindicais e trabalhadores estão buscando na Justiça a revisão dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

De acordo com estudos dos entes sindicais, os saldos do FGTS sofreram perdas de quase 90% desde o ano de 1999, em decorrência de uma correção monetária  errada da Taxa de Referencial (TR), que é aplicada sobre os saldos depositados no Fundo.

As revisões judiciais em comento pretendem o recálculo retroativo da Taxa Referencial para repor as perdas na correção do FGTS desde 1999, ano em que a taxa começou a ser diminuída até chegar a zero no ano de 2012, o que ocasionou a redução da remuneração do FGTS, que é corrigido por juros de 3% ao ano, mais a TR.

A entidades sindicais pretendem que a correção seja calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Se a tese a favor da revisão vingar, os trabalhadores com saldo em seu FGTS no período de  1999 a 2013, inclusive os que já tenham sacado os valores,  bem como aposentados, poderiam reaver as perdas do benefício participando de ações coletivas ou ingressando com ações individuais na Justiça.

De acordo com a Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), caso o direito de revisão seja confirmado pelo Judiciário, os valores devidos aos trabalhadores “dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.”

Referências:

CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS. CSB orienta os trabalhadores a recuperarem as perdas do FGTS. Disponível em:  http://csbbrasil.org.br/?p=8011. Acesso em 17 jul. 2013.
FARIELLO, Danilo. Centrais sindicais vão à Justiça contra perda de 88,3% no FGTS. O Globo, 28 maio 2013. Disponível em: http://oglobo.globo.com/economia/centrais-sindicais-vao-justica-contra-perda-de-883-no-fgts-8529329. Acesso em 17 jul. 2013.
MONTEIRO, Marcelo. FGTS impõe perda para os trabalhadores. Zero Hora, 16 jun. 2013. Disponível em: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/economia/noticia/2013/06/fgts-impoe-perda-para-os-trabalhadores-4172228.html. Acesso em 17 jul. 2013.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Prazo suspenso pelo Tribunal pode ter sua contagem reiniciada no sábado




O Órgão Especial do Tribunal Superior entendeu que na hipótese de suspensão de prazo pré-estabelecida, com base em  ato normativo do Tribunal Regional do Trabalho decorrente da  indisponibilidade de atendimento em datas certas e determinadas, reinicia-se a contagem dos prazos processuais  imediatamente, inclusive em sábados e dias feriados.

O entendimento acima foi adotado no processo nº TST-ReeNec e RO-29300-82.2005.5.01.0000, em julgamento que não foi unânime. O acórdão é de lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann,e tem a seguinte ementa:

“RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO (PGU). NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA SUA INTERPOSIÇÃO. Tratando-se de suspensão de prazo pré-estabelecida, fundada em ato normativo do Tribunal Regional de indisponibilidade de atendimento em determinadas datas, desnecessária é a intimação da parte para a retomada da continuidade da contagem do prazo. Estando ciente a parte do término da suspensão, a continuidade da contagem do prazo deve ser feita imediatamente, independentemente se recair em final de semana ou em feriado, prorrogando-se o dies ad quem para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes desta Corte. No caso dos autos, a (continuidade da) contagem do prazo de dois dias que remanescia foi reiniciada no dia 14/01/2012, sábado, e terminaria no dia 15/01/2012, domingo, prorrogando-se o vencimento, então, para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, dia 16/01/2012, segunda-feira. Entretanto, o recurso foi protocolado no dia 17/01/2012, terça-feira (fl. 508), quando já expirado o prazo recursal em dobro da União. Recurso ordinário da União que não se conhece, por intempestivo.”


De acordo com o julgado em apreço, é desnecessária a intimação da parte para a retomada da continuidade da contagem do prazo nos casos de suspensão de prazo pré-estabelecida, ou seja, quando a parte fica previamente ciente do início e término da suspensão. No caso em análise a suspensão do prazo foi determinada por Ato Normativo do Tribunal Regional onde tramitava o processo.

Conforme o acórdão, a parte deve observar que quando encerrado o período de suspensão do prazo, a sua contagem deve  imediatamente voltar, independentemente de recair em final de semana ou em feriado, com prorrogação do dies ad quem para o primeiro dia útil subsequente.

Cumpre observar o trecho do julgado que ilustra bem o caso:

“Contudo, o caso dos autos não é de início de prazo recursal. O prazo recursal iniciou-se em 27.11.2011, e foi suspenso entre 12.12.2011 e 13.01.2012. Logo, em se tratando de reinício de prazo suspenso, o sábado e o domingo dias 14 e 15.01.2012 são intercorrentes e, portanto, computados no prazo recursal".

Ou seja, após encerrada a suspensão do prazo determinada em Ato Normativo do Tribunal, a contagem dos dois dias faltantes do prazo reiniciou no dia 14/01/2012, sábado, encerrando no dia 15/01/2012, um domingo, com prorrogação do termo final para o primeiro dia útil seguinte: 16/01/2012, segunda-feira.

Contudo, a parte considerou que a contagem dos dois dias remanescentes não iniciaria no sábado, mas, sim na próxima segunda-feira, e protocolou seu recurso no dia 17/01/2012, terça-feira, o que foi considerado intempestivo.

No acórdão foi citado um outro precedente do TST, referente a caso similar, que segue abaixo transcrito:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTEMPORANEIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS JUDICIAIS POR PERÍODO PRÉ-ESTABELECIDO. RETOMADA DA CONTAGEM. 1. Na hipótese de suspensão de prazos judiciais por período pré-estabelecido, não tem aplicação a regra do § 2º do artigo 184 do Código de Processo Civil, segundo a qual -os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)-, porquanto desnecessária, evidentemente, nova intimação para comunicar o dia do reinício de sua contagem. 2. Exemplificativo do posicionamento desta Corte uniformizadora sobre a contagem de prazos processuais que independem de notificação da parte é o item III da Súmula n.º 387, segundo o qual -não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao 'dies a quo', podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado-. 3. Uma vez suspenso o curso do prazo recursal, o seu recomeço se dá no dia imediatamente subsequente à cessação da causa suspensiva, ainda que se trate de fim-de-semana ou feriado. O que não se admite é que o vencimento do prazo recaia em dia não útil, hipótese em que ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. 4. Agravo a que se nega provimento. (TST, Ag-AIRR - 5288-87.2010.5.06.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/03/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2012)

Fontes:

Maiores informações na página do Tribunal Superior do Trabalho disponível na Internet: www.tst.jus.br