terça-feira, 10 de setembro de 2013

Trabalhadores recebem o pagamento de processos arquivados com dívida há mais de 30 anos


¯“Aquela dívida de uns anos atrás está bem viva
Você não lembra mais” ¯

O verso acima, extraído da música intitulada “Dívida” da banda O Rappa  traduz uma realidade para milhares de devedores trabalhistas, que há muitos anos atrás foram acionados na Justiça do Trabalho, perderam o processo e não quitaram os débitos.

Todavia, muito embora os devedores esqueçam suas dívidas, muitas vezes empolgados com o arquivamento dos autos, a dívida existe e não foi esquecida pelo Poder Judiciário.

Conforme publicado na edição nº 20 do periódico eletrônico TRT4 Notícias, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul realizou uma verdadeira força-tarefa, consistente na revisão de processos arquivados com dívida há mais de 30 anos, com o objetivo de alcançar aos trabalhadores os seus créditos.

O trabalho foi comandado pelo Juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke, apoiado pela Diretora do Foro Trabalhista de Porto Alegre, a Juíza Maria Silvana Rotta Tedesco,  e desenvolvido com o esforço de quatro servidores da Justiça do Trabalho.

Foram selecionados 479 processos do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), dos quais 160 tiveram o crédito cobrado através de bloqueio de numerário em conta bancária dos devedores, que certamente foram surpreendidos com “aquela dívida que não lembravam mais”.

Graças ao trabalho da Justiça do Trabalho na busca da resolução de antigos processos trabalhistas, em junho começaram a ser pagos aos trabalhadores os créditos oriundos de processos antigos, através da liberação de valores que foram bloqueados em contas bancárias dos devedores ou através de acordos.

Tendo em vista os resultados o Juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke enfatizou o resgate da cidadania dos trabalhadores que tiveram seus direitos negados.

Os primeiros processos com os débitos quitados foram ajuizados nos anos 70 do século passado: uma dívida de R$ 600,00 de um processo de 1976, e uma outra  dívida de R$ 3.200,00 do ano de 1979 foram pagos  na Vara do Trabalho de Cruz Alta, RS.



Conforme noticiado no site da Justiça do Trabalho gaúcha, ao serem comunicados que receberiam o antigo crédito trabalhista, os primeiros beneficiados com a força-tarefa estranharam e se assustaram com a novidade, e após confirmarem as boas novas  se dividiam entre a emoção e a surpresa.

Nenhum deles contava mais com os recursos financeiros que tinham direito.



Uma reclamante chamada Helena (foto acima), com 74 anos, que ajuizou sua ação trabalhista em 10/02/1976, há quase 40 anos atrás, declarou que não havia decidido o que fazer com o dinheiro, que não era muito, um pouco mais de R$ 500,00, mas  que representava um mês de trabalho no emprego que perdera após oito anos de dedicação, segundo ela, não reconhecida, pelo antigo patrão:

“Cheguei a levar um susto ao receber a intimação.
Mas fiquei feliz ao saber que era para
receber algo que era meu e me fora negado.”

De acordo com o portal de notícias do TRT4, o Sr. Odorico Telles Mendizabal (foto abaixo) pensou que se tratava de uma pegadinha quando recebeu o telefonema de sua advogada, Dra. Maria Elisabeth Azambuja, a respeito do pagamento dos créditos trabalhistas, no valor de R$ 3.200,00. Após confirmar que realmente receberia o salário que desde junho de 1979 pleiteava, declarou o seguinte:



“Acho que mereço, eu havia largado um bom emprego, para apostar em uma nova opção que surgira na cidade. Acabou dando tudo errado, mas hoje agradeço a Justiça do Trabalho que, foi em busca dos meus direitos. Não importa o tempo, vale o esforço”.


Outros processos, de diversas cidades (Porto Alegre, Pelotas, Taquara, etc...), também ajuizados no início dos anos 80 do século passado estão sendo resolvidos através de conciliações. Um acordo realizado na Justiça do Trabalho de Taquara-RS, por exemplo, encerrou uma dívida de uma ação iniciada em 1980: a viúva do trabalhador será beneficiada com R$ 3.000,00.

A elogiável força-tarefa da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul está moralizando situações que afligiam trabalhadores, garantindo o efetivo acesso à ordem jurídica justa e combatendo a cultura do “ganha, mas não leva”.

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“Isso é anacrônico? Espero que não. Juntamente com vários outros, estou nadando contra a maré. Esperemos a maré baixar.” (Agnes Heller)

“A essência do direito é a realização prática” (Rudolf Von Ihering)

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Referências:

HELLER, Agnes. Além da Justiça. Tradução de Savannah Hartmann. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998. p. 371.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Tradução de João Vasconcelos. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 39.

TEIXEIRA, Ari. TRT4 paga processos trabalhistas com mais de 30 anos em Cruz Alta. Notícias. Porto Alegre,  06 jun. 2013. Disponível em: < http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=743066&action=2&destaque=false&filtros= >Acesso em 08 set. 2013. (Texto de Ari Teixeira, fotos de Inácio do Canto - Secom/TRT4)

TRT4 busca pagamento de ações ajuizadas há mais de 30 anos. TRT4 Notícias. n. 20, maio-jun. 2013, p.8. Disponível em: < http://www.trt4.jus.br/content-portlet/downloadbyname/1/trt4noticias.html>Acesso em 08 set. 2013.


 A fotos da audiência e dos autos de processos antigos que ilustram este post são de Inácio do Canto - Secom/TRT4, e estão disponíveis no link abaixo: http://www.flickr.com/photos/trt4/sets/72157633975489953/

Vale a pena conferir outras fotos no link acima!!

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Prescrição da ação indenizatória por doença ocupacional

No transcorrer de um contrato de trabalho, o empregado pode ter sua saúde e integridade física abaladas, em decorrência de um acidente de trabalho ou pelo desenvolvimento de uma doença.

No caso de um acidente de trabalho típico, como, por exemplo, no caso de uma queda, o empregado toma ciência no momento do acidente de que sofreu uma lesão que pode ensejar o direito a uma indenização.

Todavia, no caso de uma doença ocupacional (LER/DORT), o trabalhador poderá descobrir a lesão a sua saúde muito tempo após o encerramento do contrato de trabalho, visto que muitas doenças desenvolvem-se de forma silenciosa.

Ademais, em muitos casos, o trabalhador sabe que está doente, mas não tem ciência de que a origem da enfermidade foi o trabalho.

São comuns os episódios de trabalhadores que gozam o benefício de auxílio doença sem caráter acidentário, recebem alta, retornam ao trabalho, são demitidos e certo tempo depois novamente são acometidos pela mesma moléstia,  e somente após exames médicos mais precisos constatam que a origem do problema de saúde está ligado ao trabalho.

Em tais situações de doença ocupacional, descoberta após o encerramento do contrato laboral, qual iniciaria a contagem do prazo de prescrição para ajuizar ação indenizatória por danos morais e materiais contra o antigo empregador?

Para solucionar questões atinentes a prescrição em comento, o Tribunal Superior do Trabalho tem se baseado na súmula nº 278 do STJ, abaixo transcrita:

TJ Súmula nº 278 - 14/05/2003 - DJ 16.06.2003
Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Cumpre ressaltar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o gozo de auxílio doença, mesmo com alta previdenciária, não tem sido considerado de forma irrestrita como termo inicial da prescrição, visto que os Julgadores vem  analisando caso a caso e considerando que o início da prescrição pode ocorrer  de diversas formas, conforme a situação concreta.

Os dois casos abaixo citados como exemplo demonstram que o termo inicial da prescrição é analisado conforme o caso concreto.

No primeiro caso, a Justiça do Trabalho considerou que o prazo da prescrição começou a correr apenas quando foi  concedida a aposentadoria por invalidez, visto que  antes a incapacitação laboral era duvidosa:

“Doença ocupacional. LER/DORT. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prescrição. Termo inicial. Decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez.  Reconhecimento da incapacidade definitiva para o trabalho. Súmula nº 278 do STJ. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da ação de indenização  é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso de lesões decorrentes de  LER/DORT, ao contrário do que ocorre nos acidentes de trabalho típicos, o dano não é instantâneo,  revelando-se de forma gradual, podendo agravar a saúde do trabalhador ao longo do tempo,  culminando com a sua incapacidade permanente para o trabalho. Assim, no momento em que a reclamante recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença acidentário no período de fevereiro de  2000 a junho de 2001, a materialização de sua incapacidade definitiva para o trabalho ainda era  duvidosa, tornando-se incontestável, para fins de incidência da Súmula nº 278 do STJ, somente por  meio da decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, proferida pela Justiça comum em 15/09/2004 e transitada em julgado em 23/03/2006. Desse modo, tendo em conta que reclamação  trabalhista foi ajuizada em 24/11/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional bienal, a  SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e,  no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos à Vara  do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. TST-EED-RR-210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 8.8.2013”. (Informativo do TST nº 42)

No segundo caso citado como exemplo, abaixo transcrito, foi decidido que o início da contagem da prescrição é a data do trânsito em julgado de uma decisão judicial que reconheceu que a doença foi decorrente do trabalho:

“Dano moral, material e estético. Doença ocupacional. Prescrição. Termo inicial. Data do trânsito  em julgado da decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho executado.  O momento da ciência inequívoca da lesão para efeito de  definição do termo inicial da contagem do  prazo prescricional relativo ao pedido de indenização por dano moral, material e estético decorrente  de doença ocupacional é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o nexo de  causalidade entre a doença desenvolvida e o trabalho executado. A mera concessão do auxílio doença não é determinante para a constatação da doença ocupacional, mas apenas indício de que a  mazela acometida pode guardar vínculo com o serviço desempenhado. Com esse entendimento, a  SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por  maioria, deu-lhes provimento para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos  à vara de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Vencidos  os Ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-146900- 24.2007.5.09.0068, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 11.4.2013”. (Informativo do TST nº 54)


Referências: 

Informativos do TST nº 42 e 54 disponíveis em: www.tst.jus.br

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Trabalho de menor de 16 anos não é mais considerado para tempo de aposentadoria

Conforme Instrução Normativa do INSS nº 70/2013 (publicação no DOU de 17.07.2013) foi suprimida da contagem do tempo de contribuição previdenciária do segurado o período de serviço com idade inferior ao limite mínimo legalmente permitido, ou seja, 16 anos.

A única exceção da nova regra é o trabalho exercido na condição de menor aprendiz, cuja idade mínima permitida pela legislação é de 14 anos.

Antes da publicação da Instrução Normativa nº 70/2013 a atividade laboral a partir de 12 anos de idade era válida para contagem do tempo de contribuição, mediante comprovação através de documento contemporâneo em nome do segurado.

Assim, para fins de tempo de contribuição, passa a ser válido o seguinte:

·       Trabalho como aprendiz a partir de 14 anos;
·       Trabalho como empregado a partir de 16 anos de idade.


Direito do Trabalho  X   Direito Previdenciário

No direito do trabalho, a contratação como empregado de um trabalhador  de apenas 13 anos,  e que é demitido com 14 anos, por exemplo, é um caso cuja anulação do contrato de trabalho gera efeitos ex nunc, ou seja, com garantia de todos os direitos do trabalhador como empregado durante o tempo da contratualidade, com cessação da irregularidade a partir da anulação.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. XXIV, garante que a aposentadoria é direito dos trabalhadores urbanos e rurais.

De acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 70/2013, a Previdência não reconhece mais pela via administrativa os períodos laborais exercidos em idades abaixo das permitidas pela legislação trabalhista vigente, o que certamente ocasionará a discussão de casos concretos pela via judicial.



ü    Íntegra da Instrução Normativa do INSS nº 70/2013:

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 70 DE 16.07.2013 
D.O.U.: 17.07.2013 
Altera a redação do caput do art. 30 e revoga o art. 76, ambos da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 30 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 30. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:" (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 76 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

REFERÊNCIAS:
BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: Método, 2012.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 3. ed. São Paulo: Método, 2013.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Saldo do FGTS de 1999 a 2013 poderá ser revisado

Entidades sindicais e trabalhadores estão buscando na Justiça a revisão dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

De acordo com estudos dos entes sindicais, os saldos do FGTS sofreram perdas de quase 90% desde o ano de 1999, em decorrência de uma correção monetária  errada da Taxa de Referencial (TR), que é aplicada sobre os saldos depositados no Fundo.

As revisões judiciais em comento pretendem o recálculo retroativo da Taxa Referencial para repor as perdas na correção do FGTS desde 1999, ano em que a taxa começou a ser diminuída até chegar a zero no ano de 2012, o que ocasionou a redução da remuneração do FGTS, que é corrigido por juros de 3% ao ano, mais a TR.

A entidades sindicais pretendem que a correção seja calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Se a tese a favor da revisão vingar, os trabalhadores com saldo em seu FGTS no período de  1999 a 2013, inclusive os que já tenham sacado os valores,  bem como aposentados, poderiam reaver as perdas do benefício participando de ações coletivas ou ingressando com ações individuais na Justiça.

De acordo com a Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), caso o direito de revisão seja confirmado pelo Judiciário, os valores devidos aos trabalhadores “dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.”

Referências:

CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS. CSB orienta os trabalhadores a recuperarem as perdas do FGTS. Disponível em:  http://csbbrasil.org.br/?p=8011. Acesso em 17 jul. 2013.
FARIELLO, Danilo. Centrais sindicais vão à Justiça contra perda de 88,3% no FGTS. O Globo, 28 maio 2013. Disponível em: http://oglobo.globo.com/economia/centrais-sindicais-vao-justica-contra-perda-de-883-no-fgts-8529329. Acesso em 17 jul. 2013.
MONTEIRO, Marcelo. FGTS impõe perda para os trabalhadores. Zero Hora, 16 jun. 2013. Disponível em: http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/economia/noticia/2013/06/fgts-impoe-perda-para-os-trabalhadores-4172228.html. Acesso em 17 jul. 2013.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Prazo suspenso pelo Tribunal pode ter sua contagem reiniciada no sábado




O Órgão Especial do Tribunal Superior entendeu que na hipótese de suspensão de prazo pré-estabelecida, com base em  ato normativo do Tribunal Regional do Trabalho decorrente da  indisponibilidade de atendimento em datas certas e determinadas, reinicia-se a contagem dos prazos processuais  imediatamente, inclusive em sábados e dias feriados.

O entendimento acima foi adotado no processo nº TST-ReeNec e RO-29300-82.2005.5.01.0000, em julgamento que não foi unânime. O acórdão é de lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann,e tem a seguinte ementa:

“RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO (PGU). NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA SUA INTERPOSIÇÃO. Tratando-se de suspensão de prazo pré-estabelecida, fundada em ato normativo do Tribunal Regional de indisponibilidade de atendimento em determinadas datas, desnecessária é a intimação da parte para a retomada da continuidade da contagem do prazo. Estando ciente a parte do término da suspensão, a continuidade da contagem do prazo deve ser feita imediatamente, independentemente se recair em final de semana ou em feriado, prorrogando-se o dies ad quem para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes desta Corte. No caso dos autos, a (continuidade da) contagem do prazo de dois dias que remanescia foi reiniciada no dia 14/01/2012, sábado, e terminaria no dia 15/01/2012, domingo, prorrogando-se o vencimento, então, para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, dia 16/01/2012, segunda-feira. Entretanto, o recurso foi protocolado no dia 17/01/2012, terça-feira (fl. 508), quando já expirado o prazo recursal em dobro da União. Recurso ordinário da União que não se conhece, por intempestivo.”


De acordo com o julgado em apreço, é desnecessária a intimação da parte para a retomada da continuidade da contagem do prazo nos casos de suspensão de prazo pré-estabelecida, ou seja, quando a parte fica previamente ciente do início e término da suspensão. No caso em análise a suspensão do prazo foi determinada por Ato Normativo do Tribunal Regional onde tramitava o processo.

Conforme o acórdão, a parte deve observar que quando encerrado o período de suspensão do prazo, a sua contagem deve  imediatamente voltar, independentemente de recair em final de semana ou em feriado, com prorrogação do dies ad quem para o primeiro dia útil subsequente.

Cumpre observar o trecho do julgado que ilustra bem o caso:

“Contudo, o caso dos autos não é de início de prazo recursal. O prazo recursal iniciou-se em 27.11.2011, e foi suspenso entre 12.12.2011 e 13.01.2012. Logo, em se tratando de reinício de prazo suspenso, o sábado e o domingo dias 14 e 15.01.2012 são intercorrentes e, portanto, computados no prazo recursal".

Ou seja, após encerrada a suspensão do prazo determinada em Ato Normativo do Tribunal, a contagem dos dois dias faltantes do prazo reiniciou no dia 14/01/2012, sábado, encerrando no dia 15/01/2012, um domingo, com prorrogação do termo final para o primeiro dia útil seguinte: 16/01/2012, segunda-feira.

Contudo, a parte considerou que a contagem dos dois dias remanescentes não iniciaria no sábado, mas, sim na próxima segunda-feira, e protocolou seu recurso no dia 17/01/2012, terça-feira, o que foi considerado intempestivo.

No acórdão foi citado um outro precedente do TST, referente a caso similar, que segue abaixo transcrito:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTEMPORANEIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS JUDICIAIS POR PERÍODO PRÉ-ESTABELECIDO. RETOMADA DA CONTAGEM. 1. Na hipótese de suspensão de prazos judiciais por período pré-estabelecido, não tem aplicação a regra do § 2º do artigo 184 do Código de Processo Civil, segundo a qual -os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)-, porquanto desnecessária, evidentemente, nova intimação para comunicar o dia do reinício de sua contagem. 2. Exemplificativo do posicionamento desta Corte uniformizadora sobre a contagem de prazos processuais que independem de notificação da parte é o item III da Súmula n.º 387, segundo o qual -não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao 'dies a quo', podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado-. 3. Uma vez suspenso o curso do prazo recursal, o seu recomeço se dá no dia imediatamente subsequente à cessação da causa suspensiva, ainda que se trate de fim-de-semana ou feriado. O que não se admite é que o vencimento do prazo recaia em dia não útil, hipótese em que ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. 4. Agravo a que se nega provimento. (TST, Ag-AIRR - 5288-87.2010.5.06.0000, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/03/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2012)

Fontes:

Maiores informações na página do Tribunal Superior do Trabalho disponível na Internet: www.tst.jus.br

segunda-feira, 24 de junho de 2013

CLÁUSULAS COLETIVAS INVÁLIDAS


A respeito das convenções coletivas, no art. 611 da CLT consta o seguinte:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.

Conforme bem observado por Renato Saraiva [1]: “a única diferença entre convenção e acordo coletivo de trabalho é quanto aos signatários”.
No caso da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), os signatários são os sindicatos que representam os empregados e os patrões (sindicato dos trabalhadores e sindicato patronal).
Já o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é assinado entre o empregador (própria empresa, sem o sindicato patronal) e o sindicato da categoria dos empregados.
Ainda, as convenções e acordos coletivos de trabalho são fontes formais autônomas de direito do trabalho.
As fontes formais consistem nos mecanismos de a norma ingressar e se expressar na ordem jurídica, podendo se vislumbrar sua positividade.
O Mestre Mozart Victor Russomano conceituou fontes formais como “os modos de revelação do Direito, se preferirmos, as roupagens ou formas de que o direito se reveste para se impor, coercitivamente, à vida social”. [2]
As fontes formais do direito do trabalho são divididas em heterônomas e autônomas. As heterônomas são as normas provenientes de fora da vontade das partes destinatárias, como, por exemplo, a Constituição Federal, a lei, a sentença normativa e o regulamento de empresa unilateral.
Já as fontes formais autônomas são as normas formuladas pelas próprias partes interessadas, sendo exemplos a convenção coletiva, o acordo coletivo, o contrato de trabalho, o regulamento de empresa bilateral e o costume.
Uma grande problemática que habitualmente é enfrentada por trabalhadores refere-se a existência de cláusulas em acordos e convenções coletivas, que são prejudiciais e que afastam a aplicabilidade de direitos trabalhistas garantidos em lei, muitas vezes imperativos e considerados pela legislação como irrenunciáveis.
Todavia, cumpre alertar que cláusulas inseridas em normas coletivas que prejudicam o trabalhador podem ser consideradas inválidas na Justiça do Trabalho. Exemplos bastante comuns ocorrem em relação à jornada de trabalho e estabilidades.
O trecho de uma decisão do TST que segue transcrito abaixo é um exemplo de norma coletiva que foi considerada inválida pela Justiça do Trabalho, por eximir o empregador de pagar horas extras:

“Embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal assegure ‘o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’, não há como reconhecer a validade da cláusula do acordo coletivo de trabalho que exime o empregador de pagar horas extras trabalhadas, sob pena de suprimir os direitos trabalhistas constitucionais do empregado à duração do trabalho, à remuneração superior do serviço em sobre-jornada e à redução dos riscos inerentes ao trabalho”, concluiu o ministro Luciano de Castilho.” (TST, 2ª Turma, RR 01499/1999-056-15-00.9, Rel. Min José Luciano de Castilho Pereira, Publ. 19/08/2005).

Os acordos coletivos analisados no processo acima dispunham que a jornada de trabalho do motorista entregador e do auxiliar de motorista entregador, ainda que iniciada e encerrada na sede da empresa, seria considerada externa e que estes estariam inseridos na hipótese descrita no art. 62, I, da CLT, ou seja, sem direito ao pagamento de horas extras.
Outro exemplo oriundo do TST, referente a um acordo de compensação de horário que foi considerado inválido por contrariar normas de segurança e higiene do trabalho, segue abaixo:

“RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA 48 X 144. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Não há como se considerar válido acordo de compensação, de quarenta e oito horas de trabalho por cento e quarenta e quatro de descanso, ainda que baseado na livre negociação havida entre as partes, quando prejudicial ao trabalhador. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho adota como parâmetro, com o fim de verificar a validade do acordo coletivo, que não esteja sendo contrariada normas de segurança e higiene do trabalho. No caso, o trabalho em jornada ininterrupta de 48 horas é extremamente prejudicial à saúde do empregado. Recurso de revista não conhecido.” (TST, 6ª Turma, RR 2380006920055090411 238000-69.2005.5.09.0411, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Publ. 07/04/2009)

Outro caso bastante comum é o de normas coletivas que impõem prazos para trabalhadoras comunicarem sua gravidez após serem demitidas, sob pena de perda total dos direitos atinentes a estabilidade. Ou seja, é previsto na convenção ou acordo coletivo que após a demissão, a trabalhadora terá um prazo de “x” dias para comunicar seu estado gravídico ao ex-empregador, sob pena de perda do direito à reintegração.
Em tais situações é comum o empregador se pautar na regra coletiva e se negar a reintegrar a trabalhadora, porque ela não observou o prazo previsto na convenção coletiva para comunicar que estava grávida, o que acaba originando o ajuizamento de uma ação trabalhista.
Em tais hipóteses é comum o Juiz considerar inaplicável a regra coletiva, visto que há muito tempo a jurisprudência os Tribunais Regionais do Trabalho, TST e STF apresenta o entendimento no sentido de se considerar inválida a previsão em convenção coletiva de prazo para comprovar a gravidez, por ser inconstitucional.
Uma convenção coletiva é uma fonte de direito do trabalho legítima, mas que não pode contrariar a Constituição e as leis.
Nesse contexto, cumpre citar alguns julgados:

“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 244, item I, desta Corte, que dispõe que "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b do ADCT).(ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004)-. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . Ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a reclamante tem direito à garantia de emprego, independentemente da comunicação à reclamada do estado de gravidez. Deste modo, é inválida a cláusula coletiva que determina prazo prescricional para a comunicação ao empregador do estado gestacional pela empregada, uma vez que o E. Supremo Tribunal Federal vem decidindo que - a alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT, ao conferir estabilidade provisória à empregada gestante, apenas exige, para seu implemento, a confirmação do estado gestacional. Pelo que não há falar em outros requisitos para a fruição do benefício, como a prévia comunicação da gravidez ao empregador, porque somente lei poderia regulamentar a matéria. 2. Agravo regimental desprovido. - (RE 570311 Min. Ayres Britto. Segunda Turma DJE 27-05-2011). Violação do art XXVI, da CF, bem como divergência jurisprudencial válida não demonstrada. Recurso de revista não conhecido”. (TST, 6ª Turma, RR 1084002120095040402 108400-21.2009.5.04.0402, DEJT 01/07/2011)

“RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NORMA COLETIVA. PROVIMENTO.É irrelevante para configuração da estabilidade provisória o conhecimento do empregador sobre o estado gestacional da obreira quando do rompimento do vínculo empregatício, pois o artigo 10, II, b, do ADCT ao conferir estabilidade provisória exige para o seu implemento apenas a confirmação de sua condição de gestante. Neste diapasão, conclui-se que a questão aqui tratada é de responsabilidade objetiva, assumindo o empregador o ônus decorrente da dispensa da empregada gestante sem justa causa, ainda que não saiba de seu estado. Basta a ocorrência do estado gravídico para nascer o direito em comento, não havendo, portanto, de se falar em outros requisitos para o exercício desse direito, como, no caso, de comunicação da gravidez ao empregador em determinado prazo, previsto em norma coletiva (Súmula nº 244). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, 2ª Turma, RR 2535005020055020063 253500-50.2005.5.02.0063, DEJT 07/10/2011)

Também é relevante se observar a Súmula nº 244 do TST, a seguir transcrita, em especial seu item II:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Neste mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do TST:

30. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

Assim, em que pese a previsão da norma coletiva, referente a prazo decadencial/prescricional para comunicação do estado gravídico ao empregador, sobreleva destacar que tal regra poderá ser invalidada pela Justiça do Trabalho.

Notas:
[1] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009. p. 384
[2] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2000. p. 43.
[3]CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 116.

Referências:
CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2000.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: Método, 2009.

sábado, 8 de junho de 2013

Aprendiz gestante tem direito a estabilidade provisória

Fonte: www.trt3.jus.br

Nos termos do artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na carteira, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional.  Mas a característica especial desse tipo de contrato é capaz de afastar a garantia da estabilidade provisória à aprendiz gestante?
De acordo com a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, que julgou na 8ª Turma do TRT-MG o recurso de uma empresa de call center contra a sentença que reconheceu esse direito a uma aprendiz, a resposta é não. Isto porque a Súmula 244, item III, do TST foi alterada recentemente, passando a dispor que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. E é esse o caso da reclamante. Portanto, para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho. A modalidade contratual não importa.
A relatora louvou a modificação da jurisprudência pelo TST, lembrando que maior efetivamente ao direito fundamental constitucionalmente assegurado à gestante e ao nascituro foi garantida dessa forma, adequando-se ao entendimento do próprio STF. Ela aplicou ao caso o princípio hermenêutico da máxima efetividade da Constituição e o princípio constitucional da função social da empresa. Também chamou a atenção para o fato de o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, em momento algum, ter restringindo a sua aplicação aos contratos por prazo indeterminado.
A ré argumentou que o entendimento da Súmula 244 do TST seria contrário à lei, já que a Constituição Federal não proíbe a rescisão do contrato de trabalho de grávidas, desde que não arbitrária ou imotivada. Mas a relatora frisou que a súmula possui relação com vários princípios constitucionais, tais como a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II), vedação ao retrocesso social (artigo 5º, parágrafo 2º), dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), valor social do trabalho (artigo 1º, inciso IV) e cidadania (artigo 1º, inciso II).
"Trata-se da responsabilidade social do empregador, pois, afinal de contas, o risco do empreendimento é deste, conforme preconiza o artigo 2º da CLT. O dever é de todos e, principalmente, do empregador que teve à sua disposição aquela força de trabalho, volto a frisar, mesmo que temporariamente", destacou a relatora. Portanto, se a aprendiz estava grávida durante o vínculo contratual, isso é o quanto basta para ter direito à estabilidade provisória, restringindo-se o direito da empregadora de dispensá-la, salvo por justa causa, sob pena de sujeição às reparações legais.
Com esse entendimento, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da empresa de call center e manteve a sentença que a condenou ao pagamento das parcelas decorrentes da estabilidade reconhecida, inclusive pelo período da licença maternidade. Não foi determinada a reintegração, porque a reclamante ajuizou a ação quando já ultrapassada a data da estabilidade no emprego. A tomadora dos serviços, empresa de telefonia, foi condenada subsidiariamente.

Obs.: A notícia jurídica acima refere-se ao processo trabalhista nº 0000107-79.2012.5.03.0110 RO, que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).