segunda-feira, 4 de março de 2013

TST aprova Súmula sobre indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé do empregador


A Sessão do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada no último dia 27 de fevereiro aprovou, por maioria, o texto da nova Súmula nº 445, que trata do inadimplemento de verbas trabalhistas.
Na aprovação da referida súmula ficou vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A Súmula nº 445 ainda não foi publicada no DEJT e tem o seguinte teor: 

 INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. 

A Súmula nº 445 é a materialização da jurisprudência que vinha se firmando dominante no TST, no sentido de ser indevido o pagamento de indenização pecuniária correspondente aos eventuais lucros auferidos pelo empregador com a inadimplência de direitos trabalhistas de seus empregados.
É bastante comum na Justiça do Trabalho a postulação de indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé prevista no art. 1216 do Código Civil, que segue abaixo transcrito: 

“Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio". 

Os trabalhadores buscam o pagamento da indenização prevista no art. 1216 do Código Civil em situações de inadimplemento do empregador, como, por exemplo, a falta de pagamento de verbas rescisórias ou descontos salariais indevidos.
A indenização é requerida com o escopo de reparar o empregado pela conduta do patrão usar dinheiro alheio para angariar proveito próprio.
A Mestre Maria Helena Diniz [1] leciona sobre a referida indenização:

"Responsabilidade do possuidor de má-fé pelos frutos percebidos. O Artigo sub examine pune o dolo, a malícia, a má-fé ao exigir que o possuidor de má-fé, desde o instante da constituição do estado subjetivo de mácula da posse, responda por todos os danos que causou pelos frutos colhidos, bem como pelos que, culposamente, deixou de perceber, pagando uma indenização correspondente ao valor deles." 

Em muitos julgados do TST sobre o assunto, o indeferimento da indenização em comento foi fundamento com o que consta na parte final do parágrafo único do art. 8º consolidado, no sentido de que o direito comum não pode se sobrepor à legislação específica trabalhista, eis que é mera fonte subsidiária.
Nesse contexto, convém relembrar o que reza o art. 8° da CLT, no seu parágrafo único: "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste."
Um bom exemplo que explicaria a incompatibilidade seria o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que determina os débitos trabalhistas, quando não adimplidos pelo empregador, sofrem correção monetária "no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento".
Ainda, a Súmula nº 381 do TST seguiria a mesma linha de entendimento: 

"O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º." 

Assim, não vingou no TST a tese obreira que pretendia o pagamento de indenização a título de "devolução dos frutos da posse de má-fé", prevista no art. 1226 do Código Civil, haja vista que existe regra específica na legislação laboral sobre a penalização do empregador inadimplente, consistente em critérios de atualização dos débitos reconhecidos através de processo judicial.
Também cumpre destacar que outro fundamento usado pelos Julgadores para indeferir a indenização em análise era a falta de comprovação da má-fé do empregador. Os Juízes que deferiam a indenização presumiam a má-fé.
Nessa senda, cumpre destacar exemplos de julgados do TST sobre o tema, antes da consolidação do entendimento na sua nova Súmula nº 445: 

"FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. O indeferimento da pretensão da reclamante, atinente à condenação do réu ao pagamento dos frutos decorrentes da posse, de má-fé, da quantia relativa às verbas trabalhistas deferidas nesta ação, não ofende os artigos 1202 e 1216 do Código Civil, porque, de fato, não ficou caracterizada a situação neles prevista. Assim, não se há de falar na violação literal desses preceitos." (RR-185100-88.2006.5.02.0017, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação 20.5.2011)

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. O TST vem firmando posicionamento no sentido de ser indevido o pagamento de indenização pecuniária correspondente aos eventuais lucros auferidos pela instituição bancária com a inadimplência de direitos trabalhistas de seus empregados. Recurso de Revista não conhecido." (RR-29500-21.2006.5.15.0047, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação 13.5.2011)

"FRUTOS RECEBIDOS DE MÁ-FE. PARCELAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. A não satisfação de créditos trabalhistas em época própria não tem o condão de configurar a má-fé da empresa, a ensejar a indenização prevista no artigo 1216 do Código Civil, pois a legislação trabalhista possui critérios específicos para os acréscimos devidos oriundos do reconhecimento dos débitos com fins de reparar o empregado do pagamento a destempo. Esta Corte possui entendimento de que contrato de trabalho possui cunho obrigacional, não podendo ser disciplinados por preceitos ligados ao direito real. Assim, incólume o artigo 1216 do Código Civil. Precedentes. Não conhecido." (RR-281200-21.2006.5.15.0025, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação 13.5.2011)

"INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO DIREITO DO TRABALHO. Não há nenhum amparo legal para a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 1.216 do Código Civil, pois a legislação trabalhista possui critérios específicos para os acréscimos sobre débitos reconhecidos e sua integral reparação. Ademais, o referido preceito legal está inserido no Livro III do Código Civil (- Direito das Coisa-) e em seu título I, que trata da posse, não se destinando a regular relações jurídicas obrigacionais como aquelas que decorrem do contrato de emprego, descabendo, assim, sua aplicação subsidiária na esfera trabalhista. Por outro lado, assim como posta a questão pelo Regional, não se pode concluir que o banco reclamado tenha retido os valores devidos à autora por má-fé, nem que tenha aferido lucros exorbitantes utilizando este crédito trabalhista nos seus investimentos. Recurso de revista não conhecido neste particular." (RR-172200-24.2005.5.02.0077, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação 6.5.2011)


NOTAS:
[1] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 769.

domingo, 3 de março de 2013

Indenização por danos existenciais é deferida para trabalhador que teve contrato de emprego mascarado pelo empregador


Um trabalhador laborou por 12 anos sem a devida anotação do contrato na CTPS, e sem os mais básicos direitos trabalhistas, tais como repouso semanal remunerado, gozo de férias, percepção de gratificação natalina e FGTS.

O Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou o caso, reconheceu que a empresa tentou mascarar o vínculo empregatício existente entre as partes, através de um contrato civil não escrito, terceirizando parte de sua atividade-fim.

Contudo,  além de declarar a existência do contrato de emprego e condenar o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, o Juiz reconheceu que o trabalhador sofreu dano existencial:

O Juiz do Trabalho Ranúlio Moreira (foto abaixo) entendeu o seguinte:


 “A deliquência patronal, consubstanciada na fraude perpetrada pelo empregador, que frustrou, por mais de 12 anos, direito assegurado pela legislação do trabalho, causou ao reclamante, não apenas danos materiais, mas também danos existenciais, na medida em que frustrou os projetos de vida do trabalhador e a possibilidade de construir projetos”.


Foi deferido para o trabalhador uma indenização por danos existenciais no valor de R$ 12.000,00.

Merece destaque o seguinte trecho da sentença sobre o dano existencial: “o dano existencial compreende toda lesão que compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano”.

De acordo com o Magistrado, o dano existencial também ocorre quando o ato ilícito, pela sua gravidade e extensão, frustra a possibilidade de o trabalhador construir um projeto de vida:

 “eis que, ao não obter o pagamento de determinadas parcelas salariais e ser alijado da proteção jurídica do Estado, mediante a fraude perpetrada pela ré que se utiliza da ‘pejotização’ fraudulenta para sonegar parcelas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, o trabalhador viu-se impedido, inclusive de criar seus projetos de vida”.

Cabe recurso da sentença.

Reclamatória Trabalhista nº 000960-07.2012.5.18.0002

Maiores informações no site do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás: www.trt18.jus.br

sábado, 2 de março de 2013

RAIS pode ser entregue até 08 de março

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – www.mte.gov.br

Empregador que declarar a RAIS fora do prazo estará sujeito a multa

Brasília, 01/03/2013 – As empresas têm até o dia 08 de março para entregarem a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2012. As declarações deverão ser fornecidas pela Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS, conhecido como GDRAIS2012 nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ e www.rais.gov.br. A entrega é isenta de tarifas.
É importante que as empresas estejam atentas ao prazo e entreguem a declaração em dia, pois a RAIS é importante no fornecimento de diversos benefícios ao trabalhador. Entre eles, a identificação dos trabalhadores com direito a receber o Abono Salarial. Também presta subsídios ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à Previdência Social; ajuda no registro da nacionalização da mão-de-obra; auxilia nas políticas de formação de mão-de-obra; gera estatísticas sobre o mercado de trabalho formal e presta subsídios ao Cadastro Central de Empresas (Cempre) e às pesquisas domiciliares do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O preenchimento da RAIS é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados (o estabelecimento sem empregados ou que teve as atividades paralisadas em 2012 é obrigado a entregar a RAIS Negativa); para todos os empregadores, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); para pessoas jurídicas de direito privado; para empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; para cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; para empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); para órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; para condomínios e sociedades civis; para empregadores rurais pessoas físicas; e para filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
A partir de 2013, todos os estabelecimentos e arquivos que possuem 20 vínculos empregatícios ou mais, deverão transmitir a declaração da RAIS ano base 2012, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também se estende aos órgãos da Administração Pública. Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregados, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.
Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a Central de Atendimento da RAIS pelo telefone 0800-7282326 ou pelo e-mail rais.sppe@mte.gov.br; se preferir podem entrar em contato com as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências ou Agências de sua região. Veja aqui os contatos - http://portal.mte.gov.br/postos/
Multa - As empresas que não fizerem a declaração até 08 de março ficarão sujeitas a multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990. O valor cobrado será a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro. A lavratura do auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao MTE.
Rais - A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um Registro Administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados Celetistas, Estatutários, Avulsos e Temporários, entre outros, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, entre outros recortes.
Assessoria de Comunicação Social MTE
(61) 2031.6537/2430 acs@mte.gov.br

sexta-feira, 1 de março de 2013

STJ reconhece que não incide INSS no salário-maternidade e nas férias


Nesta semana o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (RESP 1322945/DF) de uma empresa que defendia que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
Com o julgamento ocorrido nesta semana, a jurisprudência do STJ teve seu entendimento alterado sobre a matéria.
O novo posicionamento da 1ª seção do STJ é de que o salário-maternidade e as férias não se classificam como contraprestação de serviço, sendo verbas indenizatórias, não salariais, razão pela qual não devem ser consideradas como hipóteses de incidência previdenciária, assim como não são incorporados à aposentadoria.
O Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho para a Corte a revisão da jurisprudência:

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”. 

Salário-maternidade
O período de afastamento da empregada em gozo de licença-maternidade configura suspensão do contrato de trabalho, o que significa que a retribuição paga pelo INSS à trabalhadora constitui benefício previdenciário da mesma natureza que os proventos de aposentadoria ou auxílio-doença. O valor do benefício não integra a folha de salários.
O salário-maternidade não corresponde a uma forma de salário, pois não remunera o empregado pelo exercício de uma atividade laboral, possuindo natureza jurídica previdenciária.
O valor da licença não é considerado para o cálculo do benefício previdenciário, e é de natureza indenizatória e transitória, o que justifica que o salário-maternidade não seja base de cálculo do INSS, bem como de outras contribuições sociais que tem como base de cálculo a folha de pagamento. 

Férias
No tocante aos valores pagos pela empresa referente às férias gozadas pelo empregado, não incide a contribuição previdenciária, vez que não possui natureza salarial, mas indenizatória, tendo em vista que não há contraprestação laboral. 
Ademais, as férias tem finalidade de proteger a saúde do trabalhador. 

Quem tem direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente?
Pessoas físicas (empregados) e empregadores (pessoas jurídicas) podem recorrer ao Judiciário para não sofrer mais a incidência do INSS sobre as rubricas acima, ou, ainda, cobrar na Justiça os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, através de uma ação de repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores descontados  indevidamente a título de INSS.
Ademais, outras verbas que constam no contracheque e na folha de pagamento vem sendo reconhecidas pela Justiça como livres da incidência de INSS, como, por exemplo, o auxílio-transporte, o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, dentre outras
Ou seja, milhares de trabalhadores e empresas tem créditos previdenciários para buscar na Justiça.


quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Encerra hoje prazo para contribuinte receber da fonte pagadora o comprovante para o IR 2013

Encerra hoje, 28/02, o prazo para que as fontes pagadoras (empregadores, instituições financeiras e Previdência Social) enviem os informativos que comprovam os rendimentos para a Declaração do Imposto de Renda 2013.

O informativo em questão consiste em um resumo dos rendimentos que o contribuinte percebeu no decorrer do ano de 2012, contendo todos os dados necessários para o preenchimento da declaração de renda a ser encaminhada para a Receita Federal.

O informe direcionado para empregados deve apresentar os dados da fonte pagadora, tal como o CNPJ ou CPF do empregador, bem como informações sobre os rendimentos pagos, valor líquido referente ao 13º salário, férias anuais, contribuições previdenciárias, convênios médicos, pagamento de pensão alimentícia, imposto retido na fonte, até mesmo participação nos lucros da empresa,.

Quem não receber de sua fonte pagadora o informe pode comunicar denunciar o ocorrido a uma agência da Receita Federal.

Mesmo não recebendo o informe dos rendimentos de sua fonte pagadora, o contribuinte deve fazer sua declaração de renda, informando todos os rendimentos tributáveis recebidos, e encaminhar a sua declaração para a Receita, mesmo sem ter o comprovante.

Recomenda-se que posteriormente o contribuinte solicite o comprovante junto à fonte pagadora, para a eventual necessidade de fazer prova junto à Receita Federal.

Caso a fonte pagadora tenha registrado informações incorretas, o contribuinte deverá solicitar novo comprovante que contenha dados corretos.

Na prática, a Receita Federal fará um cruzamento das informações contidas no comprovante de rendimentos com as fornecidas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

O prazo de remessa da DIRF pelas fontes pagadoras para a Receita Federal também finda hoje, 28 de fevereiro. Na hipótese de a Receita Federal constatar divergências, a declaração será retida na temida malha fina, até que as partes envolvidas solucionem as pendências.

Formas de a fonte pagadora fornecer o comprovante ao contribuinte

A fonte pagadora pode fornecer o informe através de uma das modalidades abaixo:

  • Entrega em mãos, através de recibo;
  •  Encaminhamento por correios;
  •  Encaminha por e-mail ao contribuinte que tenha disponibilizado endereço eletrônico, ficando assim dispensada de fornecer o documento impresso. É importante que a fonte pagadora guarde cópia do e-mail encaminhado, e recomenda-se que seja solicitada a confirmação de recebimento da mensagem eletrônica.
Penalidades

O empregador que não entrega o informe de rendimentos ou que o fornece com dados incorretos fica sujeito à multa de R$ 41,43 por documento.

Na hipótese de informações falsas sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, a fonte pagadora pode ser punida com multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do IR.

Os empregadores devem ficar atentos ao prazo que expira hoje, em especial porque quem encaminha a declaração do imposto de renda nos primeiros dias recebe a restituição antes, caso tenha direito a ela. 

Ou seja, a fonte pagadora que não observa os prazos legais, poderá prejudicar o contribuinte e, dependendo do caso concreto, corre o risco de até ser demandando na Justiça, além da sujeição à multa acima mencionada.

Prazo do contribuinte para encaminhar a declaração de renda

O prazo final para o contribuinte encaminhar sua declaração de renda para a Receita Federal sem multa encerra no próximo dia 30 de abril.

De acordo com a Receita Federal, o prazo para declarar o imposto de renda não será prorrogado.

O contribuinte poderá enviar sua declaração a partir das 8:00 horas do dia 01/03/2013.

Quem perder o prazo da declaração do IR está sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

ASSÉDIO MORAL CLIMÁTICO


Quando o assunto é assédio moral, as situações mais absurdas são possíveis de ocorrer. A falta de respeito ao próximo e os sentimentos mais baixos são partes integrantes de episódios lamentáveis e desumanos.

Nesta semana, foi publicada a edição nº 153 da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que noticiou um julgado sobre assédio moral bastante curioso: a prática do chefe de ligar ventilador e ar condicionado no inverno e o aquecedor no verão, como forma de castigar os vendedores pelo atraso ocorrido nas reuniões diárias.

Detalhe sórdido: os que mais sofriam com o castigo climático eram os mais pontuais.

Além do assédio moral térmico, também foi constatada a ocorrência de abusivas revistas íntimas.

O reclamante informou na petição inicial que, por determinação do chefe de seção, todos os dias às 15h ocorria uma reunião com todos os integrantes do "setor de eletro", e que eventuais atrasos na reunião eram coibidos pelo chefe, que ligava o aquecedor e somente desligava quando todos funcionários estivessem presentes, os quais, ainda, eram xingados, acusados e humilhados.

Como se não bastasse, ocorriam revistas pessoais periódicas, que consistiam em apalpação de todo o corpo, inclusive das partes íntimas, na presença de outras pessoas, e que em alguns casos era exigida a retirada das calças e que, em várias ocasiões, pediam que o funcionário ficasse completamente nu para a realização da revista, sendo comum que os seguranças do empregador realizassem "brincadeiras e piadinhas (...) especialmente quando tocavam em suas partes íntimas".


A prova testemunhal comprovou as denúncias do trabalhador. Uma das testemunhas declarou o seguinte ao Juízo:

(...) conheceu o senhor R[...]; que ele era chefe; que o relacionamento dele com os funcionários era péssimo;  que tratamento dele era na base do xingamento para com todos, como por exemplo, "tiradores de nota", ladrões, retardados, etc;  que isso ocorria nas reuniões diárias; que já foi direcionado ao reclamante como já foi direcionado a outros funcionários, mas era generalizado; que uma vez o senhor R[...] chamou o reclamante de ladrão na frente de todos, porque sumiu uma mercadoria do  setor de responsabilidade do autor; que as reuniões diárias eram realizadas as 15h, com duração de 30 minutos, podendo atrasar porque alguns funcionários estavam vendendo; que o senhor R[...] ligava o ventilador ou ar condicionado no inverno e o aquecedor no verão para castigar os vendedores e fazer com que não chegassem atrasados (...)

Os excessos nas revistas pessoais, com invasão da intimidade dos trabalhadores, também foram confirmadas por outra testemunha, conforme trechos do depoimento abaixo citados:

(...) que na saída dos funcionários da loja, era feita revista diária para ver se não estavam levando algum produto; que os funcionários eram apalpados em todas as partes na saída da loja; que além disso muitas vezes, levavam o funcionário ao vestiário e realizavam revista íntima, solicitando que o funcionário tirassem todas as roupas; que depoente sofreu revista íntima 4 vezes; que já viu o autor sendo levado para o vestiário umas três vezes, pelo que se lembra (...) o autor teve problemas com seu R[...], pois presenciou.

A reclamada, que é uma grande rede de supermercados, foi condenada em 1ª instância ao pagamento em favor do reclamante de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A condenação foi confirmada pelo Tribunal.

 Informações do processo:
Processo nº 0000119-52.2011.5.04.0029

O advogado Alessandro Batista Rau que atua em nome do reclamante.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Domésticos poderão ter seus direitos trabalhistas ampliados em breve


Em dezembro de 2012 foi aprovada pelo Plenário da Câmara de Deputados a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 478/2010, referente a ampliação dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos.

A mudança na legislação trabalhista dos domésticos ainda não aconteceu, mas existe um grande risco de ocorrer. Atualmente, a PEC 478/2010 está aguardando a análise do Senado Federal.

Atualmente os empregados domésticos têm os seguintes direitos trabalhistas:

·       Formalização do contrato de trabalho, que deve ser registrado em CTPS, com especificação das condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e eventuais condições especiais);

·       Integração à Previdência Social

·       Salário mínimo fixado em lei: nas unidades da federação que tiverem instituído salário mínimo regional, este deve ser observado.

·       Feriados civis e religiosos, sob pena de pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.

·       Irredutibilidade salarial

·       13º salário

·       Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

·       Férias anuais de 30 dias remuneradas, acrescidas de 1/3 a mais que o salário normal

·       Férias proporcionais (pagamento), na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, mesmo que não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses.

·       Estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto

·       Licença-maternidade de 120 dias

·       Licença-paternidade de 5 dias corridos

·       Aviso prévio

·       Benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria

·       Vale-transporte

·       O FGTS é um benefício opcional, cuja concessão fica a critério do empregador. Caso o FGTS seja recolhido, no caso de rescisão do contrato por iniciativa patronal, o doméstico poderá usufruir do benefício do seguro-desemprego.


Se a Emenda Constitucional em comento entrar em vigor, o empregado doméstico ganharia 16 novos direitos trabalhistas, que seguem abaixo citados:

1 - garantia de salário mínimo;

2 - proteção do salário (tipificando como crime a retenção do salário do empregado doméstico);

3 - adicional noturno;

4 - salário família;

5 – FGTS (recolhimento obrigatório);

6 - jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

7 - horas extras decorrente da extrapolação de jornada;

8 - redução dos riscos do trabalho (normas de saúde e segurança ao trabalhador doméstico);

9 - creches e pré-escola para filhos e dependentes até 6 anos de idade;

10 - reconhecimento de acordos e convenções coletivas;

11 - seguro contra acidente de trabalho;

12 - proibição de situações discriminatórias de salário, função e critério de admissão;

13 - proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;

14 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.

15 - proteção contra despedida sem justa causa;

16 - seguro desemprego;


Nesse contexto, convém alertar os empregadores domésticos, bem como aqueles que planejam contratar um empregado doméstico, acerca da grande probabilidade de modificação da legislação trabalhista dos domésticos, para o fim de se mensurar e planejar os impactos financeiros no seu orçamento.

A tramitação do PEC 478/2010 pode ser acompanhada no link abaixo: