segunda-feira, 29 de outubro de 2012

A regulamentação da profissão de fonoaudiólogo


A profissão de FONOAUDIÓLOGO é regulamentada na legislação brasileira através da Lei nº 6.965/81 e Decreto nº 87.218/82.
Conforme definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.965/81, “fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz”.




A categoria profissional está comemorando os trinta anos de regulamentação da profissão, conforme pode ser verificado em banners comemorativos, tal como pode ser visto no site do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

O desempenho das atividades de fonoaudiologia em qualquer dos seus campos, constitui o objeto de profissão liberal de Fonoaudiólogo de nível superior.

A designação profissional e o exercício da profissão de fonoaudiólogo são assegurados: 

 - aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;
- aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro revalidado na forma da legislação vigente;
 - aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até 9 de dezembro de 1981 – data da Lei No. 6.965, por cursos enquadrados na Resolução No. 54/76, do Conselho Federal de Educação publicado no Diário Oficial da União de 15 de novembro de 1976;
 - aos portadores de diploma ou certificado de conclusão do curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações – Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial. 

Ainda, são assegurados os direitos previstos no art. 3º do Decreto 87.218/82 (abaixo transcrito) aos profissionais que até 9 de dezembro de 1981 (data da Lei nº 6.965) tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a cinco anos. 

Art. 3º – É da competência do fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:
a) desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e audição;
b) participar de equipes de diagnóstico realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;
c) realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
d) realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
e) colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligado a outras ciências;
f) projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas privadas, autárquicas e mistas;
g) lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;
h) dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
i) supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j) assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo de Fonoaudiologia;
l) participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a assuntos fonoaudiológicos;
m) dar parecer fonoaudiológico, na área de comunicação oral e escrita, voz e audição;
n) realizar outras atividades inerentes à sua formação universitária pelo currículo.
Parágrafo único – Ao Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou de linguagem, efetivamente realizado. 

Para exercer da profissão de fonoaudiólogo é obrigatório o uso e da carteira de identidade de Fonoaudiólogo.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFF)e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia (CRF) têm a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão de fonoaudiólogo. 

LIMITE DE ATENDIMENTO DIÁRIO DO FONOAUDIÓLOGO

Recentemente o Conselho Federal de Fonoaudiologia estabeleceu através da Resolução CFFa nº 419/2012 (DOU de 09/10/2012) que o fonoaudiólogo, com jornada de trabalho de 6 horas, deverá realizar em média 8 atendimentos com duração aproximada de 40 minutos cada, incluindo a realização de exames e testagens.
Na hipótese de atendimentos hospitalares e domiciliares, o profissional poderá flexibilizar a duração de cada atendimento, considerando os critérios de risco, condições físicas e psicológicas do paciente.  

SINDICATOS:

 Seguem abaixo alguns sindicatos que representam a categoria dos fonoaudiólogos:
Minas Gerais: http://www.sinfemg.org.br/

Pará: http://www.sindfonopara.com.br/v01/
Rio de Janeiro: http://www.sinferj.com.br/

Santa Catarina: www.grupos.com.br/group/sinfesc/?action=join e pt-br.facebook.com/SindicatoDosFonoaudiologosDeSantaCatarina

São Paulo (grupo pró-sindicato): www.sindicatofonosp.blogspot.com

CONSELHO FEDERAL: http://www.fonoaudiologia.org.br/


A LUTA DOS PROFISSIONAIS DA FONOAUDIOLOGIA
PELA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE PROBLEMAS AUDITIVOS:






terça-feira, 9 de outubro de 2012

Empregador que quase causou prisão de empregado por não repassar valor de pensão alimentícia descontada em folha de pagamento é condenado a pagar indenização


Fonte: www.trt3.jus.br

A 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação em danos morais de uma empresa que, embora tenha descontado dos salários do empregado valores correspondentes à pensão alimentícia, essas quantias não foram repassadas ao filho menor do reclamante. Atitude essa que acabou causando a intimação do empregado, via oficial de justiça, para pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão.

Em seu recurso, a empregadora negou a existência de dano moral, argumentando que, tão logo tomou conhecimento do fato, providenciou o depósito imediato da pensão na conta corrente da representante do menor. Mas a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão manteve a decisão de 1º Grau. O reclamante alegou que, apesar de ter descontadas de seu salário as parcelas da pensão alimentícia, referentes aos meses de junho e julho de 2011, a ré não destinou esses valores ao seu filho menor. Por causa disso, foi surpreendido, em sua residência, pelo oficial de justiça, que o intimou a pagar a dívida, no prazo máximo de três dias. Caso contrário, seria preso.

O empregado acrescentou que o episódio causou verdadeiro transtorno em sua vida e na de seus familiares. Como se não bastasse, a notícia espalhou-se entre os colegas de serviço e ele passou a ser motivo de chacota. A relatora destacou que, em decorrência da confissão aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Nesse contexto, ficaram evidentes o descuido e a omissão da empresa, que acabou gerando a intimação do reclamante pelo oficial de justiça, e, também, a repercussão do caso no ambiente de trabalho.

Entendendo presentes no processo todos os requisitos geradores do dever de indenizar, a Turma manteve a decisão de 1º Grau, que fixou em R$4.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela empresa.

( 0000305-73.2012.5.03.0092 RO )
Advogado que atuou em nome do reclamante: Dr. Robson Vinicio Alves

sábado, 6 de outubro de 2012

Desoneração da Folha de Pagamento


Em virtude da recente Lei nº 12.715/2012 (DOU de 18/09/2012), a partir de janeiro de 2013, a desoneração da folha de pagamento alcançará um número maior de empresas.  
Nessa senda, empresas de outros segmentos terão a contribuição previdenciária básica de 20% calculada sobre o valor  total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A desoneração da folha de pagamentos teve início no final de 2011, em decorrência do plano "Brasil Maior", atingindo inicialmente apenas quatro segmentos empresariais: confecção, couros e calçados, call centers e tecnologia da informação e comunicação. A desoneração consiste na alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária de 20% da folha de pagamento dos funcionários, que passa a ser calculada sobre o faturamento bruto conforme alíquotas de 1% a 2%, o que varia conforme o segmento da empresa (confira quadro abaixo).  

Em abril de 2012, outros setores empresariais passaram a ser desonerados: têxtil, naval, aéreo, de material elétrico, autopeças, hotéis, plásticos, móveis, ônibus, máquinas e equipamentos para produção do setor mecânico e design house (chips). 
Agora, em virtude da Lei nº 12.715/2012, outros vinte e cinco segmentos serão desonerados: aves, suínos e derivados; pescado; pães e massas; fármacos e medicamentos; equipamentos médicos e odontológicos; bicicletas; pneus e câmaras de ar; papel e celulose; vidros; fogões, refrigeradores e lavadoras; cerâmicas; pedras e rochas ornamentais; tintas e vernizes; construção metálica; equipamento ferroviário; fabricação de ferramentas; fabricação de forjados de aço; parafusos, porcas e trefilados; brinquedos; instrumentos óticos; suporte técnico de informática; manutenção e reparação de aviões; transporte aéreo; transporte marítimo, fluvial e navegação de apoio e transporte rodoviário coletivo. 
A desoneração da folha de pagamento beneficia empresas que necessitam de muita mão de obra e pode desestimular a terceirização. Contudo, empresas que investiram em automatização, com redução de trabalho humano, poderão ter prejuízos com a nova forma de tributação.


Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo nº 42 da Receita Federal que onerou indevidamente empresas que foram desoneradas em dezembro de 2011

A Lei nº 12.546 foi publicada em 16 de dezembro de 2011, e como visto, desonerou empresas dos setores de confecção, couros e calçados, call centers e tecnologia da informação e comunicação. 
Logo após a publicação da Lei nº 12.546/2011, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 42, que cria uma regra que não é prevista na referida lei e que prejudica os contribuintes.
Através do seu Ato Declaratório Interpretativo nº 42, a Receita Federal apresentou sua posição, de que a alíquota de 20% deve ser aplicada sobre 11 meses do 13º salário e a nova alíquota somente sobre a proporcionalidade de dezembro.
 A interpretação da Receita Federal de que a desoneração seria aplicável apenas na proporcionalidade de 1/12 da cota patronal do décimo terceiro salário tem sido bastante criticada e é alvo de ações judiciais, que visam a total aplicabilidade do regime substitutivo da tributação da folha de salários também para a cota patronal do INSS do décimo terceiro salário.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado na sua jurisprudência de que o fato gerador da contribuição previdenciária patronal referente ao décimo terceiro ocorre apenas no mês de dezembro.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

O exercício da profissão do Enólogo e do Técnico em Enologia


Enologia  é a ciência que estuda todos os aspectos relativos ao vinho, desde o plantio, escolha do solo, vindima, produção, envelhecimento, engarrafamento e venda (informações obtidas no site Wikipedia).

As profissões de ENÓLOGO e TÉCNICO EM ENOLOGIA são regulamentadas pela Lei nº 11.476/2007, que enuncia que é livre o exercício das atividades ligadas à Enologia e à Viticultura em todo o território nacional.

Conforme Antonio Gasparetto Junior, no exercício de seu ofício, o enólogo trabalha na vinícola e é responsável por todas as decisões de produção do vinho. É o enólogo quem gerencia e administra a análise do solo e seus métodos de irrigação, escolhe as mudas e determina o plantio, a poda e a colheita. Feita a colheita, é ele quem define a mistura das uvas, o tempo de amadurecimento e a hora de colocar o vinho no mercado. Ou seja, o Enólogo é o grande responsável pelo vinho, desde a escolha do terreno até sua comercialização. Muitas vezes, é ele quem assume também o papel de vendedor.
Ademais, como é cediço, a degustação também é importante atividade do enólogo, que experimenta o vinho durante seu processo de elaboração e como produto final para avaliar as características físico-químicas que a bebida possui e, a partir daí, proceder as medidas necessárias para que o vinho alcance o resultado esperado (GASPARETTO JUNIOR, 2012).
Técnico de nível médio em enologia e alunos que ingressaram neste curso até 2007 podem ser enólogos
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 27/09/2012, a Lei nº 12.719, que altera o inciso III do artigo  2o da Lei no 11.476/2007.

Com a alteração normativa em análise, passa a se permitir que os portadores de diploma de técnico de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007 possam exercer a profissão de enólogo.

A referida permissão vale desde que os destinatários da nova lei sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público.

Nesse contexto, a partir de hoje poderão exercer a profissão de enólogo:

– os possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;

– os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;

– os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público.
Podem exercer a profissão de Técnico em Enologia os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei, bem como os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor.

As denominações de Enólogo e de Técnico em Enologia são reservadas exclusivamente aos profissionais referidos na Lei nº 11.476/2007, ficando também incluídos os portadores de diplomas de Tecnólogo em Viticultura e Enologia, Técnico em Viticultura e Enologia e Técnico em Enologia.

Nessa senda, cumpre ressaltar que de acordo com o que está previsto no art. 7º da Lei nº 11.476/2007, o exercício das atividades em nível profissional nas áreas de Enologia por pessoas não-habilitadas nos termos legais caracteriza exercício ilegal da profissão.

Ainda, é permitida a um Enólogo a responsabilidade técnica por estabelecimentos cujo termo de contrato estabeleça a elaboração de produtos enquadrados dentro dos Padrões de Identidade e Qualidade (PIQs) determinados pelo órgão oficial.


Referências bibliográficas:

COSTA, Rosania de Lima; SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas. São Paulo: Cenofisco, 2012.

GASPARETTO JUNIOR, Antonio. Infoescola. Enólogo. 28 ago. 2012. Disponível em: http://www.infoescola.com/profissoes/enologo/

terça-feira, 18 de setembro de 2012

O Profissional de Educação Física


O ofício de Educação Física é uma profissão regulamentada, conforme a Lei nº 9.696/1998.

O exercício das atividades de Educação Física e a designação de “Profissional de Educação Física” é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

- os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
- os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
- os que, até a data do início da vigência da Lei 9.696 (dia 02/09/1998), tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

O profissional de Educação Física deve sempre estar atento às Resoluções do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e deve ter registro junto ao Conselho Regional.

O site do CONFEF é o seguinte: www.confef.org.br

No site do CONFEF constam os links do Conselhos Regionais: http://www.confef.org.br/extra/crefs/

As recentes Resoluções nº 229, 230, 231 e 232 definiram as seguintes especialidades profissionais em Educação Física:

- Educação Física Escolar
- Saúde da Família
- Saúde Mental
- Saúde Coletiva

A Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo/competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.


Piso salarial

O piso salarial da categoria é regulado através da negociação coletiva entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, conforme informações obtidas no site do Sindicato (www.sinpefrs.com.br), o piso salarial dos mensalistas para uma jornada de 44 horas semanais é:

- categoria formado: R$ 1.040,60
- categoria especializado/responsável técnico/coordenador: R$ 1.430,82
-categoria mestrado: R$ 2.081,20
-  categoria doutorado: R$ 2.625,15 

Uso obrigatório da identidade profissional durante o exercício das atividades profissionais

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14/09/2012 a Resolução CONFEF nº 233/2012 que determina a obrigatoriedade do uso da cédula de identidade profissional pelos profissionais de educação física no exercício da atividade.

Consoante o art. 1º da Resolução em comento, o porte da cédula de identidade profissional é obrigatório durante o exercício das atividades privativas dos profissionais de educação física, constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais.

Segue abaixo a íntegra da Resolução CONFEF nº 233/2012:


Resolução CONFEF Nº 233 DE 05/09/2012 (Federal)

Data D.O.: 14/09/2012

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;
Considerando os art. 11 e 12 da Resolução CONFEF nº 206/2010, que versa sobre o Estatuto do CONFEF;

Considerando os incisos XV e XXI do art. 6º e os incisos VI e VIII do art. 9º, ambos da Resolução CONFEF nº 056/2003, que dispõe sobre o Código de Ética do Profissional de Educação Física;

Considerando que a identificação do Profissional se fará mediante a Cédula de Identidade Profissional;

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de agosto de 2012;

Resolve:

Art. 1º. O porte da Cédula de Identidade Profissional é obrigatório durante o exercício das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem novas regras


No dia 17/09/2012 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria SIT nº 335/2012 que criou novas regras acerca da execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
As mudanças normativas devem ser observadas tanto pelo empregador beneficiário, quanto pela fornecedora de alimentação coletiva.
De acordo com o novo regramento, a inscrição ou registro no PAT está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao MTE, observando-se que a inscrição (modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária) e o registro (modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva) têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo.
A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser realizada exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado, e os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária.
O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a um único número de inscrição, devendo as informações sobre a execução do Programa ser discriminadas por estabelecimento.
O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
O cadastro da fornecedora de alimentação coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um número de registro próprio.
O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador - COPAT, instruído com os seguintes documentos listados na Portaria em comento.
A documentação relacionada aos dispêndios referentes à execução do PAT e à fruição dos incentivos fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos de fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação."
A íntegra da Portaria SIT nº 335/2012 (DOU de 17/09/2012) pode ser visualizada no seguinte link:  http://www.netcpa.com.br/ato.asp?codigo=12756&tipo=Federal

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST alterou jurisprudência que versa a respeito de sobreaviso, jornada 12x36, estabilidades, despedida de portador de HIV, intervalos especiais para trabalho em frio extremo, insalubridade por calor e outros temas


Após as sessões desta sexta-feira (14) do Tribunal Pleno e Órgão Especial, em que foram aprovadas diversas alterações na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, concedeu entrevista coletiva à imprensa para apresentar os principais resultados da 2ª Semana do TST. Durante toda a semana os ministros analisaram 43 controvérsias jurídico-trabalhistas, pacificando os temas discutidos.

Todas as alterações podem ser verificadas no seguinte link: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2b196ee1-5d44-43ea-b197-51ba0e30da21

Entre os temas que foram pacificados, disse o ministro, está a questão do sobreaviso. De acordo com o novo entendimento, consolidado na Súmula 428, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados - como celulares e tablets - aguardando, em regime de escala, um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso.

Outro tema polêmico discutido foi a chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, lembrou o ministro. Os ministros chegaram ao consenso de que é válida essa jornada, prevista em lei ou ajustada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Os ministros decidiram, ainda, que o empregado que trabalha sob esse regime não tem direito a receber pagamento adicional pelas duas últimas horas de trabalho da jornada.

Quanto ao aviso prévio proporcional, previsto na Lei 12.506/2011, o ministro explicou que o direito só atinge as rescisões assinadas após a entrada em vigor da lei, não alcançadas situações jurídicas pretéritas.

Também foi pacificado o entendimento de que é presumida como discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação. Esse trabalhador tem, em princípio, direito à reintegração no emprego.

Ainda de acordo com o ministro, ficou garantida a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, mesmo que contratada por tempo determinado, mesma garantia dada ao empregado que se acidenta durante a vigência de um contrato de trabalho temporário.

Outro tema pacificado durante a 2ª Semana do TST, explicou o presidente da Corte, foi o direito ao intervalo intrajornada – de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho - que tem o trabalhador exposto a situação de frio extremo, mesmo que não seja dentro de câmara frigorífica. É o chamado intervalo para recuperação térmica. Também foi consolidado o entendimento de que tem direito a adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade em situação de calor acima dos limites de tolerância ditados pelas NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse caso, revelou o ministro, podem estar trabalhadores que exercem atividade diante de fornos, seja em panificadoras ou mesmo em usinas.

Fonte: www.tst.jus.br
Texto de Mauro Burlamaqui/