quinta-feira, 27 de março de 2014

Trabalho Decente e Pleno Emprego


Você já ouviu falar em “Trabalho Decente”?
Se você nunca ouviu falar ou até ouviu, mas não sabe o que é, deve continuar lendo este pequeno ensaio.


A Organização Internacional do Trabalho (OIT) defende o “Trabalho Decente” que é definido como um "trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna".
O trabalho decente representa uma missão da OIT, pautada em quatro objetivos estratégicos: [1]

1) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
2) eliminação de todas as formas de trabalho forçado;
3) abolição efetiva do trabalho infantil;
4) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação, a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.

A Constituição Federal de 1988 consagra no seu art. 170 que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios elencados em seus incisos, dentre os quais a busca do pleno emprego (inciso VIII).
Em que pesem os valores do pleno emprego e do trabalho decente serem reconhecidos como fundamentais para a dignidade do trabalhador e para sua emancipação social, verifica-se o constante desrespeito a um dos direitos mais básicos: o reconhecimento do vínculo empregatício.
Um dos maiores problemas que atingem o Direito do Trabalho contemporâneo é a fraude trabalhista efetivada por empregadores que contratam trabalhadores sem a formalização do contrato de emprego.
As situações de fraudes são variadas: desde a prestação de trabalho informal sem registro até a celebração de contratos escritos fraudulentos, que negam o vínculo de emprego, inobstante, na prática, o prestador de serviço labore como típico empregado.
Um dos expedientes mais utilizados para burlar a lei consiste na contratação de um empregado como prestador de serviço autônomo, para tentar mascarar a característica mais importante para a configuração de um vínculo empregatício: a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador.
Ou seja, relações empregatícias são mascaradas por contratos de prestação de serviços autônomos, de estágio, de serviço voluntário, cooperativas, “pejotizações”, sociedades e muitos outros tipos, inobstante o trabalhador trabalhe com subordinação, tal como um empregado.
O empregado foi transformado em mero “colaborador”,  e fica com sua CTPS em branco, sem FGTS, sem PIS e diversos benefícios sociais que um contrato de emprego pode gerar.
A fase contemporânea do Direito do Trabalho sofre o impacto de constantes transformações, decorrentes da evolução dos tempos: mudanças na economia brasileira e mundial, com destaque para a passagem de uma economia de inflação para uma economia de estabilidade resultante do Plano Real; desemprego; globalização; terceirização; fusões de empresas; multiplicação de sindicatos; livre negociação dos salários. [2]
Ainda, não podemos olvidar outras consequências da modernização, tais como a evolução tecnológica, a informática, o ingresso em massa da mulher no mercado de trabalho, o surgimento de novas profissões, bem como a extinção de antigos ofícios, que também repercutem no Direito do Trabalho.
De um país agrícola, o Brasil evoluiu para um país emergente e industrializado e que sente a competitividade.
Assim, surgem novos paradigmas para o Direito Laboral, que passa a ser desafiado por ideais neoliberais que objetivam desregulamentar os direitos trabalhistas.
Como efeito, cresce a contratação de trabalhadores sem vínculo de emprego, com o intuito de aumentar os lucros e evitar custos decorrentes da folha de pagamento, o que acaba deixando muitos trabalhadores à margem da formalidade, em situação que não se coaduna com os valores do trabalho decente e do pleno emprego.
Verifica-se um grande número de ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores que reclamam o vínculo de emprego e ao mesmo tempo denunciam fraudes trabalhistas. Em pleno século XXI é comum o trabalho escravo, que vem sendo denominado como “escravidão moderna”.
Enfim, a realidade é dura e mostra práticas no nosso cotidiano que afrontam os direitos humanos dos trabalhadores ao trabalho decente e ao pleno emprego, problema que atinge desde os operários mais humildes até os trabalhadores intelectuais, desde situações análogas a escravidão até a inclusão de trabalhadores como falsos sócios nas empresas de seus empregadores.

NOTAS:

[1] Organização Internacional do Trabalho. O que é trabalho decente? Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente  Acesso em 27 mar. 2014.
[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p.56.


* Interessante vídeo sobre DIREITOS HUMANOS: http://www.youtube.com/watch?v=uCnIKEOtbfc


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALVARENGA, Rubia Zanotelli de. Direito do trabalho como dimensão dos direitos humanos. São Paulo, LTr, 2009.
ALVES, Amauri Cesar. Novo contrato de emprego: parassubordinação trabalhista. São Paulo, LTr, 2004.
ARAUJO NETTO, Jose Nascimento. Liberalismo e Justiça do Trabalho: seis décadas de confronto. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BARZOTTO, Luciane Cardoso. Direitos humanos e trabalhadores: atividade normativa da Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
CASSAR, Vólia Bonfim. Princípios trabalhistas, novas profissões, globalização da economia e flexibilização das normas trabalhistas. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
CORREIA, Rosani Portela. Novos paradigmas do contrato de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2008.
FELICIANO, Guilherme Guimaraes. Curso crítico de direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013.
MEIRELES. Edilton. O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Organização Internacional do Trabalho. O que é trabalho decente? Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente>  Acesso em 27 mar. 2014.
PIOVESAN, Flavia; CARVALHO, Luciana Paula Vaz de. Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.
VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura legal e supostos. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2005.

domingo, 9 de março de 2014

Mulher tem direito a intervalo de 15 minutos antes da jornada extra




Nesta semana o mundo inteiro está celebrando o Dia Internacional da Mulher (08 de março).
A mulher de hoje sente os efeitos da conquista dos seus direitos e os avanços nas equiparações com os homens, em especial na seara profissional. 
Junto com as modificações ocorridas nas últimas décadas, a mulher conquistou espaço, independência e valorização. Também ganhou muitos ônus, notadamente a dupla jornada, ou, muitas vezes, tripla jornada: (1) trabalha fora; (2) estuda; (3) cuida do lar e da família.
Infelizmente, muitas mulheres desconhecem a maior parte dos seus direitos trabalhistas.
Um direito antigo das mulheres, garantido pela CLT, em seu artigo 384, refere-se a um intervalo especial de descanso para as mulheres, de no mínimo 15 minutos, antes do início da jornada extraordinária (hora extra de trabalho/serão*). Segue abaixo a redação do artigo 384 da CLT:

Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Na prática, o direito acima parece ter caído em desuso, razão pela qual o direito em questão tem sido reclamado em ações trabalhistas.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, homens e mulheres foram igualados em direitos e obrigações, conforme inciso I do seu artigo 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
[...]

Diante da norma constitucional acima, surgiu o entendimento de que o artigo 384 da CLT não tinha sido recepcionado pela Constituição Federal, ou seja, o direito do intervalo especial da mulher estaria revogado.
Após muitos debates e divergências jurisprudenciais, o Pleno do TST julgou e rejeitou um incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT (IINRR-1540/2005-046-12-00.5) e decidiu que o intervalo em tela continua vigente, reconhecendo as particularidades físicas da mulher e sua dupla jornada. Vejamos um trecho da decisão em análise:

"levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT" (Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 17.11.2008).

Todavia, a polêmica persiste e muitos Juízes entendem que artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual indeferem o direito nas primeiras instâncias. Além do mais, muitos juristas entendem que o direito em comento é prejudicial para a mulher, porque a discrimina no mercado de trabalho.
Ainda, muitos trabalhadores homens postulam o direito ao intervalo especial previsto no artigo 384 da CLT, buscando equiparação com as mulheres. A questão é muito polêmica e são raras as decisões que deferem o direito para a classe laborista masculina. Inclusive, muitos homens fundamentam seus pleitos com um trecho da decisão abaixo:

"TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. I - Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5º da Constituição da República/88, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial. II - Inspirado nela é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres. III - Aliás, a se levar às últimas consequências o que prescreve o inciso I do artigo5º da Constituição, a conclusão então deveria ser no sentido de estender aos homens o mesmo direito reconhecido às mulheres, considerando a penosidade inerente ao sobretrabalho, comum a ambos os sexos, e não a que preconizam aqui e acolá de o princípio da isonomia, expresso também no tratamento desigual dos desiguais na medida das respectivas desigualdades, prestar-se como fundamento para a extinção do direito consagrado no artigo 384 da CLT. IV - Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Pleno do dia 17.11.2008, em acórdão da relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. V - Recurso conhecido e desprovido." (TST-RR-1040/2005-046-12-00.3, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 27/03/2009)

Não seria mais razoável existir um intervalo antes do início da jornada extraordinária para ambos os sexos? 
A sobrejornada é penosa para qualquer ser humano, independente do sexo e idade. Ademais, o intervalo antes do serão tem valor sanitário, para que o trabalhador possa satisfazer necessidades biológicas básicas (uso de banheiro, lanche, descanso...), bem como é útil, por exemplo, para quem tem filhos e precisa tomar alguma providência, tal como um simples contato telefônico com algum familiar referente a busca do seu filho na creche ou escola.

* SERÃO: De acordo com o Dicionário Michaelis “FAZER SERÃO” significa “trabalhar fora das horas habituais”.

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"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Os mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se eqüivalessem. Esta blasfêmia contra a razão e a fé, contra a civilização e a humanidade, é a filosofia da miséria, proclamada em nome dos direitos do trabalho; e, executada, não faria senão inaugurar, em vez da supremacia do trabalho, a organização da miséria". (Trecho do discurso de paraninfo “Oração aos Moços”, na Faculdade de Direito de São Paulo, em Obras Completas de Rui Barbosa. v. 48, t. 2, 1921).

dc

Referências bibliográficas:

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CASSAR, Volia Bomfim. Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: Método, 2013.
OLIVEIRA, Cínthia Machado de; DORNELES, Leandro Amaral D. de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
OLIVEIRA, Eleonora Menicucci de. A mulher, a sexualidade e o trabalho. São Paulo: Hucitec, 1999.

Comentário da Autora: A foto que ilustra este post é um mimo que ganhei do meu querido esposo na manhã do último 08 de março. Ele é uma pessoa especial e que colabora para que minha tripla jornada não seja tão desgastante.

Textos relacionados:

"A Mulher que notou os operários: Tarsila do Amaral", disponível em:


terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Seguro-Desemprego 2014

De acordo com a Resolução Codefat nº 725/2013 (DOU 1 de 23.12.2013), os pagamentos dos benefícios do seguro-desemprego serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta-poupança em favor do beneficiário até o final do exercício do ano de 2015, sem qualquer ônus para o trabalhador.

O benefício também poderá ser pago diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico.


Segue abaixo a tabela do seguro-desemprego, referente ao exercício de 2014:



sábado, 26 de outubro de 2013

Programa de cálculo para correção do FGTS com base no INPC x TR

A  Justiça Federal do Rio Grande do Sul está disponibilizando na sua página na Internet um programa no formato Excel para cálculos das diferenças da correção monetária  do FGTS pelo INPC, em substituição  a taxa TR.

Trata-se do programa online batizado com o nome FGTS–NET, específico para ações judiciais que tratam da diferença de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Conforme informações disponíveis no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, o sistema foi desenvolvido pelo Núcleo de Cálculos da instituição para os cálculos das diferenças de correção monetária incidentes sobre as contas vinculadas de FGTS substituindo a Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O FGTS–NET utiliza uma planilha eletrônica em Excel disponível para uso no próprio portal e também para download.

De acordo com a Justiça Federal do RS, o procedimento para o cálculo é simples, bastando digitar os valores dos rendimentos mensais creditados na conta do FGTS. Também são disponibilizadas instruções de uso do programa.

Clique aqui e acesse o programa.

Fonte: Justiça Federal do RS -  http://www2.jfrs.jus.br/?p=9581


sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Prova essencial para aposentadoria especial: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP


Muitos trabalhadores podem ter direito a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, ou converter o período especial para um período comum reduzido, diminuindo assim o tempo de contribuição previdenciária para se aposentar, caso tenham laborado expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Exemplos de agentes nocivos:
 - químicos: cola de sapateiro, substâncias tóxicas, gases, etc...
- físicos: ruído, frio, umidade, calor, poeira, etc...
- biológicos: sangue, lixo, coliformes fecais, etc...

Contudo, no momento de requerer a aposentadoria especial, muitos trabalhadores encontram dificuldades para lograr a concessão do benefício previdenciário, por falta de provas de que trabalhavam em contato com agentes nocivos.

Um documento muito importante para o trabalhador conseguir a aposentadoria especial é o PPP -  Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Conforme informações obtidas no site da Previdência Social:

“Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.”

Um formulário PPP pode ser visualizado no seguinte link: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-103743-732.pdf

O formulário em comento já teve outros nomes no passado. Antes de dezembro de 2003 os formulários podem ter sido chamados como “SB-40”, “Dises-BR 5235”, “DSS-8030” e “Dirben 8030”.

O formulário do PPP deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O PPP é o documento hábil para comprovar a efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o empregador tem o dever de fornecer o PPP ao seu empregado.

Todavia, é muito comum os empregadores não entregarem o PPP ao trabalhador ou preencherem o formulário com informações incorretas, por temerem que o empregado ajuíze ação trabalhista para cobrar adicional de insalubridade.

Assim, muitos trabalhadores passam dificuldades para encaminhar a aposentadoria especial, por não terem o PPP ou por possuírem um formulário com informações erradas.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

A Justiça do Trabalho vem responsabilizando empregadores que não fornecem o PPP ou preenchem o formulário com informações inverídicas.

Um exemplo é o caso abaixo, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho do RS, no qual o empregador entregou ao trabalhador PPP irregular que impediu a concessão de aposentadoria:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Há dever de indenizar o trabalhador por danos materiais correspondentes ao valor mensal do benefício da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição que este deixou de auferir em razão de irregularidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido quando da extinção do contrato, até a efetiva regularização do documento junto ao órgão previdenciário, quando o empregador, ciente do dever de proceder à entrega de novo documento com o atendimento das exigências especificadas,  omite-se e, por tal irregularidade, o trabalhador tem indeferido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição”. (TRT4, Recurso Ordinário nº 0010171-62.2011.5.04.0141, Relator Manuel Cid Jardon, julgado em 25/10/2012)

Como pode ser visto na ementa da decisão judicial em análise, o empregador foi condenado a indenizar o trabalhador com os valores mensais que correspondem aposentadoria até que o documento fosse regularizado junto ao INSS.


cd


Referências:
BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: Método, 2012.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão do recurso ordinário n. 0010171-62.2011.5.04.0141. Relator Desembargador Manuel Cid Jardon. 25 de outubro de 2012. Disponível em: <http://www.trt4.jus.br>. Acesso em 15 out. 2013.

domingo, 15 de setembro de 2013

Inventor de máquina de desencarteirar e recuperar cigarros tem seu trabalho intelectual reconhecido e será indenizado

Uma grande Companhia produtora de cigarros terá que pagar indenização de R$ 33.000,00 a um engenheiro de produção que participou no processo de criação de uma máquina para a empresa, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação estabelecida em primeira instância e mantida no segundo grau.
A indenização está prevista no art. 89, parágrafo único e art.  91, § 2º, da Lei de Propriedade Industrial - Lei 9.279/1996.
Conforme informado pelo ex-funcionário em sua reclamatória trabalhista, no período em que trabalhou na empresa, o engenheiro foi o idealizador, inventor e responsável por todo o processo de desenvolvimento da máquina.
A invenção consiste em um equipamento que desmancha carteiras de cigarros rejeitadas no processo normal de produção por defeitos de alguns cigarros ou da própria embalagem e recupera os cigarros.



De acordo com o reclamante, antes de inventar o equipamento, o trabalho tinha que ser realizado de forma manual por aproximadamente 48 empregados, que ficavam expostos ao risco de desenvolver doenças ocupacionais e contaminação pelo produto.
Ainda, o desenvolvimento do equipamento partiu de uma sugestão do Departamento de Engenharia de Processo da companhia, que visava redução de custos e aumento de produtividade.
Graças à máquina, a Companhia logrou recuperar 960.000 cigarros por dia, o que gerou lucro de R$ 132.000,00. Diante do exposto, pedia a condenação da empresa ao pagamento de 50% do total das vantagens geradas desde o início do funcionamento produtivo da máquina, no ano de 2004.
Na sentença foi concedida indenização ao reclamante por considerar comprovada a participação efetiva do engenheiro no desenvolvimento e no aperfeiçoamento da invenção, tendo em vista que o reclamante foi admitido como mecânico, o que descaracterizaria sua contratação específica com o objetivo de pesquisa e atividade inventiva, não consistindo, assim, em invenção de serviço conforme o art. 88 da Lei de Propriedade Industrial, mas sim de invenção resultante da contribuição pessoal do empregado com recursos, materiais, instalações ou equipamentos da empresa, nestes casos a propriedade será comum, prevista na no art. 91 do mesmo diploma legal.
Na segunda instância, ao apreciar o recurso da empresa, o Tribunal manteve a sentença, conforme pode ser visto na ementa do acórdão:

“EMENTA: INVENÇÃO DE MAQUINÁRIO – MÁQUINA DE DESENCARTEIRAR E RECUPERAR CIGARROS - “DISPOSITIVO ESPERANÇA” - AUTORIA E CO-AUTORIA – APLICABILIDADE DA LEI N. 9.279/96 – CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO NO APERFEIÇOAMENTO DA MÁQUINA – A interpretação que se dá à Lei n. 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu artigo 91, §2º, é no sentido de que o empregador deve pagar ao empregado uma “justa remuneração”, na hipótese em que o trabalhador contribui com sua atividade intelectiva e irradiada de sua personalidade, para criação e/ou aperfeiçoamento de invento, cujo produto será revertido em benefício da exploração econômica do empreendedor. In casu, o acervo probatório comprova que o Reclamante, valendo-se de suas aptidões intelectivas, colaborou no desenvolvimento e aperfeiçoamento da máquina apelidada de “UM SC 30” – “Projeto “Esperança” - extrapolando suas obrigações contratuais, para se enquadrar no permissivo legal em comento. Sentença que se mantém.”

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e seu recurso não foi provido. Conforme o Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o direito à indenização não por ser o trabalhador o inventor, mas sim por ele ter contribuído pessoalmente para o aperfeiçoamento do invento.
O caso acima refere-se ao seguinte processo do TST:

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Refletindo um pouco sobre os trabalhadores intelectuais...


Em uma época de precarização das relações trabalhistas, a decisão em comento serve como incentivo para a produção intelectual e como alerta para o necessário respeito aos direitos dos trabalhadores.
O Direito do Trabalho contemporâneo vem sendo marcado pela proletarização dos trabalhadores intelectuais, tais como os engenheiros, advogados, professores, médicos, enfermeiros, dentistas, e muitos outros.
Os trabalhadores mais qualificados tornaram-se alvos de contratações informais ou mascaradas por contratos civis, pejotizações e/ou terceirizações, muito embora a verdadeira natureza da relação seja empregatícia.
Também são verificadas contratações formalizadas, com registro na CTPS, mas mediante baixa remuneração, com jornada de trabalho irregular e extenuante e desrespeito a diversos direitos e garantias.
É vergonhoso comparar os pisos salariais de normas coletivas de trabalhadores sem curso superior, como os pedreiros, por exemplo, com o de professores e advogados. Infelizmente, constata-se que em muitos estados brasileiros, os pedreiros percebem salários superiores aos de muitos profissionais com nível superior de ensino.
Casos como o do inventor da máquina de desencarteirar e recuperar cigarros é uma constante em nosso país. As obras de muitos trabalhadores intelectuais são exploradas sem a devida contraprestação e reconhecimento moral: são invenções, projetos de engenharia, obras literárias, fotografias, obras de arte, textos, etc..., que são expropriados dos trabalhadores sem a devida compensação.
Recordo de uma sentença trabalhista na qual o Juiz do Trabalho Cesar Pritsch, ao analisar o caso concreto de um advogado empregado, ressaltou que o reclamante atuava como uma espécie de ghost writer,* visto que textos que produzia eram assinados pelo empregador, sem constar o nome do seu verdadeiro autor.
A situação degradante em análise é justificada pela redução de custos, necessária para que os negócios e empreendimentos suportem os encargos trabalhistas e fiscais. Todavia, desvalorizar o trabalho de um profissional qualificado, que estudou e estuda há muitos anos, acabará por desestimular que as pessoas se capacitem: “por que estudar se um pedreiro ganha mais que um advogado?”
Ou seja, teremos como consequência um maior índice de mão-de-obra desqualificada.
Ademais, a falta de valorização do trabalhador também afeta o seu comprometimento no trabalho, o que prejudica o negócio do empreendimento ao qual está vinculado.
Tom Rath e Jim Harter discorrem na obra “O Fator Bem-Estar” sobre os cinco elementos essenciais para uma vida pessoal e profissional de qualidade, quais sejam:
  • Bem-estar profissional
  • Bem-estar social
  • Bem-estar financeiro
  • Bem-estar físico
  • Bem-estar na comunidade
Rath e Harter concluem que o “Bem-estar profissional é indiscutivelmente o mais essencial dos cinco elementos.”
Não temos dúvidas que a valorização do trabalhador por seu tomador de serviços é fundamental para garantir o Bem-estar profissional e resultados mais benéficos tanto para o empregado quanto para o empregador.

*Conforme o site Wikipédia, a expressão GHOST WRITER significa “Escritor-fantasma” ("ghost writer", em inglês) é como se chama a pessoa que, tendo escrito uma obra ou texto, não recebe os créditos de autoria, ficando estes com aquele que o contrata ou compra o trabalho. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ghost-writer

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“O homem é a causa criativa de tudo o que acontece.”
(Friedrich Wilhelm Nietzsche)

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Referências:

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Acórdão do recurso ordinário n. 0047400-91.2008.5.03.004. Relatora Desembargadora Maria Cristina D. Caixeta. 03 de maio de 2010. Disponível em: <https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=7861>. Acesso em 15 set. 2013.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Sentença do processo n. 00474-2008-043-03-00-9. Juiz do Trabalho Marcel Lopes Machado. 13 de outubro de 2009. Disponível em:<http://as1.trt3.jus.br/consulta/redireciona.htm?pChvRec=043004740800&acesso=7a2b65bf83f314d6c1015ad8fc831cbc >. Acesso em 15 set. 2013.
PERCY, Allan. Tradução de Rodrigo Peixoto. Nietzche para estressados. Rio de Janeiro: Sextante, 2011. p. 73.
RATH, Tom; HARTER, Jim. Tradução de Marcos Cesar dos Santos Silva. O fator bem estar: os cinco elementos essenciais para uma vida pessoal e profissional de qualidade. São Paulo: Saraiva, 2011.

Resoluções do CFF versam sobre especializações e responsabilidade técnica dos farmacêuticos

Registro do título de especialista dos farmacêuticos poderá ser registrado no CRF
O título de especialista concedido ao farmacêutico egresso de curso de pós-graduação lato sensu de Instituição de Ensino Superior credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), poderá ser registrado pelo profissional no Conselho Regional de Farmácia (CRF).
Fonte: Resolução CFF nº 580/2013, DOU 1 de 05.09.2013

Título de especialista profissional farmacêutico sem caráter acadêmico
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) instituiu o título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico. O título em questão consiste no que é concedido ao farmacêutico por sociedades, organizações, associações profissionais ou outras instituições de natureza científica, técnica ou profissional que congregam farmacêuticos, credenciadas pelo CFF, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos.
Fonte: Resolução CFF nº 581/2013, DOU 1 de 05.09.2013

Regulamentados os cursos livres para especialização profissional farmacêutica sem caráter acadêmico
Cursos livres para a especialização profissional farmacêutica, sem caráter acadêmico, a serem reconhecidos pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) para fins de obtenção do título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, são aqueles que têm como objetivo disponibilizar conhecimentos relacionados às diversas linhas de atuação do farmacêutico.
Fonte: Resolução CFF nº 582/2013, DOU 1 de 05.09.2013

Responsabilidade técnica do farmacêutico durante o processo de fabricação do medicamento
Durante todo o período do processo de fabricação de um medicamento no estabelecimento industrial, é obrigatória responsabilidade técnica de farmacêutico para garantia da lisura e da qualidade necessária em todas as etapas, devendo, para tanto, a empresa possuir farmacêutico responsável técnico e farmacêutico(s) substituto(s), que apresentem situação regular perante Conselho Regional de Farmácia e nos órgãos do SNVS – Sistema nacional de Vigilância Sanitária.
Fonte: Resolução CFF nº 584/2013, DOU 1 de 05.09.2013

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