sexta-feira, 8 de março de 2013

A Mulher que notou os operários: Tarsila do Amaral


Neste 08 de março de 2013, quero felicitar as mulheres por nosso dia, e lembrar nesta data um ícone feminino, que marcou a história brasileira com sua arte e consciência social:  a pintora Tarsila do Amaral.

Tarsila do Amaral foi uma célebre pintora e desenhista brasileira, nascida em 1886, e considerada uma das figuras centrais da pintura brasileira e da primeira fase do movimento modernista brasileiro, juntamente com a memorável Anita Malfatti.

No ano de 1906, Tarsila contraiu núpcias, mas rapidamente o primeiro casamento da artista chegou ao fim, em decorrência da grande diferença cultural do casal.

Seu primeiro esposo era contrário ao desenvolvimento artístico de Tarsila, já que ele era conservador e, conforme a ideologia dos homens da época, a mulher só deveria se dedicar aos trabalhos domésticos.

Revoltada com a opressão do esposo, Tarsila se separou, mas só conseguiu a anulação do casamento anos depois.

Em 1931, Tarsila viajou à União Soviética com seu novo marido, o psiquiatra Osorio Cesar, que a ajudaria a se adaptar às diferentes formas de pensamento político e social.

Após, em Paris, Tarsila sensibilizou-se com as problemáticas da classe operária. Inclusive, por ficar descapitalizada, Tarsila trabalhou como operária de construção, pintora de paredes e portas, o que a auxiliou a obter o dinheiro necessário para retornar ao Brasil.

 Com o advento da crise de 1929, Tarsila perdera praticamente todo o seu patrimônio.

Tarsila integrava reuniões políticas de esquerda no Brasil, e ao chegar de uma viagem à URSS foi considerada suspeita e presa, sob a acusação de subversão.



No ano de 1933 Tarsila pintou o quadro “Operários”, momento a partir do qual inicia uma fase de temática mais social, da qual outro exemplo é seu quadro “Segunda Classe” (figura abaixo). 
Uma grande tragédia na vida pessoal de Tarsila ocorreu em 1966, quando sua única filha faleceu. O terrível acontecimento a aproximou do espiritismo, conforme declarou na época.

A partir daí, Tarsila passou a vender seus quadros, doando parte do dinheiro obtido a uma instituição beneficente administrada pelo médium Chico Xavier, de quem se tornou amiga pessoal.

Tarsila do Amaral, a artista-símbolo do modernismo brasileiro, faleceu no ano de 1973 em São Paulo, acometida de depressão.

Como pode ser visto na síntese acima, Tarsila do Amaral não foi apenas uma notória artista. Tampouco limitou-se a ser uma mulher a frente do seu tempo, que se destacou por suas opiniões e atitudes modernas.

Tarsila do Amaral se destacou como uma mulher idealista, com consciência social e solidária à luta da classe operária pela conquista de direitos trabalhistas, dignidade  e melhores condições de labor.

O quadro “Operários” é uma verdadeira fonte histórica, porque reproduz o momento de repressão vivido pelos trabalhadores, que laboravam em jornadas extensas, sob pressão e sem garantias mínimas para a saúde e bem estar.

A Mestre em Direito Dayse Coelho de Almeida* comenta o significado da tela “Operários”:
“A tela da magnífica Tarsila abriga a fábrica/indústria, nos moldes de Revolução Industrial, simétricas, poluidoras, monocromáticas (tons de branco e preto). Observemos que a fábrica e os trabalhadores estão separados e ocupam contextos diversos. A frieza da monocromia contrasta com o calor das cores da diversidade humama. A fábrica, nos parece, apenas aguarda os trabalhadores para mais um dia de labor.

Os trabalhadores encaram o(a) observador(a) da tela. E os trabalhadores, o que aguardam? Parece que Tarsila grita: "Eles aguardam que você os veja!" Essa magnífica artista encontrou a mais bela expiração que existe, o outro. Neste instante de contemplação à sua obra é inexorável reconhecer o papel do Direito do Trabalho no mundo. Aliás, de há muito que o Direito do Trabalho assumiu, com orgulho e responsabilidade, sua função de promotor de direitos humanos”.

Enfim, Tarsila do Amaral é um exemplo da classe feminina, e sua trajetória de vida, em especial nas searas artística e social, por si só é uma verdadeira homenagem para as mulheres brasileiras, bem como para todos que defendem os direitos sociais.


"Minha força vem da lembrança da infância na fazenda, de correr e subir em árvores. E das histórias fantásticas que as empregadas negras me contavam."
(Tarsila do Amaral)
 

"Eu invento tudo na minha pintura. E o que eu vi ou senti, eu estilizo."
(Tarsila do Amaral) 

* ALMEIDA, Dayse Coelho de. Tarsila do Amaral e sua tela Operários: impressões. Estudos Trabalhistas, 18 abr. 2009. Disponível em: <http://estudostrabalhistas.blogspot.com.br/2009/04/tarsila-do-amaral-e-sua-tela-operarios.html>. Acesso em 07 mar. 2012.
FELIZ DIA INTERNACIONAL DA MULHER!!!!!!

quarta-feira, 6 de março de 2013

Estabilidade da Grávida



1. A regra básica:
A trabalhadora grávida tem direito à garantia de permanecer contratada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Trata-se de estabilidade provisória no emprego ou garantia provisória de emprego.

2. Ampliação da regra básica:
Em muitas hipóteses o prazo mínimo de estabilidade da gestante pode ser ampliado para além dos cinco meses, conforme as hipóteses mencionadas nos subitens abaixo.
Assim, recomenda-se que toda trabalhadora em estado gravídico verifique o seu caso concreto, uma vez que pode ter direito ao elastecimento do período mínimo de estabilidade.
São hipóteses de ampliação do período mínimo de estabilidade as seguintes situações:

2.1 Se o empregador tiver aderido ao Programa Empresa Cidadã e a empregada puder solicitar a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias
Além dos cinco meses já garantidos pela legislação, a licença-maternidade pode ser prorrogada por mais sessenta dias, se a empresa participar voluntariamente do Programa Empresa Cidadã e a funcionária encaminhar a solicitação de prorrogação da licença nos tempos e modos devidos.
Trata-se da tão falada licença-maternidade de 180 dias.
Em tais hipóteses, como o período da licença-maternidade será ampliado para 180 dias, o período de estabilidade também aumentará por igual prazo.
Veja mais detalhes desta prorrogação no seguinte link:

2.2 Se existir previsão de prazo suplementar nas normas coletivas da categoria
Outra hipótese de prorrogação do prazo da garantia de emprego pode ocorrer após o término da licença-maternidade (seja a normal de 120 ou a de 180 dias), caso exista previsão em normas coletivas de estabilidade após o retorno ao trabalho, em número de dias que pode variar, conforme o resultado da negociação coletiva.
Existem convenções coletivas de determinadas categorias, que apresentam previsão de garantia de, por exemplo, 30 dias de garantia de permanência do emprego quando a funcionária retorna ao trabalho após a licença-maternidade. Também são bastante comuns períodos de 60 e 90 dias.
Ou seja, em tais casos a empregada retornará ao trabalho após os 120 ou 180 dias de licença-maternidade, e não poderá ser demitida sem justa causa por um período “x” de dias, conforme previsto na norma coletiva da categoria (acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio).

2.3 Se existir previsão de prazo suplementar no contrato de trabalho ou no regulamento da empresa
Ainda, embora raro, também pode existir algum prazo suplementar de estabilidade provisória prevista no próprio contrato de trabalho ou no regulamento da empresa.

3 A estabilidade provisória da gestante só vale contra demissão sem justa causa
A estabilidade provisória da gestante não é absoluta, sendo válida apenas contra a demissão arbitrária, ou seja, na hipótese de rescisão do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador.
A grávida perde o direito à estabilidade se for demitida por justa causa ou por pedido de dispensa da própria empregada.
Se o pedido de demissão assinado pela empregada for fraudulento, como em casos de coação ou simulação, ou se a justa causa aplicada for injusta, cabe à trabalhadora ajuizar ação judicial contra o empregador para reaver seu direito à estabilidade ou indenização do respectivo período.

4. A estabilidade vale para empregadas temporárias ou em contrato de experiência:
Até o ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho tinha previsão em Súmula de que empregada grávida contratada por prazo determinado (contrato de experiência ou temporário) não tinha direito à estabilidade.
Contudo, em setembro de 2012 o Tribunal Superior do Trabalho mudou seu entendimento, e alterou a redação da Súmula 244.
Nessa senda, veja abaixo a transcrição da Súmula 244, cuja nova redação do item III apresenta o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
 II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

Ou seja, agora a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, como nos casos de contratos temporários e de experiência.

5 A estabilidade vale para empregada que tiver a gravidez constatada no período do aviso prévio?
A questão acima tem sido objeto de bastante divergência na jurisprudência, sendo necessário que as trabalhadoras recorram para a Justiça.
Cumpre salientar que cresce de forma vertiginosa o número de decisões judiciais favoráveis à concessão da estabilidade provisória para quem engravidou no período do aviso prévio.
Semelhante ao que ocorreu com a estabilidade das temporárias e contratadas para experiência, * existe grande possibilidade da jurisprudência trabalhista se firmar em favor das empregadas que engravidam durante o curso do aviso prévio.
O Tribunal Superior do Trabalho vem proferindo decisões favoráveis para as obreiras, com o reconhecimento da estabilidade das trabalhadoras que engravidaram no período do aviso prévio.
Seguem abaixo algumas decisões do TST sobre o tema:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - GESTANTE. CONCEPÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Constatada violação ao artigo 10, inciso II, alínea -b-, do ADCT, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.   II - RECURSO DE REVISTA - GESTANTE. CONCEPÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Consoante a jurisprudência desta Corte, a comprovação da gravidez, ainda que confirmada no período atinente à projeção do aviso prévio indenizado, é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o direito à estabilidade provisória. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 1222-25.2011.5.03.0061, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 6/11/2012)

"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADEPROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, -B-, DO ADCT. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, -b-, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento das Súmulas 244, I e 396, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR- 45-10.2011.5.12.0050, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 31/10/2012)

6  A estabilidade da gestante no contrato emergencial
É muito comum entes públicos efetuarem a contratação emergencial de certos profissionais, em especial professores, médicos e enfermeiros.
Em regra, tais profissionais devem ser contratados após aprovação em concurso público.
Todavia, em situações previstas na legislação como emergenciais, profissionais podem ser contratados por prazo determinado, sendo possível a renovação do contrato.
Em tais casos, a trabalhadora que engravida, embora não seja empregada/servidora, também tem direito à estabilidade.
A circunstância de renovações sucessivas do contrato é vista pelo Judiciário como um fundamento a mais para conceder a estabilidade para as gestantes.
Nesse sentido, cumpre citar como exemplo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MAGISTÉRIO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO POR MAIS DE DEZ ANOS - RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE ¿ APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XVIII, CC ART. 39, §3º, DA CF/88 - PROTEÇÃO AO NASCITURO E AO INFANTE ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 10, II, B, DO ADCT - VIABILIDADE DO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Apelo do Estado desprovido”. (Apelação Cível Nº 70029287752, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 01/07/2009).

“SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. ESTABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. LICENÇA-MATERNIDADE. A servidora contratada pela administração para as funções de Professora em caráter temporário pode ser demitida no período gravídico, diante da natureza precária da relação estabelecida com o Poder Público, dita institucional. Estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, CF-88, inaplicável à servidora contratada. No caso concreto, porém, o termo final da gestação e o início da licença-maternidade levam à manutenção da situação fática imposta pela tutela antecipada, sob pena de causar grave prejuízo ao erário com a imposição de indenização à servidora. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO POR MAIORIA”. (Agravo de Instrumento Nº 70026963876, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 29/01/2009).

No Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífico e consolidado o entendimento de que a gestante contratada em contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória no emprego.
Seguem abaixo alguns exemplos de julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 804574 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - Publicação DJe-15/09/2011).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 600057 AgR/SC - SANTA CATARINA - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. Eros Grau - Segunda Turma - Publicação DJe-23-10-2009).

“CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento”. (RE-287905/SC - SANTA CATARINA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relatora: Min. Ellen Gracie - Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA - Segunda Turma - Publicação DJ 30-06-2006). 

Enfim, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, tais como as contratadas por pacto emergencial, independentemente do regime jurídico de trabalho, fazem jus à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, inc. XVIII, da CF e do art. 10, inc. II, alínea “b”, do ADCT.

7 Onde são propostas as ações judiciais que discutem a estabilidade da gestante ?
Muitas pessoas acham que os processos sobre estabilidade da gestante são propostas apenas na Justiça do Trabalho, e buscam por conta própria ajuizar as demandas no Judiciário Trabalhista, por ainda valer no nosso sistema jurídico o “jus postulandi” (direito do cidadão de poder ajuizar ação judicial ou se defender em um processo sozinho, sem a obrigação de ser representado por um advogado).
Contudo, aconselha-se que as trabalhadoras tomem cuidado e sempre busquem a orientação jurídica prévia de um advogado de sua confiança ou do setor jurídico do sindicato de sua categoria, porque dependendo do caso concreto, a ação deverá ser ajuizada na Justiça Comum ou na Justiça Federal.

* Vale a pena conferir:

segunda-feira, 4 de março de 2013

Jornada de seis horas e o intervalo de quinze minutos


O empregado contratado para laborar em jornada de seis horas diárias tem direito a um intervalo para repouso e alimentação equivalente a quinze minutos.

Em virtude do gozo do intervalo de quinze minutos, a jornada fica aumentada para seis horas e quinze minutos.

Conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, os intervalos de quinze minutos não são computados na duração do trabalho. Inclusive, no julgamento de casos sobre o tema em análise, os Juízes do Trabalho fundamentam suas decisões com a analogia da Orientação Jurisprudencial nº 178 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que segue a seguir transcrita:

OJ-SDI1-178 BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso”.

Outrossim, se não existe nas normas coletivas da categoria nenhuma previsão sobre este tipo de jornada, cabe ao empregador seguir o que está previsto na legislação trabalhista, bem como se orientar através da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho.

Uma medida recomendável ao empregador é a de exigir que o funcionário registre no cartão-ponto o intervalo de quinze minutos, para ter a prova do gozo do referido intervalo.

Assim, não cabe computar na jornada de seis horas diárias de trabalho o intervalo de quinze minutos destinado para descanso e alimentação.


REFERÊNCIAS:
ABUD, Claudia Jose. Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários. São Paulo: Atlas, 2008.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.

TST aprova Súmula sobre indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé do empregador


A Sessão do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada no último dia 27 de fevereiro aprovou, por maioria, o texto da nova Súmula nº 445, que trata do inadimplemento de verbas trabalhistas.
Na aprovação da referida súmula ficou vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A Súmula nº 445 ainda não foi publicada no DEJT e tem o seguinte teor: 

 INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. 

A Súmula nº 445 é a materialização da jurisprudência que vinha se firmando dominante no TST, no sentido de ser indevido o pagamento de indenização pecuniária correspondente aos eventuais lucros auferidos pelo empregador com a inadimplência de direitos trabalhistas de seus empregados.
É bastante comum na Justiça do Trabalho a postulação de indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé prevista no art. 1216 do Código Civil, que segue abaixo transcrito: 

“Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio". 

Os trabalhadores buscam o pagamento da indenização prevista no art. 1216 do Código Civil em situações de inadimplemento do empregador, como, por exemplo, a falta de pagamento de verbas rescisórias ou descontos salariais indevidos.
A indenização é requerida com o escopo de reparar o empregado pela conduta do patrão usar dinheiro alheio para angariar proveito próprio.
A Mestre Maria Helena Diniz [1] leciona sobre a referida indenização:

"Responsabilidade do possuidor de má-fé pelos frutos percebidos. O Artigo sub examine pune o dolo, a malícia, a má-fé ao exigir que o possuidor de má-fé, desde o instante da constituição do estado subjetivo de mácula da posse, responda por todos os danos que causou pelos frutos colhidos, bem como pelos que, culposamente, deixou de perceber, pagando uma indenização correspondente ao valor deles." 

Em muitos julgados do TST sobre o assunto, o indeferimento da indenização em comento foi fundamento com o que consta na parte final do parágrafo único do art. 8º consolidado, no sentido de que o direito comum não pode se sobrepor à legislação específica trabalhista, eis que é mera fonte subsidiária.
Nesse contexto, convém relembrar o que reza o art. 8° da CLT, no seu parágrafo único: "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste."
Um bom exemplo que explicaria a incompatibilidade seria o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que determina os débitos trabalhistas, quando não adimplidos pelo empregador, sofrem correção monetária "no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento".
Ainda, a Súmula nº 381 do TST seguiria a mesma linha de entendimento: 

"O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º." 

Assim, não vingou no TST a tese obreira que pretendia o pagamento de indenização a título de "devolução dos frutos da posse de má-fé", prevista no art. 1226 do Código Civil, haja vista que existe regra específica na legislação laboral sobre a penalização do empregador inadimplente, consistente em critérios de atualização dos débitos reconhecidos através de processo judicial.
Também cumpre destacar que outro fundamento usado pelos Julgadores para indeferir a indenização em análise era a falta de comprovação da má-fé do empregador. Os Juízes que deferiam a indenização presumiam a má-fé.
Nessa senda, cumpre destacar exemplos de julgados do TST sobre o tema, antes da consolidação do entendimento na sua nova Súmula nº 445: 

"FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. O indeferimento da pretensão da reclamante, atinente à condenação do réu ao pagamento dos frutos decorrentes da posse, de má-fé, da quantia relativa às verbas trabalhistas deferidas nesta ação, não ofende os artigos 1202 e 1216 do Código Civil, porque, de fato, não ficou caracterizada a situação neles prevista. Assim, não se há de falar na violação literal desses preceitos." (RR-185100-88.2006.5.02.0017, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação 20.5.2011)

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. O TST vem firmando posicionamento no sentido de ser indevido o pagamento de indenização pecuniária correspondente aos eventuais lucros auferidos pela instituição bancária com a inadimplência de direitos trabalhistas de seus empregados. Recurso de Revista não conhecido." (RR-29500-21.2006.5.15.0047, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação 13.5.2011)

"FRUTOS RECEBIDOS DE MÁ-FE. PARCELAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. A não satisfação de créditos trabalhistas em época própria não tem o condão de configurar a má-fé da empresa, a ensejar a indenização prevista no artigo 1216 do Código Civil, pois a legislação trabalhista possui critérios específicos para os acréscimos devidos oriundos do reconhecimento dos débitos com fins de reparar o empregado do pagamento a destempo. Esta Corte possui entendimento de que contrato de trabalho possui cunho obrigacional, não podendo ser disciplinados por preceitos ligados ao direito real. Assim, incólume o artigo 1216 do Código Civil. Precedentes. Não conhecido." (RR-281200-21.2006.5.15.0025, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação 13.5.2011)

"INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO DIREITO DO TRABALHO. Não há nenhum amparo legal para a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 1.216 do Código Civil, pois a legislação trabalhista possui critérios específicos para os acréscimos sobre débitos reconhecidos e sua integral reparação. Ademais, o referido preceito legal está inserido no Livro III do Código Civil (- Direito das Coisa-) e em seu título I, que trata da posse, não se destinando a regular relações jurídicas obrigacionais como aquelas que decorrem do contrato de emprego, descabendo, assim, sua aplicação subsidiária na esfera trabalhista. Por outro lado, assim como posta a questão pelo Regional, não se pode concluir que o banco reclamado tenha retido os valores devidos à autora por má-fé, nem que tenha aferido lucros exorbitantes utilizando este crédito trabalhista nos seus investimentos. Recurso de revista não conhecido neste particular." (RR-172200-24.2005.5.02.0077, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação 6.5.2011)


NOTAS:
[1] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 769.

domingo, 3 de março de 2013

Indenização por danos existenciais é deferida para trabalhador que teve contrato de emprego mascarado pelo empregador


Um trabalhador laborou por 12 anos sem a devida anotação do contrato na CTPS, e sem os mais básicos direitos trabalhistas, tais como repouso semanal remunerado, gozo de férias, percepção de gratificação natalina e FGTS.

O Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou o caso, reconheceu que a empresa tentou mascarar o vínculo empregatício existente entre as partes, através de um contrato civil não escrito, terceirizando parte de sua atividade-fim.

Contudo,  além de declarar a existência do contrato de emprego e condenar o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, o Juiz reconheceu que o trabalhador sofreu dano existencial:

O Juiz do Trabalho Ranúlio Moreira (foto abaixo) entendeu o seguinte:


 “A deliquência patronal, consubstanciada na fraude perpetrada pelo empregador, que frustrou, por mais de 12 anos, direito assegurado pela legislação do trabalho, causou ao reclamante, não apenas danos materiais, mas também danos existenciais, na medida em que frustrou os projetos de vida do trabalhador e a possibilidade de construir projetos”.


Foi deferido para o trabalhador uma indenização por danos existenciais no valor de R$ 12.000,00.

Merece destaque o seguinte trecho da sentença sobre o dano existencial: “o dano existencial compreende toda lesão que compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano”.

De acordo com o Magistrado, o dano existencial também ocorre quando o ato ilícito, pela sua gravidade e extensão, frustra a possibilidade de o trabalhador construir um projeto de vida:

 “eis que, ao não obter o pagamento de determinadas parcelas salariais e ser alijado da proteção jurídica do Estado, mediante a fraude perpetrada pela ré que se utiliza da ‘pejotização’ fraudulenta para sonegar parcelas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, o trabalhador viu-se impedido, inclusive de criar seus projetos de vida”.

Cabe recurso da sentença.

Reclamatória Trabalhista nº 000960-07.2012.5.18.0002

Maiores informações no site do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás: www.trt18.jus.br

sábado, 2 de março de 2013

RAIS pode ser entregue até 08 de março

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – www.mte.gov.br

Empregador que declarar a RAIS fora do prazo estará sujeito a multa

Brasília, 01/03/2013 – As empresas têm até o dia 08 de março para entregarem a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2012. As declarações deverão ser fornecidas pela Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS, conhecido como GDRAIS2012 nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ e www.rais.gov.br. A entrega é isenta de tarifas.
É importante que as empresas estejam atentas ao prazo e entreguem a declaração em dia, pois a RAIS é importante no fornecimento de diversos benefícios ao trabalhador. Entre eles, a identificação dos trabalhadores com direito a receber o Abono Salarial. Também presta subsídios ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à Previdência Social; ajuda no registro da nacionalização da mão-de-obra; auxilia nas políticas de formação de mão-de-obra; gera estatísticas sobre o mercado de trabalho formal e presta subsídios ao Cadastro Central de Empresas (Cempre) e às pesquisas domiciliares do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O preenchimento da RAIS é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados (o estabelecimento sem empregados ou que teve as atividades paralisadas em 2012 é obrigado a entregar a RAIS Negativa); para todos os empregadores, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); para pessoas jurídicas de direito privado; para empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; para cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; para empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); para órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; para condomínios e sociedades civis; para empregadores rurais pessoas físicas; e para filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
A partir de 2013, todos os estabelecimentos e arquivos que possuem 20 vínculos empregatícios ou mais, deverão transmitir a declaração da RAIS ano base 2012, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também se estende aos órgãos da Administração Pública. Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregados, também será obrigatória a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.
Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a Central de Atendimento da RAIS pelo telefone 0800-7282326 ou pelo e-mail rais.sppe@mte.gov.br; se preferir podem entrar em contato com as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências ou Agências de sua região. Veja aqui os contatos - http://portal.mte.gov.br/postos/
Multa - As empresas que não fizerem a declaração até 08 de março ficarão sujeitas a multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990. O valor cobrado será a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro. A lavratura do auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao MTE.
Rais - A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um Registro Administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados Celetistas, Estatutários, Avulsos e Temporários, entre outros, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, entre outros recortes.
Assessoria de Comunicação Social MTE
(61) 2031.6537/2430 acs@mte.gov.br

sexta-feira, 1 de março de 2013

STJ reconhece que não incide INSS no salário-maternidade e nas férias


Nesta semana o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (RESP 1322945/DF) de uma empresa que defendia que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
Com o julgamento ocorrido nesta semana, a jurisprudência do STJ teve seu entendimento alterado sobre a matéria.
O novo posicionamento da 1ª seção do STJ é de que o salário-maternidade e as férias não se classificam como contraprestação de serviço, sendo verbas indenizatórias, não salariais, razão pela qual não devem ser consideradas como hipóteses de incidência previdenciária, assim como não são incorporados à aposentadoria.
O Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho para a Corte a revisão da jurisprudência:

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”. 

Salário-maternidade
O período de afastamento da empregada em gozo de licença-maternidade configura suspensão do contrato de trabalho, o que significa que a retribuição paga pelo INSS à trabalhadora constitui benefício previdenciário da mesma natureza que os proventos de aposentadoria ou auxílio-doença. O valor do benefício não integra a folha de salários.
O salário-maternidade não corresponde a uma forma de salário, pois não remunera o empregado pelo exercício de uma atividade laboral, possuindo natureza jurídica previdenciária.
O valor da licença não é considerado para o cálculo do benefício previdenciário, e é de natureza indenizatória e transitória, o que justifica que o salário-maternidade não seja base de cálculo do INSS, bem como de outras contribuições sociais que tem como base de cálculo a folha de pagamento. 

Férias
No tocante aos valores pagos pela empresa referente às férias gozadas pelo empregado, não incide a contribuição previdenciária, vez que não possui natureza salarial, mas indenizatória, tendo em vista que não há contraprestação laboral. 
Ademais, as férias tem finalidade de proteger a saúde do trabalhador. 

Quem tem direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente?
Pessoas físicas (empregados) e empregadores (pessoas jurídicas) podem recorrer ao Judiciário para não sofrer mais a incidência do INSS sobre as rubricas acima, ou, ainda, cobrar na Justiça os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, através de uma ação de repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores descontados  indevidamente a título de INSS.
Ademais, outras verbas que constam no contracheque e na folha de pagamento vem sendo reconhecidas pela Justiça como livres da incidência de INSS, como, por exemplo, o auxílio-transporte, o aviso prévio indenizado e os quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, dentre outras
Ou seja, milhares de trabalhadores e empresas tem créditos previdenciários para buscar na Justiça.