Muitos trabalhadores podem ter
direito a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, ou
converter o período especial para um período comum reduzido, diminuindo assim o
tempo de contribuição previdenciária para se aposentar, caso tenham laborado
expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos que prejudiquem a
saúde ou a integridade física do trabalhador.
Exemplos de agentes nocivos:
- químicos: cola de sapateiro, substâncias
tóxicas, gases, etc...
-
físicos: ruído, frio, umidade, calor, poeira, etc...
-
biológicos: sangue, lixo, coliformes fecais, etc...
Contudo, no momento de requerer
a aposentadoria especial, muitos trabalhadores encontram dificuldades para
lograr a concessão do benefício previdenciário, por falta de provas de que
trabalhavam em contato com agentes nocivos.
Um documento muito importante
para o trabalhador conseguir a aposentadoria especial é o PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Conforme informações obtidas no
site da Previdência Social:
“Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem
preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo,
a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a
concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à
empresa.”
O formulário em comento já teve
outros nomes no passado. Antes de dezembro de 2003 os formulários podem ter
sido chamados como “SB-40”, “Dises-BR 5235”, “DSS-8030” e “Dirben 8030”.
O formulário do PPP deve ser
preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O PPP é o documento hábil para
comprovar a efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o
conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de
todos os trabalhadores.
Por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho, o empregador tem o dever de fornecer o PPP ao seu
empregado.
Todavia, é muito comum os
empregadores não entregarem o PPP ao trabalhador ou preencherem o formulário
com informações incorretas, por temerem que o empregado ajuíze ação trabalhista
para cobrar adicional de insalubridade.
Assim,
muitos trabalhadores passam dificuldades para encaminhar a aposentadoria
especial, por não terem o PPP ou por possuírem um formulário com informações
erradas.
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR
A
Justiça do Trabalho vem responsabilizando empregadores que não fornecem o PPP
ou preenchem o formulário com informações inverídicas.
Um
exemplo é o caso abaixo, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho do RS, no
qual o empregador entregou ao trabalhador PPP irregular que impediu a concessão
de aposentadoria:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Há
dever de indenizar o trabalhador por danos materiais correspondentes ao valor
mensal do benefício da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição
que este deixou de auferir em razão de irregularidade no Perfil
Profissiográfico Previdenciário fornecido quando da extinção do contrato, até a
efetiva regularização do documento junto ao órgão previdenciário, quando o
empregador, ciente do dever de proceder à entrega de novo documento com o
atendimento das exigências especificadas, omite-se e, por tal
irregularidade, o trabalhador tem indeferido o benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição”. (TRT4, Recurso Ordinário nº 0010171-62.2011.5.04.0141, Relator Manuel Cid Jardon, julgado em 25/10/2012)
Como
pode ser visto na ementa da decisão judicial em análise, o empregador foi condenado
a indenizar o trabalhador com os valores mensais que correspondem aposentadoria
até que o documento fosse regularizado junto ao INSS.
cd
Referências:
BALERA,
Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito
Previdenciário.
9. ed. São Paulo: Método, 2012.
BRASIL.
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão do recurso ordinário n. 0010171-62.2011.5.04.0141.
Relator Desembargador Manuel Cid Jardon. 25 de outubro de 2012. Disponível em:
<http://www.trt4.jus.br>. Acesso em 15 out. 2013.