Ellen Lindemann Wother
A
Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência
da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras ações oriundas da relação
de trabalho, diversas da relação de emprego.
Conforme
Amauri Mascaro do Nascimento [1], a emenda constitucional
nº 45
introduziu modificações ampliativas da competência, e outras confirmativas,
porque a jurisprudência já vinha admitindo como de competência da Justiça
Laboral.
Nas
modificações ampliativas inclui-se a competência material da Justiça do
Trabalho, que passou a conhecer e decidir:
a) as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
b) as
ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
c) os
conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o;
d) as
ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
e)
outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
As
modificações confirmativas de competência da Justiça do Trabalho são as
seguintes:
a) as
ações que envolvam exercício do direito de greve;
b) os
mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
c) as
ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho;
d) a
execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e
II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Tal
ampliação da competência resultou na necessidade de uma nova interpretação do
artigo 791 consolidado, posto que a competência ampliada é em razão da natureza
da relação jurídica material deduzida em juízo, e não em razão da pessoa.
[2]
Quer
dizer, na hipótese de as partes litigantes não serem
empregado ou empregador, o jus postulandi não
poderá ser utilizado.
Verifica-se,
assim, uma nova situação no Judiciário Trabalhista, na qual passa a ser
obrigatória a representação das partes por advogado, ao menos em quantidade
significativa das demandas.
Nessa
senda, a Instrução Normativa nº 27/2005, que dispõe sobre o
procedimento a ser adotado nos processos instaurados
após a Emenda Constitucional nº 45/2004, dispõe no §3º do artigo 3º
que:
“Salvo
nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da
sucumbência recíproca, relativamente às custas.”
Ainda,
o artigo 5º da Instrução Normativa nº
27/2005 chancela o entendimento de não aplicabilidade do jus postulandi em ações
que não se referem a uma relação de emprego, senão
vejamos os termos do mencionado artigo, in
verbis:
“Exceto
nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são
devidos pela mera sucumbência”.
Nessa
senda, Carlos Henrique Bezerra Leite [3]
justifica a conclusão pela indispensabilidade do advogado nas ações que versem
sobre relação diferente da de emprego:
“Ora, se
para fins de pagamento de custas e honorários advocatícios nas ações não
oriundas da relação de emprego é aplicável o princípio da sucumbência recíproca
inerente ao processo civil, então a presença do advogado torna-se obrigatória
em tais demandas, pois o “dever de pagar honorários pela mera sucumbência”
pressupõe a presença do advogado, já que os honorários incluídos na condenação,
por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado (EOAB, art.23).”
Outrossim,
em algumas ações provenientes de relações de trabalho, como as do trabalhador
avulso e da pequena empreitada, que já eram de competência da Justiça Laboral
antes da Emenda Constitucional nº
45/2004, persiste a aplicação das Súmulas 219
e 329 do
Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, é inaplicável o princípio da
sucumbência, e ensejam pagamento de honorários somente na hipótese de
trabalhador declarar pobreza e ter sua causa patrocinada pelo advogado
credenciado ao sindicato da categoria.
NOTAS
1.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso
de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p.204.
2.
TORRICELI, Thaís Helena
Rosa. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho – uma visão evolutiva
frente às recentes alterações do ordenamento jurídico. Revista LTr, São Paulo,
v. 73, n. 3, p. 304-311, mar.2009. p. 305.
3.
LEITE, Carlos Henrique
Bezerra.Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr,
2009. p. 356.