domingo, 5 de agosto de 2012

Os honorários de sucumbência nos processos trabalhistas que versem sobre relação de trabalho diversa da empregatícia

Ellen Lindemann Wother



A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho, diversas da relação de emprego.
Conforme Amauri Mascaro do Nascimento [1], a emenda constitucional nº 45 introduziu modificações ampliativas da competência, e outras confirmativas, porque a jurisprudência já vinha admitindo como de competência da Justiça Laboral.
Nas modificações ampliativas inclui-se a competência material da Justiça do Trabalho, que passou a conhecer e decidir:
a) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
c) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
d) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
e) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
As modificações confirmativas de competência da Justiça do Trabalho são as seguintes:
a) as ações que envolvam exercício do direito de greve;
b) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
c) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
d) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Tal ampliação da competência resultou na necessidade de uma nova interpretação do artigo 791 consolidado, posto que a competência ampliada é em razão da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo, e não em razão da pessoa. [2]
Quer dizer, na hipótese de as partes litigantes não serem empregado ou empregador, o jus postulandi não poderá ser utilizado.
Verifica-se, assim, uma nova situação no Judiciário Trabalhista, na qual passa a ser obrigatória a representação das partes por advogado, ao menos em quantidade significativa das demandas.
Nessa senda, a Instrução Normativa nº 27/2005, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado nos processos instaurados após a Emenda Constitucional nº 45/2004, dispõe no §3º do artigo 3º que:
“Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.”
Ainda, o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 chancela o entendimento de não aplicabilidade do jus postulandi em ações que não se referem a uma relação de emprego, senão vejamos os termos do mencionado artigo, in verbis:
“Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
Nessa senda, Carlos Henrique Bezerra Leite [3] justifica a conclusão pela indispensabilidade do advogado nas ações que versem sobre relação diferente da de emprego:
Ora, se para fins de pagamento de custas e honorários advocatícios nas ações não oriundas da relação de emprego é aplicável o princípio da sucumbência recíproca inerente ao processo civil, então a presença do advogado torna-se obrigatória em tais demandas, pois o “dever de pagar honorários pela mera sucumbência” pressupõe a presença do advogado, já que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado (EOAB, art.23). 
Outrossim, em algumas ações provenientes de relações de trabalho, como as do trabalhador avulso e da pequena empreitada, que já eram de competência da Justiça Laboral antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, persiste a aplicação das Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, é inaplicável o princípio da sucumbência, e ensejam pagamento de honorários somente na hipótese de trabalhador declarar pobreza e ter sua causa patrocinada pelo advogado credenciado ao sindicato da categoria.

NOTAS

1.              NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p.204.
2.              TORRICELI, Thaís Helena Rosa. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho – uma visão evolutiva frente às recentes alterações do ordenamento jurídico. Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 3, p. 304-311, mar.2009. p. 305.
3.              LEITE, Carlos Henrique Bezerra.Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 356.