No
transcorrer de um contrato de trabalho, o empregado pode ter sua saúde e
integridade física abaladas, em decorrência de um acidente de trabalho ou pelo
desenvolvimento de uma doença.
No
caso de um acidente de trabalho típico, como, por exemplo, no caso de uma
queda, o empregado toma ciência no momento do acidente de que sofreu uma lesão
que pode ensejar o direito a uma indenização.
Todavia,
no caso de uma doença ocupacional (LER/DORT), o trabalhador poderá descobrir a
lesão a sua saúde muito tempo após o encerramento do contrato de trabalho,
visto que muitas doenças desenvolvem-se de forma silenciosa.
Ademais,
em muitos casos, o trabalhador sabe que está doente, mas não tem ciência de que
a origem da enfermidade foi o trabalho.
São
comuns os episódios de trabalhadores que gozam o benefício de auxílio doença
sem caráter acidentário, recebem alta, retornam ao trabalho, são demitidos e
certo tempo depois novamente são acometidos pela mesma moléstia, e somente após exames médicos mais precisos
constatam que a origem do problema de saúde está ligado ao trabalho.
Em
tais situações de doença ocupacional, descoberta após o encerramento do
contrato laboral, qual iniciaria a contagem do prazo de prescrição para ajuizar ação
indenizatória por danos morais e materiais contra o antigo empregador?
Para
solucionar questões atinentes a prescrição em comento, o Tribunal Superior do
Trabalho tem se baseado na súmula nº 278 do STJ, abaixo transcrita:
TJ
Súmula nº 278 - 14/05/2003 - DJ 16.06.2003
Termo
Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral
O
termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Cumpre
ressaltar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o gozo de
auxílio doença, mesmo com alta previdenciária, não tem sido considerado de
forma irrestrita como termo inicial da prescrição, visto que os Julgadores
vem analisando caso a caso e
considerando que o início da prescrição pode ocorrer de diversas formas, conforme a situação
concreta.
Os
dois casos abaixo citados como exemplo demonstram que o termo inicial da
prescrição é analisado conforme o caso concreto.
No
primeiro caso, a Justiça do Trabalho considerou que o prazo da prescrição
começou a correr apenas quando foi concedida a
aposentadoria por invalidez, visto que
antes a incapacitação laboral era duvidosa:
“Doença
ocupacional. LER/DORT. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prescrição.
Termo inicial. Decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez. Reconhecimento da incapacidade definitiva para
o trabalho. Súmula nº 278 do STJ. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo
inicial do prazo prescricional da ação de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade
laboral. No caso de lesões decorrentes de LER/DORT, ao contrário do que ocorre nos
acidentes de trabalho típicos, o dano não é instantâneo, revelando-se de forma gradual, podendo agravar
a saúde do trabalhador ao longo do tempo, culminando com a sua incapacidade permanente
para o trabalho. Assim, no momento em
que a reclamante recebeu alta médica após gozar de auxílio-doença acidentário
no período de fevereiro de 2000 a junho
de 2001, a materialização de sua incapacidade definitiva para o trabalho ainda
era duvidosa, tornando-se incontestável,
para fins de incidência da Súmula nº 278 do STJ, somente por meio da decisão que concedeu a aposentadoria
por invalidez, proferida pela Justiça comum em 15/09/2004 e transitada em
julgado em 23/03/2006. Desse modo, tendo em conta que reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/11/2006, ou
seja, antes do transcurso do prazo prescricional bienal, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos
da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, afastada
a prescrição, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga
no exame do feito, como entender de direito.
TST-EED-RR-210200-43.2006.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva,
8.8.2013”. (Informativo do TST nº 42)
No
segundo caso citado como exemplo, abaixo transcrito, foi decidido que o início
da contagem da prescrição é a data do trânsito em julgado de uma decisão
judicial que reconheceu que a doença foi decorrente do trabalho:
“Dano moral, material e estético. Doença
ocupacional. Prescrição. Termo inicial. Data do trânsito em julgado da
decisão que reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho executado.
O momento da ciência inequívoca da lesão para efeito de
definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional
relativo ao pedido de indenização por dano moral, material e estético
decorrente de doença ocupacional é a data do trânsito em julgado da
decisão que reconheceu o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida
e o trabalho executado. A mera concessão do auxílio doença não é
determinante para a constatação da doença ocupacional, mas apenas indício de
que a mazela acometida pode guardar vínculo com o serviço desempenhado. Com
esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por
divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes
provimento para, afastando a prescrição declarada, determinar o retorno dos
autos à vara de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito como
entender de direito. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e Renato
de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-146900- 24.2007.5.09.0068, SBDI-I, rel. Min.
Brito Pereira, 11.4.2013”.
(Informativo do TST nº 54)
Referências:
Informativos do TST nº 42 e 54 disponíveis em: www.tst.jus.br
Informativos do TST nº 42 e 54 disponíveis em: www.tst.jus.br