Elaborado por Ellen Lindemann Wother
Na
legislação trabalhista pátria a regra é que a jornada padrão de trabalho seja a
de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, conforme previsto na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII. Cumpre sinalar que
a atual Carta Magna revogou parcialmente o artigo 58 da CLT que estipulava uma
jornada de 8 horas por dia e de 48 horas por semana.
Contudo,
ao lado da jornada padrão de 8 horas diárias e 44 semanais existem as exceções,
consistentes em jornadas especiais, aplicáveis a determinados profissionais ou
categorias de trabalhadores ou a empregados submetidos a sistemática especial
de atividade ou organização do trabalho (trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, por exemplo), conforme bem esclarecido pelo jurista Mauricio
Godinho Delgado [1].
Abaixo
segue uma relação de profissionais e categorias de trabalhadores que tem
jornada especial, ou seja, diversa da jornada padrão de 44 horas semanais.
ADVOGADO
- Em regra: 4
(quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.
- Exceção: no máximo
40 (quarenta) horas semanais, caso seja contratado com dedicação exclusiva.
BASE LEGAL: art. 20
da Lei 8.906/94
AERONAUTA
- 11 (onze) horas, se
integrante de uma tripulação mínima ou simples.
- 14 (quatorze)
horas, se integrante de uma tripulação composta.
- 20 (vinte) horas,
se integrante de uma tripulação de revezamento.
- Tripulações
simples: o trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.
- Tripulações simples
nos horários mistos (os que abrangem períodos diurnos e noturnos): a hora de
trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
- A duração do
trabalho do aeronauta, computados os tempos de vôo, de serviço em terra durante
a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do
deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o
vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta)
horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.
BASE LEGAL: arts. 20
a 24 da Lei 7.183/84
AEROVIÁRIOS
DE SERVIÇOS DE PISTA
- 6 (seis)horas diárias.
BASE LEGAL: Decreto
1.232/62
AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE
- 40 (quarenta) horas
semanais.
BASE LEGAL: art. 11,
parágrafo único da Lei 11.350/2006
APRENDIZ
- Em regra: 6 (seis)horas
diárias.
- O limite poderá ser
de até 8(oito) horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o
ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica.
BASE LEGAL: art. 432
da CLT (redação determinada pela Lei 10097/2000)
AUXILIAR
DE LABORATÓRIO
- Admitidos até
16/2/76, optantes pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais – BASE
LEGAL: art. 16 do Decreto-Lei nº 1.445/76.
AUXILIAR EM
ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em MÚSICA)
- 30 (trinta) horas semanais
BASE LEGAL: Lei nº
3.857/60
OFICIAL
DE CHANCELARIA E ASSISTENTE DE CHANCELARIA
- 40 (quarenta) horas
semanais
BASE LEGAL: art. 4º
do Decreto 1.565/1995
ARTISTA
- Radiodifusão,
fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta)
horas semanais.
- Cinema, inclusive
publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias.
- Teatro: a partir de
estreia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões
semanais.
- Circo e variedades:
6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais.
- Dublagem: 6 (seis)
horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
- A jornada normal
será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro)
horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
- Nos espetáculos
teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo
poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
- Será computado como
trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador,
a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período
destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo
àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do
ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
- Para o ARTISTA,
integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito)
horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho".
BASE LEGAL: art. 21
da lei 6.533/1978
ATLETA
DE FUTEBOL
- Jornada máxima
semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
BASE LEGAL: art. 28,
§4º, inciso VI da lei 9.615/98
BANCÁRIO
- 6 (seis) horas
diárias.
BASE LEGAL: art. 224
da CLT
BOMBEIRO
CIVIL
- 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e
seis) horas semanais.
BASE LEGAL: art. 5º
da Lei 11.901/2009
CABINEIRO
DE ELEVADOR
- 6 (seis) horas
diárias.
BASE LEGAL: art. 1º
da Lei 3.270/1957
EMPREGADOS
DE MINAS E SUBSOLOS
- 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis)
horas semanais
BASE LEGAL: art. 293
da CLT.
ENGENHEIRO
- NÃO TEM JORNADA REDUZIDA: mas deve ser
observado que para uma jornada de 6 (seis) horas é pago pelo menos um salário mínimo da
categoria.
BASE LEGAL: súmula
370 do TST (abaixo transcrita)
Súmula
nº 370 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e
25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1 Médico
e Engenheiro - Jornada de Trabalho Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e
4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário
mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas
para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à
oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
(ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)
ENGENHEIRO
DE SEGURANÇA
- NÃO TEM JORNADA
REDUZIDA: deve ser observado que para uma jornada de 6hs é pago pelo menos um
salário mínimo da categoria.
BASE LEGAL: súmula
370 do T
ESTAGIÁRIO
-- 4 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
– 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior,
da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
- O estágio relativo
a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da
instituição de ensino.
- Se a instituição de
ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos
de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade,
segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.
BASE LEGAL: Lei nº
11788/2008
FISIOTERAPEUTA
E TERAPEUTA OCUPACIONAL
- 30 (trinta) horas
semanais
BASE LEGAL: art. 1º
da Lei 8.856/94
FONOAUDIÓLOGO
- Fonoaudiólogo que
atua em órgãos federais : a jornada de trabalho é de 30 (trinta) horas
semanais, conforme art. 2º da Lei
7.626/87.
- Obs.: PLC
119/10
JORNALISTA
- 5 (cinco) horas
diárias, tanto de dia como à noite
- a jornada acima se
aplica aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas,
revisores, fotógrafos, ou na ilustração.
BASE LEGAL: arts. 302
e 303 da CLT
MÃE
SOCIAL
- O trabalho
desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo
tempo necessário ao desempenho de suas tarefas
BASE LEGAL: Lei nº
7.644, de 18 de dezembro de 1987
MÉDICO
- NÃO TEM JORNADA REDUZIDA. Deve ser pago pelo
menos um salário mínimo da categoria
para cada jornada de 4 (quatro)horas diárias.
Súmula nº 370 - TST -
Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1
Médico e Engenheiro -
Jornada de Trabalho Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e
4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário
mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas
para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à
oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
(ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)
- No caso de médico
que for SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL a
jornada é de 20 (vinte) horas semanais,
conforme Lei nº 9.436/97, em seu art. 1º:
Art. 1º A jornada de
trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos
integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública,
Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração
Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais,
corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta
Lei.
MÉDICO-VETERINÁRIO
- Lei nº 5.517, de 23
de outubro de 1968, Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e Decreto-Lei nº
818, de 05 de setembro de 1969
- No caso de médico
veterinário que for SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
a jornada é de 20 (vinte) horas
semanais, conforme art. 1º Lei nº 9.436/97, em seu art. 1º
MOTORISTA
- A jornada diária de
trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal
ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
- Será assegurado ao motorista profissional
intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso
diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal
de 35 (trinta e cinco) horas.
- Nas viagens de
longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional
permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por
mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos
para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo
ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não
completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção; II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora
para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso
I; III - repouso diário do
motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em
cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do
transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese
da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
- Nas viagens com
duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e
seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo
ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio,
salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido
descanso.
- Convenção e
acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão
da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o
justifique.
BASE LEGAL: Lei
12.619/2012
MÚSICO
- A duração normal do
trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos
previstos nesta Lei 3.857/60.
- Com exceção do destinado
à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem,
na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de
serviço efetivo.
- A duração normal do
trabalho poderá ser elevada: I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de
diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings,
salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos; II -
excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos
populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.
BASE LEGAL: artigos
41 a 53 da Lei 3.857/60
OPERADORES
DE CINEMATÓGRAFO
- 6 (seis) horas
diárias: 5 (cinco) horas na cabina, 1 (uma) hora para limpeza do aparelho.
BASE LEGAL: art. 234
CLT.
OPERADORES
TELEGRAFISTAS-FERROVIÁRIOS, NAS ESTAÇÕES DE TRÁFEGO INTENSO
- 6 (seis) horas diárias
BASE LEGAL: art. 246
CLT
ODONTOLOGISTA
-4 (quatro)horas
diárias, com concessão de intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa)
minutos de trabalho
BASE LEGAL: Lei
3.999/1961
PEÃO
DE RODEIO
- 8 (oito) horas por
dia
BASE LEGAL: art. 3º
Lei 10.220/2001
PROFESSOR
- em um mesmo
estabelecimento de ensino, não poderá o professor lecionar, por dia, mais de 4 (quatro)
aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas,
BASE LEGAL: artigo
318 da CLT.
RADIALISTA
- radialista (
autoria e locução): 5 (cinco) horas diárias.
- radialista (
produção e técnica) : 6 (seis)horas diárias.
- radialista (
cenografia e caracterização): 7 (sete) horas diárias
BASE LEGAL: art. 18
da Lei nº 6.615/78.
REPENTISTA
- A duração normal do
trabalho não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos
nesta Lei 3.857/60.
- Com exceção do
destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se
verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados
como de serviço efetivo.
- A duração normal do
trabalho poderá ser elevada: I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de
diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings,
salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos; II -
excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos
populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.
BASE LEGAL: art. 4º
da lei 12.198/2010 e arts. 41 a 53 da Lei 3.857/60
REVISORES
- 6 (seis) horas diárias
BASE LEGAL: Dec. lei
nº 7858
TÉCNICO
EM ASSUNTOS CULTURAIS - especialista em MÚSICA
- 30 (trinta) horas
semanais
BASE LEGAL: Lei nº
3.857/60
TÉCNICO
EM COMUNICAÇÃO SOCIAL
- área de Jornalismo - especialidade em redação, revisão e reportagem
- 25 (vinte e cinco) horas
semanais
BASE LEGAL: Decreto-Lei
972/69, art. 9º
TÉCNICO
EM RADIOLOGIA
- 24 (vinte e quatro)
horas semanais.
BASE LEGAL: art. 30
do Decreto nº 92.790/1986
TELEGRAFISTAS
E TELEFONISTA
- 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis)
horas semanais
- Pode ocorrer 7
(sete) horas diárias, desde que com horários variáveis 6 (seis) horas diárias
BASE LEGAL: art. 229 CLT e art. 227 CLT
TERAPEUTA
OCUPACIONAL
- 30 (trinta) horas
semanais
BASE LEGAL: art. 1º
da Lei 8.856/94
NOTA
- DELGADO, Mauricio Godinho. A jornada no direito do trabalho brasileiro. Revista do Tribunal Regional da 3ª Região, n. 54, disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_54/Mauricio_Delgado.pdf
REFERÊNCIAS:
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Claudia Jose. Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários. São Paulo:
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BARROS,
Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION,
Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Rosania de Lima; SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas. São Paulo: Cenofisco, 2012.
DELGADO, Mauricio Godinho. A jornada no direito do trabalho brasileiro. Revista
do Tribunal Regional da 3ª Região, n. 54, disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_54/Mauricio_Delgado.pdf>
MARTINS,
Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS,
Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. O Adicional de Periculosidade e a Lei nº
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NASCIMENTO,
Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA,
Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA,
Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.
São Paulo: Método, 2009.