quinta-feira, 31 de maio de 2012

Profissões e categorias com jornadas especiais de trabalho

Elaborado por Ellen Lindemann Wother
Na legislação trabalhista pátria a regra é que a jornada padrão de trabalho seja a de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII. Cumpre sinalar que a atual Carta Magna revogou parcialmente o artigo 58 da CLT que estipulava uma jornada de 8 horas por dia e de 48 horas por semana.

Contudo, ao lado da jornada padrão de 8 horas diárias e 44 semanais existem as exceções, consistentes em jornadas especiais, aplicáveis a determinados profissionais ou categorias de trabalhadores ou a empregados submetidos a sistemática especial de atividade ou organização do trabalho (trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por exemplo), conforme bem esclarecido pelo jurista Mauricio Godinho Delgado [1].

Fonte: http://www.embraernaluta.com/2011/02/reducao-da-jornada-de-trabalho-na.html

Abaixo segue uma relação de profissionais e categorias de trabalhadores que tem jornada especial, ou seja, diversa da jornada padrão de 44 horas semanais.

ADVOGADO

- Em regra: 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.

- Exceção: no máximo 40 (quarenta) horas semanais, caso seja contratado com dedicação exclusiva.

BASE LEGAL: art. 20 da Lei 8.906/94

AERONAUTA

- 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples.

- 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta.

- 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.

- Tripulações simples: o trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.

- Tripulações simples nos horários mistos (os que abrangem períodos diurnos e noturnos): a hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

- A duração do trabalho do aeronauta, computados os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.

BASE LEGAL: arts. 20 a 24 da Lei  7.183/84

AEROVIÁRIOS DE SERVIÇOS DE PISTA

-  6 (seis)horas diárias.

BASE LEGAL: Decreto 1.232/62

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE  

- 40 (quarenta) horas semanais.

BASE LEGAL: art. 11, parágrafo único da Lei 11.350/2006

APRENDIZ

- Em regra: 6 (seis)horas diárias.

- O limite poderá ser de até 8(oito) horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

BASE LEGAL: art. 432 da CLT (redação determinada pela Lei 10097/2000)

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

- Admitidos até 16/2/76, optantes pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais – BASE LEGAL: art. 16 do Decreto-Lei nº 1.445/76.

AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em MÚSICA)

- 30  (trinta) horas semanais

BASE LEGAL: Lei nº 3.857/60

OFICIAL DE CHANCELARIA E ASSISTENTE DE CHANCELARIA

- 40 (quarenta) horas semanais

BASE LEGAL: art. 4º do Decreto 1.565/1995

ARTISTA

- Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais.

- Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias.

- Teatro: a partir de estreia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais.

- Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais.

- Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

- A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

- Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

- Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

- Para o ARTISTA, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho".

BASE LEGAL: art. 21 da lei 6.533/1978

ATLETA DE FUTEBOL

- Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

BASE LEGAL: art. 28, §4º, inciso VI da lei 9.615/98

BANCÁRIO

- 6 (seis) horas diárias.

BASE LEGAL: art. 224 da CLT

BOMBEIRO CIVIL

- 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

BASE LEGAL: art. 5º da Lei 11.901/2009

CABINEIRO DE ELEVADOR

- 6 (seis) horas diárias.

BASE LEGAL: art. 1º da Lei 3.270/1957

EMPREGADOS DE MINAS E SUBSOLOS

-  6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais

BASE LEGAL: art. 293 da CLT.

ENGENHEIRO

- NÃO TEM JORNADA REDUZIDA: mas deve ser observado que para uma jornada de 6 (seis) horas  é pago pelo menos um salário mínimo da categoria.

BASE LEGAL: súmula 370 do TST (abaixo transcrita)

Súmula nº 370 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1 Médico e Engenheiro - Jornada de Trabalho Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA

- NÃO TEM JORNADA REDUZIDA: deve ser observado que para uma jornada de 6hs é pago pelo menos um salário mínimo da categoria.

BASE LEGAL: súmula 370 do T

ESTAGIÁRIO

-- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

– 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

- O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

- Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

BASE LEGAL: Lei nº 11788/2008

FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL

- 30 (trinta) horas semanais

BASE LEGAL: art. 1º da Lei 8.856/94

FONOAUDIÓLOGO

- Fonoaudiólogo que atua em órgãos federais : a jornada de trabalho é de 30 (trinta) horas semanais, conforme art. 2º da  Lei 7.626/87.

- Obs.: PLC 119/10 

JORNALISTA

- 5 (cinco) horas diárias, tanto de dia como à noite

- a jornada acima se aplica aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração.

BASE LEGAL: arts. 302 e 303 da CLT

MÃE SOCIAL

- O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas

BASE LEGAL: Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987

MÉDICO

-  NÃO TEM JORNADA REDUZIDA. Deve ser pago pelo menos  um salário mínimo da categoria para cada jornada de 4 (quatro)horas diárias.

Súmula nº 370 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1

Médico e Engenheiro - Jornada de Trabalho   Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)

- No caso de médico que for SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL  a jornada é de  20 (vinte) horas semanais, conforme Lei nº 9.436/97, em seu art. 1º:



Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.

MÉDICO-VETERINÁRIO

- Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969  

- No caso de médico veterinário que for SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL  a jornada é de  20 (vinte) horas semanais, conforme art. 1º Lei nº 9.436/97, em seu art. 1º

MOTORISTA

- A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

-  Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

- Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:  I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;   II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;   III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.

- Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

-  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

BASE LEGAL: Lei 12.619/2012

MÚSICO

- A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta Lei 3.857/60.

- Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

- A duração normal do trabalho poderá ser elevada: I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos; II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.

BASE LEGAL: artigos 41 a 53 da Lei 3.857/60

OPERADORES DE CINEMATÓGRAFO

- 6 (seis) horas diárias: 5 (cinco) horas na cabina, 1 (uma) hora para limpeza do aparelho.

BASE LEGAL: art. 234 CLT.

OPERADORES TELEGRAFISTAS-FERROVIÁRIOS, NAS ESTAÇÕES DE TRÁFEGO INTENSO

- 6 (seis) horas diárias

BASE LEGAL: art. 246 CLT

ODONTOLOGISTA

-4 (quatro)horas diárias, com concessão de intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho

BASE LEGAL: Lei 3.999/1961

PEÃO DE RODEIO

- 8 (oito) horas por dia

BASE LEGAL: art. 3º Lei 10.220/2001

PROFESSOR

- em um mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor lecionar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas,

BASE LEGAL: artigo 318 da CLT.

RADIALISTA

- radialista ( autoria e locução):  5 (cinco) horas diárias.

- radialista ( produção e técnica) :  6 (seis)horas diárias.

- radialista ( cenografia e caracterização):  7 (sete) horas diárias

BASE LEGAL: art. 18 da Lei nº 6.615/78.

REPENTISTA

- A duração normal do trabalho não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta Lei 3.857/60.

- Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

- A duração normal do trabalho poderá ser elevada: I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos; II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.

BASE LEGAL: art. 4º da lei 12.198/2010 e arts. 41 a 53 da Lei 3.857/60

REVISORES

- 6 (seis) horas  diárias

BASE LEGAL: Dec. lei nº 7858



TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS - especialista em MÚSICA

- 30 (trinta) horas semanais

BASE LEGAL: Lei nº 3.857/60

TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL  - área de Jornalismo - especialidade em redação, revisão e reportagem

- 25 (vinte e cinco) horas semanais

BASE LEGAL: Decreto-Lei  972/69, art. 9º

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

- 24 (vinte e quatro) horas semanais.

BASE LEGAL: art. 30 do Decreto nº 92.790/1986

TELEGRAFISTAS E TELEFONISTA

-  6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais

- Pode ocorrer 7 (sete) horas diárias, desde que com horários variáveis 6 (seis) horas diárias

BASE LEGAL:  art. 229 CLT e art. 227 CLT

TERAPEUTA OCUPACIONAL  

- 30 (trinta) horas semanais

BASE LEGAL: art. 1º da Lei 8.856/94


NOTA

  1. DELGADO, Mauricio Godinho. A jornada no direito do trabalho brasileiro. Revista do Tribunal Regional da 3ª Região, n. 54, disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_54/Mauricio_Delgado.pdf
REFERÊNCIAS:

ABUD, Claudia Jose. Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários. São Paulo: Atlas, 2008.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Rosania de Lima; SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas. São Paulo: Cenofisco, 2012.
DELGADO, Mauricio Godinho. A jornada no direito do trabalho brasileiro. Revista do Tribunal Regional da 3ª Região, n. 54, disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_54/Mauricio_Delgado.pdf>
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. O Adicional de Periculosidade e a Lei nº 12.740/2012. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 24, n. 284, fev. 2013. p. 91.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.