O trabalhador com vínculo
empregatício que for mesário, convocado ou voluntário, tem o direito a folga
pelo período correspondente ao dobro de dias que ficou à disposição da Justiça
Eleitoral, seja em decorrência de treinamentos, instalação de urnas, organização do local das eleições ou pelo efetivo trabalho em prol das eleições.
Ou seja, o direito a folga em
dobro (dois dias de descanso para cada dia de prestação de serviços nas
eleições) não se limita ao domingo de eleições, estendendo-se para dias
anteriores e posteriores, conforme as necessidades da Justiça Eleitoral.
É vedado ao empregador impedir
o empregado de prestar o serviço eleitoral (mesmo que voluntário), tampouco
poderá converter os dias de folga em pagamento em dinheiro.
Para se valer do direito acima,
o empregado deverá apresentar ao empregador a declaração escrita fornecida pela
Justiça Eleitoral que ateste a prestação dos serviços pelo trabalhador e o respectivo
período.
O direito acima vale tanto para
empregados da iniciativa privada quanto para servidores públicos, inclusive estagiários.
E para quem tem dois ou mais
empregos, o direito da folga dobrada é oponível a todos os contratos de
trabalho vigentes, e deverá ocorrer em dias que seriam de trabalho.
Ainda, cumpre destacar que muitos concursos públicos aceitam os comprovantes de prestação de serviço eleitoral em favor dos candidatos, que poderão ser beneficiados em caso de desempate ou em provas de títulos, conforme previsto no edital do certame.
Referências:
Resolução
TSE nº 22.747 de 27/03/2008
Lei
nº 9504/97