No final do ano de 2014, foi
editada a Medida Provisória nº 664/2014, que trouxe inúmeras mudanças nas
regras previdenciárias. Um delas impactou no pagamento do salário do empregado
no período que fica afastado em virtude de enfermidade comprovada com atestado
médico e trouxe mais ônus para o empregador.
Com a edição da Medida Provisória
nº 664/2014, o empregador passou a arcar com o pagamento do salário do
empregado enfermo nos trinta primeiros dias de atestado médico, ao invés de
quinze dias, conforme estabelecido na Lei nº 8.213/1991.
Contudo, no dia 18/06/2015 foi
publicada a Lei nº 13.135/2015, que revogou a Medida Provisória nº 664/2014 e
não ratificou a alteração de quinze para trinta dias de afastamento do
trabalhador através de atestado médico pagos pelo empregador.
Ou seja: voltou a valer a regra
dos quinze dias de atestado médico pagos pelo empregador e encaminhamento para
o INSS a partir do 16º dia de afastamento atestado por médico.
A regra vale a partir da
publicação da Lei nº 13.135/2015 que ocorreu no dia 18/06/2015.
Assim, os afastamentos de
trabalhadores que ocorreram até 17/06/2015 ensejarão o pagamento de 30 dias de
salário por conta do empregador.
Já os afastamentos ocorridos a
partir de 18/06/2015 terão apenas os 15 primeiros dias pagos pelo empregador.