sexta-feira, 23 de outubro de 2015

A proibição imposta aos advogados de cobrarem honorários contratuais na Justiça do Trabalho | Espaço Vital

A proibição imposta aos advogados de cobrarem honorários contratuais na Justiça do Trabalho | Espaço Vital

Publicado no Espaço Vital em 23/10/2015.
Ellen Lindemann Wother[1]

Não é de hoje que os advogados que militam na Justiça do Trabalho lutam pelo direito à percepção de honorários quando seu cliente é vencedor na demanda. Inclusive, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 3.392/2004 de autoria da ex-deputada federal do Paraná e advogada trabalhista Dra. Clair da Flora Martins, que tem como escopo estabelecer honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
É certo que a entrada em vigor de uma lei que garanta os honorários de sucumbência nas reclamatórias dará fim a uma discriminação injusta e histórica perpetrada contra os advogados trabalhistas, relativamente ao indeferimento dos honorários de sucumbência pela maioria dos Juízes do Trabalho, em decorrência de uma jurisprudência ultrapassada e não compatível com a atual ordem constitucional, muitas vezes aplicada meramente por questões de política judiciária.
Enquanto a tão esperada lei não é aprovada, alguns avanços em prol dos advogados trabalhistas ocorreram. No Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região editou em junho de 2015 a sua súmula n. 61, que enuncia que “atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional”.
Todavia, algumas decisões têm surpreendido os advogados que militam na Justiça do Trabalho: os honorários advocatícios são deferidos, mas o causídico fica proibido de cobrar os honorários contratuais, sob pena de configuração de suposto ato ilícito. O posicionamento é minoritário, mas preocupa a classe dos advogados.
As decisões judiciais que proíbem o advogado de cobrar seus honorários contratuais violam a Constituição Federal. Afronta, por exemplo, o artigo 114 da Constituição porque a competência para julgar questões referentes a um contrato de honorários é da Justiça Estadual, e não da Justiça do Trabalho. Também não respeita o artigo 133 da Carta Federal, segundo o qual “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
A legislação infraconstitucional também é violada. O Código de Processo Civil sofre violência no que tange aos seus artigos 2º, 128 e 460, por se tratar de decisão extra petita, ou seja, que extrapola os pedidos da petição inicial e visa resolver um conflito inexistente. A arbitrariedade é tamanha que resulta em proibição de ofício, sem provocação das partes interessadas, da cobrança dos honorários contratuais, sem o Julgador sequer conhecer o objeto do contrato firmado entre o cliente e seu advogado.
Os honorários arbitrados judicialmente não se confundem com os honorários contratuais ajustados entre cliente e advogado. A legislação permite a acumulação dos honorários fixados em sentença ou acórdão com os contratados entre o patrono e seu cliente, conforme se infere da redação dos artigos 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994.
Felizmente a jurisprudência majoritária não chancela o entendimento de alguns julgadores no sentido de proibir o advogado da cobrança dos honorários contratados quando fixada verba honorária judicialmente. Todavia, a parcela minoritária das decisões que proíbem a cobrança dos honorários contratuais merece ataque, por meio do recurso ordinário, quando se tratar de sentença, ou por meio do recurso de revista na hipótese de acórdão de Turma do Tribunal Regional do Trabalho.
No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a tese jurídica prevalecente sobre o tema é contrária à proibição da cobrança de honorários contratuais, ou seja, não é cabível ao Juiz do Trabalho proibir que o advogado do reclamante aufira os seus honorários contratuais porque a reclamada foi condenada a pagar honorários advocatícios.
De tal forma, no recurso de revista interposto contra acórdão que corrobora o entendimento de proibição de cobrança dos honorários contratuais, deve ser requerido em preliminar do recurso o cumprimento do que está disciplinado no §4º do artigo 896 da CLT, pertinente a instauração do procedimento de uniformização da jurisprudência regional do Tribunal.
Inclusive, no Tribunal Regional da 4ª Região foi determinado pelo seu Vice-Presidente o sobrestamento do processo n. 0001124-10.2013.5.04.0007 para uniformização da sua jurisprudência. Consoante o que está previsto no §5º do artigo 896 da CLT, também foi determinado o sobrestamento dos demais feitos que envolvessem o mesmo tema (“honorários advocatícios contratuais. proibição ou compensação”) e que estivessem em fase de admissibilidade de recurso de revista.
Enfim, aqui está indicada a alternativa jurídica e processual adequada para que os advogados que militam na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul possam lutar por seu digno e legítimo direito à percepção acumulada de diferentes modalidades de honorários, qual seja: RECORRER.




[1] Advogada trabalhista inscrita junto à OAB/RS sob o nº 60.808. Mestranda em Direitos Humanos no UniRitter. Pós-graduada latu sensu em Direito do Trabalho pela Unisinos.