Em nosso país, a
enfermagem pode ser exercida nas qualidades de enfermeiro, obstetriz, auxiliar
de enfermagem, parteira, enfermeiro prático (prático de enfermagem) e parteira
prática.
O exercício da
enfermagem profissional é regulado pela Lei nº 2.604/55, e, por sua vez, o
Decreto nº 50.387/51 regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções
auxiliares.
No âmbito de atuação
profissional da enfermagem, existem os enfermeiros administrativos e os
enfermeiros assistenciais. O enfermeiro com atuação administrativa é aquele que
trabalha com o gerenciamento dos serviços de enfermagem, enquanto o enfermeiro
assistencial é o que presta assistência direta aos pacientes.
Consoante a Lei nº 5.905/73,
o Conselho Federalde Enfermagem (COFEN)
e os Conselhos Regionais (COREN) são órgãos disciplinadores do exercício da
profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de
enfermagem.
Dentro de suas
atribuições e prerrogativas, recentemente o COFEN vedou que o enfermeiro
assistencial trabalhe em regime de sobreaviso, ou seja, nas situações em que o
empregado efetivo permanece em sua casa, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço, conforme definição legal prevista no art. 244, §2º, da
CLT.
Na CLT, o art.244 e seu
§2º é assim redigido:
Art. 244. As estradas de ferro
poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para
executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que
faltem à escala organizada.
[...]
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o
empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será,
no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para
todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Conforme o §2º do art.
244 da CLT, o trabalhador que está em sobreaviso tem o direito de receber as
respectivas horas de prontidão no valor de 1/3 do salário normal.
Ainda, poderá existir
regramento diverso acerca do sobreaviso e de seu pagamento nas normas coletivas
da categoria da região onde o trabalho é prestado.
Nesse contexto, é
importante esclarecer que a previsão constante no § 2º do art. 244 da CLT,
destinada aos trabalhadores ferroviários, é aplicada por analogia a todo
empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos
telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de
descanso, conforme atual redação da súmula nº 428 do Tribunal Superior do
Trabalho, que teve sua redação recentemente revisada, em setembro de 2012:
Súmula
nº 428 do TST
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I - O uso de instrumentos
telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só,
não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o
empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos
telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de
descanso.
No que tange à proibição
de sobreaviso mencionada na Resolução nº 438 do COFEN, é prevista uma exceção
à regra: o regime de sobreaviso é possível se for instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais
de escala de serviço.
Cumpre atentar que as
normas coletivas da categoria da região podem trazer regramentos específicos a
respeito do regime de sobreaviso, o que deve ser analisado com acuidade, em
especial se for constatado conflito com os ditames da Resolução nº 438/2012 do
COFEN.
A proibição do regime de
sobreaviso para o enfermeiro assistencial está prevista na Resolução COFEN nº
438/2012, que foi publicada no Diário Oficial da União de 09/11/2012 (pagina
169), que segue abaixo transcrita.
Na Internet, a página do
Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) é a seguinte:
http://novo.portalcofen.gov.br/
Resolução
n° 438, de 7 de novembro de 2012 (Pág. 169 - DOU1)
Dispõe sobre a proibição
do regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial.
O Conselho Federal de
Enfermagem - Cofen, no uso de suas atribuições legais e competências
estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Cofen nº. 421/2012.
CONSIDERANDO que o art.
15 da Lei nº 7.498/86 exige a presença de enfermeiro durante todo período de
funcionamento da instituição de saúde;
CONSIDERANDO que o art.
244, §2º, da CLT considera de 'sobreaviso' "o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço";
CONSIDERANDO a aprovação
do parecer de conselheiro nº 134/2012 pelo Plenário do Cofen 418º Reunião
Ordinária e tudo o mais que consta do PAD Cofen nº 432/2011, resolve:
Art. 1º É vedado ao enfermeiro
assistencial trabalhar em regime de sobreaviso, salvo se o regime for
instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais da escala de serviço.
Art. 2º A presente
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
MARCIA CRISTINA KREMPEL
Presidente do Conselho
IRENE DO CARMO ALVES
FERREIRA
1ª Secretária Interina
Referências
bibliográficas:
COSTA, Rosania de Lima;
SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas. São
Paulo: Cenofisco, 2012.
SILVA, Alisson Daniel
Fernandes da. Portal Educação. Enfermeiro
Assistencial. 27 jun. 2012. Disponível em: http://www.portaleducacao.com.br/enfermagem/artigos/13383/enfermeiro-assistencial
Recentemente o
Superior Tribunal de Justiça julgou um habeas corpus, de nº 154970, cuja
decisão foi de manter em trâmite uma ação penal contra um empresário acusado de
oferecer R$ 500,00 para um empregado, para que este prestasse falso testemunho
perante a Justiça do Trabalho no Amazonas.
De acordo com o
Ministério Público Federal, a testemunha recebeu três telefonemas do empresário
na véspera de sua ida ao Ministério Público do Trabalho (MPT), oportunidades nas
quais ele teria pedido ao empregado que declarasse ter recebido corretamente os
valores devidos pela empresa e que “não falasse nenhuma besteira”.
Após a testemunha
ser ouvida, o empresário teria reclamado do teor do depoimento, afirmando que o
empregado teria “falado bobagens” e o
deixado “encrencado”.
Conforme
informações no portal de notícias do STJ, o advogado da empresa também foi denunciado, porque teria
transmitido para a testemunha a proposta do pagamento R$ 500,00 metade antes,
metade depois do depoimento.
O caso acima
citado serve com um alerta!
Prestar
depoimento na Justiça é algo muito sério e que pode trazer repercussões na
esfera criminal, tanto para quem solicita que sua testemunha minta, bem como
para o cidadão que comparece para prestar depoimento testemunhal.
Nas ações
trabalhistas, o meio de prova mais utilizado é a oitiva de testemunhas, o que
leva as pessoas a acreditarem que falar o que quiser diante de um Juiz não traz
maiores consequências.
Contudo, a
testemunha não é o único meio de prova utilizado em um processo. Muitas vezes
as partes se valem de outros meios de prova (documentos, perícias, etc...) e
utilizam as testemunhas para esclarecer certos detalhes ou corroborar fatos.
Quem comparece na
Justiça para testemunhar deve falar a verdade e não ceder às pressões daqueles
que têm interesses escusos.
O Juiz poderá
verificar que a testemunha está mentindo através da análise de informações já
existentes nos autos, tais como petições das partes, documentos, laudos e
depoimentos de outras pessoas ouvidas no feito.
Nesse contexto, é
conveniente lembrar o que o Código Penal prevê em seu art. 342:
“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial,
policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
(…)”
Na prática,
quando o Juiz constata indícios da
ocorrência do crime de falso testemunho, é possível ocorrer alguma das
seguintes situações:
- é providenciado o encaminhamento ao
Ministério Público de cópias dos autos e documentos necessários para a análise
do cometimento do ilícito;
- o Magistrado poderá requisitar na ocasião do depoimento falso a
presença da polícia para a lavratura de auto de prisão em flagrante;
- o Juiz poderá fazer acareação entre as
testemunhas presentes e até solicitar outras provas (como uma inspeção
judicial, por exemplo);
- no momento do julgamento, o Juiz, ao analisar com
maior acuidade os detalhes do processo, poderá se convencer que alguma
testemunha mentiu e comunicar o Ministério Público, com encaminhamento das
provas necessárias.
O falso
testemunho é um meio de prova ilícito e imprestável para a parte se desincumbir
de seu ônus da prova, conforme previsto na Constituição Federal, no inciso LVI
do art. 5º:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
Ademais, quem se
vale de um falso testemunho para obter decisão favorável é litigante de má-fé,
e pode ser condenado pelo Juiz a pagar multa e indenização para seu adversário.
OUTROS CASOS DA VIDA REAL
Para um melhor
entendimento a respeito do assunto em comento, selecionei alguns casos julgados
no Judiciário.
Inclusive, convém
comentar que chama a atenção o grande número de casos de falsos testemunhos
detectados pelos magistrados, bem como o volumoso número de processos criminais
com condenação.
O primeiro caso
que segue abaixo citado é proveniente de São Paulo. A empresa recorreu da decisão
do Tribunal Regional que entendeu pelo cometimento de falso testemunho pela
testemunha da Reclamada. O entendimento de ocorrência de falso testemunho foi
confirmado no Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:
“Analisando a prova oral produzida,
entendo que assiste razão ao reclamante no que concerne à inconsistência do
depoimento da testemunha da reclamada. A testemunha trazida a juízo pela
empresa titubeou e seu depoimento contém, realmente, as contradições apontadas pelo
autor em suas razões de recurso ordinário.[...]Vejamos.A testemunha da
reclamada disse que trabalha das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo e,
logo em seguida, afirmou que começa a trabalhar às 9h50 'pois tem que organizar
e limpar a loja'" Adiante afirmou que o reclamante trabalhava no
mesmo horário e que 'saíam juntos quando a loja fechava', ou seja, segundo o
que decorreria do depoimento da testemunha a loja fechava às 16h (!). Veja-se
que a reclamada está estabelecida dentro de um shopping center, cujo horário de
atendimento ao público é até às 22h, sendo tal fato público e notório. A
depoente até quis se explicar afirmando que 'isto ocorria aos sábados', mas
também aos sábados as lojas fecham às 22h, como é sabido. Aliás, a própria
depoente, logo a seguir; afirmou que 'Já ocorreu do reclamante trabalhar aos
sábados das 10:00 às 22:00 horas', ou seja, reconheceu que a loja não fechava
às 16h. As contradições ficam mais evidentes quando da comparação da afirmação
da depoente, em relação à jornada de trabalho supostamente cumprida pelo autor,
e o que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria reclamada (por
exemplo, fl. 138, cartão de ponto de setembro/2008, apontando diversas
oportunidades em que o reclamante encerrou a jornada às 19h).Assim, o
depoimento prestado pela testemunha da reclamada não tem qualquer valia como
elemento de prova, tendo ficado evidente que mentiu em juízo. Oficie-se ao
Ministério Público Federal solicitando-se a instauração de procedimento para
apuração do crime de falso testemunho por parte da testemunha da reclamada,
encaminhando-se cópia da presente decisão e da ata de audiência. Providencie,
oportunamente, a secretaria da VT de Origem”. (AIRR-95800-53.2009.5.15.0113)
Outro caso de
falso de testemunho é originário da Justiça do Trabalho de Recife-PE. Conforme
pode ser visto no trecho da sentença abaixo transcrito, o Juiz ouviu a
testemunha do reclamante e a testemunha da reclamada, e cada uma apresentou uma
versão diferente da outra. O julgador verificou que a testemunha da empresa
estava mentindo quando analisou outros elementos de prova existentes nos autos,
tais como documentos que informavam os tipos de equipamentos de proteção
individual usados pelo reclamante durante o contrato de trabalho.
“Em depoimento a testemunha do autor foi
firme em dizer que o reclamante laborou como profissional de carpintaria nos
últimos meses do contrato de trabalho e que de início ele era de serviços
gerais, sendo de se observar que pelos EPIs entregues ao reclamante de fato,
diferentemente do que disse a testemunha da reclamada, não poderia o reclamante
ter ao longo de todo o contrato de trabalho apenas efetuado limpeza de
banheiros. O mesmo se diga da descrição do cargo de fls. 61 juntado pela
própria reclamada.[...] Quanto ao depoimento da testemunha da reclamada,
considerando que faltou com a verdade, estando sob compromisso legal, tenho que
houve em tese a prática de crime de falso testemunho, devendo ser oficiada a
Polícia Federal para providências cabíveis, com cópia desta decisão e da ata de
instrução, constando do ofício nome e qualificação da testemunha que incorreu,
em princípio, no crime de falso testemunho”. (processo nº 0001997-51.2011.5.06.0192)
Em outro
processo, oriundo do Maranhão, uma das testemunhas da empresa reclamada surpreendeu, porque no momento de seu depoimento denunciou ao Juiz que
foi orientada pela gerente a mentir no seu depoimento:
“Alegou a reclamante em seu depoimento
que era maltratada pela gerente da empresa recorrente a Sra. M.H.D., através de xingamentos perante aos colegas e menosprezando o seu estado
de saúde decorrente de uma gravidez de risco, levando inclusive a uma gravidez
prematura. Consultando os depoimentos testemunhal
se constata que efetivamente tais fatos ocorriam pois as testemunhas
confirmaram, incluindo aqui uma testemunha da reclamada, Sra. M.L.S., que inclusive denunciou ter sido contactada pela mencionada gerente
para depor em favor da empresa, contrariando a verdade. E mais, denunciou ainda
que todas as três testemunhas foram orientadas nesse sentido.[...] No caso em
tela, não restou qualquer dúvida que de que houve alteração da verdade dos
fatos, portanto, em tendo sido maculado o princípio da lealdade processual,
mantenho a sentença também quanto à condenação em multa e indenização por
litigância de má-fé. Arrematando, quanto à questão da determinação de que fosse
oficiado ao Ministério Público Federal e do Trabalho, mais uma vez está correto
o i. magistrado "a quo", porquanto, neste processo existiu forte
indício de que as testemunhas faltaram com a verdade mesmo depois de advertidas
que a sua conduta constituía crime de falso testemunho tipificado no Código
Penal e que a recorrente permite a degradação do ambiente do trabalho mantendo
em seus quadros pessoas que sob o pretexto de ser hierarquicamente superior
maltrata seus subordinados”. (processo nº 00907-2008-015-16-00-6)
Conforme a
decisão acima referida, a empresa foi condenada a pagar multa e
indenização por litigância de má-fé, bem como foi determinada a remessa de
ofício ao Ministério Público para apuração dos crimes de falsos testemunhos.
Abaixo segue um
julgado da esfera criminal, referente a ação penal ajuizada contra uma
testemunha que mentiu no Juízo Trabalhista. O falso testemunho prejudicou em um
primeiro momento o trabalhador, cuja reclamatória foi julgada improcedente em
1ª instância.
O reclamante que
teve sua ação julgada improcedente no 1º grau recorreu da sentença, e esta foi
reformada no Tribunal, porque o Juiz Relator do recurso ordinário interposto pelo
trabalhador desqualificou o depoimento da testemunha, baseado na prova oral e
nas demais provas constantes aos autos, que contrariavam a depoimento da
testemunha da empresa. Ou seja, o Relator concluiu que a testemunha estava
mentindo.
Assim, na 2ª
instância (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), a Turma julgadora
chegou a conclusão de que a testemunha da empresa agiu de forma mendaz e
capciosa, com o intuito de favorecer a empresa reclamada na ação trabalhista
contra ela promovida, para não ser reconhecido o vínculo empregatício entre a
empresa e o reclamante.
Abaixo segue a
ementa do julgado da apelação interposta pela testemunha:
“APELACAO - CRIME DE FALSO TESTEMUNHO -
DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA COM O DEPOIMENTO FALSO - CRIME CONSUMADO -
PRESENCA DE EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA - DESNECESSARIO O RESULTADO MATERIAL
VISADO PELO AGENTE - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Pelo simples cotejo do
depoimento prestado pelo réu, na reclamação trabalhista mencionada na denuncia
com o depoimento prestado por ele em sede de ação criminal, bem como com os
depoimentos das testemunhas do reclamante, já se constata que, apesar de ter se
comprometido a dizer a verdade e tendo sido advertido na forma da lei, o réu,
na condição de testemunha da reclamada, fez falsa afirmação em processo judicial
trabalhista. 2. A versão dos fatos apresentada pelo apelante em cotejo com as
declarações da testemunha do reclamante se mostra extremamente contrária e divergente,
ficando evidente que o réu faltou com a verdade. 3. Restou provado que o depoimento
prestado na reclamatória trabalhista teve potencial lesivo, até porque, realizado
de acordo com a conveniência da empresa reclamada, e foi tomado como verdadeiro
pelo Magistrado, tanto que inviabilizou a procedência da ação trabalhista
contra ela movida, para fim de não se reconhecer o vínculo empregatício entre a
empresa e o reclamante. 5. O delito de falso testemunho é de natureza formal e
se consuma com o depoimento falso oferecido pelo agente, não dependendo de
qualquer resultado material por ele visado. 6. Tal crime se caracteriza pela
simples potencialidade lesiva a administração da Justiça, independendo de
qualquer decisão que venha a ser proferida no processo em que se verificou. 7.
Desnecessidade de que o depoimento lese, de forma efetiva, o bem tutelado pela
norma, bastando que o comportamento seja apto a produzir o resultado. 8.
Recurso da defesa desprovido. Decisão mantida". (TFR3a Reg. -
ACR 200161120059581 - 17787 - Rel. Des.Fed. Ramza Tartuce – 5ª Turma - j.
20.08.2007 - v.u., DJU 04.09.2007 - pg. 393)