Em nosso país, a
enfermagem pode ser exercida nas qualidades de enfermeiro, obstetriz, auxiliar
de enfermagem, parteira, enfermeiro prático (prático de enfermagem) e parteira
prática.
O exercício da
enfermagem profissional é regulado pela Lei nº 2.604/55, e, por sua vez, o
Decreto nº 50.387/51 regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções
auxiliares.
No âmbito de atuação
profissional da enfermagem, existem os enfermeiros administrativos e os
enfermeiros assistenciais. O enfermeiro com atuação administrativa é aquele que
trabalha com o gerenciamento dos serviços de enfermagem, enquanto o enfermeiro
assistencial é o que presta assistência direta aos pacientes.
Consoante a Lei nº 5.905/73,
o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN)
e os Conselhos Regionais (COREN) são órgãos disciplinadores do exercício da
profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de
enfermagem.
Dentro de suas
atribuições e prerrogativas, recentemente o COFEN vedou que o enfermeiro
assistencial trabalhe em regime de sobreaviso, ou seja, nas situações em que o
empregado efetivo permanece em sua casa, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço, conforme definição legal prevista no art. 244, §2º, da
CLT.
Na CLT, o art.244 e seu
§2º é assim redigido:
Art. 244. As estradas de ferro
poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para
executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que
faltem à escala organizada.
[...]
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o
empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será,
no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para
todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Conforme o §2º do art.
244 da CLT, o trabalhador que está em sobreaviso tem o direito de receber as
respectivas horas de prontidão no valor de 1/3 do salário normal.
Ainda, poderá existir
regramento diverso acerca do sobreaviso e de seu pagamento nas normas coletivas
da categoria da região onde o trabalho é prestado.
Nesse contexto, é
importante esclarecer que a previsão constante no § 2º do art. 244 da CLT,
destinada aos trabalhadores ferroviários, é aplicada por analogia a todo
empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos
telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de
descanso, conforme atual redação da súmula nº 428 do Tribunal Superior do
Trabalho, que teve sua redação recentemente revisada, em setembro de 2012:
Súmula
nº 428 do TST
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I - O uso de instrumentos
telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só,
não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o
empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos
telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de
descanso.
No que tange à proibição
de sobreaviso mencionada na Resolução nº 438 do COFEN, é prevista uma exceção
à regra: o regime de sobreaviso é possível se for instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais
de escala de serviço.
Cumpre atentar que as
normas coletivas da categoria da região podem trazer regramentos específicos a
respeito do regime de sobreaviso, o que deve ser analisado com acuidade, em
especial se for constatado conflito com os ditames da Resolução nº 438/2012 do
COFEN.
A proibição do regime de
sobreaviso para o enfermeiro assistencial está prevista na Resolução COFEN nº
438/2012, que foi publicada no Diário Oficial da União de 09/11/2012 (pagina
169), que segue abaixo transcrita.
Na Internet, a página do
Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) é a seguinte:
http://novo.portalcofen.gov.br/
Resolução
n° 438, de 7 de novembro de 2012 (Pág. 169 - DOU1)
Dispõe sobre a proibição
do regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial.
O Conselho Federal de
Enfermagem - Cofen, no uso de suas atribuições legais e competências
estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Cofen nº. 421/2012.
CONSIDERANDO que o art.
15 da Lei nº 7.498/86 exige a presença de enfermeiro durante todo período de
funcionamento da instituição de saúde;
CONSIDERANDO que o art.
244, §2º, da CLT considera de 'sobreaviso' "o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço";
CONSIDERANDO a aprovação
do parecer de conselheiro nº 134/2012 pelo Plenário do Cofen 418º Reunião
Ordinária e tudo o mais que consta do PAD Cofen nº 432/2011, resolve:
Art. 1º É vedado ao enfermeiro
assistencial trabalhar em regime de sobreaviso, salvo se o regime for
instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais da escala de serviço.
Art. 2º A presente
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
MARCIA CRISTINA KREMPEL
Presidente do Conselho
IRENE DO CARMO ALVES
FERREIRA
1ª Secretária Interina
Referências
bibliográficas:
COSTA, Rosania de Lima;
SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas. São
Paulo: Cenofisco, 2012.
SILVA, Alisson Daniel
Fernandes da. Portal Educação. Enfermeiro
Assistencial. 27 jun. 2012. Disponível em: http://www.portaleducacao.com.br/enfermagem/artigos/13383/enfermeiro-assistencial