terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Abono salarial do PIS/PASEP: novas regras para receber o benefício


O trabalhador que recebe remuneração média mensal  de até dois salários mínimos faz jus anualmente ao abono salarial do PIS/PASEP.

Até o final de 2014, teria direito ao abono salarial de um salário mínimo anual o trabalhador ou o servidor público que no ano anterior ao início do calendário de pagamento atendesse os seguintes requisitos:

  • Estivesse cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP;
  • Tivesse recebido, em média, até dois salários mínimos mensais. (considerando apenas os meses trabalhados)
  • Tivesse trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS/PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público.
  • Tivesse sido informado corretamente na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.


Contudo, as regras mudaram com a publicação da Medida Provisória nº 665/2014 (DOU Extra de 30/12/2014), e agora é mais difícil ter direito ao abono, e, ainda, quando o trabalhador tem direito, o valor do benefício não é de um salário mínimo em todos os casos.

O QUE MUDOU?

TEMPO DE CARÊNCIA: Antes bastava trabalhar um mínimo de 30 dias por ano com CTPS assinada e perceber até dois salários mínimos mensais. Com a vigência da Medida Provisória nº 665/2014,  passou a ser exigido o exercício de atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base.

VALOR DO ABONO: Antes o valor do abono era de um salário mínimo, independentemente de o trabalhador ter laborado o mínimo de 30 dias ou durante todo o ano. Agora o valor do abono será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base, tal como é calculado o 13º salário proporcional.

Referências:

Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014

Ministério do Trabalho e Emprego. Abono salarial PIS/PASEP. Disponível em:<http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/abono-salarial-pis-pasep/> Acesso em 03 fev. 2015.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

ISENTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL











Nesta época do ano muitos profissionais são surpreendidos com o recebimento de uma correspondência de cobrança pelo pagamento de contribuição sindical, através de uma Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS).

Conforme o artigo 579 da CLT, quem integra uma categoria econômica e profissional, ou de uma profissão liberal, deve pagar anualmente uma contribuição sindical em favor do sindicato que representa sua categoria ou profissão.

A contribuição sindical é obrigatória, e independe de associação ao sindicato.

Contudo, é muito comum as entidades sindicais encaminharem  guias de recolhimento para pessoas que são isentas.


Assim, quem se encaixar nas hipóteses abaixo está isento do pagamento da contribuição sindical:

ISENTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Aposentados


Base legal: §2º do artigo 540 da CLT
Desempregados
Convocados para prestação de serviço militar
Quem cancelou seu registro de classe
Advogados
Base legal: ADIN nº2522


Sobre a isenção dos advogados, ler mais no seguinte link: http://ellenwother.blogspot.com.br/2012/08/advogados-estao-isentos-do-pagamento-de.html