O trabalhador que recebe remuneração
média mensal de até dois salários
mínimos faz jus anualmente ao abono salarial do PIS/PASEP.
Até o final de 2014, teria direito ao
abono salarial de um salário mínimo anual o trabalhador ou o servidor público
que no ano anterior ao início do calendário de pagamento atendesse os
seguintes requisitos:
- Estivesse cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP;
- Tivesse recebido, em média, até dois salários mínimos mensais. (considerando apenas os meses trabalhados)
- Tivesse trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS/PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público.
- Tivesse sido informado corretamente na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.
Contudo, as regras mudaram com a
publicação da Medida Provisória nº 665/2014 (DOU Extra de 30/12/2014), e agora
é mais difícil ter direito ao abono, e, ainda, quando o trabalhador tem
direito, o valor do benefício não é de um salário mínimo em todos os casos.
O QUE MUDOU?
TEMPO DE CARÊNCIA: Antes bastava trabalhar um mínimo de 30 dias por ano com
CTPS assinada e perceber até dois salários mínimos mensais. Com a vigência da
Medida Provisória nº 665/2014, passou a
ser exigido o exercício de atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180
dias no ano-base.
VALOR DO ABONO: Antes o valor do abono era de um salário mínimo,
independentemente de o trabalhador ter laborado o mínimo de 30 dias ou durante todo
o ano. Agora o valor do abono será calculado proporcionalmente ao número de
meses trabalhados ao longo do ano-base, tal como é calculado o 13º salário
proporcional.
Referências:
Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014
Ministério do Trabalho e Emprego. Abono salarial PIS/PASEP. Disponível
em:<http://portal.mte.gov.br/delegacias/pr/abono-salarial-pis-pasep/>
Acesso em 03 fev. 2015.